Detalhe do processo

1000096-22.2026.8.13.0560

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000096-22.2026.8.13.0560/MG AUTOR : APARECIDA ROSARIO PEREIRA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA SALEMA DE ANDRADE (OAB MG193231) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada apresentado por Aparecida Rosário Pereira Rosa em desfavor do Instituto Nacional d o Seguro Social - INSS , partes devidamente qualificadas. Alega o autor que realizou pedido de benefício por incapacidade perante a autarquia federal, que restou indeferido, embora tenha diagnóstico de tenossinovite do cabo longo do bíceps e tendinite do supraespinhal. Pelo narrado, pediu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o estabelecimento do benefício em seu favor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Como é cediço, a tutela de urgência antecipada tem como pressupostos positivos a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, caput , do CPC) e, como pressuposto negativo, a ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Como garantia da reversibilidade e composição de eventuais danos, pode ainda ser imposta como condicionante para o deferimento da medida a caução real ou fidejussória (art. 300, §1º, do CPC). Delineado brevemente o instituto jurídico em questão, vale ser observado que a análise dos autos permite concluir pela ausência do pressuposto positivo concernente à probabilidade do direito , na medida em que, não obstante a documentação carreada, entende-se que é necessário aguardar a dilação probatória, sobretudo para aferir, com convicção, a gravidade da moléstia e a extensão/grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora. Desta forma, o pedido deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada . Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que os procuradores federais não celebram acordo antes da instrução do processo, o que faz concluir pela razoabilidade da dispensa de designação e realização da referida audiência. Por outro lado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Recomendação Conjunta nº 01 com participação da AGU (Advocacia Geral da União), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos juízes estaduais e federais, com competência para julgar as ações previdenciárias e acidentárias relativas à concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), para que implementem nos processos judiciais que necessitem de perícia médica, a antecipação da prova técnica. Portanto, considerando a natureza da causa, julgo por bem antecipar a produção das provas. 1. Haja vista a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF 6ª Região). 2. Inclua-se em mutirão de perícias. 3. Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF 305/2014. 4. Intimem-se as partes da nomeação do perito, e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias úteis, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado, nos termos do art. 465 § 1º, CPC. a) Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. b) Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. c) Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. d) Em seguida, oficie-se ao perito, informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias ( da forma mais legível possível, preferencialmente , digitada/datilografada) . O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes . No mais, determina-se o seguinte: (I) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, para apresentar proposta de acordo/defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 183, CPC. Deve o INSS ser INTIMADO , ainda, para a apresentação das cópias do processo administrativo, inclusive todo o conteúdo e documentos das perícias realizadas na esfera administrativa. (II) Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. (III) Em caso de revelia, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. (IV) Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para, também no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou para requererem o julgamento antecipado da lide. (V) Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. (VI) Concluídas as diligências, retornem os autos para conclusão. (VII) Após a manifestação sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. (VIII) À Secretaria para que, junto com o ofício, envie cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA ROSARIO PEREIRA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MARIA SALEMA DE ANDRADE

OAB: 193231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000096-22.2026.8.13.0560/MG AUTOR : APARECIDA ROSARIO PEREIRA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA SALEMA DE ANDRADE (OAB MG193231) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada apresentado por Aparecida Rosário Pereira Rosa em desfavor do Instituto Nacional d o Seguro Social - INSS , partes devidamente qualificadas. Alega o autor que realizou pedido de benefício por incapacidade perante a autarquia federal, que restou indeferido, embora tenha diagnóstico de tenossinovite do cabo longo do bíceps e tendinite do supraespinhal. Pelo narrado, pediu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o estabelecimento do benefício em seu favor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Como é cediço, a tutela de urgência antecipada tem como pressupostos positivos a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, caput , do CPC) e, como pressuposto negativo, a ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Como garantia da reversibilidade e composição de eventuais danos, pode ainda ser imposta como condicionante para o deferimento da medida a caução real ou fidejussória (art. 300, §1º, do CPC). Delineado brevemente o instituto jurídico em questão, vale ser observado que a análise dos autos permite concluir pela ausência do pressuposto positivo concernente à probabilidade do direito , na medida em que, não obstante a documentação carreada, entende-se que é necessário aguardar a dilação probatória, sobretudo para aferir, com convicção, a gravidade da moléstia e a extensão/grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora. Desta forma, o pedido deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada . Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que os procuradores federais não celebram acordo antes da instrução do processo, o que faz concluir pela razoabilidade da dispensa de designação e realização da referida audiência. Por outro lado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Recomendação Conjunta nº 01 com participação da AGU (Advocacia Geral da União), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos juízes estaduais e federais, com competência para julgar as ações previdenciárias e acidentárias relativas à concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente), para que implementem nos processos judiciais que necessitem de perícia médica, a antecipação da prova técnica. Portanto, considerando a natureza da causa, julgo por bem antecipar a produção das provas. 1. Haja vista a concessão da Justiça Gratuita à parte autora, determino que a nomeação do perito nos autos e o pagamento dos honorários periciais se dê através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada (Sistema AJG – TRF 6ª Região). 2. Inclua-se em mutirão de perícias. 3. Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF 305/2014. 4. Intimem-se as partes da nomeação do perito, e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias úteis, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado, nos termos do art. 465 § 1º, CPC. a) Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. b) Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. c) Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. d) Em seguida, oficie-se ao perito, informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias ( da forma mais legível possível, preferencialmente , digitada/datilografada) . O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes . No mais, determina-se o seguinte: (I) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, para apresentar proposta de acordo/defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 183, CPC. Deve o INSS ser INTIMADO , ainda, para a apresentação das cópias do processo administrativo, inclusive todo o conteúdo e documentos das perícias realizadas na esfera administrativa. (II) Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. (III) Em caso de revelia, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos. (IV) Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para, também no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou para requererem o julgamento antecipado da lide. (V) Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente. (VI) Concluídas as diligências, retornem os autos para conclusão. (VII) Após a manifestação sobre o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. (VIII) À Secretaria para que, junto com o ofício, envie cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo. Cumpra-se.