1000095-63.2026.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000095-63.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: EDILSON CARVALHO DE FARIAS RECLAMADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae7e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO em ambos os autos das reclamações trabalhistas conexas ajuizadas por EDILSON CARVALHO DE FARIAS em face de SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A., REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas petições iniciais para reconhecer o direito à garantia provisória de emprego até 19.11.2026 com projeção do aviso prévio de 90 dias para 18.02.2027 e para condenar a reclamada a pagar e a cumprir o quanto segue: Obrigações de pagar: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) relativo ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos; b) Indenização substitutiva da garantia provisória de emprego (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e seus reflexos/consectários; c) Compensação por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única); d) Compensação por danos morais relativos à doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00; e) Ressarcimento integral das mensalidades do plano de saúde pagas pelo reclamante a partir de dezembro de 2025 até o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada consistente em assumir o custeio; e f) Recolhimento das diferenças de 4,15% a título de cota patronal destinada ao plano de previdência complementar, incidentes sobre o adicional de insalubridade deferido e sobre seus reflexos de natureza salarial no décimo terceiro salário, sendo que, se ficar demonstrado, em fase de cumprimento de sentença, a inviabilidade da regularização do plano de previdência complementar, fica deferida desde já a conversão em indenização substitutiva no valor correspondente aos recolhimentos não realizados. Observe-se, no que couber, o teor da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 955, sobretudo em seu item IV. Obrigações de fazer: g) Fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor; h) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para, independentemente do trânsito em julgado, determinar que a reclamada proceda à reinclusão/manutenção (custeio integral) do plano de saúde do autor a partir de 5 dias após a intimação, nas mesmas condições de cobertura vigentes quando ele estava na ativa, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 em favor do autor até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A empregadora deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento desta obrigação (Súmula n. 410 do STJ); e i) Retificar a CTPS do reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, levando em consideração a projeção para o dia 18.02.2027 (referente ao período estabilitário de 12 meses acrescido do aviso prévio proporcional de 90 dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos formulados nas iniciais. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente já quitados sob idênticos títulos até o encerramento da instrução processual (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos do perito ambiental (Murilo Vieira Peixoto D’Avila) a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.500,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. Honorários periciais médicos do perito médico (Leandro Teodoro Crippa) a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 200.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CARVALHO DE FARIAS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EDILSON CARVALHO DE FARIAS
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA
Réu SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA MAXIMO FERRAZ DE MELO
OAB: 323913/SP
MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB: 129328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000095-63.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: EDILSON CARVALHO DE FARIAS RECLAMADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae7e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO em ambos os autos das reclamações trabalhistas conexas ajuizadas por EDILSON CARVALHO DE FARIAS em face de SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A., REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas petições iniciais para reconhecer o direito à garantia provisória de emprego até 19.11.2026 com projeção do aviso prévio de 90 dias para 18.02.2027 e para condenar a reclamada a pagar e a cumprir o quanto segue: Obrigações de pagar: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) relativo ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos; b) Indenização substitutiva da garantia provisória de emprego (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e seus reflexos/consectários; c) Compensação por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única); d) Compensação por danos morais relativos à doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00; e) Ressarcimento integral das mensalidades do plano de saúde pagas pelo reclamante a partir de dezembro de 2025 até o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada consistente em assumir o custeio; e f) Recolhimento das diferenças de 4,15% a título de cota patronal destinada ao plano de previdência complementar, incidentes sobre o adicional de insalubridade deferido e sobre seus reflexos de natureza salarial no décimo terceiro salário, sendo que, se ficar demonstrado, em fase de cumprimento de sentença, a inviabilidade da regularização do plano de previdência complementar, fica deferida desde já a conversão em indenização substitutiva no valor correspondente aos recolhimentos não realizados. Observe-se, no que couber, o teor da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 955, sobretudo em seu item IV. Obrigações de fazer: g) Fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor; h) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para, independentemente do trânsito em julgado, determinar que a reclamada proceda à reinclusão/manutenção (custeio integral) do plano de saúde do autor a partir de 5 dias após a intimação, nas mesmas condições de cobertura vigentes quando ele estava na ativa, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 em favor do autor até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A empregadora deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento desta obrigação (Súmula n. 410 do STJ); e i) Retificar a CTPS do reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, levando em consideração a projeção para o dia 18.02.2027 (referente ao período estabilitário de 12 meses acrescido do aviso prévio proporcional de 90 dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos formulados nas iniciais. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente já quitados sob idênticos títulos até o encerramento da instrução processual (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos do perito ambiental (Murilo Vieira Peixoto D’Avila) a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.500,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. Honorários periciais médicos do perito médico (Leandro Teodoro Crippa) a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 200.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CARVALHO DE FARIAS
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000095-63.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: EDILSON CARVALHO DE FARIAS RECLAMADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae7e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO em ambos os autos das reclamações trabalhistas conexas ajuizadas por EDILSON CARVALHO DE FARIAS em face de SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A., REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas petições iniciais para reconhecer o direito à garantia provisória de emprego até 19.11.2026 com projeção do aviso prévio de 90 dias para 18.02.2027 e para condenar a reclamada a pagar e a cumprir o quanto segue: Obrigações de pagar: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) relativo ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2022, com reflexos; b) Indenização substitutiva da garantia provisória de emprego (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e seus reflexos/consectários; c) Compensação por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única); d) Compensação por danos morais relativos à doença ocupacional, no importe de R$ 20.000,00; e) Ressarcimento integral das mensalidades do plano de saúde pagas pelo reclamante a partir de dezembro de 2025 até o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada consistente em assumir o custeio; e f) Recolhimento das diferenças de 4,15% a título de cota patronal destinada ao plano de previdência complementar, incidentes sobre o adicional de insalubridade deferido e sobre seus reflexos de natureza salarial no décimo terceiro salário, sendo que, se ficar demonstrado, em fase de cumprimento de sentença, a inviabilidade da regularização do plano de previdência complementar, fica deferida desde já a conversão em indenização substitutiva no valor correspondente aos recolhimentos não realizados. Observe-se, no que couber, o teor da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 955, sobretudo em seu item IV. Obrigações de fazer: g) Fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, no prazo de 20 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do autor; h) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para, independentemente do trânsito em julgado, determinar que a reclamada proceda à reinclusão/manutenção (custeio integral) do plano de saúde do autor a partir de 5 dias após a intimação, nas mesmas condições de cobertura vigentes quando ele estava na ativa, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 em favor do autor até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A empregadora deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento desta obrigação (Súmula n. 410 do STJ); e i) Retificar a CTPS do reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, levando em consideração a projeção para o dia 18.02.2027 (referente ao período estabilitário de 12 meses acrescido do aviso prévio proporcional de 90 dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos formulados nas iniciais. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente já quitados sob idênticos títulos até o encerramento da instrução processual (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais técnicos do perito ambiental (Murilo Vieira Peixoto D’Avila) a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.500,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. Honorários periciais médicos do perito médico (Leandro Teodoro Crippa) a cargo da reclamada, no importe de R$ 4.000,00. Observem-se os termos da OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 200.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.