1000098-16.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000098-16.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Pablo Picasso - Coli Administradora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão saneadora, esclarecendo que: a) rejeitam-se a alegação de cerceamento de defesa e a preliminar de inadequação da via eleita suscitadas pela requerida; b) o laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1003087-68.2020.8.26.0220 permanece válido e regularmente incorporado ao acervo probatório destes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; c) a perícia deferida na decisão saneadora possui natureza complementar e não substitui nem invalida o laudo anteriormente produzido; d) a realização da nova perícia decorre do poder instrutório conferido ao Juízo pelos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, visando ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à completa instrução do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e e) a valoração das provas técnicas produzidas será realizada conjuntamente por ocasião da sentença, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora. Rejeito, por fim, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intimando-se as partes após sua juntada, nos termos da decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP), LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (OAB 283771/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLI ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL PABLO PICASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA
OAB: 283771/SP
MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA
OAB: 179168/SP
LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE
OAB: 317969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000098-16.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Residencial Pablo Picasso - Coli Administradora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão saneadora, esclarecendo que: a) rejeitam-se a alegação de cerceamento de defesa e a preliminar de inadequação da via eleita suscitadas pela requerida; b) o laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1003087-68.2020.8.26.0220 permanece válido e regularmente incorporado ao acervo probatório destes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; c) a perícia deferida na decisão saneadora possui natureza complementar e não substitui nem invalida o laudo anteriormente produzido; d) a realização da nova perícia decorre do poder instrutório conferido ao Juízo pelos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, visando ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à completa instrução do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e e) a valoração das provas técnicas produzidas será realizada conjuntamente por ocasião da sentença, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão saneadora. Rejeito, por fim, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intimando-se as partes após sua juntada, nos termos da decisão saneadora. Intimem-se. - ADV: LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP), LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA (OAB 283771/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP)