1000094-41.2026.8.26.0673
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Flórida Paulista - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000094-41.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Noeli Cristina Vitoriano Videira - Vistos. Fls. 212/217: Houve a interposição de embargos de declaração acerca da sentença de fls. 204/208. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Como cediço, os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (Art. 1022, CPC). Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. E, apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração. Os embargos de declaração são admissíveis, portanto, apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, inclusive o modificativo. Pois bem. Melhor revendo a sentença, os embargos de declaração merecem acolhimento. Observo que a sentença determinou a concessão do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora a contar da data do indeferimento administrativo (24/03/2026), contudo, o perito mencionou no laudo pericial que o início da incapacidade se deu em 2025 (resposta ao quesito i fl. 121). Assim, há, de fato a necessidade de suprir tal contradição. Desse modo, altero a parte dispositiva da sentença de fls. 204/208 para constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2026, fl. 30), mantendo-se o benefício até seis meses após o laudo pericial (13/05/2026, fl. 116). Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de fls. 212/217 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO conforme e nos termos da fundamentação supra. Intime-se. - ADV: GABRIEL CARLOS (OAB 476644/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOELI CRISTINA VITORIANO VIDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CARLOS
OAB: 476644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000094-41.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Noeli Cristina Vitoriano Videira - Vistos. Fls. 212/217: Houve a interposição de embargos de declaração acerca da sentença de fls. 204/208. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Como cediço, os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (Art. 1022, CPC). Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. E, apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração. Os embargos de declaração são admissíveis, portanto, apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, inclusive o modificativo. Pois bem. Melhor revendo a sentença, os embargos de declaração merecem acolhimento. Observo que a sentença determinou a concessão do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora a contar da data do indeferimento administrativo (24/03/2026), contudo, o perito mencionou no laudo pericial que o início da incapacidade se deu em 2025 (resposta ao quesito i fl. 121). Assim, há, de fato a necessidade de suprir tal contradição. Desse modo, altero a parte dispositiva da sentença de fls. 204/208 para constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (23/01/2026, fl. 30), mantendo-se o benefício até seis meses após o laudo pericial (13/05/2026, fl. 116). Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de fls. 212/217 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO conforme e nos termos da fundamentação supra. Intime-se. - ADV: GABRIEL CARLOS (OAB 476644/SP)