Detalhe do processo

1000098-20.2026.8.26.0369

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000098-20.2026.8.26.0369 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - K.L.V. - Vistos. 1 K.L.V., menor impúbere representado pela genitora N.C.S., ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL e o ESTADO DE SÃO PAULO, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é portador de TDAH (CID F90.0), condição cujo tratamento exige o consumo do medicamento denominado METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA (LA) 20 MG, por tempo indeterminado. Assinala que referido fármaco é de alto custo e não é entregue gratuitamente na rede pública de atendimento. Faz alusão às normas constitucionais que amparam o direito vindicado. Pede a condenação da requerida ao fornecimento da medicação indicada. Acompanharam a inicial os documentos de p. 08/39 e 63/200. Após parecer do NAT-JUS (p. 213/223), foi indeferido o pleito liminar (p. 224). Regularmente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, intempestivamente (p. 253), apresentou contestação (p. 264/273). Diz que a lista de medicamentos padronizados é elaborada após análise criteriosa, atendendo eficazmente as necessidades da população. Pondera que o caso não se enquadra nas exceções previstas na atual jurisprudência vinculante do C. STF. Pugna, ao final, pela improcedência. Contestação do MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL nas p. 240/246. Diz que a lista de medicamentos padronizados é elaborada após análise criteriosa, atendendo eficazmente as necessidades da população. Pondera que o caso não se enquadra nas exceções previstas na atual jurisprudência vinculante do C. STF. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 275/285) e manifestação do Ministério Público (p. 288/289). É o relatório. 2 Preliminarmente, consigno que a contestação intempestiva da FESP será mantida nos autos, pois "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (artigo 346, pu, do CPC). Ainda em sede prefacial, saliento que não há espaço para a aplicação à FESP dos efeitos da revelia, quer porque o cumprimento da obrigação exige gasto de recursos públicos, indisponíveis na essência, quer porque o outro corréu contestou tempestivamente (artigo 345, I e II, do CPC). No mais, o processo está em ordem, que se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a indispensabilidade do medicamento pedido e a possibilidade de substituição por alternativa padronizada. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada pela parte autora (p. 284), a ser realizada pelo IMESC porque ela é beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação dessa decisão para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Decorrido, oficie-se para a designação de data. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). 6 Indefiro os pedidos de expedição de ofícios veiculados na p. 284, itens "c" e "d", pois não demonstrada a necessidade de intervenção do juízo para obtenção da documentação almejada. Quanto aos pedidos veiculados nas p. 283/284, itens "a" e "b", consigno que a parte autora poderá juntar aos autos os documentos obtidos depois do ajuizamento, desde que o faça antes da prolação da sentença, com oitiva das partes contrária, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. Não se vislumbra, por fim, utilidade na oitiva indicada no item "f" de p. 284. 7 Intime-se - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor K.L.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA

OAB: 362417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000098-20.2026.8.26.0369 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - K.L.V. - Vistos. 1 K.L.V., menor impúbere representado pela genitora N.C.S., ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL e o ESTADO DE SÃO PAULO, todos nos autos qualificados. Alega, em apertada síntese, que é portador de TDAH (CID F90.0), condição cujo tratamento exige o consumo do medicamento denominado METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA (LA) 20 MG, por tempo indeterminado. Assinala que referido fármaco é de alto custo e não é entregue gratuitamente na rede pública de atendimento. Faz alusão às normas constitucionais que amparam o direito vindicado. Pede a condenação da requerida ao fornecimento da medicação indicada. Acompanharam a inicial os documentos de p. 08/39 e 63/200. Após parecer do NAT-JUS (p. 213/223), foi indeferido o pleito liminar (p. 224). Regularmente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, intempestivamente (p. 253), apresentou contestação (p. 264/273). Diz que a lista de medicamentos padronizados é elaborada após análise criteriosa, atendendo eficazmente as necessidades da população. Pondera que o caso não se enquadra nas exceções previstas na atual jurisprudência vinculante do C. STF. Pugna, ao final, pela improcedência. Contestação do MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL nas p. 240/246. Diz que a lista de medicamentos padronizados é elaborada após análise criteriosa, atendendo eficazmente as necessidades da população. Pondera que o caso não se enquadra nas exceções previstas na atual jurisprudência vinculante do C. STF. Pugna, ao final, pela improcedência. Houve réplica (p. 275/285) e manifestação do Ministério Público (p. 288/289). É o relatório. 2 Preliminarmente, consigno que a contestação intempestiva da FESP será mantida nos autos, pois "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (artigo 346, pu, do CPC). Ainda em sede prefacial, saliento que não há espaço para a aplicação à FESP dos efeitos da revelia, quer porque o cumprimento da obrigação exige gasto de recursos públicos, indisponíveis na essência, quer porque o outro corréu contestou tempestivamente (artigo 345, I e II, do CPC). No mais, o processo está em ordem, que se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a indispensabilidade do medicamento pedido e a possibilidade de substituição por alternativa padronizada. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Dependendo a solução de parte da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada pela parte autora (p. 284), a ser realizada pelo IMESC porque ela é beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação dessa decisão para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Decorrido, oficie-se para a designação de data. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). 6 Indefiro os pedidos de expedição de ofícios veiculados na p. 284, itens "c" e "d", pois não demonstrada a necessidade de intervenção do juízo para obtenção da documentação almejada. Quanto aos pedidos veiculados nas p. 283/284, itens "a" e "b", consigno que a parte autora poderá juntar aos autos os documentos obtidos depois do ajuizamento, desde que o faça antes da prolação da sentença, com oitiva das partes contrária, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC. Não se vislumbra, por fim, utilidade na oitiva indicada no item "f" de p. 284. 7 Intime-se - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP)