1000100-78.2026.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1000100-78.2026.8.13.0295/MG REQUERENTE : ANA VITORIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850) ADVOGADO(A) : RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB SP269736) REQUERENTE : HADASSA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850) ADVOGADO(A) : RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB SP269736) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo omissão na decisão do evento 31. A parte embargada manifestou requerendo a rejeição dos embargos. DECIDO. Conheço dos embargos posto que tempestivos. Acolho os embargos uma vez que reconheço a omissão alegada. Passo decidir. Em que pese a impugnação da nomeação do perito alegando que deve ser médico especialista na doença que acomete a parte autora, entendo que não assiste razão. A Perícia Médica é, antes de tudo, uma especialidade médica. O Conselho Federal de Medicina assim decidiu nas Resoluções 1973/20111 e 1930/20092. O médico especialista em Perícia Médica, observa o requerente como um todo. Esse tipo de perito está mais credenciado a levar em conta todos os aspectos do indivíduo e oferecer um laudo pericial mais completo e mais abrangente se fosse outro especialista. Existem muitos detalhes no trabalho pericial que fogem àqueles sem formação específica nesta área: a observação do modo como o indivíduo chega para o exame, como se porta na frente do perito e depois que deixa o recinto, são muito importantes na avaliação pericial que pode escapar aos demais especialistas, mais habituados com a medicina assistencial. Em resumo, o especialista que trata um paciente com problemas ortopédicos, psiquiátricos etc, nem sempre está apto a realizar um laudo pericial adequado[1]. Pelo exposto, não há como acolher a tese que embasou o pedido de nomeação de outro profissional. Em pesquisa informal realizada por esse Juízo na internet para buscar informações sobre o médico nomeado, Dr. Gustavo Flores Cecílio, observo que atua como perito em diversos processos desse tribunal mineiro, demonstrando clara especialidade em perícias, que é o objetivo desse processo. A demanda não é para a busca de um diagnóstico especial, e, sim, uma análise se a situação fática médica da parte autora se amolda ao pedido autoral. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. Registre-se, ademais, que a parte autora formulou quesitos na petição de impugnação e devem ser respondidos pelo perito nomeado. Pelo exposto, conheço e, no mérito, acolho os embargos de declaração nos termos supra. No mais, cumpra-se in totum o expediente do evento 31. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA VITORIA DA SILVA RIBEIRO
Autor HADASSA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA SIMÕES CARVALHO
OAB: 269736/SP
CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA
OAB: 256850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1000100-78.2026.8.13.0295/MG REQUERENTE : ANA VITORIA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850) ADVOGADO(A) : RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB SP269736) REQUERENTE : HADASSA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850) ADVOGADO(A) : RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB SP269736) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora aduzindo omissão na decisão do evento 31. A parte embargada manifestou requerendo a rejeição dos embargos. DECIDO. Conheço dos embargos posto que tempestivos. Acolho os embargos uma vez que reconheço a omissão alegada. Passo decidir. Em que pese a impugnação da nomeação do perito alegando que deve ser médico especialista na doença que acomete a parte autora, entendo que não assiste razão. A Perícia Médica é, antes de tudo, uma especialidade médica. O Conselho Federal de Medicina assim decidiu nas Resoluções 1973/20111 e 1930/20092. O médico especialista em Perícia Médica, observa o requerente como um todo. Esse tipo de perito está mais credenciado a levar em conta todos os aspectos do indivíduo e oferecer um laudo pericial mais completo e mais abrangente se fosse outro especialista. Existem muitos detalhes no trabalho pericial que fogem àqueles sem formação específica nesta área: a observação do modo como o indivíduo chega para o exame, como se porta na frente do perito e depois que deixa o recinto, são muito importantes na avaliação pericial que pode escapar aos demais especialistas, mais habituados com a medicina assistencial. Em resumo, o especialista que trata um paciente com problemas ortopédicos, psiquiátricos etc, nem sempre está apto a realizar um laudo pericial adequado[1]. Pelo exposto, não há como acolher a tese que embasou o pedido de nomeação de outro profissional. Em pesquisa informal realizada por esse Juízo na internet para buscar informações sobre o médico nomeado, Dr. Gustavo Flores Cecílio, observo que atua como perito em diversos processos desse tribunal mineiro, demonstrando clara especialidade em perícias, que é o objetivo desse processo. A demanda não é para a busca de um diagnóstico especial, e, sim, uma análise se a situação fática médica da parte autora se amolda ao pedido autoral. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. Registre-se, ademais, que a parte autora formulou quesitos na petição de impugnação e devem ser respondidos pelo perito nomeado. Pelo exposto, conheço e, no mérito, acolho os embargos de declaração nos termos supra. No mais, cumpra-se in totum o expediente do evento 31. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito