Detalhe do processo

1000101-43.2026.5.02.0611

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000101-43.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: SULAMITA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade2d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000101-43.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SULAMITA ALVES DE SOUZA, já qualificada, em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.201,63. Juntou documentos. Despacho. Petição inicial substitutiva. Manifestações. Despacho. Manifestação. Na audiência realizada, frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das reclamadas em que suscitaram preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnaram as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestações. Laudo pericial. Manifestações. Esclarecimentos periciais. Manifestações. Na audiência de instrução em prosseguimento, infrutífera a proposta de acordo, ausente injustificadamente, a 02ª reclamada foi declarada confessa fictamente quanto à matéria de fato. As partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor dos pedidos, contudo, referidos valores limitarão a condenação quando a petição não estabelecer qualquer ressalva quanto aos valores estimativos. Na hipótese, considerando que a petição inicial contém ressalva de que os valores apontados não limitam a condenação, rejeito a preliminar arguida. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. Verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesas completas e adequadas aos pedidos, observo que as reclamadas exercitaram plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 3. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. Apontadas as reclamadas como devedoras da relação material em tela, estas se tornam partes legítimas para responderem aos termos da presente reclamação trabalhista, figurando no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar argüida. 4. DA AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA. DA CONFISSÃO. Nos termos da Súmula 74 do C. TST considera-se confessa a parte que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor. Na audiência designada para instrução do feito a 02ª reclamada não compareceu. Assim, em razão da sua ausência na audiência de instrução em que deveria prestar depoimento, a 02ª reclamada tornou-se confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados pela petição inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes do processo. 5. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos do processo, a reclamante foi admitida pela 01ª reclamada em 13/05/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID 676ca80, concluindo o Sr. Perito, após vistoria ao local de trabalho da reclamante e considerando as funções por este exercidas, que não há insalubridade no local de trabalho da reclamante, conforme NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Consoante item 5 do laudo pericial, o Sr. Perito constatou que a reclamante realizava as seguintes atividades: limpeza e conservação em geral nas dependências da escola; limpeza de portas, mobiliários e etc; varria e limpava com pano pelo pátio e refeitório; duas vezes por semana, colocava o lixo das dependências da escola para coleta; duas vezes por semana, fazia a lavagem da lixeira; zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; executava outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. Acerca dos agentes químicos, apurou que a reclamante fazia uso dos produtos diluídos em água e com PH inferiores a 11,5, conforme medição feita durante a diligência. Concluiu o Sr. Perito que tal atividade não encontra enquadramento nos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15. Ainda, o Sr. Expert verificou que não houve exposição da reclamante a agentes biológicos no desempenho de suas atividades laborais. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Em que pese a impugnação ao laudo pericial, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos necessários, ratificando a conclusão pericial. Na oportunidade, asseverou que a reclamante informou que não limpava sanitários e que o contato com o lixo não era diário e habitual, além de haver outros funcionários da reclamada na mesma função e desempenhando a mesma atividade. Os vídeos de ID. 566f957 e seguintes são inservíveis e imprestáveis como meio de prova, pois produzidos unilateralmente pela reclamante. Ainda, os laudos elaborados em outras ações judiciais promovidas por terceiros não têm o condão de infirmar a prova técnica elaborada por profissional habilitado e da confiança deste Juízo, em que foram apuradas e analisadas as condições de trabalho específicas da reclamante. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, entendo por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes autos, por estar em consonância com o conjunto probatório existente no processo. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, não esteve exposta a agentes insalubres e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões, assim como o de entrega do PPP. 7. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Pretende a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que laborou exposta a condições insalubres sem receber o adicional de insalubridade, além de a reclamada ter depositado o FGTS da competência de dezembro/2024 com atraso. O laudo pericial acolhido nesta decisão comprovou que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres. Com relação à irregularidade nos depósitos de FGTS, o extrato de id. 95e40eb comprova que a reclamada depositou o valor de R$ 145,99 referente ao FGTS da competência de dezembro/2024 no dia 20/01/2025, dentro do prazo legal, portanto, e apenas uma diferença de R$ 42,40 foi depositada no dia 27/01/2025, com atraso de 7 dias. O atraso no depósito de FGTS nos moldes em que verificado no presente caso concreto não se traduz em falta grave o suficiente a romper o contrato de trabalho por justa causa patronal. Ausente a prova do descumprimento patronal apto a gerar a justa causa patronal, reconheço que a extinção contratual operou-se mediante pedido de demissão da reclamante, e não por abandono de emprego, e tenho como data da extinção contratual o dia 20/01/2026, como reconhecido pela reclamada. Ante a modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS, assim como o pedido de entrega de guias. Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário (5 dias); férias proporcionais+1/3; 13º salário proporcional e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias. O valor do FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da obreira. Dos valores a serem apurados em liquidação de sentença deverá ser deduzida a quantia de R$ 695,95 paga a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de ID. 30a8819. Diante da controvérsia dos autos julgo improcedentes os pedidos de pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Com relação às diferenças de FGTS do restante da contratualidade, não obstante o relatado na inicial, a reclamante não especificou quais seriam as competências não depositadas ou depositadas a menor, com base no extrato de ID. 95e40eb juntado no processo pela própria reclamante, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Ausentes as especificações e delimitações nesse particular, julgo improcedente o pedido de recolhimentos nesse particular. Não obstante a reclamante requeira o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos convencionais ou mesmo as diferenças postuladas, considerando os pagamentos realizados, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de PLR e da multa prevista na alínea “d” da cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Quanto ao dia do trabalhador em asseio e conservação instituído na cláusula 68ª da CCT 2024/2025 (ID. 4c76360 – fls. 357), a reclamante não comprovou as diferenças postuladas frente aos pagamentos realizados, conforme extrato de ID. 6ae9748, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização do vale-refeição previsto na cláusula 68ª da CCT 2024/2025. Por fim, considerando o quanto já decidido, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT 2024/2025. 8. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 02ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 02ª Reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 02ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 9. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sr. Perito Sergio da Silva Ganancia Junior, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a reclamante sucumbiu quanto aos pedidos e a 01ª reclamada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único do C.P.C e do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 12. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 13. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 14. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por SULAMITA ALVES DE SOUZA, já qualificada, em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 01ª reclamada, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, para condená-la ao pagamento de saldo de salário; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, devendo este último ser depositado na conta vinculada da reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sr. Perito Sergio da Silva Ganancia Junior, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 20,00) pela 01ª reclamada, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Autor SULAMITA ALVES DE SOUZA

Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON PEARGENTILE

OAB: 145694/SP

TAMIRYS LAIS FERREIRA DE FARIA NOGUEIRA

OAB: 470891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000101-43.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: SULAMITA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade2d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000101-43.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SULAMITA ALVES DE SOUZA, já qualificada, em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.201,63. Juntou documentos. Despacho. Petição inicial substitutiva. Manifestações. Despacho. Manifestação. Na audiência realizada, frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das reclamadas em que suscitaram preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnaram as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestações. Laudo pericial. Manifestações. Esclarecimentos periciais. Manifestações. Na audiência de instrução em prosseguimento, infrutífera a proposta de acordo, ausente injustificadamente, a 02ª reclamada foi declarada confessa fictamente quanto à matéria de fato. As partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor dos pedidos, contudo, referidos valores limitarão a condenação quando a petição não estabelecer qualquer ressalva quanto aos valores estimativos. Na hipótese, considerando que a petição inicial contém ressalva de que os valores apontados não limitam a condenação, rejeito a preliminar arguida. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. Verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesas completas e adequadas aos pedidos, observo que as reclamadas exercitaram plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 3. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. Apontadas as reclamadas como devedoras da relação material em tela, estas se tornam partes legítimas para responderem aos termos da presente reclamação trabalhista, figurando no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar argüida. 4. DA AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA. DA CONFISSÃO. Nos termos da Súmula 74 do C. TST considera-se confessa a parte que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor. Na audiência designada para instrução do feito a 02ª reclamada não compareceu. Assim, em razão da sua ausência na audiência de instrução em que deveria prestar depoimento, a 02ª reclamada tornou-se confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados pela petição inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes do processo. 5. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos do processo, a reclamante foi admitida pela 01ª reclamada em 13/05/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID 676ca80, concluindo o Sr. Perito, após vistoria ao local de trabalho da reclamante e considerando as funções por este exercidas, que não há insalubridade no local de trabalho da reclamante, conforme NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Consoante item 5 do laudo pericial, o Sr. Perito constatou que a reclamante realizava as seguintes atividades: limpeza e conservação em geral nas dependências da escola; limpeza de portas, mobiliários e etc; varria e limpava com pano pelo pátio e refeitório; duas vezes por semana, colocava o lixo das dependências da escola para coleta; duas vezes por semana, fazia a lavagem da lixeira; zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; executava outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. Acerca dos agentes químicos, apurou que a reclamante fazia uso dos produtos diluídos em água e com PH inferiores a 11,5, conforme medição feita durante a diligência. Concluiu o Sr. Perito que tal atividade não encontra enquadramento nos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15. Ainda, o Sr. Expert verificou que não houve exposição da reclamante a agentes biológicos no desempenho de suas atividades laborais. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Em que pese a impugnação ao laudo pericial, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos necessários, ratificando a conclusão pericial. Na oportunidade, asseverou que a reclamante informou que não limpava sanitários e que o contato com o lixo não era diário e habitual, além de haver outros funcionários da reclamada na mesma função e desempenhando a mesma atividade. Os vídeos de ID. 566f957 e seguintes são inservíveis e imprestáveis como meio de prova, pois produzidos unilateralmente pela reclamante. Ainda, os laudos elaborados em outras ações judiciais promovidas por terceiros não têm o condão de infirmar a prova técnica elaborada por profissional habilitado e da confiança deste Juízo, em que foram apuradas e analisadas as condições de trabalho específicas da reclamante. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, entendo por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes autos, por estar em consonância com o conjunto probatório existente no processo. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, não esteve exposta a agentes insalubres e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões, assim como o de entrega do PPP. 7. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Pretende a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que laborou exposta a condições insalubres sem receber o adicional de insalubridade, além de a reclamada ter depositado o FGTS da competência de dezembro/2024 com atraso. O laudo pericial acolhido nesta decisão comprovou que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres. Com relação à irregularidade nos depósitos de FGTS, o extrato de id. 95e40eb comprova que a reclamada depositou o valor de R$ 145,99 referente ao FGTS da competência de dezembro/2024 no dia 20/01/2025, dentro do prazo legal, portanto, e apenas uma diferença de R$ 42,40 foi depositada no dia 27/01/2025, com atraso de 7 dias. O atraso no depósito de FGTS nos moldes em que verificado no presente caso concreto não se traduz em falta grave o suficiente a romper o contrato de trabalho por justa causa patronal. Ausente a prova do descumprimento patronal apto a gerar a justa causa patronal, reconheço que a extinção contratual operou-se mediante pedido de demissão da reclamante, e não por abandono de emprego, e tenho como data da extinção contratual o dia 20/01/2026, como reconhecido pela reclamada. Ante a modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS, assim como o pedido de entrega de guias. Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário (5 dias); férias proporcionais+1/3; 13º salário proporcional e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias. O valor do FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da obreira. Dos valores a serem apurados em liquidação de sentença deverá ser deduzida a quantia de R$ 695,95 paga a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de ID. 30a8819. Diante da controvérsia dos autos julgo improcedentes os pedidos de pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Com relação às diferenças de FGTS do restante da contratualidade, não obstante o relatado na inicial, a reclamante não especificou quais seriam as competências não depositadas ou depositadas a menor, com base no extrato de ID. 95e40eb juntado no processo pela própria reclamante, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Ausentes as especificações e delimitações nesse particular, julgo improcedente o pedido de recolhimentos nesse particular. Não obstante a reclamante requeira o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos convencionais ou mesmo as diferenças postuladas, considerando os pagamentos realizados, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de PLR e da multa prevista na alínea “d” da cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Quanto ao dia do trabalhador em asseio e conservação instituído na cláusula 68ª da CCT 2024/2025 (ID. 4c76360 – fls. 357), a reclamante não comprovou as diferenças postuladas frente aos pagamentos realizados, conforme extrato de ID. 6ae9748, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização do vale-refeição previsto na cláusula 68ª da CCT 2024/2025. Por fim, considerando o quanto já decidido, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT 2024/2025. 8. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 02ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 02ª Reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 02ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 9. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sr. Perito Sergio da Silva Ganancia Junior, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a reclamante sucumbiu quanto aos pedidos e a 01ª reclamada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único do C.P.C e do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 12. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 13. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 14. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por SULAMITA ALVES DE SOUZA, já qualificada, em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 01ª reclamada, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, para condená-la ao pagamento de saldo de salário; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, devendo este último ser depositado na conta vinculada da reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sr. Perito Sergio da Silva Ganancia Junior, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 20,00) pela 01ª reclamada, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000101-43.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: SULAMITA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade2d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 1000101-43.2026.5.02.0611 Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SULAMITA ALVES DE SOUZA, já qualificada, em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.201,63. Juntou documentos. Despacho. Petição inicial substitutiva. Manifestações. Despacho. Manifestação. Na audiência realizada, frustrada a tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das reclamadas em que suscitaram preliminar, prejudicial e, no mérito, impugnaram as alegações da reclamante, requerendo a improcedência dos pedidos. Em face do pedido de adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia técnica. Manifestações. Laudo pericial. Manifestações. Esclarecimentos periciais. Manifestações. Na audiência de instrução em prosseguimento, infrutífera a proposta de acordo, ausente injustificadamente, a 02ª reclamada foi declarada confessa fictamente quanto à matéria de fato. As partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DE CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deverá indicar o valor dos pedidos, contudo, referidos valores limitarão a condenação quando a petição não estabelecer qualquer ressalva quanto aos valores estimativos. Na hipótese, considerando que a petição inicial contém ressalva de que os valores apontados não limitam a condenação, rejeito a preliminar arguida. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL. Verifico que os requisitos elencados no artigo 840 da C.L.T foram atendidos pela peça de ingresso, em relação aos pedidos postulados, com fundamentos suficientes a exporem a intenção da reclamante quanto aos pleitos. Diante da apresentação de defesas completas e adequadas aos pedidos, observo que as reclamadas exercitaram plenamente seus direitos de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar invocada. 3. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. Apontadas as reclamadas como devedoras da relação material em tela, estas se tornam partes legítimas para responderem aos termos da presente reclamação trabalhista, figurando no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar argüida. 4. DA AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA. DA CONFISSÃO. Nos termos da Súmula 74 do C. TST considera-se confessa a parte que deixar de comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor. Na audiência designada para instrução do feito a 02ª reclamada não compareceu. Assim, em razão da sua ausência na audiência de instrução em que deveria prestar depoimento, a 02ª reclamada tornou-se confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se como verdadeiros os fatos invocados pela petição inicial, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes do processo. 5. DA PRESCRIÇÃO. Conquanto a reclamada tenha arguido a prejudicial de prescrição quinquenal, observo que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se inserido no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial invocada. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme documentos do processo, a reclamante foi admitida pela 01ª reclamada em 13/05/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza. Em face do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID 676ca80, concluindo o Sr. Perito, após vistoria ao local de trabalho da reclamante e considerando as funções por este exercidas, que não há insalubridade no local de trabalho da reclamante, conforme NR-15 e nos Anexos da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Consoante item 5 do laudo pericial, o Sr. Perito constatou que a reclamante realizava as seguintes atividades: limpeza e conservação em geral nas dependências da escola; limpeza de portas, mobiliários e etc; varria e limpava com pano pelo pátio e refeitório; duas vezes por semana, colocava o lixo das dependências da escola para coleta; duas vezes por semana, fazia a lavagem da lixeira; zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; executava outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. Acerca dos agentes químicos, apurou que a reclamante fazia uso dos produtos diluídos em água e com PH inferiores a 11,5, conforme medição feita durante a diligência. Concluiu o Sr. Perito que tal atividade não encontra enquadramento nos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15. Ainda, o Sr. Expert verificou que não houve exposição da reclamante a agentes biológicos no desempenho de suas atividades laborais. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Em que pese a impugnação ao laudo pericial, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos necessários, ratificando a conclusão pericial. Na oportunidade, asseverou que a reclamante informou que não limpava sanitários e que o contato com o lixo não era diário e habitual, além de haver outros funcionários da reclamada na mesma função e desempenhando a mesma atividade. Os vídeos de ID. 566f957 e seguintes são inservíveis e imprestáveis como meio de prova, pois produzidos unilateralmente pela reclamante. Ainda, os laudos elaborados em outras ações judiciais promovidas por terceiros não têm o condão de infirmar a prova técnica elaborada por profissional habilitado e da confiança deste Juízo, em que foram apuradas e analisadas as condições de trabalho específicas da reclamante. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, entendo por correta a conclusão da perícia realizada nos presentes autos, por estar em consonância com o conjunto probatório existente no processo. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, não esteve exposta a agentes insalubres e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões, assim como o de entrega do PPP. 7. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Pretende a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que laborou exposta a condições insalubres sem receber o adicional de insalubridade, além de a reclamada ter depositado o FGTS da competência de dezembro/2024 com atraso. O laudo pericial acolhido nesta decisão comprovou que a reclamante não laborou exposta a agentes insalubres. Com relação à irregularidade nos depósitos de FGTS, o extrato de id. 95e40eb comprova que a reclamada depositou o valor de R$ 145,99 referente ao FGTS da competência de dezembro/2024 no dia 20/01/2025, dentro do prazo legal, portanto, e apenas uma diferença de R$ 42,40 foi depositada no dia 27/01/2025, com atraso de 7 dias. O atraso no depósito de FGTS nos moldes em que verificado no presente caso concreto não se traduz em falta grave o suficiente a romper o contrato de trabalho por justa causa patronal. Ausente a prova do descumprimento patronal apto a gerar a justa causa patronal, reconheço que a extinção contratual operou-se mediante pedido de demissão da reclamante, e não por abandono de emprego, e tenho como data da extinção contratual o dia 20/01/2026, como reconhecido pela reclamada. Ante a modalidade rescisória, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS, assim como o pedido de entrega de guias. Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário (5 dias); férias proporcionais+1/3; 13º salário proporcional e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias. O valor do FGTS deverá ser depositado em conta vinculada da obreira. Dos valores a serem apurados em liquidação de sentença deverá ser deduzida a quantia de R$ 695,95 paga a título de verbas rescisórias, conforme comprovante de ID. 30a8819. Diante da controvérsia dos autos julgo improcedentes os pedidos de pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da C.L.T. Com relação às diferenças de FGTS do restante da contratualidade, não obstante o relatado na inicial, a reclamante não especificou quais seriam as competências não depositadas ou depositadas a menor, com base no extrato de ID. 95e40eb juntado no processo pela própria reclamante, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Ausentes as especificações e delimitações nesse particular, julgo improcedente o pedido de recolhimentos nesse particular. Não obstante a reclamante requeira o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos convencionais ou mesmo as diferenças postuladas, considerando os pagamentos realizados, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de pagamento de PLR e da multa prevista na alínea “d” da cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Quanto ao dia do trabalhador em asseio e conservação instituído na cláusula 68ª da CCT 2024/2025 (ID. 4c76360 – fls. 357), a reclamante não comprovou as diferenças postuladas frente aos pagamentos realizados, conforme extrato de ID. 6ae9748, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de indenização do vale-refeição previsto na cláusula 68ª da CCT 2024/2025. Por fim, considerando o quanto já decidido, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 66ª da CCT 2024/2025. 8. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. Pretende a reclamante a condenação subsidiária da 02ª reclamada, em face da terceirização realizada. Não há no processo, entretanto, nenhuma prova de que a autora tenha notificado a 02ª Reclamada acerca dos descumprimentos contratuais verificados no presente caso concreto, tampouco que o fez qualquer outro órgão público. Tampouco está comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 01ª reclamada, conforme a tese de repercussão geral nº 1118, que foi fixada no julgamento do RESP 1.298.647, transitado no dia 29/04/2025 e cujo ônus incumbia à reclamante, na forma do artigo 818, I da C.L.T. Observo que a confissão do ente público, por si só, não implica o reconhecimento automático da falta de fiscalização, que deve ser comprovada pela parte interessada. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FOLGAS E CONDENAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. RECURSOS DAS SEGUNDAS, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS PROVIDOS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes públicos, nos contratos de terceirização, exige comprovação de conduta negligente ou existência de nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a atuação omissiva ou comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da revelia ou da confissão ficta. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo demonstração cabal de comportamento negligente, o que não se evidenciou nos autos.O trabalhador não demonstrou que notificou formalmente os entes públicos acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, tampouco restou comprovado comportamento negligente por parte da Administração Pública, o que inviabiliza a sua responsabilização." - grifo nosso - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001646-97.2024.5.02.0004; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato, em virtude da decretação de sua revelia e com amparo na inversão do ônus da prova, não induz à responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” - grifo nosso - (RR-1000402-05.2023.5.02.0446, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/08/2025). Assim, revendo entendimento anterior e, para o caso específico, julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade e todos os demais pedidos formulados em face da 02ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 9. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º da CLT, uma vez que a reclamante percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sr. Perito Sergio da Silva Ganancia Junior, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que a reclamante sucumbiu quanto aos pedidos e a 01ª reclamada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único do C.P.C e do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T). 12. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Os títulos ora deferidos serão devidamente corrigidos, considerando-se como época própria a data de vencimento da respectiva obrigação, aplicando-se os termos da Súmula 381 do C.TST. Considerando os recentes entendimentos, os créditos deferidos na presente ação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora descritos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 serão corrigidos pela taxa SELIC e a partir de 30/08/2024 será observado o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora (fase judicial) que corresponderão à diferença entre a SELIC e IPCA. 13. DOS RECOLHIMENTOS. Quanto aos recolhimentos previdenciários, estes incidirão nos percentuais definidos em lei, observados os limites de responsabilidade das partes (Leis nº. 8620/93 e nº. 10.035/00) e as verbas que compõem o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Para fins do artigo 832, §3º da C.L.T constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, ressalvada a condenação ao pagamento das seguintes parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas + 1/3 e FGTS. Quanto ao recolhimento fiscal este será calculado mês a mês, observadas as parcelas tributáveis e a Súmula 368 do C. TST. 14. DA LIQUIDAÇÃO. Os valores ora deferidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta na reclamação trabalhista proposta por SULAMITA ALVES DE SOUZA, já qualificada, em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO, já qualificadas, resolve este Juízo: 1) Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) Rejeitar as preliminares e prejudicial arguidas; 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 02ª reclamada, MUNICIPIO DE SAO PAULO; 4) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face da 01ª reclamada, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, para condená-la ao pagamento de saldo de salário; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, devendo este último ser depositado na conta vinculada da reclamante; 5) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T), tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com os fundamentos da decisão. Honorários periciais a cargo da reclamante, pois sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isento em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-B da CLT. Considerando o trabalho realizado pelo Sr. Perito Sergio da Silva Ganancia Junior, a complexidade do laudo, o tempo despendido para conclusão e demais realizações na perícia, arbitro os seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT, da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com os valores atualizados pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025 e artigo 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT 2ª Região, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais ao E. TRT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os termos da fundamentação. As omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas com os pontos controvertidos da lide, pois o juiz não está obrigado a fundamentar suas decisões acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na defesa. Considerando-se ainda que os embargos de declaração não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado e o prequestionamento somente ser imprescindível na esfera extraordinária, diante do número excessivo de embargos interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, ressalto que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei. Custas no importe de 2% (R$ 20,00) pela 01ª reclamada, calculadas sobre o valor previamente atribuído à condenação no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, em face do valor da condenação previamente fixado. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA ALVES DE SOUZA