1000098-98.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000098-98.2025.8.13.0245/MG REQUERENTE : SIMONE DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ROBERT AUGUSTO DA CRUZ (OAB MG221986) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Direito à Isenção Tributária c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SIMONE DIAS DE FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Aduziu que em razão de ser portadora de deficiência física na mão direita – conforme laudo oficial emitido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG – a carteira de habilitação da parte Autora possui a restrição “X”, que impõe a obrigatoriedade de conduzir veículos equipados com transmissão automática. Sustentou que mencionada restrição evidencia a incapacidade de a parte Autora de dirigir veículos comuns, ou seja, com transmissão manual, os quais exigem o uso dos membros superiores e inferiores para troca de marchas e acionamentos de embreagem. Afirmou que em razão da sua condição clínica protocolizou, em Julho de 2025, requerimento administrativo junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, pugnando pelo reconhecimento de seu direito de isenção do imposto de renda sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o qual, contudo, foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora “Não atende às exigências previstas na legislação – Isenção de IPVA – PCD – Laudo médico apresentado pela requerente atesta a desnecessidade de adaptações do veículo. Alegou ter apresentado recurso administrativo face a decisão de indeferimento, sobrevindo decisão de manutenção da decisão primeva nos termos do Parecer nº 36 (SEI 1190.01.0013401/2025-96). Diante disso, pugnou a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte Ré seja compelida a suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente ao IPVA referente ao veículo Volkswagen Nivus, placa FRL5F61, de propriedade da Autora, do exercício fiscal de 2026 e seguintes, abstendo, ainda, de realizar cobranças, inscrever o nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito e de impor óbice para o licenciamento anual do automóvel. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação em definitivo da tutela, para fins de que seja declarada a isenção do IPVA que incide sobre o veículo da parte Autora, com a condenação da parte Ré a proceder com o registro da isenção nos sistemas respectivos. Decisão que indeferiu a tutela anexada aos autos sob o Evento 14, DEC1, Páginas 1 a 3. Citada, a parte Ré apresentou contestação sob o Evento 35, CONT1, Página 1 a 7, alegando ser a atividade administrativa tributária vinculada, com interpretação das normas de forma restritiva. Destacou que nos termos do artigo 8º, III, “c”, do Decreto Estadual de nº 43.709/2009 restou assentado ser necessária, para reconhecimento de isenção de IPVA, a apresentação de atestado comprovando a total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado, o que não teria sido comprovado pela parte Autora. Sustentou ter a perícia médica oficial do Estado, realizada por órgão especializado, apontado ser a parte Autora apta a dirigir veículos, com restrição AX.X- sem a necessidade de adaptação. Após, discorrer acerca da diferença entre o conforto de série e adaptação veicular compensatória, culminou a parte Ré por pugnar pela improcedência da presente ação. Sobreveio impugnação à contestação acostada sob o Evento 40, REPLICA1, Páginas 1 a 16, destacando não ser a restrição “X”, emanada pelo próprio órgão de trânsito, mero adorno estético, mas sim declaração oficial que aponta limitações da parte Autora para condução de veículos convencionais. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para especificação de provas, a parte Ré informou não ter mais provas a produzir, além da documentação colacionada sob o Evento 46, DOCCOMPROV2, Página 1. Eis a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Estando o feito em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas; tratando-se, ainda, de matéria exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC , in verbis : Art. 355 – O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com a resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas; (...). Grifei. Mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte Autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência apta a usufruir do benefício fiscal previsto na legislação estadual. É cediço que a isenção tributária constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, sendo benefício de interpretação literal, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Vejamos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção ; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Grifei. Assim, para a concessão da mencionada isenção, exige-se o estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, não sendo possível, interpretação extensiva. No caso concreto, sustenta a parte Autora ser portadora de deficiência física na mão direita, o que teria sido constatado por meio de laudo oficial emitido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG –, a qual apontou na carteira de habilitação de referida parte a restrição “X”, que impõe a obrigatoriedade de conduzir veículos com equipamentos de transmissão automática. Pois bem. A Resolução de nº 425/2012 – Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro – dispõe, no artigo 8º, quem está apto ou não, após realização de exames de aptidão física em mental, para condução de veículo, bem como eventuais restrições ou adaptação veicular. Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como: I - apto – quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida; II - apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular; III - inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; IV - inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção. Parágrafo Único. No resultado “apto com restrições” constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV . Grifei. Destarte, restou assentado no parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito que o resultado “apto com restrições” constará da CNH do condutor e que as observações codificadas correlatas estariam especificadas no Anexo XV, o qual abaixo colaciono. ANEXO XV RESTRIÇÕES CÓDIGO NA CNH obrigatório o uso de lentes corretivas A obrigatório o uso de prótese auditiva B obrigatório o uso de acelerador à esquerda C obrigatório o uso de veículo com transmissão automática D obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante E obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica F obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática G obrigatório o uso de acelerador e freio manual H obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante I obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo J obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade K obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade L obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado M obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado N obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada O obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada P obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Q obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo R obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas S vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido T vedado dirigir após o pôr-do-sol U obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual V outras restrições X Notadamente, diferentemente do que apontou a parte Autora, não há em referido Anexo imposição quanto a utilização, para aqueles condutores que possuem restrição “X”, de veículos com equipamentos com transmissão automática. Importa sublinhar que quando as condições especiais se fazem necessárias o Anexo XV foi cristalino em apontar a expressão “obrigatório”, o que não se consubstanciou na indicação de “outras restrições” correlatas ao código “X”. Ademais, tem-se, ainda, que o código “G” constante no Anexo, o qual não foi indicado para a parte Autora (frisa-se!), indica a obrigatoriedade de uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática. Nesse cotejo, caso de fato restasse comprovada a necessidade de adaptação tal informação constaria na CNH da parte Autora, tendo em vista haver no Anexo XV adaptação para aqueles condutores que necessitam de veículo com transmissão automática, o que não ocorreu. O Exame de Aptidão Física e Mental/Avaliação Psicológica emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – Departamento de Trânsito de Minas Gerais Divisão de Habilitação e Controle de Condutor, acostado aos autos sob o Evento 1, LAUDOPERICIA10, Página 1, foi cristalino em assentar a informação de Restrição AX – Sem Adaptação (grifei), o que afasta a pretensão autoral quanto a imprescindibilidade de utilização de veículo com apetrechos/aparelhos especiais. Tal situação também restou endossada pelo laudo pericial anexado ao feito sob o Evento 1, LAUDOPERICIA10, Página 2 – o qual indicou a desnecessidade de adaptações. Nesse cotejo, tem-se que a documentação médica evidencia que a parte Autora encontra-se apta a conduzir veículo automotor sem a necessidade de adaptação, o que afasta a conclusão de que preencheria os pressupostos legais para fins de fruição da isenção pretendida. Como se não bastasse, extrai-se dos autos que o requerimento administrativo foi indeferido com base no disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937/2003, com redação dada pela Lei nº 17.247/2007. Mormente, com o advento da Lei de nº 20.824/2013 (que altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 14.941, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências), o art. 3º da Lei nº 14.937/2003, com redação dada pela Lei nº 17.247/2007 passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 18 – O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do § 7º seguinte: “Art. 3º (...) III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,observadas as condições previstas em regulamento; (...) § 7º – Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se: I – ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; II – ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I . Grifei. Para fins de regulamentação da Lei n° 14.937 editou-se o Decreto N° 43.709 – que dispõe acerca do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores – RIPVA. Quanto a isenção do IPVA assim dispôs o mencionado Decreto. Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de: I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade; II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira; (70) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; b) u sado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a” . Grifei. Sobreveio, em 24 de Março de 2024, o Decreto de nº48.386 que alterou o Decreto N° 43.709 passado a viger o art. 7º nos seguintes termos: Art. 1º - O inciso III do caput e a sua alínea “a” e o § 11 do art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$100.000,00 (cem mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; (...) § 11 - Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.” Grifei. Destarte, tem-se que o valor de venda não pode ser superior ao total de R$100.000,00 (cem mil reais). Infere-se do Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo anexado aos autos sob o Evento 12, CONTR3, Página 1, ter a parte Autora adquirido veículo usado pelo valor de R$116.000,00, comprometendo-se a adimpli-lo por meio de financiamento (R$74.000,00) e o restante por meio de troca de veículo usado (R$42.000,00). Nesse cotejo, dúvidas não restam não ter a parte Autora comprovado que seu veículo se enquadra dentro dos requisitos estipulados no mencionado Decreto, uma vez que o valor do automóvel por si adquirido supera o limite estabelecido na legislação acima apontada. Com efeito, medida outra não há senão a improcedência da presente ação, tendo em vista não ter a parte Autora se desincumbido do ônus de comprovar a necessidade de utilização de veículo com adaptação, bem como ser o valor do automóvel por si adquirido superior ao teto estabelecido no Decreto N° 43.709 para fins de concessão da isenção pretendida. III – D ispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE DIAS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERT AUGUSTO DA CRUZ
OAB: 221986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000098-98.2025.8.13.0245/MG REQUERENTE : SIMONE DIAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ROBERT AUGUSTO DA CRUZ (OAB MG221986) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Direito à Isenção Tributária c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SIMONE DIAS DE FREITAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Aduziu que em razão de ser portadora de deficiência física na mão direita – conforme laudo oficial emitido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG – a carteira de habilitação da parte Autora possui a restrição “X”, que impõe a obrigatoriedade de conduzir veículos equipados com transmissão automática. Sustentou que mencionada restrição evidencia a incapacidade de a parte Autora de dirigir veículos comuns, ou seja, com transmissão manual, os quais exigem o uso dos membros superiores e inferiores para troca de marchas e acionamentos de embreagem. Afirmou que em razão da sua condição clínica protocolizou, em Julho de 2025, requerimento administrativo junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, pugnando pelo reconhecimento de seu direito de isenção do imposto de renda sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o qual, contudo, foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora “Não atende às exigências previstas na legislação – Isenção de IPVA – PCD – Laudo médico apresentado pela requerente atesta a desnecessidade de adaptações do veículo. Alegou ter apresentado recurso administrativo face a decisão de indeferimento, sobrevindo decisão de manutenção da decisão primeva nos termos do Parecer nº 36 (SEI 1190.01.0013401/2025-96). Diante disso, pugnou a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte Ré seja compelida a suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente ao IPVA referente ao veículo Volkswagen Nivus, placa FRL5F61, de propriedade da Autora, do exercício fiscal de 2026 e seguintes, abstendo, ainda, de realizar cobranças, inscrever o nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito e de impor óbice para o licenciamento anual do automóvel. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação em definitivo da tutela, para fins de que seja declarada a isenção do IPVA que incide sobre o veículo da parte Autora, com a condenação da parte Ré a proceder com o registro da isenção nos sistemas respectivos. Decisão que indeferiu a tutela anexada aos autos sob o Evento 14, DEC1, Páginas 1 a 3. Citada, a parte Ré apresentou contestação sob o Evento 35, CONT1, Página 1 a 7, alegando ser a atividade administrativa tributária vinculada, com interpretação das normas de forma restritiva. Destacou que nos termos do artigo 8º, III, “c”, do Decreto Estadual de nº 43.709/2009 restou assentado ser necessária, para reconhecimento de isenção de IPVA, a apresentação de atestado comprovando a total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado, o que não teria sido comprovado pela parte Autora. Sustentou ter a perícia médica oficial do Estado, realizada por órgão especializado, apontado ser a parte Autora apta a dirigir veículos, com restrição AX.X- sem a necessidade de adaptação. Após, discorrer acerca da diferença entre o conforto de série e adaptação veicular compensatória, culminou a parte Ré por pugnar pela improcedência da presente ação. Sobreveio impugnação à contestação acostada sob o Evento 40, REPLICA1, Páginas 1 a 16, destacando não ser a restrição “X”, emanada pelo próprio órgão de trânsito, mero adorno estético, mas sim declaração oficial que aponta limitações da parte Autora para condução de veículos convencionais. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para especificação de provas, a parte Ré informou não ter mais provas a produzir, além da documentação colacionada sob o Evento 46, DOCCOMPROV2, Página 1. Eis a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Estando o feito em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas; tratando-se, ainda, de matéria exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC , in verbis : Art. 355 – O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com a resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas; (...). Grifei. Mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte Autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência apta a usufruir do benefício fiscal previsto na legislação estadual. É cediço que a isenção tributária constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, sendo benefício de interpretação literal, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Vejamos: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção ; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Grifei. Assim, para a concessão da mencionada isenção, exige-se o estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, não sendo possível, interpretação extensiva. No caso concreto, sustenta a parte Autora ser portadora de deficiência física na mão direita, o que teria sido constatado por meio de laudo oficial emitido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG –, a qual apontou na carteira de habilitação de referida parte a restrição “X”, que impõe a obrigatoriedade de conduzir veículos com equipamentos de transmissão automática. Pois bem. A Resolução de nº 425/2012 – Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro – dispõe, no artigo 8º, quem está apto ou não, após realização de exames de aptidão física em mental, para condução de veículo, bem como eventuais restrições ou adaptação veicular. Art. 8º No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como: I - apto – quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida; II - apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular; III - inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; IV - inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção. Parágrafo Único. No resultado “apto com restrições” constarão da CNH as observações codificadas no Anexo XV . Grifei. Destarte, restou assentado no parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito que o resultado “apto com restrições” constará da CNH do condutor e que as observações codificadas correlatas estariam especificadas no Anexo XV, o qual abaixo colaciono. ANEXO XV RESTRIÇÕES CÓDIGO NA CNH obrigatório o uso de lentes corretivas A obrigatório o uso de prótese auditiva B obrigatório o uso de acelerador à esquerda C obrigatório o uso de veículo com transmissão automática D obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante E obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica F obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática G obrigatório o uso de acelerador e freio manual H obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante I obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo J obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade K obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade L obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado M obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado N obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada O obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada P obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Q obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo R obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas S vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido T vedado dirigir após o pôr-do-sol U obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual V outras restrições X Notadamente, diferentemente do que apontou a parte Autora, não há em referido Anexo imposição quanto a utilização, para aqueles condutores que possuem restrição “X”, de veículos com equipamentos com transmissão automática. Importa sublinhar que quando as condições especiais se fazem necessárias o Anexo XV foi cristalino em apontar a expressão “obrigatório”, o que não se consubstanciou na indicação de “outras restrições” correlatas ao código “X”. Ademais, tem-se, ainda, que o código “G” constante no Anexo, o qual não foi indicado para a parte Autora (frisa-se!), indica a obrigatoriedade de uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática. Nesse cotejo, caso de fato restasse comprovada a necessidade de adaptação tal informação constaria na CNH da parte Autora, tendo em vista haver no Anexo XV adaptação para aqueles condutores que necessitam de veículo com transmissão automática, o que não ocorreu. O Exame de Aptidão Física e Mental/Avaliação Psicológica emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – Departamento de Trânsito de Minas Gerais Divisão de Habilitação e Controle de Condutor, acostado aos autos sob o Evento 1, LAUDOPERICIA10, Página 1, foi cristalino em assentar a informação de Restrição AX – Sem Adaptação (grifei), o que afasta a pretensão autoral quanto a imprescindibilidade de utilização de veículo com apetrechos/aparelhos especiais. Tal situação também restou endossada pelo laudo pericial anexado ao feito sob o Evento 1, LAUDOPERICIA10, Página 2 – o qual indicou a desnecessidade de adaptações. Nesse cotejo, tem-se que a documentação médica evidencia que a parte Autora encontra-se apta a conduzir veículo automotor sem a necessidade de adaptação, o que afasta a conclusão de que preencheria os pressupostos legais para fins de fruição da isenção pretendida. Como se não bastasse, extrai-se dos autos que o requerimento administrativo foi indeferido com base no disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937/2003, com redação dada pela Lei nº 17.247/2007. Mormente, com o advento da Lei de nº 20.824/2013 (que altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 14.941, de 29 de dezembro de 2003, revoga dispositivo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, concede incentivo a projetos esportivos e dá outras providências), o art. 3º da Lei nº 14.937/2003, com redação dada pela Lei nº 17.247/2007 passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 18 – O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do § 7º seguinte: “Art. 3º (...) III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista,observadas as condições previstas em regulamento; (...) § 7º – Na hipótese do inciso III, a isenção aplica-se: I – ao veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; II – ao veículo automotor usado, com valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda até o limite estipulado no inciso I . Grifei. Para fins de regulamentação da Lei n° 14.937 editou-se o Decreto N° 43.709 – que dispõe acerca do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores – RIPVA. Quanto a isenção do IPVA assim dispôs o mencionado Decreto. Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de: I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade; II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira; (70) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; b) u sado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea “a” . Grifei. Sobreveio, em 24 de Março de 2024, o Decreto de nº48.386 que alterou o Decreto N° 43.709 passado a viger o art. 7º nos seguintes termos: Art. 1º - O inciso III do caput e a sua alínea “a” e o § 11 do art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: a) novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$100.000,00 (cem mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; (...) § 11 - Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.” Grifei. Destarte, tem-se que o valor de venda não pode ser superior ao total de R$100.000,00 (cem mil reais). Infere-se do Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo anexado aos autos sob o Evento 12, CONTR3, Página 1, ter a parte Autora adquirido veículo usado pelo valor de R$116.000,00, comprometendo-se a adimpli-lo por meio de financiamento (R$74.000,00) e o restante por meio de troca de veículo usado (R$42.000,00). Nesse cotejo, dúvidas não restam não ter a parte Autora comprovado que seu veículo se enquadra dentro dos requisitos estipulados no mencionado Decreto, uma vez que o valor do automóvel por si adquirido supera o limite estabelecido na legislação acima apontada. Com efeito, medida outra não há senão a improcedência da presente ação, tendo em vista não ter a parte Autora se desincumbido do ônus de comprovar a necessidade de utilização de veículo com adaptação, bem como ser o valor do automóvel por si adquirido superior ao teto estabelecido no Decreto N° 43.709 para fins de concessão da isenção pretendida. III – D ispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.