1000100-67.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000100-67.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUNEMA ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e626784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença André Ferreira da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Construnema Engenharia Ltda. - ME pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento dos reflexos de salários quitados “por fora”; diferenças rescisórias; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças de horas extras e reflexos; indenização por danos morais; multa normativa; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Na manifestação de id. 5db7e57, o reclamante renunciou à ação quanto aos pleitos de pagamento das diferenças rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Portanto, homologo a renúncia e extinguo o processo sem julgamento do mérito em relação aos referidos pedidos, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Dos reflexos de salários quitados “por fora” e consequências O autor vindica reflexos de salários quitados “por fora”, ou seja, de forma não documentada, no importe de R$ 180,00 na sua remuneração. O reclamante, contudo, não logrou demonstrar que recebia tais valores. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. DENEGO o pleito em destaque, portanto. 4. Das diferenças do FGTS com a indenização de 40% Consoante extrato do FGTS juntado nos autos em ids. 560aba6 e 3be6b96, a ré comprovou o devido pagamento dos depósitos fundiários, inclusive o FGTS rescisório, o que não foi derruído pelo demandante. INDEFIRO, portanto. 5. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 928578f), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0763776), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposta a agentes insalubres ou perigosos, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 6. Das alegadas diferenças de horas extras e reflexos O autor não logrou demonstrar que sempre trabalhou em jornada extraordinária e que não recebeu de forma escorreita quantia referente a este labor. Ademais, nos recibos de pagamento juntados em ids. 04f6248 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 60% e 100%. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito, já que houve pagamento de horas extras. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. 7. Dos alegados danos morais As condições de trabalho inadequadas de trabalho, inclusive de que era exposto a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de suas funções não foram demonstradas pelo autor. De outro lado, a jornada de labor verificada no presente caso, de per si, pode causar descontentamento, talvez cansaço, o que, todavia, não se confunde com dano moral ou existencial. Diga-se, em complemento, que o autor não demonstrou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 8. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por André Ferreira da Silva contra Construnema Engenharia Ltda. - ME. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.556,77 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 127.838,98 (cento e vinte e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERREIRA DA SILVA
Réu CONSTRUNEMA ENGENHARIA LTDA - ME
Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ BAPTISTA DOS SANTOS
OAB: 360822/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
ANDRE BERTINI DE ALMEIDA
OAB: 336207/SP
CELIA CHRISTIANE POLETTI
OAB: 140361/SP
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000100-67.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUNEMA ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e626784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença André Ferreira da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Construnema Engenharia Ltda. - ME pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento dos reflexos de salários quitados “por fora”; diferenças rescisórias; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças de horas extras e reflexos; indenização por danos morais; multa normativa; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Na manifestação de id. 5db7e57, o reclamante renunciou à ação quanto aos pleitos de pagamento das diferenças rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Portanto, homologo a renúncia e extinguo o processo sem julgamento do mérito em relação aos referidos pedidos, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Dos reflexos de salários quitados “por fora” e consequências O autor vindica reflexos de salários quitados “por fora”, ou seja, de forma não documentada, no importe de R$ 180,00 na sua remuneração. O reclamante, contudo, não logrou demonstrar que recebia tais valores. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. DENEGO o pleito em destaque, portanto. 4. Das diferenças do FGTS com a indenização de 40% Consoante extrato do FGTS juntado nos autos em ids. 560aba6 e 3be6b96, a ré comprovou o devido pagamento dos depósitos fundiários, inclusive o FGTS rescisório, o que não foi derruído pelo demandante. INDEFIRO, portanto. 5. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 928578f), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0763776), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposta a agentes insalubres ou perigosos, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 6. Das alegadas diferenças de horas extras e reflexos O autor não logrou demonstrar que sempre trabalhou em jornada extraordinária e que não recebeu de forma escorreita quantia referente a este labor. Ademais, nos recibos de pagamento juntados em ids. 04f6248 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 60% e 100%. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito, já que houve pagamento de horas extras. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. 7. Dos alegados danos morais As condições de trabalho inadequadas de trabalho, inclusive de que era exposto a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de suas funções não foram demonstradas pelo autor. De outro lado, a jornada de labor verificada no presente caso, de per si, pode causar descontentamento, talvez cansaço, o que, todavia, não se confunde com dano moral ou existencial. Diga-se, em complemento, que o autor não demonstrou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 8. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por André Ferreira da Silva contra Construnema Engenharia Ltda. - ME. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.556,77 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 127.838,98 (cento e vinte e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FERREIRA DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000100-67.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUNEMA ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e626784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença André Ferreira da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Construnema Engenharia Ltda. - ME pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento dos reflexos de salários quitados “por fora”; diferenças rescisórias; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); diferenças de horas extras e reflexos; indenização por danos morais; multa normativa; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Na manifestação de id. 5db7e57, o reclamante renunciou à ação quanto aos pleitos de pagamento das diferenças rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Portanto, homologo a renúncia e extinguo o processo sem julgamento do mérito em relação aos referidos pedidos, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Dos reflexos de salários quitados “por fora” e consequências O autor vindica reflexos de salários quitados “por fora”, ou seja, de forma não documentada, no importe de R$ 180,00 na sua remuneração. O reclamante, contudo, não logrou demonstrar que recebia tais valores. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. DENEGO o pleito em destaque, portanto. 4. Das diferenças do FGTS com a indenização de 40% Consoante extrato do FGTS juntado nos autos em ids. 560aba6 e 3be6b96, a ré comprovou o devido pagamento dos depósitos fundiários, inclusive o FGTS rescisório, o que não foi derruído pelo demandante. INDEFIRO, portanto. 5. Da alegada insalubridade e periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 928578f), o trabalho do reclamante não era insalubre nem perigoso, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, bem como ele não desenvolveu nenhuma atividade exposta a explosivos, inflamáveis ou radiações, tampouco laborou em local considerado área de risco. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 0763776), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres ou perigosas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposta a agentes insalubres ou perigosos, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 6. Das alegadas diferenças de horas extras e reflexos O autor não logrou demonstrar que sempre trabalhou em jornada extraordinária e que não recebeu de forma escorreita quantia referente a este labor. Ademais, nos recibos de pagamento juntados em ids. 04f6248 e ss. havia pagamento pelo sobrelabor de 60% e 100%. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito, já que houve pagamento de horas extras. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. 7. Dos alegados danos morais As condições de trabalho inadequadas de trabalho, inclusive de que era exposto a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de suas funções não foram demonstradas pelo autor. De outro lado, a jornada de labor verificada no presente caso, de per si, pode causar descontentamento, talvez cansaço, o que, todavia, não se confunde com dano moral ou existencial. Diga-se, em complemento, que o autor não demonstrou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 8. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 9. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 10. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 11. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por André Ferreira da Silva contra Construnema Engenharia Ltda. - ME. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade e periculosidade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.556,77 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 127.838,98 (cento e vinte e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUNEMA ENGENHARIA LTDA - ME