Detalhe do processo

1000098-60.2026.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000098-60.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CLERISTON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caead99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 26.01.2021., inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLERISTON MARTINS DA SILVA para condenar JSL S.A. nas seguintes obrigações: DE PAGAR : 1) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, correspondente a 30% do seu salário básico, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, e 2) diferenças das horas extras e seus reflexos eventualmente quitados ao autor durante o período imprescrito, pelo cômputo do adicional de periculisidade em sua base de cálculo (Súmula 132, I do C. TST). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JSL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CLERISTON MARTINS DA SILVA

Réu JSL S.A.

Autor SIDNEY ANTONIO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SIQUEIRA BALDESSIN MORI

OAB: 483318/SP

RAYANE JAMACARU CARRIAO ZORZETE

OAB: 212326/SP

DANIEL GRANA ZORZETE

OAB: 203880/SP

DENISE DA CONCEICAO NASCIMENTO

OAB: 253244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000098-60.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CLERISTON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caead99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 26.01.2021., inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLERISTON MARTINS DA SILVA para condenar JSL S.A. nas seguintes obrigações: DE PAGAR : 1) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, correspondente a 30% do seu salário básico, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, e 2) diferenças das horas extras e seus reflexos eventualmente quitados ao autor durante o período imprescrito, pelo cômputo do adicional de periculisidade em sua base de cálculo (Súmula 132, I do C. TST). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JSL S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000098-60.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CLERISTON MARTINS DA SILVA RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caead99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 26.01.2021., inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLERISTON MARTINS DA SILVA para condenar JSL S.A. nas seguintes obrigações: DE PAGAR : 1) adicional de periculosidade, durante todo o período imprescrito, correspondente a 30% do seu salário básico, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%, e 2) diferenças das horas extras e seus reflexos eventualmente quitados ao autor durante o período imprescrito, pelo cômputo do adicional de periculisidade em sua base de cálculo (Súmula 132, I do C. TST). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 70.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLERISTON MARTINS DA SILVA