1000096-97.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000096-97.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Damazio Salles Dias - Município de Guarulhos - Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcia Damazio Salles Dias contra o Município de Guarulhos (fls. 1/23). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, alega ter atuado na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19 entre 23/03/2020 e 22/05/2022. Sustenta ter laborado exposta a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre seus vencimentos, com o pagamento das diferenças e reflexos devidos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora (fls. 304). Devidamente citado (fls. 304), o Município de Guarulhos apresentou contestação (fls. 311/335). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a autora percebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período imprescrito e defendeu que as atribuições do cargo não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Afirmou ainda que as visitas domiciliares foram suspensas durante o período crítico da pandemia pelo Decreto Municipal nº 36.952/2020. Aduziu que eventual condenação deve adotar o salário-mínimo como base de cálculo. A parte autora apresentou réplica (fls. 417/436) e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 437/439). É o relatório. DECIDO. Analiso a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a presente ação foi distribuída em 07/01/2026 , declaro prescritas as parcelas de natureza remuneratória eventualmente devidas e anteriores a 07/01/2021, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes. O processo encontra-se em ordem. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da demanda. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: a) as reais condições de trabalho enfrentadas pela autora na Unidade Básica de Saúde no período não atingido pela prescrição (a partir de 07/01/2021 até 22/05/2022); b) a efetiva exposição habitual ou permanente a agentes biológicos infectocontagiosos e os níveis de nocividade observados nas rotinas funcionais desempenhadas; c) a adequação e suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos e se eles foram capazes de neutralizar ou eliminar os agentes insalubres. As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito envolvem: a) o cabimento da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período alegado, à luz da legislação municipal regente e das diretrizes técnicas cabíveis; b) a definição da correta base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável à carreira da servidora. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na prestação de serviços sob condições insalubres em grau máximo durante o período indicado. Cabe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a efetiva eliminação ou neutralização da insalubridade pelo fornecimento regular de EPIs adequados ou a alteração das rotinas de trabalho que afastasse o risco alegado. A elucidação das questões fáticas controvertidas depende de conhecimento técnico especializado em segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal neste momento por se mostrar inútil ao esclarecimento de aspectos estritamente técnicos, sem prejuízo de reavaliação após a vinda do laudo. Para a realização da perícia, nomeio André Luiz Brito Alexandre, o qual deverá ser intimado via sistema eletrônico para manifestação. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, com apresentação de estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos técnicos. As partes ficam intimadas desta decisão e dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA DAMAZIO SALLES DIAS
Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE BAPTISTA DE LACERDA
OAB: 79791/SP
MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
OAB: 160548/SP
ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 85005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000096-97.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Damazio Salles Dias - Município de Guarulhos - Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcia Damazio Salles Dias contra o Município de Guarulhos (fls. 1/23). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, alega ter atuado na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19 entre 23/03/2020 e 22/05/2022. Sustenta ter laborado exposta a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre seus vencimentos, com o pagamento das diferenças e reflexos devidos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora (fls. 304). Devidamente citado (fls. 304), o Município de Guarulhos apresentou contestação (fls. 311/335). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a autora percebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período imprescrito e defendeu que as atribuições do cargo não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Afirmou ainda que as visitas domiciliares foram suspensas durante o período crítico da pandemia pelo Decreto Municipal nº 36.952/2020. Aduziu que eventual condenação deve adotar o salário-mínimo como base de cálculo. A parte autora apresentou réplica (fls. 417/436) e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 437/439). É o relatório. DECIDO. Analiso a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a presente ação foi distribuída em 07/01/2026 , declaro prescritas as parcelas de natureza remuneratória eventualmente devidas e anteriores a 07/01/2021, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes. O processo encontra-se em ordem. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos da demanda. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: a) as reais condições de trabalho enfrentadas pela autora na Unidade Básica de Saúde no período não atingido pela prescrição (a partir de 07/01/2021 até 22/05/2022); b) a efetiva exposição habitual ou permanente a agentes biológicos infectocontagiosos e os níveis de nocividade observados nas rotinas funcionais desempenhadas; c) a adequação e suficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos e se eles foram capazes de neutralizar ou eliminar os agentes insalubres. As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito envolvem: a) o cabimento da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período alegado, à luz da legislação municipal regente e das diretrizes técnicas cabíveis; b) a definição da correta base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável à carreira da servidora. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na prestação de serviços sob condições insalubres em grau máximo durante o período indicado. Cabe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a efetiva eliminação ou neutralização da insalubridade pelo fornecimento regular de EPIs adequados ou a alteração das rotinas de trabalho que afastasse o risco alegado. A elucidação das questões fáticas controvertidas depende de conhecimento técnico especializado em segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova testemunhal neste momento por se mostrar inútil ao esclarecimento de aspectos estritamente técnicos, sem prejuízo de reavaliação após a vinda do laudo. Para a realização da perícia, nomeio André Luiz Brito Alexandre, o qual deverá ser intimado via sistema eletrônico para manifestação. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, com apresentação de estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos técnicos. As partes ficam intimadas desta decisão e dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ANDERSON DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 85005/SP)