Detalhe do processo

1000101-05.2026.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000101-05.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c7cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000101-05.2026.5.02.0074 AUTOR: ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA RÉU: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré aduz a prescrição parcial dos direitos pleiteados. Ocorre que toda a duração contratual se encontra inserida no período imprescrito, referente aos 5 anos anteriores à propositura da ação (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308 do C. TST), que ocorreu em 25/01/2026. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.181ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau médio (20%). 12.1 Ruído Analisando as avaliações efetuadas, constata-se que os níveis de pressão sonora ao qual o trabalhador ficava exposto é superior à máxima exposição diária permissível que, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15 Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, é de 75min diários para o nível de 98 dB (A), sendo que o intervalo despendido com a jornada laboral nos canteiros é superior. A primeira reclamada não acostou documentação que comprova o fornecimento de protetores auriculares tipo concha, adequados para o pico emitido pelo martelete rompedor utilizado pelo obreiro. Dessa forma, as atividades realizadas pelo reclamante são consideradas insalubres para o agente físico ruído e, portanto, fazem jus ao adicional em grau médio nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. 12.2 Produtos químicos No desempenho de suas funções, o reclamante manuseava argamassa diariamente. Reforçamos que a empresa não acostou fichas que comprovem fornecimento de equipamentos de proteção necessários para neutralizar a ação do cimento em contato com a derme do reclamante. Desta forma, nos termos da Norma em Colendo, o autor esteve exposto aos agentes químicos preconizados, caracterizando suas atividades como insalubres em grau médio para agentes químicos, segundo prevê a Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 13 Agentes químicos. Observe-se, em relação ao cimento, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 190 do TST – O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Por outro lado, resta a conclusão pericial da insalubridade em relação ao agente físico ruído. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição em relação ao agente físico ruído. Veja-se que a perita esclareceu: O item 5 do Anexo 1 da NR-15 fixa um TETO ABSOLUTO de 115 dB(A), vedando a exposição a níveis superiores para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos, independentemente do tempo de exposição. Os picos medidos superam em quase 20 dB esse limite máximo legal, e a reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular tipo concha apto a atenuá-los, circunstância que, por si só, basta à caracterização da insalubridade. Registre-se, ademais, que recai sobre o empregador o ônus de comprovar a efetiva eliminação ou neutralização da insalubridade, mediante o fornecimento, a fiscalização e o uso de EPI adequado e com Certificado de Aprovação válido. No caso, a reclamada comprovou tão somente a entrega de camisetas e botas —itens inaptos a neutralizar os agentes caracterizados —e tampouco acostou o PPRA e o LTCAT relativos ao período laboral (02/04/2025 a 05/12/2025). A ausência de tais documentos não favorece a tese da reclamada; ao contrário, impede a aferição documental das condições ambientais e reforça as constatações obtidas por esta perita. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a reclamada - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões da perita. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer a função de pedreiro e marteleiro. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. O autor confessou “que sempre exerceu as mesmas atividades” No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial e confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava de segunda a quinta das 07h às 16h30 com 1h30min de intervalo; sexta e feriados alternados das 7h às 16h com 1 hora de intervalo; sábados das 07h às 11h sem intervalo. Por fim, aduz que 2x por semana prorrogava o labor até as 18h. A ré nega a jornada e junta cartões ponto. O autor confessou “que registrava corretamente sua jornada manualmente”. Observe-se que a ré junta cartões manuais e espelho de ponto eletrônico. Atente-se, a princípio, que os cartões manuais reconhecidos pelo autor não indicam a prorrogação de jornada apontada na petição inicial. Ademais, embora não tenha havido a juntada integral dos cartões de ponto manual, verifica-se que há correspondência entre os cartões manuais juntados – e reconhecidos pelo autor – e os respectivos espelhos eletrônicos, observando-se que os cartões indicam labor do dia 25 de um mês ao dia 25 do mês seguinte. Nesse sentido, considerando a fidedignidade do espelho de ponto eletrônico em relação aos meses em que houve a juntada dos cartões manuais, bem como que o autor reconheceu a fidedignidade dos horários anotados nos cartões manuais, reconheço que não havia diferença em relação aos meses em que houve a juntada apenas do espelho eletrônico (abril, maio, outubro e novembro), motivo pelo qual reconheço a validade dos referidos espelhos. Por fim, os holerites indicam o pagamento de hora extra 50% e 100%, sendo que não houve apontamento de diferenças em réplica. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA em face de IRMAOS MUFFATO CIA LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) , os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 80,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA

Réu IRMAOS MUFFATO CIA LTDA

Autor LUCIANA REGINA GAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL SOLOMCA JUNIOR

OAB: 70756/SP

GUSTAVO REZENDE MITNE

OAB: 52997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000101-05.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c7cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000101-05.2026.5.02.0074 AUTOR: ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA RÉU: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré aduz a prescrição parcial dos direitos pleiteados. Ocorre que toda a duração contratual se encontra inserida no período imprescrito, referente aos 5 anos anteriores à propositura da ação (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308 do C. TST), que ocorreu em 25/01/2026. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.181ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau médio (20%). 12.1 Ruído Analisando as avaliações efetuadas, constata-se que os níveis de pressão sonora ao qual o trabalhador ficava exposto é superior à máxima exposição diária permissível que, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15 Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, é de 75min diários para o nível de 98 dB (A), sendo que o intervalo despendido com a jornada laboral nos canteiros é superior. A primeira reclamada não acostou documentação que comprova o fornecimento de protetores auriculares tipo concha, adequados para o pico emitido pelo martelete rompedor utilizado pelo obreiro. Dessa forma, as atividades realizadas pelo reclamante são consideradas insalubres para o agente físico ruído e, portanto, fazem jus ao adicional em grau médio nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. 12.2 Produtos químicos No desempenho de suas funções, o reclamante manuseava argamassa diariamente. Reforçamos que a empresa não acostou fichas que comprovem fornecimento de equipamentos de proteção necessários para neutralizar a ação do cimento em contato com a derme do reclamante. Desta forma, nos termos da Norma em Colendo, o autor esteve exposto aos agentes químicos preconizados, caracterizando suas atividades como insalubres em grau médio para agentes químicos, segundo prevê a Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 13 Agentes químicos. Observe-se, em relação ao cimento, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 190 do TST – O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Por outro lado, resta a conclusão pericial da insalubridade em relação ao agente físico ruído. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição em relação ao agente físico ruído. Veja-se que a perita esclareceu: O item 5 do Anexo 1 da NR-15 fixa um TETO ABSOLUTO de 115 dB(A), vedando a exposição a níveis superiores para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos, independentemente do tempo de exposição. Os picos medidos superam em quase 20 dB esse limite máximo legal, e a reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular tipo concha apto a atenuá-los, circunstância que, por si só, basta à caracterização da insalubridade. Registre-se, ademais, que recai sobre o empregador o ônus de comprovar a efetiva eliminação ou neutralização da insalubridade, mediante o fornecimento, a fiscalização e o uso de EPI adequado e com Certificado de Aprovação válido. No caso, a reclamada comprovou tão somente a entrega de camisetas e botas —itens inaptos a neutralizar os agentes caracterizados —e tampouco acostou o PPRA e o LTCAT relativos ao período laboral (02/04/2025 a 05/12/2025). A ausência de tais documentos não favorece a tese da reclamada; ao contrário, impede a aferição documental das condições ambientais e reforça as constatações obtidas por esta perita. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a reclamada - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões da perita. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer a função de pedreiro e marteleiro. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. O autor confessou “que sempre exerceu as mesmas atividades” No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial e confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava de segunda a quinta das 07h às 16h30 com 1h30min de intervalo; sexta e feriados alternados das 7h às 16h com 1 hora de intervalo; sábados das 07h às 11h sem intervalo. Por fim, aduz que 2x por semana prorrogava o labor até as 18h. A ré nega a jornada e junta cartões ponto. O autor confessou “que registrava corretamente sua jornada manualmente”. Observe-se que a ré junta cartões manuais e espelho de ponto eletrônico. Atente-se, a princípio, que os cartões manuais reconhecidos pelo autor não indicam a prorrogação de jornada apontada na petição inicial. Ademais, embora não tenha havido a juntada integral dos cartões de ponto manual, verifica-se que há correspondência entre os cartões manuais juntados – e reconhecidos pelo autor – e os respectivos espelhos eletrônicos, observando-se que os cartões indicam labor do dia 25 de um mês ao dia 25 do mês seguinte. Nesse sentido, considerando a fidedignidade do espelho de ponto eletrônico em relação aos meses em que houve a juntada dos cartões manuais, bem como que o autor reconheceu a fidedignidade dos horários anotados nos cartões manuais, reconheço que não havia diferença em relação aos meses em que houve a juntada apenas do espelho eletrônico (abril, maio, outubro e novembro), motivo pelo qual reconheço a validade dos referidos espelhos. Por fim, os holerites indicam o pagamento de hora extra 50% e 100%, sendo que não houve apontamento de diferenças em réplica. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA em face de IRMAOS MUFFATO CIA LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) , os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 80,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000101-05.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c7cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000101-05.2026.5.02.0074 AUTOR: ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA RÉU: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré aduz a prescrição parcial dos direitos pleiteados. Ocorre que toda a duração contratual se encontra inserida no período imprescrito, referente aos 5 anos anteriores à propositura da ação (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308 do C. TST), que ocorreu em 25/01/2026. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.181ss, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau médio (20%). 12.1 Ruído Analisando as avaliações efetuadas, constata-se que os níveis de pressão sonora ao qual o trabalhador ficava exposto é superior à máxima exposição diária permissível que, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15 Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, é de 75min diários para o nível de 98 dB (A), sendo que o intervalo despendido com a jornada laboral nos canteiros é superior. A primeira reclamada não acostou documentação que comprova o fornecimento de protetores auriculares tipo concha, adequados para o pico emitido pelo martelete rompedor utilizado pelo obreiro. Dessa forma, as atividades realizadas pelo reclamante são consideradas insalubres para o agente físico ruído e, portanto, fazem jus ao adicional em grau médio nos termos da Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 1 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. 12.2 Produtos químicos No desempenho de suas funções, o reclamante manuseava argamassa diariamente. Reforçamos que a empresa não acostou fichas que comprovem fornecimento de equipamentos de proteção necessários para neutralizar a ação do cimento em contato com a derme do reclamante. Desta forma, nos termos da Norma em Colendo, o autor esteve exposto aos agentes químicos preconizados, caracterizando suas atividades como insalubres em grau médio para agentes químicos, segundo prevê a Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres Anexo 13 Agentes químicos. Observe-se, em relação ao cimento, que o C.TST fixou a seguinte tese vinculante: IRR nº 190 do TST – O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Por outro lado, resta a conclusão pericial da insalubridade em relação ao agente físico ruído. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição em relação ao agente físico ruído. Veja-se que a perita esclareceu: O item 5 do Anexo 1 da NR-15 fixa um TETO ABSOLUTO de 115 dB(A), vedando a exposição a níveis superiores para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos, independentemente do tempo de exposição. Os picos medidos superam em quase 20 dB esse limite máximo legal, e a reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular tipo concha apto a atenuá-los, circunstância que, por si só, basta à caracterização da insalubridade. Registre-se, ademais, que recai sobre o empregador o ônus de comprovar a efetiva eliminação ou neutralização da insalubridade, mediante o fornecimento, a fiscalização e o uso de EPI adequado e com Certificado de Aprovação válido. No caso, a reclamada comprovou tão somente a entrega de camisetas e botas —itens inaptos a neutralizar os agentes caracterizados —e tampouco acostou o PPRA e o LTCAT relativos ao período laboral (02/04/2025 a 05/12/2025). A ausência de tais documentos não favorece a tese da reclamada; ao contrário, impede a aferição documental das condições ambientais e reforça as constatações obtidas por esta perita. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pela perita, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a reclamada - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões da perita. Desta forma, nos termos do art. 479 CPC, tenho que a parte reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observado como base de cálculo o salário-mínimo, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer a função de pedreiro e marteleiro. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. O autor confessou “que sempre exerceu as mesmas atividades” No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial e confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava de segunda a quinta das 07h às 16h30 com 1h30min de intervalo; sexta e feriados alternados das 7h às 16h com 1 hora de intervalo; sábados das 07h às 11h sem intervalo. Por fim, aduz que 2x por semana prorrogava o labor até as 18h. A ré nega a jornada e junta cartões ponto. O autor confessou “que registrava corretamente sua jornada manualmente”. Observe-se que a ré junta cartões manuais e espelho de ponto eletrônico. Atente-se, a princípio, que os cartões manuais reconhecidos pelo autor não indicam a prorrogação de jornada apontada na petição inicial. Ademais, embora não tenha havido a juntada integral dos cartões de ponto manual, verifica-se que há correspondência entre os cartões manuais juntados – e reconhecidos pelo autor – e os respectivos espelhos eletrônicos, observando-se que os cartões indicam labor do dia 25 de um mês ao dia 25 do mês seguinte. Nesse sentido, considerando a fidedignidade do espelho de ponto eletrônico em relação aos meses em que houve a juntada dos cartões manuais, bem como que o autor reconheceu a fidedignidade dos horários anotados nos cartões manuais, reconheço que não havia diferença em relação aos meses em que houve a juntada apenas do espelho eletrônico (abril, maio, outubro e novembro), motivo pelo qual reconheço a validade dos referidos espelhos. Por fim, os holerites indicam o pagamento de hora extra 50% e 100%, sendo que não houve apontamento de diferenças em réplica. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA em face de IRMAOS MUFFATO CIA LTDA, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de insalubridade e reflexosHonorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) , os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 80,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO CIA LTDA