Detalhe do processo

1000101-35.2026.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000101-35.2026.5.02.0064 REQUERENTE: MARIA ARLETTE VOLPONI XAVIER DE SA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2b57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa aos anuênios: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considerar inclusão de anuênios indevidamente diante da ausência da referida verba no mês de abril de 2006. Esclarece o Sr. Perito, que a observância do deferimento conforme r. Sentença de ID. a54cc83, bem como não consta apuração de diferenças em 04/2006. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários advocatícios: Alega a reclamada que conforme se extrai da planilha apresentada pelo Sr. Perito, houve a inclusão de honorários advocatícios autônomos, decorrentes do cumprimento individual. Não obstante, tem-se que a fase de cumprimento não inaugura uma nova relação processual, logo, não se justifica nova condenação em honorários. Salienta-se que o processo do trabalho possui regramento próprio, sendo que o art. 791-A da CLT prevê honorários apenas na fase de conhecimento e na reconvenção. Com relação a eventuais honorários sucumbenciais em fase de execução, nada a deferir, uma vez que a verba prevista no art. 791-A da CLT dispõe apenas sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento e reconvenção, sendo indevidos no processo do trabalho. Vejamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. … § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. " Ademais, inaplicável ao presente caso o § 1º do artigo 85 do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, possuem regramento próprio a partir da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência deste Regional: "Dos honorários sucumbenciais. Requer o exequente o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de execução. Sem razão. As hipóteses de cabimento dos honorários no processo trabalhista estão previstas no art. 791-A da CLT, não havendo que honorários autônomos e cumulativos na fase de liquidação e execução. Nada a reparar."- (1000066-93.2020.5.02.0611; Acórdão - Data de publicação: 18/02/2022; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA; Órgão julgador: 6ª Turma). “EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O regime de honorários sucumbenciais instituído pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A à CLT, dispõe apenas sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, como se depreende do caput do referido artigo, não sendo, pois, devidos, no processo do trabalho, de forma autônoma, honorários sucumbenciais em razão dos incidentes supervenientes, instaurados na execução. Ademais, os embargos à execução, no processo do trabalho, têm natureza de incidente da execução, e não de ação incidental, autônoma, restando incabível a fixação de honorários sucumbenciais a cargo de qualquer uma das partes - exequente ou executado - em razão do resultado do julgamento do referido incidente”. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001712-53.2019.5.02.0004; Data: 26-09-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): RODRIGO GARCIA SCHWARZ). Por fim, na hipótese, os honorários fixados na sentença de conhecimento em favor do advogado do autor - no caso, o Sindicato da categoria profissional - permaneceram em execução própria de ação coletiva, de modo que não são devidos novos honorários na execução." Com razão a reclamada, exclua-se o valor de R$ 5.007,21 referentes aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, pois indevidos. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 55b0db4, e fixa-se a condenação em: R$ 29.302,93 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 20.769,17 taxa SELIC R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 53.072,10 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias (ambas as cotas). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cite-se a reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Atribui-se FORÇA DE MANDADO à presente decisão para fins de intimação da reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 535 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação e expeça-se o competente Ofício Precatório, intimando as partes para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do Provimento GP nº 3/2023, (art. 4º, §1º e art. 9º, §1º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ARLETTE VOLPONI XAVIER DE SA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MARIA ARLETTE VOLPONI XAVIER DE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES

OAB: 291681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000101-35.2026.5.02.0064 REQUERENTE: MARIA ARLETTE VOLPONI XAVIER DE SA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab2b57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. A reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa aos anuênios: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considerar inclusão de anuênios indevidamente diante da ausência da referida verba no mês de abril de 2006. Esclarece o Sr. Perito, que a observância do deferimento conforme r. Sentença de ID. a54cc83, bem como não consta apuração de diferenças em 04/2006. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários advocatícios: Alega a reclamada que conforme se extrai da planilha apresentada pelo Sr. Perito, houve a inclusão de honorários advocatícios autônomos, decorrentes do cumprimento individual. Não obstante, tem-se que a fase de cumprimento não inaugura uma nova relação processual, logo, não se justifica nova condenação em honorários. Salienta-se que o processo do trabalho possui regramento próprio, sendo que o art. 791-A da CLT prevê honorários apenas na fase de conhecimento e na reconvenção. Com relação a eventuais honorários sucumbenciais em fase de execução, nada a deferir, uma vez que a verba prevista no art. 791-A da CLT dispõe apenas sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento e reconvenção, sendo indevidos no processo do trabalho. Vejamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. … § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. " Ademais, inaplicável ao presente caso o § 1º do artigo 85 do CPC, uma vez que os honorários sucumbenciais, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, possuem regramento próprio a partir da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência deste Regional: "Dos honorários sucumbenciais. Requer o exequente o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de execução. Sem razão. As hipóteses de cabimento dos honorários no processo trabalhista estão previstas no art. 791-A da CLT, não havendo que honorários autônomos e cumulativos na fase de liquidação e execução. Nada a reparar."- (1000066-93.2020.5.02.0611; Acórdão - Data de publicação: 18/02/2022; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA; Órgão julgador: 6ª Turma). “EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O regime de honorários sucumbenciais instituído pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A à CLT, dispõe apenas sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, como se depreende do caput do referido artigo, não sendo, pois, devidos, no processo do trabalho, de forma autônoma, honorários sucumbenciais em razão dos incidentes supervenientes, instaurados na execução. Ademais, os embargos à execução, no processo do trabalho, têm natureza de incidente da execução, e não de ação incidental, autônoma, restando incabível a fixação de honorários sucumbenciais a cargo de qualquer uma das partes - exequente ou executado - em razão do resultado do julgamento do referido incidente”. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001712-53.2019.5.02.0004; Data: 26-09-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3 - 2ª Turma; Relator(a): RODRIGO GARCIA SCHWARZ). Por fim, na hipótese, os honorários fixados na sentença de conhecimento em favor do advogado do autor - no caso, o Sindicato da categoria profissional - permaneceram em execução própria de ação coletiva, de modo que não são devidos novos honorários na execução." Com razão a reclamada, exclua-se o valor de R$ 5.007,21 referentes aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, pois indevidos. Ante a concordância expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 55b0db4, e fixa-se a condenação em: R$ 29.302,93 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 20.769,17 taxa SELIC R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 53.072,10 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias (ambas as cotas). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cite-se a reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Atribui-se FORÇA DE MANDADO à presente decisão para fins de intimação da reclamada, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 535 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação e expeça-se o competente Ofício Precatório, intimando as partes para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do Provimento GP nº 3/2023, (art. 4º, §1º e art. 9º, §1º). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ARLETTE VOLPONI XAVIER DE SA