Detalhe do processo

1000098-04.2026.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000098-04.2026.5.02.0445 RECORRENTE: GUILHERME DANTAS CARY E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DANTAS CARY E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e28ef19): PROCESSO TRT/SP Nº 1000098-04.2026.5.02.0445 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: GUILHERME DANTAS CARY e REDE INTEGRADA DE LOJAS E CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: WILDNER IZZI PANCHERI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Dispensado o relatório nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Sobrestamento do feito É certo que o Tribunal Superior do Trabalho instaurou o Incidente de Recursos Repetitivos nº 33 para uniformizar os critérios de caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Conquanto o tema debatido tangencie a matéria examinada no referido IRR, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite, e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente, nada obstando o julgamento imediato do feito. Rejeito. 3. Horas extras A reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de jornada foram reconhecidos como válidos pelo Juízo de origem, com registros variáveis e pagamento de horas extras, de modo que possuem presunção de veracidade. Alega que não houve prova robusta apta a desconstituir os cartões de ponto, sendo insuficientes as alegações do reclamante e o depoimento testemunhal genérico para comprovar labor extraordinário sem registro ou supressão do intervalo. Aduz, ainda, que a condenação foi baseada em arbitramento genérico, sem individualização dos períodos efetivamente suprimidos, requerendo a exclusão das condenações ou, sucessivamente, sua limitação aos períodos comprovados nos autos. Examino. Na petição inicial o reclamante alegou que a jornada contratual era das 22h40 às 6h00, sendo que "permanecia em atividade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos além do horário contratual" e que "realizava, em média, 1 (uma) hora extra diária devidamente registrada" (destaquei). Apontou, todavia, que: "após o registro da jornada extraordinária, (a Reclamada) determinava que o Reclamante batesse o ponto e continuasse trabalhando, prestando, em média, mais 30 (trinta) minutos por dia sem qualquer registro" e que "aos finais de semana" havia "labor suplementar de cerca de 1 (uma) hora adicional, igualmente sem registro" (destaquei). Postulou assim pelo pagamento de 6 horas e 50 minutos semanais a título de horas extras sem registro, considerando o labor excedente diário e em finais de semana, totalizando cerca de 30 (trinta) horas extras não quitadas por mês, "além das horas extraordinárias registradas e igualmente inadimplidas". Da análise da causa de pedir, denota-se a existência de contradições na narrativa que, por si só, fragilizam a pretensão, visto que inicialmente o trabalhador admite o labor por uma hora extra diária devidamente registrada, a despeito de afirmar que ultrapassava a jornada contratual em 40 minutos, para depois afirmar que "batia o ponto" e continuava trabalhando por mais 30 minutos não registrados, postulando por fim 6h50 horas extras semanais (cerca de 30 horas extras mensais). Em relação ao intervalo, afirmou que "era compelido a registrar o ponto tanto no início como no término do intervalo intrajornada, simulando-se o gozo integral do descanso", porém, "embora registrasse 1 (uma) hora de intervalo, nunca conseguiu usufruí-la integralmente, pois era constantemente chamado para retornar ao serviço, seja para auxiliar os colegas, seja em razão do intenso movimento da loja e da falta de funcionários". A reclamada contestou o pedido, aduzindo que toda a jornada de trabalho desenvolvida foi devidamente consignada nos cartões de ponto, mediante registros eletrônicos, sem qualquer intervenção do empregador. Aponta que os controles de presença evidenciam a realização de horas extras em quantidades variadas, o que demonstraria a veracidade das anotações. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado, e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de apontamento de horas extras em número e periodicidade variada. Os espelhos de ponto evidenciam que o reclamante laborou preponderantemente no turno noturno, o que também foi confirmado na inicial, e consignam o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento, na visão desta Relatora. Com efeito, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, a rogo do empregado, não se mostra suficiente para invalidar a prova documental, mormente considerando as próprias contradições evidenciadas na causa de pedir, já mencionadas, e, mais importante, as contradições entre o alegado pelo autor e pela testigo. De acordo com a testemunha, que trabalhou na empresa "de março a outubro de 2025": "o horário de trabalho era fixo; que o horáriodo depoente era das 14h40 às 23h aproximadamente, mesmo horário cumprido pelo reclamante; que o ponto era anotado pelo reconhecimento facial;que o início da jornada era anotado corretamente; que o intervalo não era anotado corretamente, voltavam a trabalhar antes do fim da pausa, mas marcavam o retorno do intervalo quando completava 01 hora; que possuíam apenas 20 ou 30 minutos de intervalo; que muitas vezes anotavam o horário de saída, mas tinham de continuar ajudando no serviço por mais 30 ou 60 minutos; (...) que o reclamante já chegou a trabalhar no horário noturno, a partir das 23h; que trabalharam juntos na mesma loja cerca de 2 meses e meio a 3 meses, em uma loja do Embaré". Ora, como se dessume do referido depoimento, não obstante restar incontroverso da narrativa inicial e das anotações nos controles de ponto que o obreiro prestou serviços no horário noturno, a testemunha faltou com a verdade ao afirmar que trabalhavam no mesmo horário, ou seja, no período vespertino. Ainda que se desconsiderasse a grave contradição entre o depoimento e a tese inicial, não teria como validar a prova testemunhal, na medida em que a testigo não presenciava a jornada de trabalho do reclamante, ressalvado o horário de entrada deste último, porém, quanto a esta anotação, foi expressamente reconhecido no depoimento que era feita corretamente. Desse modo, com a devida vênia ao entendimento da origem, este não pode ser mantido, diante da fragilidade probatória, os cartões de ponto não foram elididos pelo trabalhador, devendo ser acolhidos integralmente. Da análise dos controles de presença e recibos de pagamento, verifico a quitação de horas extras com adicionais de 65% e 100%, como indicado na decisão recorrida. Nesse sentido, incumbia ao empregado comprovar a existência de diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, o que não se verificou na hipótese. No que respeita ao intervalo intrajornada, o autor não logrou êxito em comprovar a supressão da pausa, conforme ônus que lhe competia, visto que a única testemunha ouvida não presenciava, visto que trabalhavam em turnos diversos. A documentação juntada com a defesa, por sua vez, comprova o regular usufruto de 1 hora de pausa, nos termos da lei. Do exposto, afasto a condenação em horas extras e intervalo indenizado, bem como das multas normativas decorrentes. Reformo. 4. Acúmulo de função O reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sustentando que a cláusula 10ª da CCT juntada com a inicial prevê o pagamento de acréscimo de 10% do salário contratual quando há exercício cumulativo de funções definidas na Classificação Brasileira de Ocupações. Alega que a prova oral demonstrou o desempenho concomitante das atividades de atendente de loja, operador de caixa, repositor e faxineiro, funções distintas e com enquadramentos próprios na CBO, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 10% previsto na norma coletiva, com os respectivos reflexos. A matéria foi assim apreciada em primeiro grau de jurisdição: "Sustenta o reclamante que era obrigado a desempenhar funções distintas das contratadas pela reclamada, alternando entre as atividades de operador de loja, repositor, faxina e caixa, sem a correspondente contraprestação financeira, razão pela qual entende que faz jus ao adicional de 10% sobre o salário prevista na norma coletiva (cl. 10ª da CCT) A reclamada resiste ao argumento de que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo por ele ocupado. A única testemunha ouvida nos autos, trazida pelo reclamante afirmou: "as atribuições do operador de loja são as seguintes: atendimento, operar caixa, limpeza da loja e banheiros, arrumar o estoque, reposição, assava salgados e pães, retirava o lixo (...) o reclamante e demais empregados operavam o caixa diariamente, bem como realizava todas as tarefas acima listadas". Portanto, ao contrário do alegado na exordial, tem-se que desde o início do pacto o reclamante desempenhou diversas atividades, no entanto, compreende-se que todas estavam de acordo como sua capacidade produtiva. Prevalece, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, consoante o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Considerando que o laborista realizava distintas tarefas e em horários diversos dentro da sua jornada de trabalho, não é possível pensar em acréscimo de funções, senão que ele recebeu pelo tempo à disposição da empresa (CLT, art. 4º). Não se olvide, ainda, o dever de colaboração do empregado. Ou seja, as tarefas alegadas pelo autor como sendo realizadas em acúmulo de função constituem apenas forma de extensão eventual das obrigações pertinentes às funções exercidas. Em face do concatenado, é forçosa a rejeição do pedido de adicional por acúmulo de função bem como os reflexos decorrentes (letra "i")." Merece manutenção o entendimento da Origem. Consoante bem consignado na sentença, restou evidenciado que o autor como "operador de loja" possuía tarefas diversas, estipuladas desde o início da prestação de serviços, tratando-se de tarefas inerentes ao próprio cargo, como esclarecido pela testemunha ouvida ("as atribuições do operador de loja são as seguintes: atendimento, operar caixa, limpeza da loja e banheiros, arrumar o estoque, reposição, assava salgados e pães, retirava o lixo"). O fato do empregado desempenhar tarefas variadas, todas inerentes à função exercida, não caracteriza acúmulo de função nos moldes descritos na norma coletiva. Não se pode confundir "acúmulo de funções" com "acúmulo de tarefas", sendo certo que a definição da gama de tarefas de determinada função, dentro da mesma jornada de trabalho, compete ao empregador, dentro do seu jus variandi. Ademais, deve ser ressaltado que as tarefas descritas não são estranhas à função de operador de loja, mormente considerando que se tratava de um minimercado (loja de conveniência), e que tais atribuições eram desempenhadas por todos os empregados da mesma função, inserindo-se na rotina ordinária do estabelecimento. Além disso, importante destacar que o contrato de trabalho do empregado vigorou de julho/2025 a 26/11/2025, e a norma coletiva apresentada com a inicial, na qual se baseia a insurgência recursal, possui vigência limitada ao período de 01/10/2025 a 30/09/2026, ou seja, abrange apenas os dois últimos meses do pacto laboral, não podendo ser aplicada ao período anterior. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de acúmulo funcional, mas sim o desempenho de tarefas compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado, incidindo a regra do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual o trabalhador se obriga à execução de todo serviço compatível com sua capacidade laboral. Para que não se alegue omissão, esclareço que a mera circunstância de as atividades desempenhadas poderem ser enquadradas em diferentes códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não conduz, por si só, ao reconhecimento do acúmulo de função. A CBO possui finalidade eminentemente administrativa e estatística, não servindo como parâmetro para delimitar, de forma rígida, o conteúdo ocupacional do contrato de trabalho ou para caracterizar o direito ao pagamento de adicional. Nesse sentido, a cláusula 10ª da norma coletiva não autoriza o pagamento automático do adicional sempre que o empregado execute tarefas variadas. Como já salientado, a prova produzida revela que todas as atividades eram próprias da função de operador de loja e eram desempenhadas de forma alternada ao longo da jornada, sem demonstração de alteração contratual lesiva ou de exigência de atribuições extraordinárias que extrapolassem o conteúdo ocupacional do cargo. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Nego provimento. 5. Adicional de insalubridade A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o reclamante não mantinha contato permanente com agentes biológicos, pois a limpeza do banheiro era realizada de forma esporádica, em sistema de rodízio entre os empregados, por curto período e com utilização de equipamentos de proteção. Argumenta que o sanitário era de uso restrito e de reduzida circulação, próprio de minimercado, não se equiparando a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme previsto na Súmula 448, II, do TST. Aduz, ainda, que o laudo pericial adotou premissas equivocadas ao equiparar os resíduos coletados a lixo urbano, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Analiso. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado, consoante id. 940cbf7, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela existência de insalubridade nas atividades laborais do reclamante, em decorrência do contato com agentes biológicos prejudiciais à sua saúde, nos termos do Anexo 14, da NR15. Apurou o perito que o empregado desempenhava as seguintes atividades: "- assar pães no forno da padaria. - trabalhar no caixa recebendo pagamentos dos clientes. - atender os clientes quanto à localização de produtos. - repor produtos faltantes nas prateleiras retirando-os do almoxarifado. - lavar e limpar diariamente os locais de trabalho e o banheiro dos funcionários e o aberto ao público, recolhendo manualmente o lixo. Este serviço era realizado em média três vezes diariamente e sempre que necessário no frequentado pelos clientes, uma vez que não havia controle de quem o usava". Concluiu, assim, que: "Quanto à exposição a agentes biológicos, o reclamante ficava exposto ao contato direto de microrganismos quando da limpeza dos reservados, vasos sanitários e do recolhimento de lixo dos banheiros, principalmente no aberto ao público, caracterizando exposição insalubre. O Anexo 14, da NR15, caracteriza esta atividade como insalubre em grau máximo." Embora o laudo pericial constitua importante meio de prova, o magistrado não está vinculado às conclusões do expert, nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, podendo afastá-las quando verificar que não se harmonizam com o correto enquadramento jurídico da controvérsia. Na hipótese dos autos, a divergência não reside na constatação fática realizada pelo perito, mas na qualificação jurídica atribuída às atividades desenvolvidas pelo reclamante, razão pela qual as conclusões periciais, por si sós, não conduzem ao reconhecimento do direito postulado, impondo-se solução diversa à luz da interpretação da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie. Com efeito, no que toca à limpeza de banheiros, importante destacar que a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades do empregado eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada diária, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Além disso, diante do reduzido número de funcionários do estabelecimento (8 empregados por turno) e do pequeno porte do mercado, não se trata de local de grande circulação de pessoas, mesmo porque nem todos os clientes fazem uso dos sanitários durante o período de compras. Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete sumular, o mesmo não é aplicável à hipótese. Diante desse contexto, conclui-se que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da insalubridade, razão pela qual merece reforma a sentença para excluir a condenação ao pagamento do respectivo adicional e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da insalubridade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade ao autor, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento, nestes termos. 6. Dano moral O reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada, apesar da ocorrência frequente de furtos no estabelecimento, mantinha segurança insuficiente e incentivava empregados sem treinamento a abordarem suspeitos, expondo-os a risco indevido. Alega que a prova oral confirmou a existência de furtos diários e a orientação para contenção de furtadores, além de constar boletim de ocorrência demonstrando que foi vítima de roubo no contexto laboral. Defende que o empregador descumpriu o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, fazendo jus à indenização por danos morais. Examino. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Não há elementos probatórios que evidenciem a narrativa inicial em relação aos furtos no estabelecimento, em especial quanto a incumbência dos funcionários em conter furtos ou fazer abordagem de meliantes. Quanto a ocorrência de roubos no interior do mercado, não comprovado cabalmente a frequência alegada, tendo sido juntado um único boletim de ocorrência com a inicial. Ademais, a testemunha informou que o reclamante jamais sofreu ameaça de bandidos. Com efeito, para o reconhecimento do dever de indenizar, não basta a ocorrência do dano, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao empregador e o prejuízo experimentado pelo empregado. Na hipótese, embora haja registro da ocorrência de furtos no estabelecimento, não ficou comprovado que tais eventos decorreram de ação ou omissão ilícita da reclamada. Cumpre observar que o reclamante exercia atividades internas, na função de atendente de loja, não estando submetido, em razão da natureza do trabalho, a risco extraordinário superior ao ordinariamente enfrentado pela coletividade. Ademais, a prevenção e repressão à criminalidade constituem atribuição do Poder Público, não sendo possível imputar ao empregador responsabilidade pelos reflexos da deficiência da segurança pública. Soma-se a isso o fato de que a reclamada adotou medidas voltadas à proteção do estabelecimento, mantendo serviço de vigilância, ainda que por período limitado, o que evidencia a adoção de providências compatíveis com sua esfera de atuação. Por fim, a reparação por dano moral pressupõe a ocorrência de lesão relevante a direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de meros dissabores ou situações inerentes à dinâmica das relações de trabalho. No caso concreto, o conjunto probatório não revela circunstâncias de gravidade aptas a justificar a responsabilização civil da empregadora. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 7. Comissões O reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de comissões por superação de metas. Sustenta que a prova oral demonstrou a existência de política de remuneração variável, prevendo o pagamento de comissão correspondente a 3% sobre o valor excedente da meta mensal da loja, parcela que jamais teria sido quitada, embora as metas fossem habitualmente superadas. Alega que a justificativa patronal para o não pagamento, consistente em divergências de estoque ou furtos, configura transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das comissões e respectivos reflexos. Esse foi o entendimento adotado pela origem no exame da matéria: "O reclamante postula o pagamento de diferenças mensais de remuneração variável, comissões, assim pactuadas: "um acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao valor do auxílio-refeição já percebido, condicionado ao atingimento da meta estabelecida para a loja, no valor de R$ R$ 200.000,00 (duzentos e mil reais)" "uma comissão adicional de 3% (três por cento) sobre o montante das vendas que excedessem a meta mensal estabelecida para a loja." Aduz que em apenas uma ocasião houve o pagamento, apesar do regular atingimento de metas, enquanto que a empregadora dificultava o atingimento de metas a fim de evitar o pagamento. A reclamada impugna as alegações obreiras por reputá-las genéricas, desprovidas de qualquer comprovação e não correspondente com a realidade contratual estabelecida entre as partes. Reporta-se à cláusula segunda do instrumento contratual que prevê apenas salário mensal fixo. Tratando-se de alegação de pactuação, ocultação e descumprimento reiterado de pagamento de parcela variável, cujos supostos critérios que teriam sido instituídos pela empregadora foram expressamente impugnados pela reclamada, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma concreta e específica, em que medida foram instituídos e disfarçados esses pagamentos, assim como as regras que foram previamente estabelecidas pela empresa e, de outra parte, reiteradamente descumpridas, consoante dicção do art. 818, I, da CLT. Em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a alegada ocultação perpetrada no pagamento da verba variável indicada, haja vista que o autor indicou na exordial que houve o pagamento de ao menos uma dessas parcelas. A prova oral produzida também não convence. A testemunha do autor, embora tenha buscado validar a tese autoral, revelou-se contraditória e insuficiente para confirmar as irregularidades apontadas. Afirmou a testemunha que "recebiam comissão quando batiam a meta e deveriam receber outra comissão se ultrapassasse a meta; que a comissão da meta era de R$ 150,00 creditados no vale refeição e o que ultrapassasse a meta deveria gerar uma comissão de 3% do valor que ultrapassasse a meta estipulada a ser dividida pela loja toda; que a comissão por ultrapassar a meta nunca foi paga, já a comissão de R$ 150,00 era paga regularmente; que a comissão por ultrapassar a meta não era paga porque em suma, a empresa alegava diferença no estoque por divergências ou furto; que a meta ficava em torno de 200 a 210 mil reais por mês, e as vendas ficavam no total mensal de 250 a 270 mil reais". A ausência de lastro probatório confiável acerca da existência do direito postulado repele a condenação da reclamada em diferenças de remuneração variável e reflexos. Pedido de letra "d" está denegado." E não merece reparo. Com efeito, negado o fato pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Observe-se que houve regular pagamento de prêmios pelo atingimento de metas, como se dessume dos recibos e também foi reconhecido desde a inicial. Todavia, não houve prova cabal da existência de um comissionamento adicional. Embora a testemunha ouvida tenha afirmado existir uma comissão correspondente a 3% sobre o valor excedente das metas da loja, seu depoimento, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva instituição dessa parcela, tampouco as condições objetivas para sua aquisição e pagamento. Ademais, como já salientado, há que se reconhecer a fragilidade da prova testemunhal diante das informações contraditórias anteriormente prestadas, como destacado em tópico precedente. Em síntese, a prova produzida não se revela suficientemente robusta para comprovar a pactuação da parcela, seus critérios de apuração e o alegado inadimplemento, razão pela qual deve prevalecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões adicionais de 3% e respectivos reflexos. Mantenho. 8. Rescisão indireta e verbas rescisórias O autor requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta que as irregularidades reconhecidas na origem, consistentes na condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e multa convencional, evidenciam descumprimento grave das obrigações contratuais, apto a justificar a rescisão indireta. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Sem razão. Primeiramente, destaco que o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta fundou-se nas seguintes irregularidades: condições de assédio moral, não pagamento de acúmulo de função, horas extras e comissões, além de insalubridade, sendo estes os limites do pedido (arts. 141 e 492, CPC). Ocorre que, como se dessume dos tópicos precedentes, tais irregularidades foram expressamente afastadas por este órgão colegiado, estando ausente amparo fático e legal para a pretensão. No mais, os documentos rescisórias colacionados com a defesa, mormente a carta feita de próprio punho pelo empregado (id. 7347de1), não impugnados validamente, demonstram o término do contrato por iniciativa do autor, não sendo comprovado o vício de consentimento alegado na inicial. Assim, da análise dos autos, não se observa a comprovação da existência de qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade expressada pelo autor, não se desincumbindo o reclamante do encargo probatório a ele atribuído quanto à matéria, inteligência do art. 818 da CLT. Ainda que assim não fosse, acrescento que, em havendo irregularidades praticadas pela ré, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, deveria o empregado ter levado a questão à Juízo, a fim de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT. Mas, ao invés disso, resolveu formalizar pedido de demissão, não podendo alegar o desconhecimento da lei. Conclui-se, portanto, que a iniciativa de encerrar o contrato de emprego firmado entre as partes partiu do próprio obreiro, operando-se o ato jurídico perfeito, que não é passível de arrependimento, mormente sem o aceite da parte contrária (artigo 489, CLT). Assim, por não evidenciado qualquer vício de consentimento, acolhe-se o pedido de demissão, indeferindo-se os pedidos decorrentes da rescisão indireta. Nada a reformar na decisão de origem, portanto. Mantenho. 9. Quebra de caixa O reclamante pugna pela reforma da decisão de origem, insistindo no pagamento da verba de quebra de caixa, conforme cláusula 7ª da CCT. A insurgência não merece acolhimento. Como já salientado, a norma coletiva invocada possui vigência limitada, abrangendo apenas os dois últimos meses do pacto laboral. Além disso, conforme consignado na sentença de origem, a gratificação de quebra de caixa não decorre do simples exercício de atividades no caixa, exigindo o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no instrumento normativo. No caso, restou evidenciado que o reclamante não exercia, de forma exclusiva, a função de operador de caixa, desempenhando concomitantemente diversas outras atividades inerentes ao cargo de atendente/operador de loja. Ademais, a prova oral confirmou que, embora pudesse haver advertência em caso de divergência no fechamento do caixa, não eram realizados descontos salariais em razão dessas diferenças. Assim, não se verifica o requisito objetivo previsto na cláusula normativa para o pagamento da verba, consistente na assunção do risco patrimonial decorrente de eventuais diferenças de caixa mediante possibilidade de desconto pelo empregador. Ausente esse pressuposto, não há falar em pagamento da gratificação. Desse modo, não comprovado o preenchimento das condições previstas na norma coletiva, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da verba de quebra de caixa. Mantenho. 10. Honorários advocatícios O reclamante pretende a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Sem razão. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Nada a deferir. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para afastar a condenação em adicional de insalubridade e integrações, horas extras e reflexos, intervalo indenizado, multas normativas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, julgando a ação IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, devendo a despesa ser suportada pela União, nos termos do voto. Custas em reversão, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.381,15), no importe de R$ 827,62, das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DANTAS CARY

Réu GUILHERME DANTAS CARY

Autor MANOEL MIGUEL DE SOUZA NETO

Autor REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN SILVA RODRIGUES

OAB: 461908/SP

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000098-04.2026.5.02.0445 RECORRENTE: GUILHERME DANTAS CARY E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DANTAS CARY E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e28ef19): PROCESSO TRT/SP Nº 1000098-04.2026.5.02.0445 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: GUILHERME DANTAS CARY e REDE INTEGRADA DE LOJAS E CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: WILDNER IZZI PANCHERI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Dispensado o relatório nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Sobrestamento do feito É certo que o Tribunal Superior do Trabalho instaurou o Incidente de Recursos Repetitivos nº 33 para uniformizar os critérios de caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Conquanto o tema debatido tangencie a matéria examinada no referido IRR, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite, e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente, nada obstando o julgamento imediato do feito. Rejeito. 3. Horas extras A reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de jornada foram reconhecidos como válidos pelo Juízo de origem, com registros variáveis e pagamento de horas extras, de modo que possuem presunção de veracidade. Alega que não houve prova robusta apta a desconstituir os cartões de ponto, sendo insuficientes as alegações do reclamante e o depoimento testemunhal genérico para comprovar labor extraordinário sem registro ou supressão do intervalo. Aduz, ainda, que a condenação foi baseada em arbitramento genérico, sem individualização dos períodos efetivamente suprimidos, requerendo a exclusão das condenações ou, sucessivamente, sua limitação aos períodos comprovados nos autos. Examino. Na petição inicial o reclamante alegou que a jornada contratual era das 22h40 às 6h00, sendo que "permanecia em atividade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos além do horário contratual" e que "realizava, em média, 1 (uma) hora extra diária devidamente registrada" (destaquei). Apontou, todavia, que: "após o registro da jornada extraordinária, (a Reclamada) determinava que o Reclamante batesse o ponto e continuasse trabalhando, prestando, em média, mais 30 (trinta) minutos por dia sem qualquer registro" e que "aos finais de semana" havia "labor suplementar de cerca de 1 (uma) hora adicional, igualmente sem registro" (destaquei). Postulou assim pelo pagamento de 6 horas e 50 minutos semanais a título de horas extras sem registro, considerando o labor excedente diário e em finais de semana, totalizando cerca de 30 (trinta) horas extras não quitadas por mês, "além das horas extraordinárias registradas e igualmente inadimplidas". Da análise da causa de pedir, denota-se a existência de contradições na narrativa que, por si só, fragilizam a pretensão, visto que inicialmente o trabalhador admite o labor por uma hora extra diária devidamente registrada, a despeito de afirmar que ultrapassava a jornada contratual em 40 minutos, para depois afirmar que "batia o ponto" e continuava trabalhando por mais 30 minutos não registrados, postulando por fim 6h50 horas extras semanais (cerca de 30 horas extras mensais). Em relação ao intervalo, afirmou que "era compelido a registrar o ponto tanto no início como no término do intervalo intrajornada, simulando-se o gozo integral do descanso", porém, "embora registrasse 1 (uma) hora de intervalo, nunca conseguiu usufruí-la integralmente, pois era constantemente chamado para retornar ao serviço, seja para auxiliar os colegas, seja em razão do intenso movimento da loja e da falta de funcionários". A reclamada contestou o pedido, aduzindo que toda a jornada de trabalho desenvolvida foi devidamente consignada nos cartões de ponto, mediante registros eletrônicos, sem qualquer intervenção do empregador. Aponta que os controles de presença evidenciam a realização de horas extras em quantidades variadas, o que demonstraria a veracidade das anotações. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado, e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de apontamento de horas extras em número e periodicidade variada. Os espelhos de ponto evidenciam que o reclamante laborou preponderantemente no turno noturno, o que também foi confirmado na inicial, e consignam o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento, na visão desta Relatora. Com efeito, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, a rogo do empregado, não se mostra suficiente para invalidar a prova documental, mormente considerando as próprias contradições evidenciadas na causa de pedir, já mencionadas, e, mais importante, as contradições entre o alegado pelo autor e pela testigo. De acordo com a testemunha, que trabalhou na empresa "de março a outubro de 2025": "o horário de trabalho era fixo; que o horáriodo depoente era das 14h40 às 23h aproximadamente, mesmo horário cumprido pelo reclamante; que o ponto era anotado pelo reconhecimento facial;que o início da jornada era anotado corretamente; que o intervalo não era anotado corretamente, voltavam a trabalhar antes do fim da pausa, mas marcavam o retorno do intervalo quando completava 01 hora; que possuíam apenas 20 ou 30 minutos de intervalo; que muitas vezes anotavam o horário de saída, mas tinham de continuar ajudando no serviço por mais 30 ou 60 minutos; (...) que o reclamante já chegou a trabalhar no horário noturno, a partir das 23h; que trabalharam juntos na mesma loja cerca de 2 meses e meio a 3 meses, em uma loja do Embaré". Ora, como se dessume do referido depoimento, não obstante restar incontroverso da narrativa inicial e das anotações nos controles de ponto que o obreiro prestou serviços no horário noturno, a testemunha faltou com a verdade ao afirmar que trabalhavam no mesmo horário, ou seja, no período vespertino. Ainda que se desconsiderasse a grave contradição entre o depoimento e a tese inicial, não teria como validar a prova testemunhal, na medida em que a testigo não presenciava a jornada de trabalho do reclamante, ressalvado o horário de entrada deste último, porém, quanto a esta anotação, foi expressamente reconhecido no depoimento que era feita corretamente. Desse modo, com a devida vênia ao entendimento da origem, este não pode ser mantido, diante da fragilidade probatória, os cartões de ponto não foram elididos pelo trabalhador, devendo ser acolhidos integralmente. Da análise dos controles de presença e recibos de pagamento, verifico a quitação de horas extras com adicionais de 65% e 100%, como indicado na decisão recorrida. Nesse sentido, incumbia ao empregado comprovar a existência de diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, o que não se verificou na hipótese. No que respeita ao intervalo intrajornada, o autor não logrou êxito em comprovar a supressão da pausa, conforme ônus que lhe competia, visto que a única testemunha ouvida não presenciava, visto que trabalhavam em turnos diversos. A documentação juntada com a defesa, por sua vez, comprova o regular usufruto de 1 hora de pausa, nos termos da lei. Do exposto, afasto a condenação em horas extras e intervalo indenizado, bem como das multas normativas decorrentes. Reformo. 4. Acúmulo de função O reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sustentando que a cláusula 10ª da CCT juntada com a inicial prevê o pagamento de acréscimo de 10% do salário contratual quando há exercício cumulativo de funções definidas na Classificação Brasileira de Ocupações. Alega que a prova oral demonstrou o desempenho concomitante das atividades de atendente de loja, operador de caixa, repositor e faxineiro, funções distintas e com enquadramentos próprios na CBO, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 10% previsto na norma coletiva, com os respectivos reflexos. A matéria foi assim apreciada em primeiro grau de jurisdição: "Sustenta o reclamante que era obrigado a desempenhar funções distintas das contratadas pela reclamada, alternando entre as atividades de operador de loja, repositor, faxina e caixa, sem a correspondente contraprestação financeira, razão pela qual entende que faz jus ao adicional de 10% sobre o salário prevista na norma coletiva (cl. 10ª da CCT) A reclamada resiste ao argumento de que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo por ele ocupado. A única testemunha ouvida nos autos, trazida pelo reclamante afirmou: "as atribuições do operador de loja são as seguintes: atendimento, operar caixa, limpeza da loja e banheiros, arrumar o estoque, reposição, assava salgados e pães, retirava o lixo (...) o reclamante e demais empregados operavam o caixa diariamente, bem como realizava todas as tarefas acima listadas". Portanto, ao contrário do alegado na exordial, tem-se que desde o início do pacto o reclamante desempenhou diversas atividades, no entanto, compreende-se que todas estavam de acordo como sua capacidade produtiva. Prevalece, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, consoante o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Considerando que o laborista realizava distintas tarefas e em horários diversos dentro da sua jornada de trabalho, não é possível pensar em acréscimo de funções, senão que ele recebeu pelo tempo à disposição da empresa (CLT, art. 4º). Não se olvide, ainda, o dever de colaboração do empregado. Ou seja, as tarefas alegadas pelo autor como sendo realizadas em acúmulo de função constituem apenas forma de extensão eventual das obrigações pertinentes às funções exercidas. Em face do concatenado, é forçosa a rejeição do pedido de adicional por acúmulo de função bem como os reflexos decorrentes (letra "i")." Merece manutenção o entendimento da Origem. Consoante bem consignado na sentença, restou evidenciado que o autor como "operador de loja" possuía tarefas diversas, estipuladas desde o início da prestação de serviços, tratando-se de tarefas inerentes ao próprio cargo, como esclarecido pela testemunha ouvida ("as atribuições do operador de loja são as seguintes: atendimento, operar caixa, limpeza da loja e banheiros, arrumar o estoque, reposição, assava salgados e pães, retirava o lixo"). O fato do empregado desempenhar tarefas variadas, todas inerentes à função exercida, não caracteriza acúmulo de função nos moldes descritos na norma coletiva. Não se pode confundir "acúmulo de funções" com "acúmulo de tarefas", sendo certo que a definição da gama de tarefas de determinada função, dentro da mesma jornada de trabalho, compete ao empregador, dentro do seu jus variandi. Ademais, deve ser ressaltado que as tarefas descritas não são estranhas à função de operador de loja, mormente considerando que se tratava de um minimercado (loja de conveniência), e que tais atribuições eram desempenhadas por todos os empregados da mesma função, inserindo-se na rotina ordinária do estabelecimento. Além disso, importante destacar que o contrato de trabalho do empregado vigorou de julho/2025 a 26/11/2025, e a norma coletiva apresentada com a inicial, na qual se baseia a insurgência recursal, possui vigência limitada ao período de 01/10/2025 a 30/09/2026, ou seja, abrange apenas os dois últimos meses do pacto laboral, não podendo ser aplicada ao período anterior. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de acúmulo funcional, mas sim o desempenho de tarefas compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado, incidindo a regra do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual o trabalhador se obriga à execução de todo serviço compatível com sua capacidade laboral. Para que não se alegue omissão, esclareço que a mera circunstância de as atividades desempenhadas poderem ser enquadradas em diferentes códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não conduz, por si só, ao reconhecimento do acúmulo de função. A CBO possui finalidade eminentemente administrativa e estatística, não servindo como parâmetro para delimitar, de forma rígida, o conteúdo ocupacional do contrato de trabalho ou para caracterizar o direito ao pagamento de adicional. Nesse sentido, a cláusula 10ª da norma coletiva não autoriza o pagamento automático do adicional sempre que o empregado execute tarefas variadas. Como já salientado, a prova produzida revela que todas as atividades eram próprias da função de operador de loja e eram desempenhadas de forma alternada ao longo da jornada, sem demonstração de alteração contratual lesiva ou de exigência de atribuições extraordinárias que extrapolassem o conteúdo ocupacional do cargo. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Nego provimento. 5. Adicional de insalubridade A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o reclamante não mantinha contato permanente com agentes biológicos, pois a limpeza do banheiro era realizada de forma esporádica, em sistema de rodízio entre os empregados, por curto período e com utilização de equipamentos de proteção. Argumenta que o sanitário era de uso restrito e de reduzida circulação, próprio de minimercado, não se equiparando a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme previsto na Súmula 448, II, do TST. Aduz, ainda, que o laudo pericial adotou premissas equivocadas ao equiparar os resíduos coletados a lixo urbano, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Analiso. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado, consoante id. 940cbf7, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela existência de insalubridade nas atividades laborais do reclamante, em decorrência do contato com agentes biológicos prejudiciais à sua saúde, nos termos do Anexo 14, da NR15. Apurou o perito que o empregado desempenhava as seguintes atividades: "- assar pães no forno da padaria. - trabalhar no caixa recebendo pagamentos dos clientes. - atender os clientes quanto à localização de produtos. - repor produtos faltantes nas prateleiras retirando-os do almoxarifado. - lavar e limpar diariamente os locais de trabalho e o banheiro dos funcionários e o aberto ao público, recolhendo manualmente o lixo. Este serviço era realizado em média três vezes diariamente e sempre que necessário no frequentado pelos clientes, uma vez que não havia controle de quem o usava". Concluiu, assim, que: "Quanto à exposição a agentes biológicos, o reclamante ficava exposto ao contato direto de microrganismos quando da limpeza dos reservados, vasos sanitários e do recolhimento de lixo dos banheiros, principalmente no aberto ao público, caracterizando exposição insalubre. O Anexo 14, da NR15, caracteriza esta atividade como insalubre em grau máximo." Embora o laudo pericial constitua importante meio de prova, o magistrado não está vinculado às conclusões do expert, nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, podendo afastá-las quando verificar que não se harmonizam com o correto enquadramento jurídico da controvérsia. Na hipótese dos autos, a divergência não reside na constatação fática realizada pelo perito, mas na qualificação jurídica atribuída às atividades desenvolvidas pelo reclamante, razão pela qual as conclusões periciais, por si sós, não conduzem ao reconhecimento do direito postulado, impondo-se solução diversa à luz da interpretação da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie. Com efeito, no que toca à limpeza de banheiros, importante destacar que a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades do empregado eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada diária, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Além disso, diante do reduzido número de funcionários do estabelecimento (8 empregados por turno) e do pequeno porte do mercado, não se trata de local de grande circulação de pessoas, mesmo porque nem todos os clientes fazem uso dos sanitários durante o período de compras. Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete sumular, o mesmo não é aplicável à hipótese. Diante desse contexto, conclui-se que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da insalubridade, razão pela qual merece reforma a sentença para excluir a condenação ao pagamento do respectivo adicional e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da insalubridade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade ao autor, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento, nestes termos. 6. Dano moral O reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada, apesar da ocorrência frequente de furtos no estabelecimento, mantinha segurança insuficiente e incentivava empregados sem treinamento a abordarem suspeitos, expondo-os a risco indevido. Alega que a prova oral confirmou a existência de furtos diários e a orientação para contenção de furtadores, além de constar boletim de ocorrência demonstrando que foi vítima de roubo no contexto laboral. Defende que o empregador descumpriu o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, fazendo jus à indenização por danos morais. Examino. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Não há elementos probatórios que evidenciem a narrativa inicial em relação aos furtos no estabelecimento, em especial quanto a incumbência dos funcionários em conter furtos ou fazer abordagem de meliantes. Quanto a ocorrência de roubos no interior do mercado, não comprovado cabalmente a frequência alegada, tendo sido juntado um único boletim de ocorrência com a inicial. Ademais, a testemunha informou que o reclamante jamais sofreu ameaça de bandidos. Com efeito, para o reconhecimento do dever de indenizar, não basta a ocorrência do dano, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao empregador e o prejuízo experimentado pelo empregado. Na hipótese, embora haja registro da ocorrência de furtos no estabelecimento, não ficou comprovado que tais eventos decorreram de ação ou omissão ilícita da reclamada. Cumpre observar que o reclamante exercia atividades internas, na função de atendente de loja, não estando submetido, em razão da natureza do trabalho, a risco extraordinário superior ao ordinariamente enfrentado pela coletividade. Ademais, a prevenção e repressão à criminalidade constituem atribuição do Poder Público, não sendo possível imputar ao empregador responsabilidade pelos reflexos da deficiência da segurança pública. Soma-se a isso o fato de que a reclamada adotou medidas voltadas à proteção do estabelecimento, mantendo serviço de vigilância, ainda que por período limitado, o que evidencia a adoção de providências compatíveis com sua esfera de atuação. Por fim, a reparação por dano moral pressupõe a ocorrência de lesão relevante a direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de meros dissabores ou situações inerentes à dinâmica das relações de trabalho. No caso concreto, o conjunto probatório não revela circunstâncias de gravidade aptas a justificar a responsabilização civil da empregadora. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 7. Comissões O reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de comissões por superação de metas. Sustenta que a prova oral demonstrou a existência de política de remuneração variável, prevendo o pagamento de comissão correspondente a 3% sobre o valor excedente da meta mensal da loja, parcela que jamais teria sido quitada, embora as metas fossem habitualmente superadas. Alega que a justificativa patronal para o não pagamento, consistente em divergências de estoque ou furtos, configura transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das comissões e respectivos reflexos. Esse foi o entendimento adotado pela origem no exame da matéria: "O reclamante postula o pagamento de diferenças mensais de remuneração variável, comissões, assim pactuadas: "um acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao valor do auxílio-refeição já percebido, condicionado ao atingimento da meta estabelecida para a loja, no valor de R$ R$ 200.000,00 (duzentos e mil reais)" "uma comissão adicional de 3% (três por cento) sobre o montante das vendas que excedessem a meta mensal estabelecida para a loja." Aduz que em apenas uma ocasião houve o pagamento, apesar do regular atingimento de metas, enquanto que a empregadora dificultava o atingimento de metas a fim de evitar o pagamento. A reclamada impugna as alegações obreiras por reputá-las genéricas, desprovidas de qualquer comprovação e não correspondente com a realidade contratual estabelecida entre as partes. Reporta-se à cláusula segunda do instrumento contratual que prevê apenas salário mensal fixo. Tratando-se de alegação de pactuação, ocultação e descumprimento reiterado de pagamento de parcela variável, cujos supostos critérios que teriam sido instituídos pela empregadora foram expressamente impugnados pela reclamada, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma concreta e específica, em que medida foram instituídos e disfarçados esses pagamentos, assim como as regras que foram previamente estabelecidas pela empresa e, de outra parte, reiteradamente descumpridas, consoante dicção do art. 818, I, da CLT. Em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a alegada ocultação perpetrada no pagamento da verba variável indicada, haja vista que o autor indicou na exordial que houve o pagamento de ao menos uma dessas parcelas. A prova oral produzida também não convence. A testemunha do autor, embora tenha buscado validar a tese autoral, revelou-se contraditória e insuficiente para confirmar as irregularidades apontadas. Afirmou a testemunha que "recebiam comissão quando batiam a meta e deveriam receber outra comissão se ultrapassasse a meta; que a comissão da meta era de R$ 150,00 creditados no vale refeição e o que ultrapassasse a meta deveria gerar uma comissão de 3% do valor que ultrapassasse a meta estipulada a ser dividida pela loja toda; que a comissão por ultrapassar a meta nunca foi paga, já a comissão de R$ 150,00 era paga regularmente; que a comissão por ultrapassar a meta não era paga porque em suma, a empresa alegava diferença no estoque por divergências ou furto; que a meta ficava em torno de 200 a 210 mil reais por mês, e as vendas ficavam no total mensal de 250 a 270 mil reais". A ausência de lastro probatório confiável acerca da existência do direito postulado repele a condenação da reclamada em diferenças de remuneração variável e reflexos. Pedido de letra "d" está denegado." E não merece reparo. Com efeito, negado o fato pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Observe-se que houve regular pagamento de prêmios pelo atingimento de metas, como se dessume dos recibos e também foi reconhecido desde a inicial. Todavia, não houve prova cabal da existência de um comissionamento adicional. Embora a testemunha ouvida tenha afirmado existir uma comissão correspondente a 3% sobre o valor excedente das metas da loja, seu depoimento, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva instituição dessa parcela, tampouco as condições objetivas para sua aquisição e pagamento. Ademais, como já salientado, há que se reconhecer a fragilidade da prova testemunhal diante das informações contraditórias anteriormente prestadas, como destacado em tópico precedente. Em síntese, a prova produzida não se revela suficientemente robusta para comprovar a pactuação da parcela, seus critérios de apuração e o alegado inadimplemento, razão pela qual deve prevalecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões adicionais de 3% e respectivos reflexos. Mantenho. 8. Rescisão indireta e verbas rescisórias O autor requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta que as irregularidades reconhecidas na origem, consistentes na condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e multa convencional, evidenciam descumprimento grave das obrigações contratuais, apto a justificar a rescisão indireta. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Sem razão. Primeiramente, destaco que o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta fundou-se nas seguintes irregularidades: condições de assédio moral, não pagamento de acúmulo de função, horas extras e comissões, além de insalubridade, sendo estes os limites do pedido (arts. 141 e 492, CPC). Ocorre que, como se dessume dos tópicos precedentes, tais irregularidades foram expressamente afastadas por este órgão colegiado, estando ausente amparo fático e legal para a pretensão. No mais, os documentos rescisórias colacionados com a defesa, mormente a carta feita de próprio punho pelo empregado (id. 7347de1), não impugnados validamente, demonstram o término do contrato por iniciativa do autor, não sendo comprovado o vício de consentimento alegado na inicial. Assim, da análise dos autos, não se observa a comprovação da existência de qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade expressada pelo autor, não se desincumbindo o reclamante do encargo probatório a ele atribuído quanto à matéria, inteligência do art. 818 da CLT. Ainda que assim não fosse, acrescento que, em havendo irregularidades praticadas pela ré, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, deveria o empregado ter levado a questão à Juízo, a fim de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT. Mas, ao invés disso, resolveu formalizar pedido de demissão, não podendo alegar o desconhecimento da lei. Conclui-se, portanto, que a iniciativa de encerrar o contrato de emprego firmado entre as partes partiu do próprio obreiro, operando-se o ato jurídico perfeito, que não é passível de arrependimento, mormente sem o aceite da parte contrária (artigo 489, CLT). Assim, por não evidenciado qualquer vício de consentimento, acolhe-se o pedido de demissão, indeferindo-se os pedidos decorrentes da rescisão indireta. Nada a reformar na decisão de origem, portanto. Mantenho. 9. Quebra de caixa O reclamante pugna pela reforma da decisão de origem, insistindo no pagamento da verba de quebra de caixa, conforme cláusula 7ª da CCT. A insurgência não merece acolhimento. Como já salientado, a norma coletiva invocada possui vigência limitada, abrangendo apenas os dois últimos meses do pacto laboral. Além disso, conforme consignado na sentença de origem, a gratificação de quebra de caixa não decorre do simples exercício de atividades no caixa, exigindo o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no instrumento normativo. No caso, restou evidenciado que o reclamante não exercia, de forma exclusiva, a função de operador de caixa, desempenhando concomitantemente diversas outras atividades inerentes ao cargo de atendente/operador de loja. Ademais, a prova oral confirmou que, embora pudesse haver advertência em caso de divergência no fechamento do caixa, não eram realizados descontos salariais em razão dessas diferenças. Assim, não se verifica o requisito objetivo previsto na cláusula normativa para o pagamento da verba, consistente na assunção do risco patrimonial decorrente de eventuais diferenças de caixa mediante possibilidade de desconto pelo empregador. Ausente esse pressuposto, não há falar em pagamento da gratificação. Desse modo, não comprovado o preenchimento das condições previstas na norma coletiva, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da verba de quebra de caixa. Mantenho. 10. Honorários advocatícios O reclamante pretende a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Sem razão. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Nada a deferir. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para afastar a condenação em adicional de insalubridade e integrações, horas extras e reflexos, intervalo indenizado, multas normativas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, julgando a ação IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, devendo a despesa ser suportada pela União, nos termos do voto. Custas em reversão, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.381,15), no importe de R$ 827,62, das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000098-04.2026.5.02.0445 RECORRENTE: GUILHERME DANTAS CARY E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME DANTAS CARY E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e28ef19): PROCESSO TRT/SP Nº 1000098-04.2026.5.02.0445 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: GUILHERME DANTAS CARY e REDE INTEGRADA DE LOJAS E CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: WILDNER IZZI PANCHERI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Dispensado o relatório nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Sobrestamento do feito É certo que o Tribunal Superior do Trabalho instaurou o Incidente de Recursos Repetitivos nº 33 para uniformizar os critérios de caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Conquanto o tema debatido tangencie a matéria examinada no referido IRR, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite, e, no caso concreto, a solução da controvérsia não depende do desfecho daquele incidente, nada obstando o julgamento imediato do feito. Rejeito. 3. Horas extras A reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que os controles de jornada foram reconhecidos como válidos pelo Juízo de origem, com registros variáveis e pagamento de horas extras, de modo que possuem presunção de veracidade. Alega que não houve prova robusta apta a desconstituir os cartões de ponto, sendo insuficientes as alegações do reclamante e o depoimento testemunhal genérico para comprovar labor extraordinário sem registro ou supressão do intervalo. Aduz, ainda, que a condenação foi baseada em arbitramento genérico, sem individualização dos períodos efetivamente suprimidos, requerendo a exclusão das condenações ou, sucessivamente, sua limitação aos períodos comprovados nos autos. Examino. Na petição inicial o reclamante alegou que a jornada contratual era das 22h40 às 6h00, sendo que "permanecia em atividade por aproximadamente 40 (quarenta) minutos além do horário contratual" e que "realizava, em média, 1 (uma) hora extra diária devidamente registrada" (destaquei). Apontou, todavia, que: "após o registro da jornada extraordinária, (a Reclamada) determinava que o Reclamante batesse o ponto e continuasse trabalhando, prestando, em média, mais 30 (trinta) minutos por dia sem qualquer registro" e que "aos finais de semana" havia "labor suplementar de cerca de 1 (uma) hora adicional, igualmente sem registro" (destaquei). Postulou assim pelo pagamento de 6 horas e 50 minutos semanais a título de horas extras sem registro, considerando o labor excedente diário e em finais de semana, totalizando cerca de 30 (trinta) horas extras não quitadas por mês, "além das horas extraordinárias registradas e igualmente inadimplidas". Da análise da causa de pedir, denota-se a existência de contradições na narrativa que, por si só, fragilizam a pretensão, visto que inicialmente o trabalhador admite o labor por uma hora extra diária devidamente registrada, a despeito de afirmar que ultrapassava a jornada contratual em 40 minutos, para depois afirmar que "batia o ponto" e continuava trabalhando por mais 30 minutos não registrados, postulando por fim 6h50 horas extras semanais (cerca de 30 horas extras mensais). Em relação ao intervalo, afirmou que "era compelido a registrar o ponto tanto no início como no término do intervalo intrajornada, simulando-se o gozo integral do descanso", porém, "embora registrasse 1 (uma) hora de intervalo, nunca conseguiu usufruí-la integralmente, pois era constantemente chamado para retornar ao serviço, seja para auxiliar os colegas, seja em razão do intenso movimento da loja e da falta de funcionários". A reclamada contestou o pedido, aduzindo que toda a jornada de trabalho desenvolvida foi devidamente consignada nos cartões de ponto, mediante registros eletrônicos, sem qualquer intervenção do empregador. Aponta que os controles de presença evidenciam a realização de horas extras em quantidades variadas, o que demonstraria a veracidade das anotações. Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, a reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período laborado, e da análise de referidos documentos, verifico que neles constam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, além de apontamento de horas extras em número e periodicidade variada. Os espelhos de ponto evidenciam que o reclamante laborou preponderantemente no turno noturno, o que também foi confirmado na inicial, e consignam o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora produzir prova inequívoca a fim de desconstituir a prova documental e comprovar os horários alegados na inicial, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu à contento, na visão desta Relatora. Com efeito, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, a rogo do empregado, não se mostra suficiente para invalidar a prova documental, mormente considerando as próprias contradições evidenciadas na causa de pedir, já mencionadas, e, mais importante, as contradições entre o alegado pelo autor e pela testigo. De acordo com a testemunha, que trabalhou na empresa "de março a outubro de 2025": "o horário de trabalho era fixo; que o horáriodo depoente era das 14h40 às 23h aproximadamente, mesmo horário cumprido pelo reclamante; que o ponto era anotado pelo reconhecimento facial;que o início da jornada era anotado corretamente; que o intervalo não era anotado corretamente, voltavam a trabalhar antes do fim da pausa, mas marcavam o retorno do intervalo quando completava 01 hora; que possuíam apenas 20 ou 30 minutos de intervalo; que muitas vezes anotavam o horário de saída, mas tinham de continuar ajudando no serviço por mais 30 ou 60 minutos; (...) que o reclamante já chegou a trabalhar no horário noturno, a partir das 23h; que trabalharam juntos na mesma loja cerca de 2 meses e meio a 3 meses, em uma loja do Embaré". Ora, como se dessume do referido depoimento, não obstante restar incontroverso da narrativa inicial e das anotações nos controles de ponto que o obreiro prestou serviços no horário noturno, a testemunha faltou com a verdade ao afirmar que trabalhavam no mesmo horário, ou seja, no período vespertino. Ainda que se desconsiderasse a grave contradição entre o depoimento e a tese inicial, não teria como validar a prova testemunhal, na medida em que a testigo não presenciava a jornada de trabalho do reclamante, ressalvado o horário de entrada deste último, porém, quanto a esta anotação, foi expressamente reconhecido no depoimento que era feita corretamente. Desse modo, com a devida vênia ao entendimento da origem, este não pode ser mantido, diante da fragilidade probatória, os cartões de ponto não foram elididos pelo trabalhador, devendo ser acolhidos integralmente. Da análise dos controles de presença e recibos de pagamento, verifico a quitação de horas extras com adicionais de 65% e 100%, como indicado na decisão recorrida. Nesse sentido, incumbia ao empregado comprovar a existência de diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, o que não se verificou na hipótese. No que respeita ao intervalo intrajornada, o autor não logrou êxito em comprovar a supressão da pausa, conforme ônus que lhe competia, visto que a única testemunha ouvida não presenciava, visto que trabalhavam em turnos diversos. A documentação juntada com a defesa, por sua vez, comprova o regular usufruto de 1 hora de pausa, nos termos da lei. Do exposto, afasto a condenação em horas extras e intervalo indenizado, bem como das multas normativas decorrentes. Reformo. 4. Acúmulo de função O reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sustentando que a cláusula 10ª da CCT juntada com a inicial prevê o pagamento de acréscimo de 10% do salário contratual quando há exercício cumulativo de funções definidas na Classificação Brasileira de Ocupações. Alega que a prova oral demonstrou o desempenho concomitante das atividades de atendente de loja, operador de caixa, repositor e faxineiro, funções distintas e com enquadramentos próprios na CBO, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 10% previsto na norma coletiva, com os respectivos reflexos. A matéria foi assim apreciada em primeiro grau de jurisdição: "Sustenta o reclamante que era obrigado a desempenhar funções distintas das contratadas pela reclamada, alternando entre as atividades de operador de loja, repositor, faxina e caixa, sem a correspondente contraprestação financeira, razão pela qual entende que faz jus ao adicional de 10% sobre o salário prevista na norma coletiva (cl. 10ª da CCT) A reclamada resiste ao argumento de que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante eram inerentes ao cargo por ele ocupado. A única testemunha ouvida nos autos, trazida pelo reclamante afirmou: "as atribuições do operador de loja são as seguintes: atendimento, operar caixa, limpeza da loja e banheiros, arrumar o estoque, reposição, assava salgados e pães, retirava o lixo (...) o reclamante e demais empregados operavam o caixa diariamente, bem como realizava todas as tarefas acima listadas". Portanto, ao contrário do alegado na exordial, tem-se que desde o início do pacto o reclamante desempenhou diversas atividades, no entanto, compreende-se que todas estavam de acordo como sua capacidade produtiva. Prevalece, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, consoante o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Considerando que o laborista realizava distintas tarefas e em horários diversos dentro da sua jornada de trabalho, não é possível pensar em acréscimo de funções, senão que ele recebeu pelo tempo à disposição da empresa (CLT, art. 4º). Não se olvide, ainda, o dever de colaboração do empregado. Ou seja, as tarefas alegadas pelo autor como sendo realizadas em acúmulo de função constituem apenas forma de extensão eventual das obrigações pertinentes às funções exercidas. Em face do concatenado, é forçosa a rejeição do pedido de adicional por acúmulo de função bem como os reflexos decorrentes (letra "i")." Merece manutenção o entendimento da Origem. Consoante bem consignado na sentença, restou evidenciado que o autor como "operador de loja" possuía tarefas diversas, estipuladas desde o início da prestação de serviços, tratando-se de tarefas inerentes ao próprio cargo, como esclarecido pela testemunha ouvida ("as atribuições do operador de loja são as seguintes: atendimento, operar caixa, limpeza da loja e banheiros, arrumar o estoque, reposição, assava salgados e pães, retirava o lixo"). O fato do empregado desempenhar tarefas variadas, todas inerentes à função exercida, não caracteriza acúmulo de função nos moldes descritos na norma coletiva. Não se pode confundir "acúmulo de funções" com "acúmulo de tarefas", sendo certo que a definição da gama de tarefas de determinada função, dentro da mesma jornada de trabalho, compete ao empregador, dentro do seu jus variandi. Ademais, deve ser ressaltado que as tarefas descritas não são estranhas à função de operador de loja, mormente considerando que se tratava de um minimercado (loja de conveniência), e que tais atribuições eram desempenhadas por todos os empregados da mesma função, inserindo-se na rotina ordinária do estabelecimento. Além disso, importante destacar que o contrato de trabalho do empregado vigorou de julho/2025 a 26/11/2025, e a norma coletiva apresentada com a inicial, na qual se baseia a insurgência recursal, possui vigência limitada ao período de 01/10/2025 a 30/09/2026, ou seja, abrange apenas os dois últimos meses do pacto laboral, não podendo ser aplicada ao período anterior. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de acúmulo funcional, mas sim o desempenho de tarefas compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado, incidindo a regra do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual o trabalhador se obriga à execução de todo serviço compatível com sua capacidade laboral. Para que não se alegue omissão, esclareço que a mera circunstância de as atividades desempenhadas poderem ser enquadradas em diferentes códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não conduz, por si só, ao reconhecimento do acúmulo de função. A CBO possui finalidade eminentemente administrativa e estatística, não servindo como parâmetro para delimitar, de forma rígida, o conteúdo ocupacional do contrato de trabalho ou para caracterizar o direito ao pagamento de adicional. Nesse sentido, a cláusula 10ª da norma coletiva não autoriza o pagamento automático do adicional sempre que o empregado execute tarefas variadas. Como já salientado, a prova produzida revela que todas as atividades eram próprias da função de operador de loja e eram desempenhadas de forma alternada ao longo da jornada, sem demonstração de alteração contratual lesiva ou de exigência de atribuições extraordinárias que extrapolassem o conteúdo ocupacional do cargo. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Nego provimento. 5. Adicional de insalubridade A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o reclamante não mantinha contato permanente com agentes biológicos, pois a limpeza do banheiro era realizada de forma esporádica, em sistema de rodízio entre os empregados, por curto período e com utilização de equipamentos de proteção. Argumenta que o sanitário era de uso restrito e de reduzida circulação, próprio de minimercado, não se equiparando a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme previsto na Súmula 448, II, do TST. Aduz, ainda, que o laudo pericial adotou premissas equivocadas ao equiparar os resíduos coletados a lixo urbano, razão pela qual requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Analiso. Determinada a realização de perícia, o laudo foi acostado, consoante id. 940cbf7, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela existência de insalubridade nas atividades laborais do reclamante, em decorrência do contato com agentes biológicos prejudiciais à sua saúde, nos termos do Anexo 14, da NR15. Apurou o perito que o empregado desempenhava as seguintes atividades: "- assar pães no forno da padaria. - trabalhar no caixa recebendo pagamentos dos clientes. - atender os clientes quanto à localização de produtos. - repor produtos faltantes nas prateleiras retirando-os do almoxarifado. - lavar e limpar diariamente os locais de trabalho e o banheiro dos funcionários e o aberto ao público, recolhendo manualmente o lixo. Este serviço era realizado em média três vezes diariamente e sempre que necessário no frequentado pelos clientes, uma vez que não havia controle de quem o usava". Concluiu, assim, que: "Quanto à exposição a agentes biológicos, o reclamante ficava exposto ao contato direto de microrganismos quando da limpeza dos reservados, vasos sanitários e do recolhimento de lixo dos banheiros, principalmente no aberto ao público, caracterizando exposição insalubre. O Anexo 14, da NR15, caracteriza esta atividade como insalubre em grau máximo." Embora o laudo pericial constitua importante meio de prova, o magistrado não está vinculado às conclusões do expert, nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, podendo afastá-las quando verificar que não se harmonizam com o correto enquadramento jurídico da controvérsia. Na hipótese dos autos, a divergência não reside na constatação fática realizada pelo perito, mas na qualificação jurídica atribuída às atividades desenvolvidas pelo reclamante, razão pela qual as conclusões periciais, por si sós, não conduzem ao reconhecimento do direito postulado, impondo-se solução diversa à luz da interpretação da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie. Com efeito, no que toca à limpeza de banheiros, importante destacar que a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades do empregado eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada diária, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Além disso, diante do reduzido número de funcionários do estabelecimento (8 empregados por turno) e do pequeno porte do mercado, não se trata de local de grande circulação de pessoas, mesmo porque nem todos os clientes fazem uso dos sanitários durante o período de compras. Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete sumular, o mesmo não é aplicável à hipótese. Diante desse contexto, conclui-se que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da insalubridade, razão pela qual merece reforma a sentença para excluir a condenação ao pagamento do respectivo adicional e reflexos. Em decorrência da reforma da sentença para afastar a caracterização da insalubridade e excluir a respectiva condenação, impõe-se também a redistribuição do encargo relativo aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, passando tal responsabilidade ao autor, por sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais em reversão, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 806,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento, nestes termos. 6. Dano moral O reclamante discorda da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada, apesar da ocorrência frequente de furtos no estabelecimento, mantinha segurança insuficiente e incentivava empregados sem treinamento a abordarem suspeitos, expondo-os a risco indevido. Alega que a prova oral confirmou a existência de furtos diários e a orientação para contenção de furtadores, além de constar boletim de ocorrência demonstrando que foi vítima de roubo no contexto laboral. Defende que o empregador descumpriu o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro, fazendo jus à indenização por danos morais. Examino. Como se dessume da leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do agente, prejuízos de ordem patrimonial ou sentimental experimentados e nexo causal entre a atitude ilícita e o dano moral e/ou material vivenciados. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, acarretando violação a direito subjetivo individual e causando dano a outrem, possuindo como elementos indispensáveis à sua configuração a lesão voluntária (decorrente de dolo ou culpa), efetivo dano moral ou patrimonial, e nexo causal entre o dano e a conduta ilícita do agente. Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu na hipótese "sub judice". Não há elementos probatórios que evidenciem a narrativa inicial em relação aos furtos no estabelecimento, em especial quanto a incumbência dos funcionários em conter furtos ou fazer abordagem de meliantes. Quanto a ocorrência de roubos no interior do mercado, não comprovado cabalmente a frequência alegada, tendo sido juntado um único boletim de ocorrência com a inicial. Ademais, a testemunha informou que o reclamante jamais sofreu ameaça de bandidos. Com efeito, para o reconhecimento do dever de indenizar, não basta a ocorrência do dano, sendo indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao empregador e o prejuízo experimentado pelo empregado. Na hipótese, embora haja registro da ocorrência de furtos no estabelecimento, não ficou comprovado que tais eventos decorreram de ação ou omissão ilícita da reclamada. Cumpre observar que o reclamante exercia atividades internas, na função de atendente de loja, não estando submetido, em razão da natureza do trabalho, a risco extraordinário superior ao ordinariamente enfrentado pela coletividade. Ademais, a prevenção e repressão à criminalidade constituem atribuição do Poder Público, não sendo possível imputar ao empregador responsabilidade pelos reflexos da deficiência da segurança pública. Soma-se a isso o fato de que a reclamada adotou medidas voltadas à proteção do estabelecimento, mantendo serviço de vigilância, ainda que por período limitado, o que evidencia a adoção de providências compatíveis com sua esfera de atuação. Por fim, a reparação por dano moral pressupõe a ocorrência de lesão relevante a direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de meros dissabores ou situações inerentes à dinâmica das relações de trabalho. No caso concreto, o conjunto probatório não revela circunstâncias de gravidade aptas a justificar a responsabilização civil da empregadora. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 7. Comissões O reclamante requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de comissões por superação de metas. Sustenta que a prova oral demonstrou a existência de política de remuneração variável, prevendo o pagamento de comissão correspondente a 3% sobre o valor excedente da meta mensal da loja, parcela que jamais teria sido quitada, embora as metas fossem habitualmente superadas. Alega que a justificativa patronal para o não pagamento, consistente em divergências de estoque ou furtos, configura transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das comissões e respectivos reflexos. Esse foi o entendimento adotado pela origem no exame da matéria: "O reclamante postula o pagamento de diferenças mensais de remuneração variável, comissões, assim pactuadas: "um acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao valor do auxílio-refeição já percebido, condicionado ao atingimento da meta estabelecida para a loja, no valor de R$ R$ 200.000,00 (duzentos e mil reais)" "uma comissão adicional de 3% (três por cento) sobre o montante das vendas que excedessem a meta mensal estabelecida para a loja." Aduz que em apenas uma ocasião houve o pagamento, apesar do regular atingimento de metas, enquanto que a empregadora dificultava o atingimento de metas a fim de evitar o pagamento. A reclamada impugna as alegações obreiras por reputá-las genéricas, desprovidas de qualquer comprovação e não correspondente com a realidade contratual estabelecida entre as partes. Reporta-se à cláusula segunda do instrumento contratual que prevê apenas salário mensal fixo. Tratando-se de alegação de pactuação, ocultação e descumprimento reiterado de pagamento de parcela variável, cujos supostos critérios que teriam sido instituídos pela empregadora foram expressamente impugnados pela reclamada, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma concreta e específica, em que medida foram instituídos e disfarçados esses pagamentos, assim como as regras que foram previamente estabelecidas pela empresa e, de outra parte, reiteradamente descumpridas, consoante dicção do art. 818, I, da CLT. Em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a alegada ocultação perpetrada no pagamento da verba variável indicada, haja vista que o autor indicou na exordial que houve o pagamento de ao menos uma dessas parcelas. A prova oral produzida também não convence. A testemunha do autor, embora tenha buscado validar a tese autoral, revelou-se contraditória e insuficiente para confirmar as irregularidades apontadas. Afirmou a testemunha que "recebiam comissão quando batiam a meta e deveriam receber outra comissão se ultrapassasse a meta; que a comissão da meta era de R$ 150,00 creditados no vale refeição e o que ultrapassasse a meta deveria gerar uma comissão de 3% do valor que ultrapassasse a meta estipulada a ser dividida pela loja toda; que a comissão por ultrapassar a meta nunca foi paga, já a comissão de R$ 150,00 era paga regularmente; que a comissão por ultrapassar a meta não era paga porque em suma, a empresa alegava diferença no estoque por divergências ou furto; que a meta ficava em torno de 200 a 210 mil reais por mês, e as vendas ficavam no total mensal de 250 a 270 mil reais". A ausência de lastro probatório confiável acerca da existência do direito postulado repele a condenação da reclamada em diferenças de remuneração variável e reflexos. Pedido de letra "d" está denegado." E não merece reparo. Com efeito, negado o fato pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Observe-se que houve regular pagamento de prêmios pelo atingimento de metas, como se dessume dos recibos e também foi reconhecido desde a inicial. Todavia, não houve prova cabal da existência de um comissionamento adicional. Embora a testemunha ouvida tenha afirmado existir uma comissão correspondente a 3% sobre o valor excedente das metas da loja, seu depoimento, isoladamente, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva instituição dessa parcela, tampouco as condições objetivas para sua aquisição e pagamento. Ademais, como já salientado, há que se reconhecer a fragilidade da prova testemunhal diante das informações contraditórias anteriormente prestadas, como destacado em tópico precedente. Em síntese, a prova produzida não se revela suficientemente robusta para comprovar a pactuação da parcela, seus critérios de apuração e o alegado inadimplemento, razão pela qual deve prevalecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões adicionais de 3% e respectivos reflexos. Mantenho. 8. Rescisão indireta e verbas rescisórias O autor requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta que as irregularidades reconhecidas na origem, consistentes na condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e multa convencional, evidenciam descumprimento grave das obrigações contratuais, apto a justificar a rescisão indireta. Requer, assim, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. Sem razão. Primeiramente, destaco que o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta fundou-se nas seguintes irregularidades: condições de assédio moral, não pagamento de acúmulo de função, horas extras e comissões, além de insalubridade, sendo estes os limites do pedido (arts. 141 e 492, CPC). Ocorre que, como se dessume dos tópicos precedentes, tais irregularidades foram expressamente afastadas por este órgão colegiado, estando ausente amparo fático e legal para a pretensão. No mais, os documentos rescisórias colacionados com a defesa, mormente a carta feita de próprio punho pelo empregado (id. 7347de1), não impugnados validamente, demonstram o término do contrato por iniciativa do autor, não sendo comprovado o vício de consentimento alegado na inicial. Assim, da análise dos autos, não se observa a comprovação da existência de qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade expressada pelo autor, não se desincumbindo o reclamante do encargo probatório a ele atribuído quanto à matéria, inteligência do art. 818 da CLT. Ainda que assim não fosse, acrescento que, em havendo irregularidades praticadas pela ré, tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, deveria o empregado ter levado a questão à Juízo, a fim de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 483 da CLT. Mas, ao invés disso, resolveu formalizar pedido de demissão, não podendo alegar o desconhecimento da lei. Conclui-se, portanto, que a iniciativa de encerrar o contrato de emprego firmado entre as partes partiu do próprio obreiro, operando-se o ato jurídico perfeito, que não é passível de arrependimento, mormente sem o aceite da parte contrária (artigo 489, CLT). Assim, por não evidenciado qualquer vício de consentimento, acolhe-se o pedido de demissão, indeferindo-se os pedidos decorrentes da rescisão indireta. Nada a reformar na decisão de origem, portanto. Mantenho. 9. Quebra de caixa O reclamante pugna pela reforma da decisão de origem, insistindo no pagamento da verba de quebra de caixa, conforme cláusula 7ª da CCT. A insurgência não merece acolhimento. Como já salientado, a norma coletiva invocada possui vigência limitada, abrangendo apenas os dois últimos meses do pacto laboral. Além disso, conforme consignado na sentença de origem, a gratificação de quebra de caixa não decorre do simples exercício de atividades no caixa, exigindo o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no instrumento normativo. No caso, restou evidenciado que o reclamante não exercia, de forma exclusiva, a função de operador de caixa, desempenhando concomitantemente diversas outras atividades inerentes ao cargo de atendente/operador de loja. Ademais, a prova oral confirmou que, embora pudesse haver advertência em caso de divergência no fechamento do caixa, não eram realizados descontos salariais em razão dessas diferenças. Assim, não se verifica o requisito objetivo previsto na cláusula normativa para o pagamento da verba, consistente na assunção do risco patrimonial decorrente de eventuais diferenças de caixa mediante possibilidade de desconto pelo empregador. Ausente esse pressuposto, não há falar em pagamento da gratificação. Desse modo, não comprovado o preenchimento das condições previstas na norma coletiva, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da verba de quebra de caixa. Mantenho. 10. Honorários advocatícios O reclamante pretende a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Sem razão. Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Nada a deferir. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para afastar a condenação em adicional de insalubridade e integrações, horas extras e reflexos, intervalo indenizado, multas normativas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, julgando a ação IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, devendo a despesa ser suportada pela União, nos termos do voto. Custas em reversão, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.381,15), no importe de R$ 827,62, das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DANTAS CARY