1000098-84.2026.8.13.0303
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Iguatama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000098-84.2026.8.13.0303/MG AUTOR : AVELINO SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO BOLINA REIS RIBEIRO (OAB MG200057) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por AVELINO SILVA contra o MUNICÍPIO DE IGUATAMA/MG , ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em apertada síntese, que exercia a função pública de Conselheiro Tutelar no Município de Iguatama/MG e que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, o qual culminou na aplicação da penalidade de destituição do cargo. Alega que a sanção decorreu de imputações referentes ao exercício de atividades supostamente incompatíveis durante período de licença médica, fundamentando-se na entrega eventual de uma refeição e na participação em programa de rádio comunitária. Assevera que a decisão administrativa proferida no procedimento revisional em 09 de julho de 2026 permaneceu contaminada por vícios graves, alegando a composição irregular da comissão processante originária por ausência de servidores estáveis, a parcialidade da comissão revisora, a ausência de motivação, a existência de conflitos institucionais e o desvio de finalidade. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida no PAD nº 01/2025 e no procedimento revisional, com a consequente reintegração provisória na função de Conselheiro Tutelar, aduzindo a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido . A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua de forma expressa o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário e provisório, visa resguardar o direito da parte autora até o julgamento final da lide principal, evitando, com isso, que a demora inerente ao trâmite processual cause prejuízos que sejam classificados como irreparáveis ou de difícil reparação. À luz do aludido dispositivo legal supracitado, observa-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar um convencimento inicial em torno da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que, ao final da demanda, se sagrará vencedora a parte autora. O perigo de demora, por sua vez, reclama a existência de elementos concretos que permitem concluir que a espera do resultado final poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do processo. Referido perigo de dano, bom ressaltar, deve ser concreto, atual e grave. Nesse sentido, a propósito, leciona Fredie Didier Júnior, in verbis: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. ” (Destaquei). (…) “O perigo de demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC). Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está a iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. ” (Destaquei). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a pontuar. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. Na hipótese versada, a pretensão da parte autora fundamenta-se na anulação de ato administrativo sancionatório resultante do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 e ratificado em sede de revisão administrativa. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E VERACIDADE. PRESUNÇÃO. NÃO ILIDIDA. O ato administrativo é atribuído de presunção de legitimidade, relativa à conformidade do ato com a lei, e de veracidade, relacionada com os fatos e fundamentos elencados pela administração, que apenas pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, cujo ônus cabe ao interessado . Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201756-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 09/05/2023) Ocorre que as alegadas irregularidades na composição da Comissão Processante originária, os suscitados vícios de suspeição ou parcialidade dos membros da Comissão Revisora, a alegação de desvio de finalidade por perseguição política e a tese de desproporcionalidade da sanção disciplinar exigem dilação probatória ampla e aprofundada sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Ressalte-se que a Administração Pública fundamentou a sanção na suposta violação de deveres funcionais e incompatibilidade com o regime de dedicação exclusiva e licença médica, tendo o procedimento revisional concluído pela manutenção da penalidade após a produção de etapas instrutórias. Dessa forma, sem a prévia e regular instrução processual na via judicial, com a oportunidade de manifestação do Município requerido e a devida apuração probatória acerca dos fatos narrados, não é possível aferir de plano a probabilidade do direito alegado. Ademais, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica urgência concreta e premente apta a fundamentar a concessão da medida liminar pretendida. A decisão administrativa que manteve a destituição foi proferida em 09 de julho de 2026, decorrendo de apuração iniciada em período anterior. O afastamento decorre do cumprimento do ato administrativo sancionatório impugnado, não se vislumbrando perigo de dano iminente e irreparável que extrapole os consectários inerentes à própria aplicação da penalidade funcional. Outrossim, a tutela provisória postulada possui nítido caráter satisfativo, eis que busca antecipar a própria desconstituição do ato administrativo e o restabelecimento do vínculo funcional antes da formação da relação processual, sendo certo que eventual procedência final da demanda permitirá a recomposição integral dos direitos funcionais e patrimoniais da parte autora, afastando o risco de irreversibilidade do provimento final. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, em caráter liminar. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO o benefício pleiteado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Em seguida, cite-se a parte requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, advertindo-a que, caso não seja realizado acordo, o prazo para apresentar contestação será contado da audiência de conciliação, de acordo com o art. 335, inc. I, do CPC. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Apresentada reconvenção, deve o autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Por fim, devem as partes ser intimadas para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela autora, declararem se desejam produzir outras provas na fase instrutória, especificando-as e delimitando-lhes o objeto em caso positivo. Pleiteada a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 357, §4º, do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVELINO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO BOLINA REIS RIBEIRO
OAB: 200057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000098-84.2026.8.13.0303/MG AUTOR : AVELINO SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO BOLINA REIS RIBEIRO (OAB MG200057) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por AVELINO SILVA contra o MUNICÍPIO DE IGUATAMA/MG , ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em apertada síntese, que exercia a função pública de Conselheiro Tutelar no Município de Iguatama/MG e que foi submetido ao Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025, o qual culminou na aplicação da penalidade de destituição do cargo. Alega que a sanção decorreu de imputações referentes ao exercício de atividades supostamente incompatíveis durante período de licença médica, fundamentando-se na entrega eventual de uma refeição e na participação em programa de rádio comunitária. Assevera que a decisão administrativa proferida no procedimento revisional em 09 de julho de 2026 permaneceu contaminada por vícios graves, alegando a composição irregular da comissão processante originária por ausência de servidores estáveis, a parcialidade da comissão revisora, a ausência de motivação, a existência de conflitos institucionais e o desvio de finalidade. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida no PAD nº 01/2025 e no procedimento revisional, com a consequente reintegração provisória na função de Conselheiro Tutelar, aduzindo a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido . A análise do pedido de tutela de urgência, conforme preceitua de forma expressa o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar, em caráter precário e provisório, visa resguardar o direito da parte autora até o julgamento final da lide principal, evitando, com isso, que a demora inerente ao trâmite processual cause prejuízos que sejam classificados como irreparáveis ou de difícil reparação. À luz do aludido dispositivo legal supracitado, observa-se que a concessão da tutela de urgência somente se afigurará legítima quando houver nos autos provas aptas a gerar um convencimento inicial em torno da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, acrescida da possibilidade concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Com efeito, a probabilidade do direito exige a existência de elementos que tornem evidente a plausibilidade fática e jurídica do direito alegado pela parte, ou seja, que, ao final da demanda, se sagrará vencedora a parte autora. O perigo de demora, por sua vez, reclama a existência de elementos concretos que permitem concluir que a espera do resultado final poderá acarretar danos ou risco ao resultado útil do processo. Referido perigo de dano, bom ressaltar, deve ser concreto, atual e grave. Nesse sentido, a propósito, leciona Fredie Didier Júnior, in verbis: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. ” (Destaquei). (…) “O perigo de demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC). Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está a iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. ” (Destaquei). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a pontuar. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. Na hipótese versada, a pretensão da parte autora fundamenta-se na anulação de ato administrativo sancionatório resultante do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2025 e ratificado em sede de revisão administrativa. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E VERACIDADE. PRESUNÇÃO. NÃO ILIDIDA. O ato administrativo é atribuído de presunção de legitimidade, relativa à conformidade do ato com a lei, e de veracidade, relacionada com os fatos e fundamentos elencados pela administração, que apenas pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, cujo ônus cabe ao interessado . Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201756-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 09/05/2023) Ocorre que as alegadas irregularidades na composição da Comissão Processante originária, os suscitados vícios de suspeição ou parcialidade dos membros da Comissão Revisora, a alegação de desvio de finalidade por perseguição política e a tese de desproporcionalidade da sanção disciplinar exigem dilação probatória ampla e aprofundada sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Ressalte-se que a Administração Pública fundamentou a sanção na suposta violação de deveres funcionais e incompatibilidade com o regime de dedicação exclusiva e licença médica, tendo o procedimento revisional concluído pela manutenção da penalidade após a produção de etapas instrutórias. Dessa forma, sem a prévia e regular instrução processual na via judicial, com a oportunidade de manifestação do Município requerido e a devida apuração probatória acerca dos fatos narrados, não é possível aferir de plano a probabilidade do direito alegado. Ademais, no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica urgência concreta e premente apta a fundamentar a concessão da medida liminar pretendida. A decisão administrativa que manteve a destituição foi proferida em 09 de julho de 2026, decorrendo de apuração iniciada em período anterior. O afastamento decorre do cumprimento do ato administrativo sancionatório impugnado, não se vislumbrando perigo de dano iminente e irreparável que extrapole os consectários inerentes à própria aplicação da penalidade funcional. Outrossim, a tutela provisória postulada possui nítido caráter satisfativo, eis que busca antecipar a própria desconstituição do ato administrativo e o restabelecimento do vínculo funcional antes da formação da relação processual, sendo certo que eventual procedência final da demanda permitirá a recomposição integral dos direitos funcionais e patrimoniais da parte autora, afastando o risco de irreversibilidade do provimento final. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, em caráter liminar. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO o benefício pleiteado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Em seguida, cite-se a parte requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual, advertindo-a que, caso não seja realizado acordo, o prazo para apresentar contestação será contado da audiência de conciliação, de acordo com o art. 335, inc. I, do CPC. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Apresentada reconvenção, deve o autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Por fim, devem as partes ser intimadas para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela autora, declararem se desejam produzir outras provas na fase instrutória, especificando-as e delimitando-lhes o objeto em caso positivo. Pleiteada a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 357, §4º, do CPC. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. P.I.C.