Detalhe do processo

1000099-73.2026.8.13.0528

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Prata
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PETIÇÃO CÍVEL Nº 1000099-73.2026.8.13.0528/MG REQUERENTE : DANILO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG153052) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e acessórios proposta por DANILO RODRIGUES FERREIRA em face de MUNICIPIO DE PRATA. Narra, em síntese, a parte autora que é servidor público municipal efetivo, admitido em 10/06/2019 para exercer a função de motorista, estando vinculado ao Fundo Municipal de Saúde. Afirma que recebe adicional de insalubridade em grau médio, embora, em razão das atividades efetivamente desempenhadas e da exposição habitual a agentes nocivos, especialmente durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19, faça jus ao adicional em grau máximo. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para 40% sobre o salário mínimo, desde 08/03/2021, com os respectivos reflexos, bem como a implantação da parcela em grau máximo enquanto permanecerem as mesmas condições de trabalho. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: documentos funcionais e fichas financeiras. Em sede de contestação ( evento 6, DOC1 ), a parte ré suscitou a inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o requerente já percebe adicional em grau médio e que não há comprovação de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou de exposição a agentes capazes de justificar o pagamento em grau máximo. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: documentos funcionais, fichas financeiras, laudos de insalubridade e periculosidade, laudos técnicos das condições ambientais de trabalho e programas de gerenciamento de riscos . A parte autora manifestou-se em réplica, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora pugna pelo deferimento de prova emprestada e, subsidiariamente, perícia com engenheiro em segurança do trabalho, enquanto a parte ré pugnou pela prova pericial. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da inépcia da petição inicial Com relação a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a. Entendo que a peça vestibular possui todos os requisitos necessários para o seu escorreito conhecimento e processamento, com descrição dos fatos, dos direitos, o valor da causa e a juntada de documentos para embasar a pretensão, garantindo a parte ré o seu direito de defesa. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o benefício foi expressamente deferido por este Juízo na decisão de evento 4, DOC1 , com base na comprovação de rendimentos mensais apresentada em evento 1, DOC7 . A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova superveniente capaz de infirmar a condição de hipossuficiência econômica da autora, assim, não há como acolher a referida preliminar. Superadas as questões processuais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, estando preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual. Declaro, pois, saneado o processo. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, os locais de trabalho, os veículos utilizados e as condições laborais no período controvertido; b) a natureza, a frequência e a intensidade da exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos, inclusive eventual contato com pacientes, materiais contaminados e higienização de ambulâncias; c) a existência de insalubridade, o respectivo grau e período, consideradas as medidas de proteção fornecidas, as alterações nas condições de trabalho e os afastamentos do servidor. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). PROVA EMPRESTADA Recebo os laudos periciais juntados pela parte autora no evento 12 como prova documental emprestada, porquanto produzidos em processos relacionados a servidores do mesmo Município e submetidos ao contraditório. A eficácia probatória dos documentos será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, por se referirem a outros servidores, cujas atividades, escalas, veículos, períodos de lotação e condições de trabalho podem não coincidir integralmente com as do requerente, os laudos juntados não substituem a necessidade de perícia individualizada. PROVA ORAL INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, na medida em que as provas documentais e periciais se revelam perfeitamente aptas e mais adequadas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos nos autos (art. 443, II, do CPC). PROVA PERICIAL DEFIRO a realização das provas periciais requeridas (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho com qualificação técnica para a avaliação de insalubridade e de agentes ocupacionais , por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) o enquadramento das atividades exercidas pelo autor na legislação municipal e nas normas técnicas aplicáveis; b) a caracterização da insalubridade em grau máximo, bem como seu período de incidência; c) a base de cálculo, os reflexos e a compensação dos valores já pagos. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Prata, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO RODRIGUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 153052/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PETIÇÃO CÍVEL Nº 1000099-73.2026.8.13.0528/MG REQUERENTE : DANILO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG153052) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e acessórios proposta por DANILO RODRIGUES FERREIRA em face de MUNICIPIO DE PRATA. Narra, em síntese, a parte autora que é servidor público municipal efetivo, admitido em 10/06/2019 para exercer a função de motorista, estando vinculado ao Fundo Municipal de Saúde. Afirma que recebe adicional de insalubridade em grau médio, embora, em razão das atividades efetivamente desempenhadas e da exposição habitual a agentes nocivos, especialmente durante o enfrentamento da pandemia de Covid-19, faça jus ao adicional em grau máximo. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade para 40% sobre o salário mínimo, desde 08/03/2021, com os respectivos reflexos, bem como a implantação da parcela em grau máximo enquanto permanecerem as mesmas condições de trabalho. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: documentos funcionais e fichas financeiras. Em sede de contestação ( evento 6, DOC1 ), a parte ré suscitou a inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o requerente já percebe adicional em grau médio e que não há comprovação de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou de exposição a agentes capazes de justificar o pagamento em grau máximo. Com a defesa foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: documentos funcionais, fichas financeiras, laudos de insalubridade e periculosidade, laudos técnicos das condições ambientais de trabalho e programas de gerenciamento de riscos . A parte autora manifestou-se em réplica, ratificando os argumentos trazidos na inicial. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora pugna pelo deferimento de prova emprestada e, subsidiariamente, perícia com engenheiro em segurança do trabalho, enquanto a parte ré pugnou pela prova pericial. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da inépcia da petição inicial Com relação a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a. Entendo que a peça vestibular possui todos os requisitos necessários para o seu escorreito conhecimento e processamento, com descrição dos fatos, dos direitos, o valor da causa e a juntada de documentos para embasar a pretensão, garantindo a parte ré o seu direito de defesa. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o benefício foi expressamente deferido por este Juízo na decisão de evento 4, DOC1 , com base na comprovação de rendimentos mensais apresentada em evento 1, DOC7 . A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova superveniente capaz de infirmar a condição de hipossuficiência econômica da autora, assim, não há como acolher a referida preliminar. Superadas as questões processuais, verifico que o feito apresenta regularidade procedimental, estando preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual. Declaro, pois, saneado o processo. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, os locais de trabalho, os veículos utilizados e as condições laborais no período controvertido; b) a natureza, a frequência e a intensidade da exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos, inclusive eventual contato com pacientes, materiais contaminados e higienização de ambulâncias; c) a existência de insalubridade, o respectivo grau e período, consideradas as medidas de proteção fornecidas, as alterações nas condições de trabalho e os afastamentos do servidor. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). PROVA EMPRESTADA Recebo os laudos periciais juntados pela parte autora no evento 12 como prova documental emprestada, porquanto produzidos em processos relacionados a servidores do mesmo Município e submetidos ao contraditório. A eficácia probatória dos documentos será apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos dos autos. Todavia, por se referirem a outros servidores, cujas atividades, escalas, veículos, períodos de lotação e condições de trabalho podem não coincidir integralmente com as do requerente, os laudos juntados não substituem a necessidade de perícia individualizada. PROVA ORAL INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, na medida em que as provas documentais e periciais se revelam perfeitamente aptas e mais adequadas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos nos autos (art. 443, II, do CPC). PROVA PERICIAL DEFIRO a realização das provas periciais requeridas (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho com qualificação técnica para a avaliação de insalubridade e de agentes ocupacionais , por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Sendo caso de gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a distribuição do ônus da prova de forma diversa da regra geral, de modo que caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) o enquadramento das atividades exercidas pelo autor na legislação municipal e nas normas técnicas aplicáveis; b) a caracterização da insalubridade em grau máximo, bem como seu período de incidência; c) a base de cálculo, os reflexos e a compensação dos valores já pagos. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Prata, data da assinatura eletrônica.