1000097-21.2026.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000097-21.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: PRISCILA NOGUEIRA MENDES RECLAMADO: ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81920d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. RITO SUMARÍSSIMO Indefiro o pedido formulado pela parte reclamante para conversão do feito de rito sumaríssimo para rito ordinário, uma vez que as reclamadas compareceram espontaneamente e apresentaram defesa, não havendo necessidade de citação por edital. Mantém-se o trâmite sob o rito sumaríssimo. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Em preliminar, a reclamada requer o sobrestamento do feito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que a controvérsia acerca da caracterização da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo como atividade insalubre se encontra submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a definição dos critérios para aferição da expressão “grande circulação” recomendaria a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo daquela Corte. Embora seja incontroverso que a questão relativa ao enquadramento da higienização de instalações sanitárias como atividade insalubre seja objeto do Tema Repetitivo nº 33 do TST, a afetação da matéria para julgamento não implica, por si só, a suspensão dos processos em curso. O sobrestamento de feitos depende de determinação expressa do órgão competente, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, inexiste decisão do TST determinando a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria submetida ao Tema 33. Assim, permanecem hígidos os poderes jurisdicionais para o regular processamento e julgamento da demanda, inclusive porque a eventual tese jurídica a ser firmada poderá ser oportunamente observada pelas instâncias ordinárias e recursais, sem que isso imponha a paralisação do presente feito. Rejeito, portanto, a preliminar de sobrestamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Alega que exercia a função de Auxiliar de Limpeza e realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação nas dependências da segunda reclamada, mantendo contato habitual com agentes biológicos. As reclamadas negam o direito ao adicional. A tese defensiva sustenta que os banheiros higienizados eram de uso restrito, com circulação diária de aproximadamente 15 a 17 pessoas, não se enquadrando no conceito de grande circulação. Alegam, também, o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais riscos no ambiente de trabalho. A qualificação do ambiente insalubre ou perigoso demanda análise por profissional com conhecimentos específicos, conforme exige o art. 195 da CLT. Para tanto, o juízo determinou a realização de perícia técnica, cujo laudo consta do id. 8fe82ce, devidamente complementado pelos esclarecimentos de id. 68d620d. O perito apurou que a parte trabalhadora laborava na Unidade de Inclusão Produtiva e na Sala Cultura, executando a limpeza, varrição e lavagem de pisos, azulejos, pias, vasos sanitários e mictórios, bem como a troca de sacos plásticos e a retirada de resíduos. Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, o laudo pericial é claro ao registrar que não foi constatada, nos autos ou na vistoria realizada, a existência de fichas de controle de entrega de EPIs específicos para a atividade de auxiliar de limpeza. O perito destacou a ausência de comprovação da entrega, da reposição nos prazos tecnicamente recomendados e dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs). Sendo assim, não houve o cumprimento da norma técnica e, consequentemente, não ocorreu a efetiva neutralização do agente gravoso, aplicando-se a inteligência da Súmula 289 do TST, que exige a prova da real eficácia e uso do equipamento. O principal ponto de atrito da lide reside na natureza dos sanitários higienizados, especificamente se ostentavam grande circulação. A reclamada impugnou o laudo argumentando tratar-se de ambiente com público restrito e corporativo. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo original. O expert esclareceu que o manuseio do lixo recolhido nos banheiros da reclamada eleva consideravelmente o risco de doenças infectocontagiosas, existindo trânsito de munícipes, visitantes, usuários, prestadores de serviços e funcionários, o que caracteriza a exposição habitual a agentes biológicos. O laudo pericial concluiu, de forma positiva para a insalubridade, apontando a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O quadro fático apurado na prova técnica amolda-se com exatidão ao entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST, que assegura o pagamento do referido adicional para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Diante da solidez e clareza da prova técnica, que não foi infirmada por outros elementos de convicção robustos nos autos, o juízo acolhe integralmente a conclusão pericial, com fulcro no art. 479 do CPC. Verifica-se, a partir dos comprovantes de pagamento encartados aos autos e da própria tese defensiva, que a rubrica não era adimplida, inexistindo valores a deduzir. Dos Parâmetros para Liquidação Base de Cálculo: O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme expressa determinação da Súmula Vinculante 4 do STF. O cômputo observará a contratualidade atestada no laudo pericial. Reflexos: Diante da natureza salarial e da habitualidade (art. 457 da CLT e Súmula 139 do TST), defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada. Por outro lado, indefiro os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, considerando a modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão) expressamente confessada na exordial. Ficam afastados os reflexos do adicional em repouso semanal remunerado (DSR), em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do TST. Determino a exclusão dos períodos de suspensão contratual da condenação, mantendo-se o cômputo nos casos de interrupção do contrato de trabalho. