Detalhe do processo

1000100-90.2026.8.26.0368

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000100-90.2026.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Fixação - E.S.L. - Vistos. 1) Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela movida pela esposa do réu, sendo nomeada sua curadora provisória à p. 31. Deferida a produção de prova pericial, a autora informou que seu marido não possui condições de se deslocar, requerendo que sua perícia médica seja domiciliar (p. 45/46). Deferida perícia médica domiciliar, a fim de se constatar as condições físicas e psíquicas do interditando (p. 48), houve a indicação, pelo DARAJ6, do médico perito Dr. ABNER DA SILVA MACHADO (CPF 108.782.586-55 e e-mail: abnersmachado19@gmail.com), conforme p. 60/61. Como a prova pericial foi determinada pelo Juízo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários referentes à perícia devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 30/1/204, e atualmente com base na Resolução 910/2023 do TJ/SP. Nesse passo, diante da complexidade da perícia (médica) arbitro os honorários do perito judicial nomeado em R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente a 34 UFESPs, nos termos da tabela vigente. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a), via e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, esclareça acerca da aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. No caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O perito deverá ser advertido de que deverá designar data e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. Além disso, a perícia deverá ser realizada na atual moradia do interditando (Rua Deodoro de Arruda Campos, nº 215, Jardim Tangará, Monte Alto/SP). Laudo em 20 (vinte) dias. Faculto às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Vista ao Ministério Público. Esta decisão serve por cópia digitalmente assinada como ofício de comunicação/ nomeação do perito. 2) Não possuindo condição de entender o caráter da citação (vide certidão do Oficial de Justiça à p. 52), há necessidade de nomeação de Curador Especial para defesa dos interesses do réu, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicite-se à OAB local a nomeação de Curador Especial ao requerido SEBASTIÃO LAGE NETO, CPF nº 742.102.118-34. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO de Solicitação. 3) P. 95/99: Esclarece a parte autora para qual banco pleiteia a expedição de ofício, pois à p. 96 narra que a Caixa Econômica Federal passou a cumprir integralmente a determinação, permitindo à curadora o regular exercício dos poderes que lhe foram conferidos, mas que o mesmo não sucedeu perante o Banco Bradesco S.A., que continua recusando o reconhecimento dos poderes da curadora, impedindo o acesso e a movimentação dos recursos pertencentes ao curatelado. Contudo, nos itens "a" e "d" do pedido (p. 98/99), pleiteia expedição de ofício à CEF. Intime-se. - ADV: MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO MARTINELLI DE FREITAS

OAB: 287191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000100-90.2026.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Fixação - E.S.L. - Vistos. 1) Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela movida pela esposa do réu, sendo nomeada sua curadora provisória à p. 31. Deferida a produção de prova pericial, a autora informou que seu marido não possui condições de se deslocar, requerendo que sua perícia médica seja domiciliar (p. 45/46). Deferida perícia médica domiciliar, a fim de se constatar as condições físicas e psíquicas do interditando (p. 48), houve a indicação, pelo DARAJ6, do médico perito Dr. ABNER DA SILVA MACHADO (CPF 108.782.586-55 e e-mail: abnersmachado19@gmail.com), conforme p. 60/61. Como a prova pericial foi determinada pelo Juízo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários referentes à perícia devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 30/1/204, e atualmente com base na Resolução 910/2023 do TJ/SP. Nesse passo, diante da complexidade da perícia (médica) arbitro os honorários do perito judicial nomeado em R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente a 34 UFESPs, nos termos da tabela vigente. Intime-se o(a) senhor(a) perito(a), via e-mail, para que, em 5 (cinco) dias, esclareça acerca da aceitação do encargo, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. No caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. O perito deverá ser advertido de que deverá designar data e horário para a realização dos trabalhos, informando previamente nos autos, a fim de possibilitar a intimação das partes. Além disso, a perícia deverá ser realizada na atual moradia do interditando (Rua Deodoro de Arruda Campos, nº 215, Jardim Tangará, Monte Alto/SP). Laudo em 20 (vinte) dias. Faculto às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Vista ao Ministério Público. Esta decisão serve por cópia digitalmente assinada como ofício de comunicação/ nomeação do perito. 2) Não possuindo condição de entender o caráter da citação (vide certidão do Oficial de Justiça à p. 52), há necessidade de nomeação de Curador Especial para defesa dos interesses do réu, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Solicite-se à OAB local a nomeação de Curador Especial ao requerido SEBASTIÃO LAGE NETO, CPF nº 742.102.118-34. Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO de Solicitação. 3) P. 95/99: Esclarece a parte autora para qual banco pleiteia a expedição de ofício, pois à p. 96 narra que a Caixa Econômica Federal passou a cumprir integralmente a determinação, permitindo à curadora o regular exercício dos poderes que lhe foram conferidos, mas que o mesmo não sucedeu perante o Banco Bradesco S.A., que continua recusando o reconhecimento dos poderes da curadora, impedindo o acesso e a movimentação dos recursos pertencentes ao curatelado. Contudo, nos itens "a" e "d" do pedido (p. 98/99), pleiteia expedição de ofício à CEF. Intime-se. - ADV: MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP)