Detalhe do processo

1000097-16.2026.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tremembé - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000097-16.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório por danos morais proposta por E. A. dos S., inicialmente representado por sua genitora A. A. dos S., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Tremembé, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) 2,5 mg semanal, bem como a reparação por danos morais fixada em R$ 15.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 35/38) e mantido após pedidos de reconsideração (fls. 61 e 86). A Fazenda Pública do Estado contestou às fls. 105/114, arguindo ausência de cumprimento dos requisitos vinculantes do Tema 6/STF e inexistência de dano moral. O autor ofertou réplica às fls. 155/158. Citado por mandado (fls. 168), o Município de Tremembé deixou transcorrer seu prazo defensivo sem manifestação (fls. 169). Instadas as partes a delimitar questões fáticas e jurídicas e a especificar provas (fls. 170/171), o autor manifestou-se às fls. 176/184, o Estado de São Paulo às fls. 185/187 e o Ministério Público às fls. 194/198, todos convergindo na necessidade de dilação probatória técnica especializada. É o relato do necessário. Pois bem. 1. Da competência jurisdicional e da maioridade civil superveniente O autor nasceu em 03/09/2008, atingindo a maioridade civil em 03/09/2026. A circunstância fática superveniente não afasta a competência desta Vara, aplicando-se o princípio da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil. A modificação de fato posterior à distribuição não enseja a redistribuição do feito a outro juízo da Fazenda Pública ou Cível residual. Nesse sentido consolidou-se o entendimento da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que condenou o Estado de São Paulo a fornecer insumos e acessórios para funcionamento de bomba de infusão de insulina, para menor com Diabetes Mellitus Tipo 1. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar: (i) se a maioridade civil atingida no curso do processo altera a competência da Câmara Especial; (ii) se incidem as teses dos Temas 6 e 1.234 do STF e 106 do STJ; e (iii) se está demonstrada a imprescindibilidade dos itens e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. III. Razões de Decidir 3. A fixação da competência ocorre no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 43 do CPC, sendo irrelevante a maioridade atingida pela autora após o ajuizamento da ação perante a Vara da Infância e da Juventude. 4. Afasta-se a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ, visto que tais precedentes tratam de medicamentos não incorporados pelo SUS, não alcançando produtos correlatos e insumos destinados ao funcionamento de equipamento de uso permanente já utilizado pela paciente. 5. O laudo pericial judicial comprova o quadro de diabetes de difícil controle e o risco vital imediato em caso de interrupção do tratamento, e prova a ineficácia das alternativas terapêuticas convencionais ofertadas pela rede pública. 6. A exigência de marcas específicas justifica-se pela necessidade de compatibilidade técnica com o sistema de bomba de infusão Medtronic que a apelada já possui, não configurando mera escolha pessoal ou capricho. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1.234 do STF e 106 do STJ não se aplicam ao fornecimento de insumos e produtos correlatos à saúde. 3. Comprovada a ineficácia do tratamento padrão do SUS e a imprescindibilidade dos acessórios de compatibilidade técnica para equipamento já existente, é de rigor o fornecimento estatal.(TJSP; Apelação Cível 1000565-57.2022.8.26.0201; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Contudo, o advento da maioridade acarreta a imediata extinção do poder familiar e cessa a representação legal decorrente da menoridade (artigo 1.635, III, do Código Civil). Considerando que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 3 associado à Deficiência Intelectual Grave, sua incapacidade civil para reger os atos da vida civil exige a devida representação ou assistência legal formal (artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Assim, com esteio no artigo 76 do Código de Processo Civil, impõe-se conferir prazo de 15 (quinze) dias à genitora para que comprove a regularização da representação processual do autor, mediante juntada de termo de curatela provisória ou certidão de distribuição da correlata ação de curatela, resguardada a validade e a eficácia de todos os atos processuais até então praticados. 2. Da revelia do Município de Tremembé Regularmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 07/04/2026 (fls. 168), o Município de Tremembé não contestou a ação, consoante certificado à fl. 169. Declaro, pois, a revelia do Município de Tremembé, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade das alegações fáticas em face do corréu municipal, ante a indisponibilidade dos bens e interesses públicos em litígio, com expressa incidência do artigo 345, inciso II, do mesmo estatuto processual. 3. Da inaplicabilidade do julgamento antecipado do mérito Não há margem para julgamento imediato da causa (artigo 355 do Código de Processo Civil). A causa envolve pretensão de dispensação judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS (Tema 6/STF e Súmula Vinculante 61). As teses 2 e 3 do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal estabelecem ônus probatório qualificado e determinam expressamente que a decisão jurisdicional não pode se amparar de maneira exclusiva em laudos particulares emitidos pelo médico assistente, exigindo a aferição técnica por órgão especializado, notadamente o NAT-JUS. Havendo controvérsia fática qualificada sobre a eficácia do tratamento e a adequação das alternativas da rede pública, e postulando autor, Estado e Ministério Público a instrução pericial, impõe-se assegurar a ampla dilação instrutória. 4. Da fixação dos pontos fáticos e jurídicos controvertidos Declaro incontroversos os seguintes fatos: a) o diagnóstico do autor quanto ao Transtorno do Espectro Autista Severo (Nível 3) e Deficiência Intelectual; b) o quadro de obesidade mórbida grau 3 (peso corporal acima de 139 kg e IMC ~40,2 kg/m²); c) a existência de prescrição médica do fármaco Tirzepatida; d) a existência de registro sanitário regular do medicamento perante a Anvisa; e) a hipossuficiência econômico-financeira do núcleo familiar, atestada pelos extratos e documentos laborais de fls. 66/80; e f) a formalização de requerimento administrativo prévio mediante protocolo municipal nº 878/2026-1. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a produção probatória: a) a existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que atestem a eficácia, a efetividade e a segurança do fármaco Tirzepatida especificamente para a condição do autor (adolescente/adulto jovem com obesidade grave induzida por polifarmácia psiquiátrica em TEA nível 3); b) a existência, a eficácia ou a inviabilidade clínica de alternativas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde; c) a imprescindibilidade médica do tratamento vindicado em substituição às terapias padronizadas no SUS; d) a existência de contraindicações ou riscos de interação medicamentosa entre a Tirzepatida e a polifarmácia psiquiátrica utilizada pelo autor; e) a ocorrência de mora ou ilegalidade no procedimento de análise ou ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990); e f) a configuração de ilicitude administrativa no atendimento do ente municipal apta a respaldar a indenização por danos morais. Fixo como questões de direito relevantes: a) a observância dos pressupostos cumulativos das Teses 2 e 3 do Tema 6 de Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante 61; b) a repartição de competências e de responsabilidades federativas de acordo com as balizas do Tema 1.234 do STF; c) a eventual responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos morais na recusa ou retardo de insumos de saúde (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 5. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova quanto aos requisitos cumulativos das alíneas "a" a "f" do item 2 do Tema 6/STF incumbe ordinariamente à parte autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil c/c tese 2 do Tema 6/STF). Não obstante, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, atribui-se ao Município de Tremembé e ao Estado de São Paulo o ônus documental de demonstrar quais terapias públicas para tratamento da obesidade foram concretamente disponibilizadas ao autor na rede pública local, bem como de exibir o procedimento administrativo correspondente ao protocolo nº 878/2026-1, dada a manifesta impossibilidade técnica de o cidadão produzir prova negativa ou apresentar registros internos da Administração. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da genitora do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual de Emanuel Alvarenga dos Santos (artigo 76 do Código de Processo Civil), comprovando o ajuizamento da ação de curatela e juntando termo de curatela provisória, ou ratificando os atos processuais na forma do direito material aplicável. b) DETERMINO à Serventia que proceda à anotação da revelia do Município de Tremembé, ressalvada a incidência do artigo 345, II, do CPC. c) DEFIRO a obtenção de Nota Técnica individualizada junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP ou e-NatJus Nacional), em cumprimento obrigatório à tese 3, "b", do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e ao Provimento CNJ nº 84/2019. Encaminhe a Serventia, com urgência, cópia integral da petição inicial, relatórios médicos de fls. 12/25, 51/55 e contestações, remetendo ao órgão técnico o rol integral de quesitos apresentados pelo autor (fls. 180/181), pelo Estado de São Paulo (fls. 186/187) e pelo Ministério Público (fls. 195/196), que ora acolho como quesitos judiciais, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para remessa da manifestação técnica. d) DEFIRO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando-se perito nas especialidades de endocrinologia e/ou neurologia/psiquiatria. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data e horário do exame do autor, intimando-se as partes para indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), valendo os quesitos acolhidos na alínea anterior. e) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Tremembé, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente aos autos: i) cópia do procedimento e decisão motivada do protocolo administrativo nº 878/2026-1; ii) histórico dos atendimentos médicos, nutricionais ou psiquiátricos dispensados ao autor na rede municipal para manejo da obesidade; iii) alternativas terapêuticas e medicamentos que foram efetivamente ofertados ou disponibilizados ao autor pelo SUS no município. f) POSTERGO a apreciação quanto à conveniência da prova testemunhal e pericial oral para momento posterior à juntada da Nota Técnica e do laudo médico do IMESC, ocasião em que será analisada eventual necessidade de esclarecimentos adicionais (artigo 370 do CPC). g) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 464844/SP

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000097-16.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - E.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório por danos morais proposta por E. A. dos S., inicialmente representado por sua genitora A. A. dos S., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Tremembé, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro) 2,5 mg semanal, bem como a reparação por danos morais fixada em R$ 15.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 35/38) e mantido após pedidos de reconsideração (fls. 61 e 86). A Fazenda Pública do Estado contestou às fls. 105/114, arguindo ausência de cumprimento dos requisitos vinculantes do Tema 6/STF e inexistência de dano moral. O autor ofertou réplica às fls. 155/158. Citado por mandado (fls. 168), o Município de Tremembé deixou transcorrer seu prazo defensivo sem manifestação (fls. 169). Instadas as partes a delimitar questões fáticas e jurídicas e a especificar provas (fls. 170/171), o autor manifestou-se às fls. 176/184, o Estado de São Paulo às fls. 185/187 e o Ministério Público às fls. 194/198, todos convergindo na necessidade de dilação probatória técnica especializada. É o relato do necessário. Pois bem. 1. Da competência jurisdicional e da maioridade civil superveniente O autor nasceu em 03/09/2008, atingindo a maioridade civil em 03/09/2026. A circunstância fática superveniente não afasta a competência desta Vara, aplicando-se o princípio da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil. A modificação de fato posterior à distribuição não enseja a redistribuição do feito a outro juízo da Fazenda Pública ou Cível residual. Nesse sentido consolidou-se o entendimento da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que condenou o Estado de São Paulo a fornecer insumos e acessórios para funcionamento de bomba de infusão de insulina, para menor com Diabetes Mellitus Tipo 1. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar: (i) se a maioridade civil atingida no curso do processo altera a competência da Câmara Especial; (ii) se incidem as teses dos Temas 6 e 1.234 do STF e 106 do STJ; e (iii) se está demonstrada a imprescindibilidade dos itens e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. III. Razões de Decidir 3. A fixação da competência ocorre no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 43 do CPC, sendo irrelevante a maioridade atingida pela autora após o ajuizamento da ação perante a Vara da Infância e da Juventude. 4. Afasta-se a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ, visto que tais precedentes tratam de medicamentos não incorporados pelo SUS, não alcançando produtos correlatos e insumos destinados ao funcionamento de equipamento de uso permanente já utilizado pela paciente. 5. O laudo pericial judicial comprova o quadro de diabetes de difícil controle e o risco vital imediato em caso de interrupção do tratamento, e prova a ineficácia das alternativas terapêuticas convencionais ofertadas pela rede pública. 6. A exigência de marcas específicas justifica-se pela necessidade de compatibilidade técnica com o sistema de bomba de infusão Medtronic que a apelada já possui, não configurando mera escolha pessoal ou capricho. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1.234 do STF e 106 do STJ não se aplicam ao fornecimento de insumos e produtos correlatos à saúde. 3. Comprovada a ineficácia do tratamento padrão do SUS e a imprescindibilidade dos acessórios de compatibilidade técnica para equipamento já existente, é de rigor o fornecimento estatal.(TJSP; Apelação Cível 1000565-57.2022.8.26.0201; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça -3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Contudo, o advento da maioridade acarreta a imediata extinção do poder familiar e cessa a representação legal decorrente da menoridade (artigo 1.635, III, do Código Civil). Considerando que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 3 associado à Deficiência Intelectual Grave, sua incapacidade civil para reger os atos da vida civil exige a devida representação ou assistência legal formal (artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Assim, com esteio no artigo 76 do Código de Processo Civil, impõe-se conferir prazo de 15 (quinze) dias à genitora para que comprove a regularização da representação processual do autor, mediante juntada de termo de curatela provisória ou certidão de distribuição da correlata ação de curatela, resguardada a validade e a eficácia de todos os atos processuais até então praticados. 2. Da revelia do Município de Tremembé Regularmente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 07/04/2026 (fls. 168), o Município de Tremembé não contestou a ação, consoante certificado à fl. 169. Declaro, pois, a revelia do Município de Tremembé, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos da presunção de veracidade das alegações fáticas em face do corréu municipal, ante a indisponibilidade dos bens e interesses públicos em litígio, com expressa incidência do artigo 345, inciso II, do mesmo estatuto processual. 3. Da inaplicabilidade do julgamento antecipado do mérito Não há margem para julgamento imediato da causa (artigo 355 do Código de Processo Civil). A causa envolve pretensão de dispensação judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS (Tema 6/STF e Súmula Vinculante 61). As teses 2 e 3 do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal estabelecem ônus probatório qualificado e determinam expressamente que a decisão jurisdicional não pode se amparar de maneira exclusiva em laudos particulares emitidos pelo médico assistente, exigindo a aferição técnica por órgão especializado, notadamente o NAT-JUS. Havendo controvérsia fática qualificada sobre a eficácia do tratamento e a adequação das alternativas da rede pública, e postulando autor, Estado e Ministério Público a instrução pericial, impõe-se assegurar a ampla dilação instrutória. 4. Da fixação dos pontos fáticos e jurídicos controvertidos Declaro incontroversos os seguintes fatos: a) o diagnóstico do autor quanto ao Transtorno do Espectro Autista Severo (Nível 3) e Deficiência Intelectual; b) o quadro de obesidade mórbida grau 3 (peso corporal acima de 139 kg e IMC ~40,2 kg/m²); c) a existência de prescrição médica do fármaco Tirzepatida; d) a existência de registro sanitário regular do medicamento perante a Anvisa; e) a hipossuficiência econômico-financeira do núcleo familiar, atestada pelos extratos e documentos laborais de fls. 66/80; e f) a formalização de requerimento administrativo prévio mediante protocolo municipal nº 878/2026-1. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a produção probatória: a) a existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) que atestem a eficácia, a efetividade e a segurança do fármaco Tirzepatida especificamente para a condição do autor (adolescente/adulto jovem com obesidade grave induzida por polifarmácia psiquiátrica em TEA nível 3); b) a existência, a eficácia ou a inviabilidade clínica de alternativas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde; c) a imprescindibilidade médica do tratamento vindicado em substituição às terapias padronizadas no SUS; d) a existência de contraindicações ou riscos de interação medicamentosa entre a Tirzepatida e a polifarmácia psiquiátrica utilizada pelo autor; e) a ocorrência de mora ou ilegalidade no procedimento de análise ou ato de não incorporação do medicamento pela Conitec (artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990); e f) a configuração de ilicitude administrativa no atendimento do ente municipal apta a respaldar a indenização por danos morais. Fixo como questões de direito relevantes: a) a observância dos pressupostos cumulativos das Teses 2 e 3 do Tema 6 de Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante 61; b) a repartição de competências e de responsabilidades federativas de acordo com as balizas do Tema 1.234 do STF; c) a eventual responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos morais na recusa ou retardo de insumos de saúde (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). 5. Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova quanto aos requisitos cumulativos das alíneas "a" a "f" do item 2 do Tema 6/STF incumbe ordinariamente à parte autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil c/c tese 2 do Tema 6/STF). Não obstante, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, atribui-se ao Município de Tremembé e ao Estado de São Paulo o ônus documental de demonstrar quais terapias públicas para tratamento da obesidade foram concretamente disponibilizadas ao autor na rede pública local, bem como de exibir o procedimento administrativo correspondente ao protocolo nº 878/2026-1, dada a manifesta impossibilidade técnica de o cidadão produzir prova negativa ou apresentar registros internos da Administração. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da genitora do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual de Emanuel Alvarenga dos Santos (artigo 76 do Código de Processo Civil), comprovando o ajuizamento da ação de curatela e juntando termo de curatela provisória, ou ratificando os atos processuais na forma do direito material aplicável. b) DETERMINO à Serventia que proceda à anotação da revelia do Município de Tremembé, ressalvada a incidência do artigo 345, II, do CPC. c) DEFIRO a obtenção de Nota Técnica individualizada junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP ou e-NatJus Nacional), em cumprimento obrigatório à tese 3, "b", do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e ao Provimento CNJ nº 84/2019. Encaminhe a Serventia, com urgência, cópia integral da petição inicial, relatórios médicos de fls. 12/25, 51/55 e contestações, remetendo ao órgão técnico o rol integral de quesitos apresentados pelo autor (fls. 180/181), pelo Estado de São Paulo (fls. 186/187) e pelo Ministério Público (fls. 195/196), que ora acolho como quesitos judiciais, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para remessa da manifestação técnica. d) DEFIRO a realização de perícia médica judicial, a ser realizada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando-se perito nas especialidades de endocrinologia e/ou neurologia/psiquiatria. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data e horário do exame do autor, intimando-se as partes para indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), valendo os quesitos acolhidos na alínea anterior. e) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Tremembé, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente aos autos: i) cópia do procedimento e decisão motivada do protocolo administrativo nº 878/2026-1; ii) histórico dos atendimentos médicos, nutricionais ou psiquiátricos dispensados ao autor na rede municipal para manejo da obesidade; iii) alternativas terapêuticas e medicamentos que foram efetivamente ofertados ou disponibilizados ao autor pelo SUS no município. f) POSTERGO a apreciação quanto à conveniência da prova testemunhal e pericial oral para momento posterior à juntada da Nota Técnica e do laudo médico do IMESC, ocasião em que será analisada eventual necessidade de esclarecimentos adicionais (artigo 370 do CPC). g) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)