1000100-13.2024.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000100-13.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDREA CLIMACO DA FONSECA RECLAMADO: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5591f34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. a)REQUERIMENTOS E DEPÓSITOS: #id:813502f : Requer a reclamada seja liberado o depósito recursal em favor da reclamante.Verifico a existência de 2 depósitos (SISCONDJ): 23/12/2024: R$ 13.133,46, e 27/03/2025: R$ 11.866,54.#id:101b237 : Requer a reclamada o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Comprova os depósitos, todos em 27/04/2026, declarados da seguinte forma: R$ 1.750,33 (honorários advocatícios: #id:ecbc854), R$ 2.000,00 (perícia contábil: #id:eb1a359), R$ 2.108,30 (perícia médica: #id:cc60443) , R$ 9.897,05 (30% do crédito do autor: #id:a475a7a). b) Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. c) LIBERAÇÕES: Verifico que a ré não considerou a liberação dos depósitos recursais quando do peticionamento #id:101b237. Sendo assim, inicialmente, defiro a liberação dos valores depositados em 27/04/2026. Ademais, defiro a liberação dos valores depositados a título de 1ªparcela #id:c252e3c e 2ª parcela #id:67e66b0. 1.Do depósito de R$ 9.897,05, liberem-se: R$ 8.605,28 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido;R$ 1.291,77 devem ser transferidos à conta vinculada, oficiando-se ao Banco do Brasil 2.Dos demais depósitos, efetuados em 27/04/2026, liberem-se: R$ 1.750,33, ao patrono do autor: #id:ecbc854;R$ 2.000,00, ao perito contábil: RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS: #id:eb1a359;R$ 2.108,30, ao perito médico, ADILSON DE AGUIAR, #id:cc60443. 3. Da parcela depositada em 22/05/2026, R$ 3.877,76, liberem-se: R$ 3.744,18, ao exequente;R$ 39,91, ao patrono do autor;R$ 45,60, ao perito contábil: RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS;R$ 48,07, ao perito médico, ADILSON DE AGUIAR. 4.Da parcela depositada em 23/06/2026, R$ 3.921,48, liberem-se integralmente, ao exequente. d) DEPÓSITOS RECURSAIS: Conforme planilha anexa, no ID 5e59c16, em cotejo com os depósitos constantes do SISCONDJ, verifico que os depósitos recursais são suficientes para quitação da execução. Defiro à ré o prazo de 5 dias para que informe nos autos se concorda com a liberação dos valores para quitação do saldo devido ao reclamante e contribuições previdenciárias. Sem prejuízo, atualizem-se os depósitos de 23/12/2024: R$ 13.133,46, e 27/03/2025: R$ 11.866,54. No silêncio, venham os autos conclusos para distribuição de valores. Em caso de discordância com a liberação dos depósitos recursais, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Considerando que as duas primeiras já foram adimplidas, e a terceira parcela teria data prevista para hoje (27/07/2026), determino que as demais parcelas sejam depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m, considerando a planilha de ID 5e59c16. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias. e) DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Autor ANDREA CLIMACO DA FONSECA
Réu MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
Autor RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA LEMOS DI PROSPERO
OAB: 218607/SP
RENATO ROSSATO AMARAL
OAB: 207716/SP
ADELIA VIEIRA DA SILVA
OAB: 395313/SP
NARRIDA MENESES SEVILHA
OAB: 451962/SP
JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR
OAB: 181183/SP
GLEICE TAVARES
OAB: 272293/SP
FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 502937/SP
MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS
OAB: 170874/SP
GABRIELA RAMOS DOS SANTOS
OAB: 378618/SP
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO
OAB: 213797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000100-13.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDREA CLIMACO DA FONSECA RECLAMADO: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5591f34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. a)REQUERIMENTOS E DEPÓSITOS: #id:813502f : Requer a reclamada seja liberado o depósito recursal em favor da reclamante.Verifico a existência de 2 depósitos (SISCONDJ): 23/12/2024: R$ 13.133,46, e 27/03/2025: R$ 11.866,54.#id:101b237 : Requer a reclamada o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Comprova os depósitos, todos em 27/04/2026, declarados da seguinte forma: R$ 1.750,33 (honorários advocatícios: #id:ecbc854), R$ 2.000,00 (perícia contábil: #id:eb1a359), R$ 2.108,30 (perícia médica: #id:cc60443) , R$ 9.897,05 (30% do crédito do autor: #id:a475a7a). b) Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. c) LIBERAÇÕES: Verifico que a ré não considerou a liberação dos depósitos recursais quando do peticionamento #id:101b237. Sendo assim, inicialmente, defiro a liberação dos valores depositados em 27/04/2026. Ademais, defiro a liberação dos valores depositados a título de 1ªparcela #id:c252e3c e 2ª parcela #id:67e66b0. 1.Do depósito de R$ 9.897,05, liberem-se: R$ 8.605,28 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido;R$ 1.291,77 devem ser transferidos à conta vinculada, oficiando-se ao Banco do Brasil 2.Dos demais depósitos, efetuados em 27/04/2026, liberem-se: R$ 1.750,33, ao patrono do autor: #id:ecbc854;R$ 2.000,00, ao perito contábil: RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS: #id:eb1a359;R$ 2.108,30, ao perito médico, ADILSON DE AGUIAR, #id:cc60443. 3. Da parcela depositada em 22/05/2026, R$ 3.877,76, liberem-se: R$ 3.744,18, ao exequente;R$ 39,91, ao patrono do autor;R$ 45,60, ao perito contábil: RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS;R$ 48,07, ao perito médico, ADILSON DE AGUIAR. 4.Da parcela depositada em 23/06/2026, R$ 3.921,48, liberem-se integralmente, ao exequente. d) DEPÓSITOS RECURSAIS: Conforme planilha anexa, no ID 5e59c16, em cotejo com os depósitos constantes do SISCONDJ, verifico que os depósitos recursais são suficientes para quitação da execução. Defiro à ré o prazo de 5 dias para que informe nos autos se concorda com a liberação dos valores para quitação do saldo devido ao reclamante e contribuições previdenciárias. Sem prejuízo, atualizem-se os depósitos de 23/12/2024: R$ 13.133,46, e 27/03/2025: R$ 11.866,54. No silêncio, venham os autos conclusos para distribuição de valores. Em caso de discordância com a liberação dos depósitos recursais, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Considerando que as duas primeiras já foram adimplidas, e a terceira parcela teria data prevista para hoje (27/07/2026), determino que as demais parcelas sejam depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m, considerando a planilha de ID 5e59c16. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias. e) DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000100-13.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDREA CLIMACO DA FONSECA RECLAMADO: MASTMED MEDICINA OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5591f34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. a)REQUERIMENTOS E DEPÓSITOS: #id:813502f : Requer a reclamada seja liberado o depósito recursal em favor da reclamante.Verifico a existência de 2 depósitos (SISCONDJ): 23/12/2024: R$ 13.133,46, e 27/03/2025: R$ 11.866,54.#id:101b237 : Requer a reclamada o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Comprova os depósitos, todos em 27/04/2026, declarados da seguinte forma: R$ 1.750,33 (honorários advocatícios: #id:ecbc854), R$ 2.000,00 (perícia contábil: #id:eb1a359), R$ 2.108,30 (perícia médica: #id:cc60443) , R$ 9.897,05 (30% do crédito do autor: #id:a475a7a). b) Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. c) LIBERAÇÕES: Verifico que a ré não considerou a liberação dos depósitos recursais quando do peticionamento #id:101b237. Sendo assim, inicialmente, defiro a liberação dos valores depositados em 27/04/2026. Ademais, defiro a liberação dos valores depositados a título de 1ªparcela #id:c252e3c e 2ª parcela #id:67e66b0. 1.Do depósito de R$ 9.897,05, liberem-se: R$ 8.605,28 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido;R$ 1.291,77 devem ser transferidos à conta vinculada, oficiando-se ao Banco do Brasil 2.Dos demais depósitos, efetuados em 27/04/2026, liberem-se: R$ 1.750,33, ao patrono do autor: #id:ecbc854;R$ 2.000,00, ao perito contábil: RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS: #id:eb1a359;R$ 2.108,30, ao perito médico, ADILSON DE AGUIAR, #id:cc60443. 3. Da parcela depositada em 22/05/2026, R$ 3.877,76, liberem-se: R$ 3.744,18, ao exequente;R$ 39,91, ao patrono do autor;R$ 45,60, ao perito contábil: RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS;R$ 48,07, ao perito médico, ADILSON DE AGUIAR. 4.Da parcela depositada em 23/06/2026, R$ 3.921,48, liberem-se integralmente, ao exequente. d) DEPÓSITOS RECURSAIS: Conforme planilha anexa, no ID 5e59c16, em cotejo com os depósitos constantes do SISCONDJ, verifico que os depósitos recursais são suficientes para quitação da execução. Defiro à ré o prazo de 5 dias para que informe nos autos se concorda com a liberação dos valores para quitação do saldo devido ao reclamante e contribuições previdenciárias. Sem prejuízo, atualizem-se os depósitos de 23/12/2024: R$ 13.133,46, e 27/03/2025: R$ 11.866,54. No silêncio, venham os autos conclusos para distribuição de valores. Em caso de discordância com a liberação dos depósitos recursais, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Considerando que as duas primeiras já foram adimplidas, e a terceira parcela teria data prevista para hoje (27/07/2026), determino que as demais parcelas sejam depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m, considerando a planilha de ID 5e59c16. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias. e) DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CLIMACO DA FONSECA