1000094-28.2024.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000094-28.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GUSTAVO ENRIQUE NEVES DA SILVA RECLAMADO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf09a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacando: Id ad684d5 - Sentença improcedente, constando: "Arbitro honorários periciais em favor do perito judicia em R$ 806,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 806,00, conforme no Ato GP/CR n. 02/2021 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no ato acima indicado."; Id 7577f0c - Acórdão: Negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante; Id a0981a3 - Certidão de Trânsito em Julgado (06/05/2026). SÃO PAULO/SP, data abaixo. ELLEN CRISTINA MARCUZZO DESPACHO Vistos, Ante o certificado acima, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais à(o) d. Perita(o), Sr(a). DIRCEIA QUEIROZ MORO, no valor de R$ 806,00, conforme determinado na r. Sentença de Id ad684d5, dando-se ciência. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO
Autor GUSTAVO ENRIQUE NEVES DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE
OAB: 357491/SP
KAIQUE RIBEIRO CALIXTO
OAB: 376720/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000094-28.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GUSTAVO ENRIQUE NEVES DA SILVA RECLAMADO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf09a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacando: Id ad684d5 - Sentença improcedente, constando: "Arbitro honorários periciais em favor do perito judicia em R$ 806,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 806,00, conforme no Ato GP/CR n. 02/2021 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no ato acima indicado."; Id 7577f0c - Acórdão: Negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante; Id a0981a3 - Certidão de Trânsito em Julgado (06/05/2026). SÃO PAULO/SP, data abaixo. ELLEN CRISTINA MARCUZZO DESPACHO Vistos, Ante o certificado acima, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais à(o) d. Perita(o), Sr(a). DIRCEIA QUEIROZ MORO, no valor de R$ 806,00, conforme determinado na r. Sentença de Id ad684d5, dando-se ciência. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000094-28.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: GUSTAVO ENRIQUE NEVES DA SILVA RECLAMADO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf09a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacando: Id ad684d5 - Sentença improcedente, constando: "Arbitro honorários periciais em favor do perito judicia em R$ 806,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 806,00, conforme no Ato GP/CR n. 02/2021 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no ato acima indicado."; Id 7577f0c - Acórdão: Negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante; Id a0981a3 - Certidão de Trânsito em Julgado (06/05/2026). SÃO PAULO/SP, data abaixo. ELLEN CRISTINA MARCUZZO DESPACHO Vistos, Ante o certificado acima, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, solicitando o pagamento dos honorários periciais à(o) d. Perita(o), Sr(a). DIRCEIA QUEIROZ MORO, no valor de R$ 806,00, conforme determinado na r. Sentença de Id ad684d5, dando-se ciência. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ENRIQUE NEVES DA SILVA