Detalhe do processo

1000096-41.2026.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000096-41.2026.8.26.0081 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Instituição Solidária Carlos Pegoraro - De início, afasto a alegação de invalidade da declaração de utilidade pública veiculada por meio da Resolução SPI nº 002/2026. A edição do ato pelo Secretário de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo é plenamente válida, porquanto decorre de competência delegada pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 12 do Decreto Estadual nº 67.435/2023 e do Decreto Estadual nº 64.334/2019, inexistindo vício de incompetência do órgão expropriante. No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Diante da relevância das impugnações apresentadas por ambas as partes e da expressiva disparidade entre a oferta inicial, o valor provisório apurado e a estimativa da ré, postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse para momento posterior à vinda do laudo pericial definitivo. A complexidade técnica da área, que envolve delimitação precisa de Área de Preservação Permanente (APP) e avaliação de benfeitorias, recomenda que a imissão na posse seja analisada sob o crivo do contraditório qualificado pela perícia exauriente, evitando-se alterações fáticas irreversíveis antes de um balizamento técnico definitivo. Note-se, que diante da verificação superveniente da complexidade do ato, não pode ser aproveitado a tanto o laudo meramente mercadológico. Para a organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos o valor real de mercado da área desapropriada na data-base da perícia definitiva; a delimitação fática e a exata extensão da Área de Preservação Permanente (APP) incidente sobre a área (se 80% ou 43,5%), frente a Lei nº 12.651, artigo 4º e seguintes; a existência, especificação e valoração das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas afetadas; e a adequação dos fatores mercadológicos de localização, topografia e área (fator escala) aplicados na homogeneização, bem como a eventual depreciação da área remanescente. Considerando a intensa litigiosidade, bem como havendo impugnação efetiva ao trabalho prévio realizado, excepcionalmente, nomeio perita para laudo definitivo na pessoa de MARIA LUIZA GARCIA LOPES MOLINA. A perita nomeada, na qualidade de engenheira civil, possui a expertise técnica e mercadológica necessária para apurar o valor da área, avaliar as benfeitorias e traduzir a eventual depreciação econômica do remanescente e a delimitação da APP em valores monetários reais. Intime-se a Sra. Perita MARIA LUIZA GARCIA LOPES MOLINA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta estimativa de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, havendo concordância, intime-se a autora para providenciar o adiantamento do depósito em igual prazo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários, a perita deverá dar início aos trabalhos, comunicando previamente as partes acerca da data da vistoria, e apresentar o laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, observando o critério da contemporaneidade e respondendo expressamente às impugnações formuladas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Adamantina, 15 de julho de 2026. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S/A

Réu INSTITUIçãO SOLIDáRIA CARLOS PEGORARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA

OAB: 405424/SP

PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 9862/SP

RICARDO AJONA

OAB: 213980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000096-41.2026.8.26.0081 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Eixo Sp Concessionária de Rodovias S/A - Instituição Solidária Carlos Pegoraro - De início, afasto a alegação de invalidade da declaração de utilidade pública veiculada por meio da Resolução SPI nº 002/2026. A edição do ato pelo Secretário de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo é plenamente válida, porquanto decorre de competência delegada pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 12 do Decreto Estadual nº 67.435/2023 e do Decreto Estadual nº 64.334/2019, inexistindo vício de incompetência do órgão expropriante. No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Diante da relevância das impugnações apresentadas por ambas as partes e da expressiva disparidade entre a oferta inicial, o valor provisório apurado e a estimativa da ré, postergo a apreciação do pedido de imissão provisória na posse para momento posterior à vinda do laudo pericial definitivo. A complexidade técnica da área, que envolve delimitação precisa de Área de Preservação Permanente (APP) e avaliação de benfeitorias, recomenda que a imissão na posse seja analisada sob o crivo do contraditório qualificado pela perícia exauriente, evitando-se alterações fáticas irreversíveis antes de um balizamento técnico definitivo. Note-se, que diante da verificação superveniente da complexidade do ato, não pode ser aproveitado a tanto o laudo meramente mercadológico. Para a organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos o valor real de mercado da área desapropriada na data-base da perícia definitiva; a delimitação fática e a exata extensão da Área de Preservação Permanente (APP) incidente sobre a área (se 80% ou 43,5%), frente a Lei nº 12.651, artigo 4º e seguintes; a existência, especificação e valoração das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas afetadas; e a adequação dos fatores mercadológicos de localização, topografia e área (fator escala) aplicados na homogeneização, bem como a eventual depreciação da área remanescente. Considerando a intensa litigiosidade, bem como havendo impugnação efetiva ao trabalho prévio realizado, excepcionalmente, nomeio perita para laudo definitivo na pessoa de MARIA LUIZA GARCIA LOPES MOLINA. A perita nomeada, na qualidade de engenheira civil, possui a expertise técnica e mercadológica necessária para apurar o valor da área, avaliar as benfeitorias e traduzir a eventual depreciação econômica do remanescente e a delimitação da APP em valores monetários reais. Intime-se a Sra. Perita MARIA LUIZA GARCIA LOPES MOLINA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta estimativa de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, havendo concordância, intime-se a autora para providenciar o adiantamento do depósito em igual prazo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários, a perita deverá dar início aos trabalhos, comunicando previamente as partes acerca da data da vistoria, e apresentar o laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, observando o critério da contemporaneidade e respondendo expressamente às impugnações formuladas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Adamantina, 15 de julho de 2026. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP)