Detalhe do processo

1000095-62.2025.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000095-62.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44ec11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. As reclamadas concordam expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, o autor quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita do reclamante e expressa das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 3254d83 e anexos, atualizados, e fixa-se a condenação em: 1º RECLAMADA: RANGEL CONSTRUCOES LTDA R$ 74.049,81 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 21.722,84 Contribuição social sobre salários devidos R$ 3.888,36 Honorários Advocatícios - 5% R$ 4.133,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 103.794,61 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2º RECLAMADA: MPD ENGENHARIA LTDA. R$ 42.388,91 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 12.100,65 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.223,12 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 58.779,48 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3º RECLAMADA: GAMARO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. 4ª RECLAMADA: GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 5º RECLAMADA: RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA. 6º RECLAMADA: RFM CONSTRUTORA LTDA 7º RECLAMADA: PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA R$ 28.953,77 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 8.872,83 Contribuição social sobre salários devidos R$ 1.520,94 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 41.414,34 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL CONSTRUCOES LTDA - RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA - GAMARO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. - MPD ENGENHARIA LTDA. - GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - RFM CONSTRUTORA LTDA - PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA

Réu GAMARO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.

Réu GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu MPD ENGENHARIA LTDA.

Réu PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA

Réu RANGEL CONSTRUCOES LTDA

Réu RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA

Réu RFM CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CARLOS MAZZA

OAB: 307275/SP

RENATO DE OLIVEIRA MELO

OAB: 295734/SP

FELIPE NAVEGA MEDEIROS

OAB: 217017/SP

LUIZ ROBERTO DOS SANTOS ALVES

OAB: 61520/SP

LEOPOLDO DE SOUZA STORINO

OAB: 296480/SP

SUELI JACONDINO DE OLIVEIRA

OAB: 122433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000095-62.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44ec11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. As reclamadas concordam expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, o autor quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita do reclamante e expressa das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 3254d83 e anexos, atualizados, e fixa-se a condenação em: 1º RECLAMADA: RANGEL CONSTRUCOES LTDA R$ 74.049,81 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 21.722,84 Contribuição social sobre salários devidos R$ 3.888,36 Honorários Advocatícios - 5% R$ 4.133,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 103.794,61 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2º RECLAMADA: MPD ENGENHARIA LTDA. R$ 42.388,91 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 12.100,65 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.223,12 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 58.779,48 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3º RECLAMADA: GAMARO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. 4ª RECLAMADA: GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 5º RECLAMADA: RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA. 6º RECLAMADA: RFM CONSTRUTORA LTDA 7º RECLAMADA: PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA R$ 28.953,77 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 8.872,83 Contribuição social sobre salários devidos R$ 1.520,94 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 41.414,34 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL CONSTRUCOES LTDA - RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA - GAMARO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. - MPD ENGENHARIA LTDA. - GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - RFM CONSTRUTORA LTDA - PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000095-62.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44ec11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. As reclamadas concordam expressamente com o laudo pericial apresentado. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, o autor quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita do reclamante e expressa das reclamadas e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 3254d83 e anexos, atualizados, e fixa-se a condenação em: 1º RECLAMADA: RANGEL CONSTRUCOES LTDA R$ 74.049,81 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 21.722,84 Contribuição social sobre salários devidos R$ 3.888,36 Honorários Advocatícios - 5% R$ 4.133,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 103.794,61 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2º RECLAMADA: MPD ENGENHARIA LTDA. R$ 42.388,91 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 12.100,65 Contribuição social sobre salários devidos R$ 2.223,12 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 58.779,48 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3º RECLAMADA: GAMARO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. 4ª RECLAMADA: GMR MORUMBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 5º RECLAMADA: RFM & PORTO FERRAZ ENGENHARIA SPE LTDA. 6º RECLAMADA: RFM CONSTRUTORA LTDA 7º RECLAMADA: PORTO FERRAZ CONSTRUTORA LTDA R$ 28.953,77 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 8.872,83 Contribuição social sobre salários devidos R$ 1.520,94 Honorários Advocatícios - 5% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 41.414,34 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA