1000094-66.2025.5.02.0391
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000094-66.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746c195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. O reclamante impugna o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) recém-juntado pela reclamada (ID 34bc543). Sustenta o obreiro que a ré, a despeito de ter promovido correções cadastrais, insiste em registrar no subcampo 15.7 que o EPI fornecido seria eficaz para neutralizar o risco elétrico, contrariando o laudo pericial e o título executivo judicial. Compulsando o formulário juntado no ID 34bc543, verifica-se que a reclamada sanou grande parte das irregularidades apontadas em decisões anteriores, tendo corrigido o CPF do trabalhador (Campo 6: 080.497.618-00), a data de nascimento (Campo 7: 09/04/1965), a indicação do agente nocivo (Campo 15.3: Eletricidade), a tensão aplicada (Campo 15.4: Acima de 250 Volts) e o CPF do responsável pelos registros ambientais (Campo 16.2: 145.130.048-43). Contudo, remanesce cumprimento defeituoso em relação ao subcampo 15.7 (EPI Eficaz) referente ao fator de risco Eletricidade. A sentença transitada em julgado (ID 4eb88dc), amparada na prova pericial (ID 9503f6f), reconheceu expressamente a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizar o risco elétrico. Dessa forma, é incorreta e incompatível com o julgado a gravação da letra "S" (Sim) no subcampo 15.7 para o agente eletricidade, devendo constar obrigatoriamente a indicação "N" (Não). Ademais, cabe à ré certificar-se de que a via definitiva apresentada nos autos contenha a devida identificação e assinatura do representante legal da empresa. Diante do exposto, DETERMINO nova intimação da reclamada, por seus patronos, para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente novo formulário de PPP retificado, restringindo-se a ajustar exclusivamente os seguintes pontos pendentes: a) Subcampo 15.7 (EPI Eficaz): alterar de "S" para "N" (Não) no tocante ao fator de risco Eletricidade; b) Assinatura/Representação: colher a regular assinatura física ou eletrônica do representante legal no Campo 18; Decorrido o prazo sem a juntada do documento em exata conformidade com este comando, incidirá a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite provisório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, revertida em favor da parte autora (art. 497 do CPC), com o imediato prosseguimento dos atos de execução forçada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 07 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO PEREIRA DA SILVA
Autor MANOEL MIGUEL DE SOUZA NETO
Réu ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO BORGES DE CAMARGO
OAB: 231498/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000094-66.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746c195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. O reclamante impugna o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) recém-juntado pela reclamada (ID 34bc543). Sustenta o obreiro que a ré, a despeito de ter promovido correções cadastrais, insiste em registrar no subcampo 15.7 que o EPI fornecido seria eficaz para neutralizar o risco elétrico, contrariando o laudo pericial e o título executivo judicial. Compulsando o formulário juntado no ID 34bc543, verifica-se que a reclamada sanou grande parte das irregularidades apontadas em decisões anteriores, tendo corrigido o CPF do trabalhador (Campo 6: 080.497.618-00), a data de nascimento (Campo 7: 09/04/1965), a indicação do agente nocivo (Campo 15.3: Eletricidade), a tensão aplicada (Campo 15.4: Acima de 250 Volts) e o CPF do responsável pelos registros ambientais (Campo 16.2: 145.130.048-43). Contudo, remanesce cumprimento defeituoso em relação ao subcampo 15.7 (EPI Eficaz) referente ao fator de risco Eletricidade. A sentença transitada em julgado (ID 4eb88dc), amparada na prova pericial (ID 9503f6f), reconheceu expressamente a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizar o risco elétrico. Dessa forma, é incorreta e incompatível com o julgado a gravação da letra "S" (Sim) no subcampo 15.7 para o agente eletricidade, devendo constar obrigatoriamente a indicação "N" (Não). Ademais, cabe à ré certificar-se de que a via definitiva apresentada nos autos contenha a devida identificação e assinatura do representante legal da empresa. Diante do exposto, DETERMINO nova intimação da reclamada, por seus patronos, para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente novo formulário de PPP retificado, restringindo-se a ajustar exclusivamente os seguintes pontos pendentes: a) Subcampo 15.7 (EPI Eficaz): alterar de "S" para "N" (Não) no tocante ao fator de risco Eletricidade; b) Assinatura/Representação: colher a regular assinatura física ou eletrônica do representante legal no Campo 18; Decorrido o prazo sem a juntada do documento em exata conformidade com este comando, incidirá a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite provisório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, revertida em favor da parte autora (art. 497 do CPC), com o imediato prosseguimento dos atos de execução forçada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 07 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000094-66.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746c195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. O reclamante impugna o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) recém-juntado pela reclamada (ID 34bc543). Sustenta o obreiro que a ré, a despeito de ter promovido correções cadastrais, insiste em registrar no subcampo 15.7 que o EPI fornecido seria eficaz para neutralizar o risco elétrico, contrariando o laudo pericial e o título executivo judicial. Compulsando o formulário juntado no ID 34bc543, verifica-se que a reclamada sanou grande parte das irregularidades apontadas em decisões anteriores, tendo corrigido o CPF do trabalhador (Campo 6: 080.497.618-00), a data de nascimento (Campo 7: 09/04/1965), a indicação do agente nocivo (Campo 15.3: Eletricidade), a tensão aplicada (Campo 15.4: Acima de 250 Volts) e o CPF do responsável pelos registros ambientais (Campo 16.2: 145.130.048-43). Contudo, remanesce cumprimento defeituoso em relação ao subcampo 15.7 (EPI Eficaz) referente ao fator de risco Eletricidade. A sentença transitada em julgado (ID 4eb88dc), amparada na prova pericial (ID 9503f6f), reconheceu expressamente a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção aptos a neutralizar o risco elétrico. Dessa forma, é incorreta e incompatível com o julgado a gravação da letra "S" (Sim) no subcampo 15.7 para o agente eletricidade, devendo constar obrigatoriamente a indicação "N" (Não). Ademais, cabe à ré certificar-se de que a via definitiva apresentada nos autos contenha a devida identificação e assinatura do representante legal da empresa. Diante do exposto, DETERMINO nova intimação da reclamada, por seus patronos, para que, no prazo preclusivo e improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente novo formulário de PPP retificado, restringindo-se a ajustar exclusivamente os seguintes pontos pendentes: a) Subcampo 15.7 (EPI Eficaz): alterar de "S" para "N" (Não) no tocante ao fator de risco Eletricidade; b) Assinatura/Representação: colher a regular assinatura física ou eletrônica do representante legal no Campo 18; Decorrido o prazo sem a juntada do documento em exata conformidade com este comando, incidirá a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite provisório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, revertida em favor da parte autora (art. 497 do CPC), com o imediato prosseguimento dos atos de execução forçada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 07 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA DA SILVA