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Pelos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como aos seus respectivos reflexos legais RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter laborado para a segunda reclamada (Liga das Senhoras Católicas de São Paulo), por intermédio da primeira reclamada (Attentos Serviços Auxiliares Ltda EPP), razão pela qual a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). É dever da empresa tomadora de mão de obra exigir da empresa fornecedora a comprovação periódica de que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. A responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo, considerando que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e superprivilegiada. No presente caso, embora não tenha sido produzida prova oral em audiência, a prestação de serviços nas dependências da segunda reclamada restou incontroversa. A própria tomadora, em sede de contestação, admitiu a contratação da primeira reclamada para o fornecimento de mão de obra e a consequente alocação da reclamante para o exercício de suas atribuições em suas instalações. Tal cenário fático foi integralmente corroborado pela diligência técnica consubstanciada no laudo pericial. Assim, a segunda reclamada deve responder pelos prejuízos causados à parte trabalhadora em virtude do eventual inadimplemento do empregador direto. Julgo procedente a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos da parte reclamante eventualmente inadimplidos pela primeira reclamada. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento além do que foi pedido e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS – id. 0eb766b) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no parágrafo 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Entidade filantrópica Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da 2ª reclamada, aplica-se exclusivamente a esta litisconsorte a isenção do depósito recursal prevista no § 10 do art. 899 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, inaugurou no processo do trabalho a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida. Considerando a procedência dos pedidos, a sucumbência nos autos é exclusiva da parte ré. Portanto, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte reclamada em favor do patrono da parte autora. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a primeira reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - isenção de cota A reclamada requer o reconhecimento de sua imunidade quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias, sob o argumento de ser entidade beneficente de assistência social portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A reclamada comprovou nos autos a sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido. Dessa forma, declaro a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas tributáveis decorrentes da presente condenação. A cota-parte do empregado deverá ser retida e recolhida nos termos da lei, autorizada a dedução do crédito do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – 1ª reclamada A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por PRISCILA NOGUEIRA MENDES em face de ATTENTOS SERVIÇOS AUXILIARES LTDA EPP (1ª reclamada) e, subsidiariamente, LIGA DAS SENHORAS CATÓLICAS DE SÃO PAULO (2ª reclamada), extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante a seguinte parcela: Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF), observada a contratualidade atestada no laudo pericial e excluídos os períodos de suspensão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (sem a incidência da multa de 40% e sem reflexos em aviso prévio, face ao pedido de demissão). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites de valor indicados na petição inicial, por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço, com relação à segunda reclamada, a sua isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, por se tratar de entidade filantrópica. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, observando-se expressamente a isenção da 2ª reclamada (Liga das Senhoras Católicas de São Paulo) quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, face à sua reconhecida condição de entidade filantrópica detentora de CEBAS (art. 195, § 7º, da Constituição Federal), conforme os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários periciais pela primeira reclamada, em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em três mil e quinhentos reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela primeira parte reclamada no valor provisório de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 14.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA NOGUEIRA MENDES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO RENTE MAFFEI
Réu ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA
Réu LIGA DAS SENHORAS CATOLICAS DE SAO PAULO
Autor PRISCILA NOGUEIRA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANNE LORI SANTOS GENCEK COSTA
OAB: 439364/SP
DURAID BAZZI
OAB: 242306/SP
DANIEL GONCALVES FANTI
OAB: 190399/SP
RENATA SILVA RONCON
OAB: 282700/SP
RAFAELA CORDEIRO SEVERINO
OAB: 432818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000097-21.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: PRISCILA NOGUEIRA MENDES RECLAMADO: ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81920d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. RITO SUMARÍSSIMO Indefiro o pedido formulado pela parte reclamante para conversão do feito de rito sumaríssimo para rito ordinário, uma vez que as reclamadas compareceram espontaneamente e apresentaram defesa, não havendo necessidade de citação por edital. Mantém-se o trâmite sob o rito sumaríssimo. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Em preliminar, a reclamada requer o sobrestamento do feito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que a controvérsia acerca da caracterização da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo como atividade insalubre se encontra submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a definição dos critérios para aferição da expressão “grande circulação” recomendaria a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo daquela Corte. Embora seja incontroverso que a questão relativa ao enquadramento da higienização de instalações sanitárias como atividade insalubre seja objeto do Tema Repetitivo nº 33 do TST, a afetação da matéria para julgamento não implica, por si só, a suspensão dos processos em curso. O sobrestamento de feitos depende de determinação expressa do órgão competente, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, inexiste decisão do TST determinando a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria submetida ao Tema 33. Assim, permanecem hígidos os poderes jurisdicionais para o regular processamento e julgamento da demanda, inclusive porque a eventual tese jurídica a ser firmada poderá ser oportunamente observada pelas instâncias ordinárias e recursais, sem que isso imponha a paralisação do presente feito. Rejeito, portanto, a preliminar de sobrestamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Alega que exercia a função de Auxiliar de Limpeza e realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação nas dependências da segunda reclamada, mantendo contato habitual com agentes biológicos. As reclamadas negam o direito ao adicional. A tese defensiva sustenta que os banheiros higienizados eram de uso restrito, com circulação diária de aproximadamente 15 a 17 pessoas, não se enquadrando no conceito de grande circulação. Alegam, também, o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais riscos no ambiente de trabalho. A qualificação do ambiente insalubre ou perigoso demanda análise por profissional com conhecimentos específicos, conforme exige o art. 195 da CLT. Para tanto, o juízo determinou a realização de perícia técnica, cujo laudo consta do id. 8fe82ce, devidamente complementado pelos esclarecimentos de id. 68d620d. O perito apurou que a parte trabalhadora laborava na Unidade de Inclusão Produtiva e na Sala Cultura, executando a limpeza, varrição e lavagem de pisos, azulejos, pias, vasos sanitários e mictórios, bem como a troca de sacos plásticos e a retirada de resíduos. Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, o laudo pericial é claro ao registrar que não foi constatada, nos autos ou na vistoria realizada, a existência de fichas de controle de entrega de EPIs específicos para a atividade de auxiliar de limpeza. O perito destacou a ausência de comprovação da entrega, da reposição nos prazos tecnicamente recomendados e dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs). Sendo assim, não houve o cumprimento da norma técnica e, consequentemente, não ocorreu a efetiva neutralização do agente gravoso, aplicando-se a inteligência da Súmula 289 do TST, que exige a prova da real eficácia e uso do equipamento. O principal ponto de atrito da lide reside na natureza dos sanitários higienizados, especificamente se ostentavam grande circulação. A reclamada impugnou o laudo argumentando tratar-se de ambiente com público restrito e corporativo. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo original. O expert esclareceu que o manuseio do lixo recolhido nos banheiros da reclamada eleva consideravelmente o risco de doenças infectocontagiosas, existindo trânsito de munícipes, visitantes, usuários, prestadores de serviços e funcionários, o que caracteriza a exposição habitual a agentes biológicos. O laudo pericial concluiu, de forma positiva para a insalubridade, apontando a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O quadro fático apurado na prova técnica amolda-se com exatidão ao entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST, que assegura o pagamento do referido adicional para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Diante da solidez e clareza da prova técnica, que não foi infirmada por outros elementos de convicção robustos nos autos, o juízo acolhe integralmente a conclusão pericial, com fulcro no art. 479 do CPC. Verifica-se, a partir dos comprovantes de pagamento encartados aos autos e da própria tese defensiva, que a rubrica não era adimplida, inexistindo valores a deduzir. Dos Parâmetros para Liquidação Base de Cálculo: O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme expressa determinação da Súmula Vinculante 4 do STF. O cômputo observará a contratualidade atestada no laudo pericial. Reflexos: Diante da natureza salarial e da habitualidade (art. 457 da CLT e Súmula 139 do TST), defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada. Por outro lado, indefiro os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, considerando a modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão) expressamente confessada na exordial. Ficam afastados os reflexos do adicional em repouso semanal remunerado (DSR), em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do TST. Determino a exclusão dos períodos de suspensão contratual da condenação, mantendo-se o cômputo nos casos de interrupção do contrato de trabalho. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Pelos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como aos seus respectivos reflexos legais RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter laborado para a segunda reclamada (Liga das Senhoras Católicas de São Paulo), por intermédio da primeira reclamada (Attentos Serviços Auxiliares Ltda EPP), razão pela qual a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). É dever da empresa tomadora de mão de obra exigir da empresa fornecedora a comprovação periódica de que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. A responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo, considerando que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e superprivilegiada. No presente caso, embora não tenha sido produzida prova oral em audiência, a prestação de serviços nas dependências da segunda reclamada restou incontroversa. A própria tomadora, em sede de contestação, admitiu a contratação da primeira reclamada para o fornecimento de mão de obra e a consequente alocação da reclamante para o exercício de suas atribuições em suas instalações. Tal cenário fático foi integralmente corroborado pela diligência técnica consubstanciada no laudo pericial. Assim, a segunda reclamada deve responder pelos prejuízos causados à parte trabalhadora em virtude do eventual inadimplemento do empregador direto. Julgo procedente a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos da parte reclamante eventualmente inadimplidos pela primeira reclamada. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento além do que foi pedido e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS – id. 0eb766b) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no parágrafo 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Entidade filantrópica Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da 2ª reclamada, aplica-se exclusivamente a esta litisconsorte a isenção do depósito recursal prevista no § 10 do art. 899 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, inaugurou no processo do trabalho a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida. Considerando a procedência dos pedidos, a sucumbência nos autos é exclusiva da parte ré. Portanto, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte reclamada em favor do patrono da parte autora. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a primeira reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - isenção de cota A reclamada requer o reconhecimento de sua imunidade quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias, sob o argumento de ser entidade beneficente de assistência social portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A reclamada comprovou nos autos a sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido. Dessa forma, declaro a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas tributáveis decorrentes da presente condenação. A cota-parte do empregado deverá ser retida e recolhida nos termos da lei, autorizada a dedução do crédito do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – 1ª reclamada A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por PRISCILA NOGUEIRA MENDES em face de ATTENTOS SERVIÇOS AUXILIARES LTDA EPP (1ª reclamada) e, subsidiariamente, LIGA DAS SENHORAS CATÓLICAS DE SÃO PAULO (2ª reclamada), extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante a seguinte parcela: Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF), observada a contratualidade atestada no laudo pericial e excluídos os períodos de suspensão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (sem a incidência da multa de 40% e sem reflexos em aviso prévio, face ao pedido de demissão). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites de valor indicados na petição inicial, por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço, com relação à segunda reclamada, a sua isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, por se tratar de entidade filantrópica. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, observando-se expressamente a isenção da 2ª reclamada (Liga das Senhoras Católicas de São Paulo) quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, face à sua reconhecida condição de entidade filantrópica detentora de CEBAS (art. 195, § 7º, da Constituição Federal), conforme os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários periciais pela primeira reclamada, em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em três mil e quinhentos reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela primeira parte reclamada no valor provisório de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 14.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA NOGUEIRA MENDES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000097-21.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: PRISCILA NOGUEIRA MENDES RECLAMADO: ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b81920d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. RITO SUMARÍSSIMO Indefiro o pedido formulado pela parte reclamante para conversão do feito de rito sumaríssimo para rito ordinário, uma vez que as reclamadas compareceram espontaneamente e apresentaram defesa, não havendo necessidade de citação por edital. Mantém-se o trâmite sob o rito sumaríssimo. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Em preliminar, a reclamada requer o sobrestamento do feito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, ao argumento de que a controvérsia acerca da caracterização da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo como atividade insalubre se encontra submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a definição dos critérios para aferição da expressão “grande circulação” recomendaria a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo daquela Corte. Embora seja incontroverso que a questão relativa ao enquadramento da higienização de instalações sanitárias como atividade insalubre seja objeto do Tema Repetitivo nº 33 do TST, a afetação da matéria para julgamento não implica, por si só, a suspensão dos processos em curso. O sobrestamento de feitos depende de determinação expressa do órgão competente, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, inexiste decisão do TST determinando a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria submetida ao Tema 33. Assim, permanecem hígidos os poderes jurisdicionais para o regular processamento e julgamento da demanda, inclusive porque a eventual tese jurídica a ser firmada poderá ser oportunamente observada pelas instâncias ordinárias e recursais, sem que isso imponha a paralisação do presente feito. Rejeito, portanto, a preliminar de sobrestamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Alega que exercia a função de Auxiliar de Limpeza e realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação nas dependências da segunda reclamada, mantendo contato habitual com agentes biológicos. As reclamadas negam o direito ao adicional. A tese defensiva sustenta que os banheiros higienizados eram de uso restrito, com circulação diária de aproximadamente 15 a 17 pessoas, não se enquadrando no conceito de grande circulação. Alegam, também, o fornecimento e a fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar eventuais riscos no ambiente de trabalho. A qualificação do ambiente insalubre ou perigoso demanda análise por profissional com conhecimentos específicos, conforme exige o art. 195 da CLT. Para tanto, o juízo determinou a realização de perícia técnica, cujo laudo consta do id. 8fe82ce, devidamente complementado pelos esclarecimentos de id. 68d620d. O perito apurou que a parte trabalhadora laborava na Unidade de Inclusão Produtiva e na Sala Cultura, executando a limpeza, varrição e lavagem de pisos, azulejos, pias, vasos sanitários e mictórios, bem como a troca de sacos plásticos e a retirada de resíduos. Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, o laudo pericial é claro ao registrar que não foi constatada, nos autos ou na vistoria realizada, a existência de fichas de controle de entrega de EPIs específicos para a atividade de auxiliar de limpeza. O perito destacou a ausência de comprovação da entrega, da reposição nos prazos tecnicamente recomendados e dos respectivos Certificados de Aprovação (CAs). Sendo assim, não houve o cumprimento da norma técnica e, consequentemente, não ocorreu a efetiva neutralização do agente gravoso, aplicando-se a inteligência da Súmula 289 do TST, que exige a prova da real eficácia e uso do equipamento. O principal ponto de atrito da lide reside na natureza dos sanitários higienizados, especificamente se ostentavam grande circulação. A reclamada impugnou o laudo argumentando tratar-se de ambiente com público restrito e corporativo. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo original. O expert esclareceu que o manuseio do lixo recolhido nos banheiros da reclamada eleva consideravelmente o risco de doenças infectocontagiosas, existindo trânsito de munícipes, visitantes, usuários, prestadores de serviços e funcionários, o que caracteriza a exposição habitual a agentes biológicos. O laudo pericial concluiu, de forma positiva para a insalubridade, apontando a exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O quadro fático apurado na prova técnica amolda-se com exatidão ao entendimento consubstanciado no item II da Súmula 448 do TST, que assegura o pagamento do referido adicional para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Diante da solidez e clareza da prova técnica, que não foi infirmada por outros elementos de convicção robustos nos autos, o juízo acolhe integralmente a conclusão pericial, com fulcro no art. 479 do CPC. Verifica-se, a partir dos comprovantes de pagamento encartados aos autos e da própria tese defensiva, que a rubrica não era adimplida, inexistindo valores a deduzir. Dos Parâmetros para Liquidação Base de Cálculo: O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme expressa determinação da Súmula Vinculante 4 do STF. O cômputo observará a contratualidade atestada no laudo pericial. Reflexos: Diante da natureza salarial e da habitualidade (art. 457 da CLT e Súmula 139 do TST), defiro os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, este último a ser depositado em conta vinculada. Por outro lado, indefiro os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, considerando a modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão) expressamente confessada na exordial. Ficam afastados os reflexos do adicional em repouso semanal remunerado (DSR), em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do TST. Determino a exclusão dos períodos de suspensão contratual da condenação, mantendo-se o cômputo nos casos de interrupção do contrato de trabalho. Autorizo a dedução de valores comprovadamente já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Pelos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como aos seus respectivos reflexos legais RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS A parte reclamante afirma ter laborado para a segunda reclamada (Liga das Senhoras Católicas de São Paulo), por intermédio da primeira reclamada (Attentos Serviços Auxiliares Ltda EPP), razão pela qual a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela real empregadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). É dever da empresa tomadora de mão de obra exigir da empresa fornecedora a comprovação periódica de que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. A responsabilidade decorre da culpa in vigilando e in eligendo, considerando que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e superprivilegiada. No presente caso, embora não tenha sido produzida prova oral em audiência, a prestação de serviços nas dependências da segunda reclamada restou incontroversa. A própria tomadora, em sede de contestação, admitiu a contratação da primeira reclamada para o fornecimento de mão de obra e a consequente alocação da reclamante para o exercício de suas atribuições em suas instalações. Tal cenário fático foi integralmente corroborado pela diligência técnica consubstanciada no laudo pericial. Assim, a segunda reclamada deve responder pelos prejuízos causados à parte trabalhadora em virtude do eventual inadimplemento do empregador direto. Julgo procedente a pretensão de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos da parte reclamante eventualmente inadimplidos pela primeira reclamada. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE O art. 852-B, I, da CLT, determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento além do que foi pedido e violação dos arts. 141 e 492 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA Em que pese a reclamada ter comprovado sua condição de entidade filantrópica (CEBAS – id. 0eb766b) não há previsão de deferimento de Justiça Gratuita a tais entidades eis que não elencada no rol do art. 790-A da CLT e não houve a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo conforme previsão contida no parágrafo 4º do art. 790 da CLT e entendimento consolidado na súmula 463 do C. TST. Assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita da reclamada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Entidade filantrópica Considerando a imunidade tributária, nos termos do art. 195, parágrafo 7°, da Constituição Federal, comprovada a condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sendo reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a reclamada é isenta do recolhimento da cota-parte patronal relativa às contribuições previdenciárias, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença sem prejuízo de eventual fiscalização. DEPÓSITO RECURSAL Comprovada a qualidade de entidade filantrópica da 2ª reclamada, aplica-se exclusivamente a esta litisconsorte a isenção do depósito recursal prevista no § 10 do art. 899 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, inaugurou no processo do trabalho a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida. Considerando a procedência dos pedidos, a sucumbência nos autos é exclusiva da parte ré. Portanto, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte reclamada em favor do patrono da parte autora. Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica de insalubridade, a primeira reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - isenção de cota A reclamada requer o reconhecimento de sua imunidade quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias, sob o argumento de ser entidade beneficente de assistência social portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A reclamada comprovou nos autos a sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública e possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido. Dessa forma, declaro a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas tributáveis decorrentes da presente condenação. A cota-parte do empregado deverá ser retida e recolhida nos termos da lei, autorizada a dedução do crédito do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – 1ª reclamada A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por PRISCILA NOGUEIRA MENDES em face de ATTENTOS SERVIÇOS AUXILIARES LTDA EPP (1ª reclamada) e, subsidiariamente, LIGA DAS SENHORAS CATÓLICAS DE SÃO PAULO (2ª reclamada), extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar as reclamadas a pagarem à parte reclamante a seguinte parcela: Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF), observada a contratualidade atestada no laudo pericial e excluídos os períodos de suspensão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (sem a incidência da multa de 40% e sem reflexos em aviso prévio, face ao pedido de demissão). Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e os limites de valor indicados na petição inicial, por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Reconheço, com relação à segunda reclamada, a sua isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, por se tratar de entidade filantrópica. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, observando-se expressamente a isenção da 2ª reclamada (Liga das Senhoras Católicas de São Paulo) quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, face à sua reconhecida condição de entidade filantrópica detentora de CEBAS (art. 195, § 7º, da Constituição Federal), conforme os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários periciais pela primeira reclamada, em favor do Sr. Álvaro Rente Maffei, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em três mil e quinhentos reais, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela primeira parte reclamada no valor provisório de R$ 280,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 14.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIGA DAS SENHORAS CATOLICAS DE SAO PAULO - ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA