1000096-19.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000096-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.S.A.R. - - G.S.R. - - L.A.R. - - Y.S.R. - Vistos. A parte ré não comprovou a capacidade econômica da parte autora, devendo ser mantido o benefício concedido, inclusive porque deferido em segunda instância sem recurso por parte da requerida. Quanta à preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso merece acolhimento. Inicialmente, é relevante anotar a distinção adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 525.500/AL: "os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica" (STJ 2ª Turma REsp 525.500/AL Rel. Min. Eliana Calmon j. 16.12.2003). Conforme entendimento majoritário na doutrina, apenas no segundo caso, dos serviços públicos impróprios (remunerados por tarifas), deve-se cogitar a existência de uma relação de consumo entre o usuário e o prestador do serviço. De acordo com tal corrente, o termo "remuneração" previsto no art. 3º, § 2º, do CDC não engloba "os 'tributos', em geral, ou 'taxas' e 'contribuições de melhoria', especialmente, que se inserem no âmbito das relações de natureza tributária. Não se há de confundir, por outro lado, referidos tributos com as 'tarifas', estas, sim, inseridas no contexto dos serviços ou, mais particularmente, 'preço público', pelos serviços prestados diretamente pelo Poder Público, ou então mediante sua concessão ou permissão pela iniciativa privada. O que se pretende dizer é que o 'contribuinte' não se confunde com 'consumidor'..." (FILOMENO, José Geraldo Brito inCódigoBrasileiro deDefesadoConsumidorComentado pelos Autores do Anteprojeto 11ª edição - p. 55/56). Sérgio Cavalieri Filho acrescenta que "só os serviços remunerados por tarifas podem ser regidos peloCódigodeDefesadoConsumidor, em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição deconsumidor, e ainda pelo fato de ser a remuneração exigência necessária para caracterização do serviço sujeito ao CDC" (Programa de Direito doConsumidor- 5ª edição - p. 97). Tem sido consagrado na doutrina o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde seja por entidade pública, seja entidade particular conveniada não é abarcada pelas normas doCódigodeDefesadoConsumidor. Como visto, a relação de consumo pressupõe que a atividade seja prestada mediante remuneração direta do usuário do serviço, ainda que através do pagamento de tarifa ou preço público (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). Neste sentido é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EMHOSPITALPARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO (...) Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC." (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) Portanto, a questão posta nos autos foge do âmbito doCódigodeDefesadoConsumidor, devendo os fatos serem abordados sob a ótica administrativista. De todo modo, a solução da controvérsia estabelecida nos autos está relacionada a hipótese de responsabilidade civil subjetiva uma vez que alegada a existência de erro médico. As demais questões alegadas como ausência de documentos comprobatório e cabimento de pensão dizem respeito ao mérito. O ônus da prova segue o determinado no artigo 373 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a alegação de que a demora no atendimento no hospital teria contribuído para o agravamento do quadro clinico do autor que culminou em seu óbito fundamental para o deslinde da causa a realização de perícia médica indireta por meio dos prontuários médicos de atendimento do falecido que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Providencie a requerida a juntada do prontuário médico completo de atendimento do falecido nos autos no prazo de 5 dias. Com a juntada oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intime-se. - ADV: ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.A.R.
Autor G.S.R.
Autor L.A.R.
Autor Y.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER SPRING
OAB: 431376/SP
MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS
OAB: 414780/SP
CAROLINA REGINA SARTORI
OAB: 424352/SP
EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA
OAB: 425948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000096-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.S.A.R. - - G.S.R. - - L.A.R. - - Y.S.R. - Vistos. A parte ré não comprovou a capacidade econômica da parte autora, devendo ser mantido o benefício concedido, inclusive porque deferido em segunda instância sem recurso por parte da requerida. Quanta à preliminar de não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso merece acolhimento. Inicialmente, é relevante anotar a distinção adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 525.500/AL: "os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica" (STJ 2ª Turma REsp 525.500/AL Rel. Min. Eliana Calmon j. 16.12.2003). Conforme entendimento majoritário na doutrina, apenas no segundo caso, dos serviços públicos impróprios (remunerados por tarifas), deve-se cogitar a existência de uma relação de consumo entre o usuário e o prestador do serviço. De acordo com tal corrente, o termo "remuneração" previsto no art. 3º, § 2º, do CDC não engloba "os 'tributos', em geral, ou 'taxas' e 'contribuições de melhoria', especialmente, que se inserem no âmbito das relações de natureza tributária. Não se há de confundir, por outro lado, referidos tributos com as 'tarifas', estas, sim, inseridas no contexto dos serviços ou, mais particularmente, 'preço público', pelos serviços prestados diretamente pelo Poder Público, ou então mediante sua concessão ou permissão pela iniciativa privada. O que se pretende dizer é que o 'contribuinte' não se confunde com 'consumidor'..." (FILOMENO, José Geraldo Brito inCódigoBrasileiro deDefesadoConsumidorComentado pelos Autores do Anteprojeto 11ª edição - p. 55/56). Sérgio Cavalieri Filho acrescenta que "só os serviços remunerados por tarifas podem ser regidos peloCódigodeDefesadoConsumidor, em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição deconsumidor, e ainda pelo fato de ser a remuneração exigência necessária para caracterização do serviço sujeito ao CDC" (Programa de Direito doConsumidor- 5ª edição - p. 97). Tem sido consagrado na doutrina o entendimento de que a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde seja por entidade pública, seja entidade particular conveniada não é abarcada pelas normas doCódigodeDefesadoConsumidor. Como visto, a relação de consumo pressupõe que a atividade seja prestada mediante remuneração direta do usuário do serviço, ainda que através do pagamento de tarifa ou preço público (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). Neste sentido é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EMHOSPITALPARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO (...) Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC." (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) Portanto, a questão posta nos autos foge do âmbito doCódigodeDefesadoConsumidor, devendo os fatos serem abordados sob a ótica administrativista. De todo modo, a solução da controvérsia estabelecida nos autos está relacionada a hipótese de responsabilidade civil subjetiva uma vez que alegada a existência de erro médico. As demais questões alegadas como ausência de documentos comprobatório e cabimento de pensão dizem respeito ao mérito. O ônus da prova segue o determinado no artigo 373 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a alegação de que a demora no atendimento no hospital teria contribuído para o agravamento do quadro clinico do autor que culminou em seu óbito fundamental para o deslinde da causa a realização de perícia médica indireta por meio dos prontuários médicos de atendimento do falecido que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Providencie a requerida a juntada do prontuário médico completo de atendimento do falecido nos autos no prazo de 5 dias. Com a juntada oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Intime-se. - ADV: ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), ALEXANDER SPRING (OAB 431376/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP)