1000101-14.2026.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000101-14.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: HENRIQUE FARCI FERREIRA RECLAMADO: NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c5f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Mauá: I – declarar que o pacto laboral objeto da presente lide foi rescindido por culpa da reclamada em 29/01/2026, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA a pagar ao reclamante HENRIQUE FARCI FERREIRA os seguintes títulos: a) salários vencidos de 14/08/2025 até a data da rescisão indireta ora declarada (29/01/2026), observada a evolução salarial, uma vez que o contrato esteve em pleno vigor durante todo o período; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional (02/12), férias proporcionais 05/12, acrescidas do terço constitucional, e FGTS rescisório acrescido da indenização de 40%; c) multa do artigo 477 da CLT; e d) adicional de insalubridade, considerado o percentual de 40%, ou o adicional de periculosidade, devendo o reclamante optar por um dos adicionais na fase de liquidação, bem como os reflexos do adicional escolhido, conforme fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – determinar a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), constando a anotação de exposição aos agentes ora reconhecidos. A reclamada procederá à entrega, após intimação, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa diária, ora fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), reversível à reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer. IV - determinar que a reclamada proceda à baixa do contrato na carteira de trabalho do reclamante, observado o período do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda à devida anotação da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em proveito da parte autora. Atingido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis de Trabalho. V – determinar que a reclamada, no prazo de 30 dias, após intimação, proceda à retificação da GFIP informando as verbas salariais ora deferidas para os devidos fins, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível ao reclamante. VI – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente; e b) da reclamada, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FARCI FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE FARCI FERREIRA
Réu NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA
Autor ROBERTO BELINI SANTI
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER DEL RIO
OAB: 203799/SP
MÔNICA FREITAS RISSI
OAB: 173437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000101-14.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: HENRIQUE FARCI FERREIRA RECLAMADO: NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c5f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Mauá: I – declarar que o pacto laboral objeto da presente lide foi rescindido por culpa da reclamada em 29/01/2026, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA a pagar ao reclamante HENRIQUE FARCI FERREIRA os seguintes títulos: a) salários vencidos de 14/08/2025 até a data da rescisão indireta ora declarada (29/01/2026), observada a evolução salarial, uma vez que o contrato esteve em pleno vigor durante todo o período; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional (02/12), férias proporcionais 05/12, acrescidas do terço constitucional, e FGTS rescisório acrescido da indenização de 40%; c) multa do artigo 477 da CLT; e d) adicional de insalubridade, considerado o percentual de 40%, ou o adicional de periculosidade, devendo o reclamante optar por um dos adicionais na fase de liquidação, bem como os reflexos do adicional escolhido, conforme fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – determinar a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), constando a anotação de exposição aos agentes ora reconhecidos. A reclamada procederá à entrega, após intimação, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa diária, ora fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), reversível à reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer. IV - determinar que a reclamada proceda à baixa do contrato na carteira de trabalho do reclamante, observado o período do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda à devida anotação da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em proveito da parte autora. Atingido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis de Trabalho. V – determinar que a reclamada, no prazo de 30 dias, após intimação, proceda à retificação da GFIP informando as verbas salariais ora deferidas para os devidos fins, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível ao reclamante. VI – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente; e b) da reclamada, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FARCI FERREIRA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000101-14.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: HENRIQUE FARCI FERREIRA RECLAMADO: NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c5f96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Mauá: I – declarar que o pacto laboral objeto da presente lide foi rescindido por culpa da reclamada em 29/01/2026, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. II – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar a reclamada NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA a pagar ao reclamante HENRIQUE FARCI FERREIRA os seguintes títulos: a) salários vencidos de 14/08/2025 até a data da rescisão indireta ora declarada (29/01/2026), observada a evolução salarial, uma vez que o contrato esteve em pleno vigor durante todo o período; b) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (39 dias), 13º salário proporcional (02/12), férias proporcionais 05/12, acrescidas do terço constitucional, e FGTS rescisório acrescido da indenização de 40%; c) multa do artigo 477 da CLT; e d) adicional de insalubridade, considerado o percentual de 40%, ou o adicional de periculosidade, devendo o reclamante optar por um dos adicionais na fase de liquidação, bem como os reflexos do adicional escolhido, conforme fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. III – determinar a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), constando a anotação de exposição aos agentes ora reconhecidos. A reclamada procederá à entrega, após intimação, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa diária, ora fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), reversível à reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer. IV - determinar que a reclamada proceda à baixa do contrato na carteira de trabalho do reclamante, observado o período do aviso prévio. Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para que, no prazo de 5 dias, proceda à devida anotação da CTPS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em proveito da parte autora. Atingido o referido prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis de Trabalho. V – determinar que a reclamada, no prazo de 30 dias, após intimação, proceda à retificação da GFIP informando as verbas salariais ora deferidas para os devidos fins, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível ao reclamante. VI – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. A reclamada deverá proceder aos pertinentes recolhimentos previdenciários e fiscais referentes aos valores incidentes sobre as parcelas acima deferidas, estando autorizadas, em qualquer caso, as deduções cabíveis; os procedimentos nessa seara deverão obedecer ao disposto na Súmula nº. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei nº. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) do reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente; e b) da reclamada, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Arcará a empregadora, ainda, com os honorários da perícia técnica realizada, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem pagos no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de execução. A parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, sucumbiu na pretensão objeto da perícia médica realizada, motivo pelo qual fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser suportados pela União, nos termos do §4° do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmula 457 do e. Tribunal Superior do Trabalho e ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA