1000097-50.2026.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000097-50.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAIRO SANTOS DA HORA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1102d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno SEARA ALIMENTOS LTDA. e EQUIPE MAO-DE-OBRA TEMPORÁRIA E TERCEIRIZADA LTDA. a pagarem ao Reclamante JAIRO SANTOS DA HORA o quanto for apurado em liquidação a título de adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, e reflexos, nos períodos e segundo a responsabilidade de cada Reclamada especificados na fundamentação. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tendo em vista a condição de insalubridade em grau médio constatada pela prova pericial e o disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão as Reclamadas, no prazo de dez dias, contado da intimação específica para cumprimento, entregar ao Reclamante os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários — PPPs, devidamente preenchidos conforme as condições ambientais reconhecidas nestes autos. A segunda Reclamada, Equipe Mão de Obra Temporária e Terceirizada Ltda., deverá fornecer o PPP correspondente ao período de 12/02/2025 a 04/03/2025, enquanto a primeira Reclamada, Seara Alimentos Ltda., deverá entregar o PPP relativo ao período de 05/03/2025 a 06/11/2025, cada qual com a indicação da exposição ao agente frio, nos termos da conclusão pericial. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada a R$1.000,00, por Reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração da Sra. Perito Judicial médica, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com as Rés os honorários periciais, ora arbitrados R$2.500,00. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$200,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO SANTOS DA HORA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EQUIPE MAO-DE-OBRA TEMPORARIA E TERCEIRIZADA LTDA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor JAIRO SANTOS DA HORA
Autor LUCIANO DE CARVALHO CERCHIARO
Réu SEARA ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO
OAB: 235387/SP
DANIEL ALVES
OAB: 321616/SP
GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR
OAB: 210909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000097-50.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAIRO SANTOS DA HORA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1102d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno SEARA ALIMENTOS LTDA. e EQUIPE MAO-DE-OBRA TEMPORÁRIA E TERCEIRIZADA LTDA. a pagarem ao Reclamante JAIRO SANTOS DA HORA o quanto for apurado em liquidação a título de adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, e reflexos, nos períodos e segundo a responsabilidade de cada Reclamada especificados na fundamentação. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tendo em vista a condição de insalubridade em grau médio constatada pela prova pericial e o disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão as Reclamadas, no prazo de dez dias, contado da intimação específica para cumprimento, entregar ao Reclamante os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários — PPPs, devidamente preenchidos conforme as condições ambientais reconhecidas nestes autos. A segunda Reclamada, Equipe Mão de Obra Temporária e Terceirizada Ltda., deverá fornecer o PPP correspondente ao período de 12/02/2025 a 04/03/2025, enquanto a primeira Reclamada, Seara Alimentos Ltda., deverá entregar o PPP relativo ao período de 05/03/2025 a 06/11/2025, cada qual com a indicação da exposição ao agente frio, nos termos da conclusão pericial. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada a R$1.000,00, por Reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração da Sra. Perito Judicial médica, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com as Rés os honorários periciais, ora arbitrados R$2.500,00. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$200,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO SANTOS DA HORA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000097-50.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: JAIRO SANTOS DA HORA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1102d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno SEARA ALIMENTOS LTDA. e EQUIPE MAO-DE-OBRA TEMPORÁRIA E TERCEIRIZADA LTDA. a pagarem ao Reclamante JAIRO SANTOS DA HORA o quanto for apurado em liquidação a título de adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, e reflexos, nos períodos e segundo a responsabilidade de cada Reclamada especificados na fundamentação. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tendo em vista a condição de insalubridade em grau médio constatada pela prova pericial e o disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão as Reclamadas, no prazo de dez dias, contado da intimação específica para cumprimento, entregar ao Reclamante os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários — PPPs, devidamente preenchidos conforme as condições ambientais reconhecidas nestes autos. A segunda Reclamada, Equipe Mão de Obra Temporária e Terceirizada Ltda., deverá fornecer o PPP correspondente ao período de 12/02/2025 a 04/03/2025, enquanto a primeira Reclamada, Seara Alimentos Ltda., deverá entregar o PPP relativo ao período de 05/03/2025 a 06/11/2025, cada qual com a indicação da exposição ao agente frio, nos termos da conclusão pericial. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada a R$1.000,00, por Reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração da Sra. Perito Judicial médica, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, com as Rés os honorários periciais, ora arbitrados R$2.500,00. Atualização monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, sobre as parcelas salariais, a serem procedidos e comprovados na forma do Provimento 01/96, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e segundo disposto na Súmula 368, do C. TST e na forma da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$200,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUIPE MAO-DE-OBRA TEMPORARIA E TERCEIRIZADA LTDA - SEARA ALIMENTOS LTDA