Detalhe do processo

1000101-42.2016.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000101-42.2016.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Silvia Cristina Giroldo Pizente - - João Antonio Pizente - PREFEITURA DE DUARTINA e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que João Antonio Pizente e Silvia Cristina Giroldo Pizente adquiriram, por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, o domínio do imóvel urbano situado na Avenida Nove de Julho, nº 290, Quadra 94, Lote 29, Centro, no Município de Duartina/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 000004226, com área de 1.290,30 m², descrito na planta e no memorial descritivo de fls. 26/27, os quais foram validados pelo laudo pericial de fls. 724/757. DECLARO ainda que a área usucapida encontra-se parcialmente destacada da Matrícula nº 4.259 do Oficial de Registro de Imóveis de Duartina/SP, conforme apurado na prova pericial, remanescendo, em relação à matrícula originária, a área de 2.095,50 m², sem prejuízo da conferência técnica pelo registro imobiliário competente. A presente declaração de domínio não afasta eventuais limitações administrativas, urbanísticas ou ambientais incidentes sobre o imóvel, inclusive aquelas decorrentes de eventual inserção parcial da área em faixa de preservação permanente, as quais permanecem hígidas e deverão ser observadas pelos titulares dominiais e pelos órgãos competentes, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis de Duartina/SP para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título aquisitivo, com a abertura de matrícula própria para a área usucapida, se tecnicamente cabível, e o correspondente destaque/desmembramento da Matrícula nº 4.259, observadas as exigências legais, registrais, urbanísticas, ambientais e fiscais pertinentes. Deverão acompanhar o mandado cópias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo de fls. 26-27 e do laudo pericial de fls. 724-757, além de outros documentos que se mostrem necessários ao cumprimento do ato registrário. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de resistência útil remanescente ao pedido, uma vez que os interessados citados não apresentaram impugnação de mérito e a Fazenda Pública Municipal de Duartina, única parte que havia oferecido oposição, manifestou, após a prova pericial, não possuir interesse em relação ao imóvel. Custas e despesas processuais na forma da lei. As despesas necessárias ao registro imobiliário e às providências extrajudiciais correlatas incumbirão aos autores/interessados, salvo se beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), PAULO HENRIQUE APARECIDO MARQUES MANSO (OAB 318101/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), DANIELLA CRISTINA VERONESI MALDONADO (OAB 195986/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO ANTONIO PIZENTE

Autor SILVIA CRISTINA GIROLDO PIZENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR MEDEIROS MAXIMINO

OAB: 20124/GO

JULIANA FREIRE DE ALMEIDA

OAB: 255761/SP

DANIELLA CRISTINA VERONESI MALDONADO

OAB: 195986/SP

PAULO HENRIQUE APARECIDO MARQUES MANSO

OAB: 318101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000101-42.2016.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Silvia Cristina Giroldo Pizente - - João Antonio Pizente - PREFEITURA DE DUARTINA e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR que João Antonio Pizente e Silvia Cristina Giroldo Pizente adquiriram, por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, o domínio do imóvel urbano situado na Avenida Nove de Julho, nº 290, Quadra 94, Lote 29, Centro, no Município de Duartina/SP, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 000004226, com área de 1.290,30 m², descrito na planta e no memorial descritivo de fls. 26/27, os quais foram validados pelo laudo pericial de fls. 724/757. DECLARO ainda que a área usucapida encontra-se parcialmente destacada da Matrícula nº 4.259 do Oficial de Registro de Imóveis de Duartina/SP, conforme apurado na prova pericial, remanescendo, em relação à matrícula originária, a área de 2.095,50 m², sem prejuízo da conferência técnica pelo registro imobiliário competente. A presente declaração de domínio não afasta eventuais limitações administrativas, urbanísticas ou ambientais incidentes sobre o imóvel, inclusive aquelas decorrentes de eventual inserção parcial da área em faixa de preservação permanente, as quais permanecem hígidas e deverão ser observadas pelos titulares dominiais e pelos órgãos competentes, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis de Duartina/SP para que proceda ao registro da presente sentença, que servirá como título aquisitivo, com a abertura de matrícula própria para a área usucapida, se tecnicamente cabível, e o correspondente destaque/desmembramento da Matrícula nº 4.259, observadas as exigências legais, registrais, urbanísticas, ambientais e fiscais pertinentes. Deverão acompanhar o mandado cópias desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo de fls. 26-27 e do laudo pericial de fls. 724-757, além de outros documentos que se mostrem necessários ao cumprimento do ato registrário. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de resistência útil remanescente ao pedido, uma vez que os interessados citados não apresentaram impugnação de mérito e a Fazenda Pública Municipal de Duartina, única parte que havia oferecido oposição, manifestou, após a prova pericial, não possuir interesse em relação ao imóvel. Custas e despesas processuais na forma da lei. As despesas necessárias ao registro imobiliário e às providências extrajudiciais correlatas incumbirão aos autores/interessados, salvo se beneficiários da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), PAULO HENRIQUE APARECIDO MARQUES MANSO (OAB 318101/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), DANIELLA CRISTINA VERONESI MALDONADO (OAB 195986/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO)