Detalhe do processo

1000098-16.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000098-16.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Pablo Picasso - Coli Administradora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão saneadora, esclarecendo que: a) rejeitam-se a alegação de cerceamento de defesa e a preliminar de inadequação da via eleita suscitadas pela requerida; b) o laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1003087-68.2020.8.26.0220 permanece válido e regularmente incorporado ao acervo probatório destes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; c) a perícia deferida na decisão saneadora possui natureza complementar e não substitui nem invalida o laudo anteriormente produzido; d) a realização da nova perícia decorre do poder instrutório conferido ao Juízo pelos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, visando ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à completa instrução do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e e) a valoração das provas técnicas produzidas será realizada conjuntamente por ocasião da sentença, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora. Rejeito, por fim, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intimando-se as partes após sua juntada, nos termos da decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP), LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (OAB 283771/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COLI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL PABLO PICASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA

OAB: 283771/SP

MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 179168/SP

LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE

OAB: 317969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000098-16.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Pablo Picasso - Coli Administradora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão saneadora, esclarecendo que: a) rejeitam-se a alegação de cerceamento de defesa e a preliminar de inadequação da via eleita suscitadas pela requerida; b) o laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1003087-68.2020.8.26.0220 permanece válido e regularmente incorporado ao acervo probatório destes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; c) a perícia deferida na decisão saneadora possui natureza complementar e não substitui nem invalida o laudo anteriormente produzido; d) a realização da nova perícia decorre do poder instrutório conferido ao Juízo pelos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, visando ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à completa instrução do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e e) a valoração das provas técnicas produzidas será realizada conjuntamente por ocasião da sentença, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora. Rejeito, por fim, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intimando-se as partes após sua juntada, nos termos da decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP), LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (OAB 283771/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)