1000098-43.2026.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000098-43.2026.8.13.0543/MG AUTOR : MARIA JOSE SOARES ADVOGADO(A) : PARLEY OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG215292) DECISÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata de ação previdenciária proposta por MARIA JOSE SOARES em face do INSS . Em sede de contestação a autarquia alegou, preliminarmente, a ausência do laudo médico judicial no momento da citação impossibilita a celebração de acordo ou a formulação de uma defesa de mérito específica pelo réu.. No mérito, alega que a parte requerente não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. A autora apresentou réplica e formulou pedido de provas. É o relatório , passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo : I - resolver as questões processuais pendentes, se houver ; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. II.I – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTARQUIA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL Aduz o INSS, em sede de contestação, preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a inicial não veio acompanhada de laudo pericial médico comprobatório da alegada incapacidade laborativa, o que inviabilizaria o regular processamento da demanda, invocando, para tanto, o art. 129-A da Lei 8.213/91. A preliminar não merece acolhida, por múltiplos fundamentos a seguir expostos. O art. 319, VI, do CPC exige que a petição inicial venha instruída com "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", e o art. 320 complementa que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, doutrina e jurisprudência distinguem documento indispensável (aquele sem o qual a pretensão sequer pode ser compreendida ou cuja ausência impede a formação do processo) de prova do mérito (aquela destinada a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer ao longo da instrução). A incapacidade laborativa é fato constitutivo do direito ao benefício previdenciário ou assistencial pleiteado (art. 373, I, CPC) e, como tal, integra o mérito da causa – não a admissibilidade da ação. Não existe na legislação previdenciária ou processual civil dispositivo que condicione o recebimento da inicial em ação previdenciária à prévia juntada de laudo pericial. Ainda que se admita a incidência do art. 129-A da Lei 8.213/91 ao caso concreto, tal dispositivo não socorre a tese do INSS, por três razões independentes e cumulativas, a saber: Primeiramente, cabe esclarecer que o inciso II do art. 129-A, ao especificar os documentos exigidos para atendimento do art. 320 do CPC, determina que a inicial venha instruída com a "documentação médica de que dispuser " o autor, relativa à doença alegada. A expressão "de que dispuser" é normativamente condicional: reporta-se à documentação médica eventualmente já existente no acervo da parte (atestados, exames, relatórios, prontuários), e não impõe a produção de laudo pericial médico novo, tecnicamente elaborado por perito, como pressuposto de ajuizamento. Não se pode extrair de norma que exige a apresentação do que a parte "dispuser" uma obrigação de produzir aquilo que, por definição, ainda não possui – o laudo pericial é, justamente, prova a ser constituída no curso do processo, e não documento preexistente ao ajuizamento. Segundo , o próprio caput do inciso I do art. 129-A – que impõe descrição clara da doença e das limitações, indicação da atividade, apontamento de inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa e declaração sobre ações anteriores – aplica-se, à luz de sua literalidade, à hipótese em que "o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal" , ou seja, quando a controvérsia envolve a impugnação direta de conclusão pericial administrativa já existente. Trata-se, portanto, de requisitos argumentativos e descritivos da causa de pedir, não de exigência de prova pericial pré-constituída, tanto que os próprios §§ 1º e 2º do art. 129-A disciplinam a hipótese de o exame médico-pericial vir a ser "determinado pelo juízo" e realizado por "perito do juízo" no curso do processo, confirmando que a perícia técnica continua sendo ato processual a cargo da jurisdição, e não pressuposto de ingresso em juízo. Terceiro, cabe esclarecer que no caso dos autos, tendo a inicial sido regularmente recebida, determinada a citação e regularmente instaurado o contraditório, sem que este Juízo tenha, à época do exame liminar da petição inicial, vislumbrado qualquer vício obstativo do processamento, eventual irresignação tardia da autarquia, deduzida apenas em contestação, não pode servir de fundamento para extinção do feito nesta fase processual, sob pena de violação aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais já praticados (art. 283, CPC). Ademais, ainda quando exista prévia perícia administrativa concluída pela capacidade laborativa do segurado, tal conclusão não vincula o Poder Judiciário, que forma sua convicção a partir de perícia judicial produzida sob garantia de imparcialidade e contraditório, podendo dela divergir desde que fundamentadamente – é o que, aliás, reconhece o próprio § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, ao disciplinar a hipótese de dissenso entre o laudo judicial e as conclusões da perícia administrativa. Por fim, cumpre ressaltar que este Juízo não dispõe, em seu quadro, de médico perito integrante do Poder Judiciário ou de corpo técnico próprio apto a realizar, independentemente de determinação judicial, os exames periciais necessários à instrução dos feitos previdenciários. A produção da prova pericial pressupõe prévia nomeação de perito médico de confiança do Juízo (art. 156, CPC), com fixação de honorários e quesitos. Diante do expressivo volume de ações previdenciárias em tramitação nesta Vara e da notória escassez de profissionais médicos peritos disponíveis na Comarca, mostra-se necessária a nomeação de perito(s) médico(s) para a realização das perícias em regime de mutirão , com pauta concentrada de exames, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 8º, CPC) – circunstância que reforça tratar-se a perícia de providência conduzida por este Juízo no curso do feito, e não de ônus documental prévio do segurado. Por todo o exposto, a ausência de laudo pericial médico na petição inicial não constitui vício apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência do art. 129-A, II, "c", da Lei 8.213/91 limita-se à documentação médica de que a parte eventualmente já disponha, não impondo a produção de laudo pericial técnico como condição de ajuizamento; a comprovação da incapacidade laborativa permanece matéria de mérito, a ser dirimida por perícia médica judicial, cuja produção compete a este Juízo determinar e coordenar no curso da instrução, inclusive mediante nomeação de perito(s) para atuação em mutirão, ante a ausência de corpo técnico médico próprio do Juízo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de laudo pericial , determinando o regular prosseguimento do feito. II.II – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: 1) qualidade de pessoa apta ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS). Acerca do ônus probatório, a distribuição será pela regra ordinária, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, para elucidação do ponto controverso, DEFIRO produção da prova pericial , consistente na realização de estudo social. Determino o encaminhamento dos autos ao setor social da comarca para realização de estudo social na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do estudo social, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumprir os expedientes necessários. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PARLEY OLIVEIRA GONÇALVES
OAB: 215292/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000098-43.2026.8.13.0543/MG AUTOR : MARIA JOSE SOARES ADVOGADO(A) : PARLEY OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG215292) DECISÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata de ação previdenciária proposta por MARIA JOSE SOARES em face do INSS . Em sede de contestação a autarquia alegou, preliminarmente, a ausência do laudo médico judicial no momento da citação impossibilita a celebração de acordo ou a formulação de uma defesa de mérito específica pelo réu.. No mérito, alega que a parte requerente não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. A autora apresentou réplica e formulou pedido de provas. É o relatório , passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo : I - resolver as questões processuais pendentes, se houver ; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. II.I – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTARQUIA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL Aduz o INSS, em sede de contestação, preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a inicial não veio acompanhada de laudo pericial médico comprobatório da alegada incapacidade laborativa, o que inviabilizaria o regular processamento da demanda, invocando, para tanto, o art. 129-A da Lei 8.213/91. A preliminar não merece acolhida, por múltiplos fundamentos a seguir expostos. O art. 319, VI, do CPC exige que a petição inicial venha instruída com "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", e o art. 320 complementa que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, doutrina e jurisprudência distinguem documento indispensável (aquele sem o qual a pretensão sequer pode ser compreendida ou cuja ausência impede a formação do processo) de prova do mérito (aquela destinada a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer ao longo da instrução). A incapacidade laborativa é fato constitutivo do direito ao benefício previdenciário ou assistencial pleiteado (art. 373, I, CPC) e, como tal, integra o mérito da causa – não a admissibilidade da ação. Não existe na legislação previdenciária ou processual civil dispositivo que condicione o recebimento da inicial em ação previdenciária à prévia juntada de laudo pericial. Ainda que se admita a incidência do art. 129-A da Lei 8.213/91 ao caso concreto, tal dispositivo não socorre a tese do INSS, por três razões independentes e cumulativas, a saber: Primeiramente, cabe esclarecer que o inciso II do art. 129-A, ao especificar os documentos exigidos para atendimento do art. 320 do CPC, determina que a inicial venha instruída com a "documentação médica de que dispuser " o autor, relativa à doença alegada. A expressão "de que dispuser" é normativamente condicional: reporta-se à documentação médica eventualmente já existente no acervo da parte (atestados, exames, relatórios, prontuários), e não impõe a produção de laudo pericial médico novo, tecnicamente elaborado por perito, como pressuposto de ajuizamento. Não se pode extrair de norma que exige a apresentação do que a parte "dispuser" uma obrigação de produzir aquilo que, por definição, ainda não possui – o laudo pericial é, justamente, prova a ser constituída no curso do processo, e não documento preexistente ao ajuizamento. Segundo , o próprio caput do inciso I do art. 129-A – que impõe descrição clara da doença e das limitações, indicação da atividade, apontamento de inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa e declaração sobre ações anteriores – aplica-se, à luz de sua literalidade, à hipótese em que "o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal" , ou seja, quando a controvérsia envolve a impugnação direta de conclusão pericial administrativa já existente. Trata-se, portanto, de requisitos argumentativos e descritivos da causa de pedir, não de exigência de prova pericial pré-constituída, tanto que os próprios §§ 1º e 2º do art. 129-A disciplinam a hipótese de o exame médico-pericial vir a ser "determinado pelo juízo" e realizado por "perito do juízo" no curso do processo, confirmando que a perícia técnica continua sendo ato processual a cargo da jurisdição, e não pressuposto de ingresso em juízo. Terceiro, cabe esclarecer que no caso dos autos, tendo a inicial sido regularmente recebida, determinada a citação e regularmente instaurado o contraditório, sem que este Juízo tenha, à época do exame liminar da petição inicial, vislumbrado qualquer vício obstativo do processamento, eventual irresignação tardia da autarquia, deduzida apenas em contestação, não pode servir de fundamento para extinção do feito nesta fase processual, sob pena de violação aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais já praticados (art. 283, CPC). Ademais, ainda quando exista prévia perícia administrativa concluída pela capacidade laborativa do segurado, tal conclusão não vincula o Poder Judiciário, que forma sua convicção a partir de perícia judicial produzida sob garantia de imparcialidade e contraditório, podendo dela divergir desde que fundamentadamente – é o que, aliás, reconhece o próprio § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, ao disciplinar a hipótese de dissenso entre o laudo judicial e as conclusões da perícia administrativa. Por fim, cumpre ressaltar que este Juízo não dispõe, em seu quadro, de médico perito integrante do Poder Judiciário ou de corpo técnico próprio apto a realizar, independentemente de determinação judicial, os exames periciais necessários à instrução dos feitos previdenciários. A produção da prova pericial pressupõe prévia nomeação de perito médico de confiança do Juízo (art. 156, CPC), com fixação de honorários e quesitos. Diante do expressivo volume de ações previdenciárias em tramitação nesta Vara e da notória escassez de profissionais médicos peritos disponíveis na Comarca, mostra-se necessária a nomeação de perito(s) médico(s) para a realização das perícias em regime de mutirão , com pauta concentrada de exames, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 8º, CPC) – circunstância que reforça tratar-se a perícia de providência conduzida por este Juízo no curso do feito, e não de ônus documental prévio do segurado. Por todo o exposto, a ausência de laudo pericial médico na petição inicial não constitui vício apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência do art. 129-A, II, "c", da Lei 8.213/91 limita-se à documentação médica de que a parte eventualmente já disponha, não impondo a produção de laudo pericial técnico como condição de ajuizamento; a comprovação da incapacidade laborativa permanece matéria de mérito, a ser dirimida por perícia médica judicial, cuja produção compete a este Juízo determinar e coordenar no curso da instrução, inclusive mediante nomeação de perito(s) para atuação em mutirão, ante a ausência de corpo técnico médico próprio do Juízo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de laudo pericial , determinando o regular prosseguimento do feito. II.II – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: 1) qualidade de pessoa apta ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS). Acerca do ônus probatório, a distribuição será pela regra ordinária, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, para elucidação do ponto controverso, DEFIRO produção da prova pericial , consistente na realização de estudo social. Determino o encaminhamento dos autos ao setor social da comarca para realização de estudo social na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do estudo social, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumprir os expedientes necessários. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica.