1000094-26.2026.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000094-26.2026.8.13.0407/MG AUTOR : LINDELMA ALVES DE FREITAS COUTO ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DA SILVA (OAB MG124402) ADVOGADO(A) : PRISCILA TEREZINHA DA SILVA SOARES (OAB MG214690) ADVOGADO(A) : LUCAS AURÉLIO DA CUNHA BANDEIRA (OAB MG094975) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lindelma Alvez de Freitas Couto em favor de Thiago Santos do Couto . Argumentou que é genitora do requerido e que "desde sempre prestou os necessários cuidados ao seu filho, a qual, atualmente com 24 anos de idade e que apresenta múltiplos diagnósticos como esquizofrenia, transtorno bipolar, transtorno depressivo recorrente e transtorno desafiante". Disse que "o requerido depende dos cuidados da requerente para reger-se na vida civil, pois conforme o quadro da bipolaridade não consegue resolver as questões simples do dia a dia". Requereu a sua nomeação como curadora provisória. Intimada a esclarecer se o cônjuge do interditando tem ciência da ação e anuiu com a nomeação da autora como curadora, a autora juntou certidão de nascimento, com a averbação do divórcio, ocorrido em 25/05/2026 (evento 13.1). Fundamento e decido. Diante dos elementos contidos nos autos, concedo à autora a gratuidade de justiça. Da análise da documentação acostada na inicial, foram especificados os fatos que demonstram a incapacidade de Thiago para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, notadamente por meio do relatório médico acostado no evento 1.6, e, ainda, foi justificada a urgência da medida. No citado relatório consta que "O quadro clínico atual, com sintomas psiquiátricos severos e instabilidade, em conjunto com o regime farmacológico intensivo, compromete significativamente a capacidade de trabalho" e que "o paciente apresenta redução de funcionalidade, comportamento afetivo embotado e dificuldades cognitivas que tornam inviável a manutenção das atividades laborais atuais". No tocante à curatela provisória, depreende-se que a requerente, genitora do interditando, se responsabiliza pelos cuidados necessários a este. Ante o exposto, defiro o pedido de curatela provisória, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC. Nomeio LINDELMA ALVES DE FREITAS COUTO como curadora provisória da interditanda THIAGO SANTOS DO COUTO . Lavre-se o termo. Deixo para realizar a audiência de entrevista após a juntada do laudo pericial. Cite-se o interditando, por mandado. Faça constar do mandado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o(a) interditando(a) poderá constituir advogado e impugnar o pedido. Caso contrário, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, §2º). Desde já, e não apresentada contestação, nomeio Dr. MARLON QUARESMA DE OLIVEIRA, OAB/MG 240.847, para atuar em favor do réu. Intime-o, como de praxe, para apresentar contestação. Se decorrido o prazo ou recusada a nomeação, nomeie-se novo curador especial, observada a lista de advogados inscritos. Nada obstante, determino a realização de perícia, a ser conduzida por profissional médico nomeado por meio do sistema AJ, devendo a secretaria intimar a parte requerente e o Ministério Público para caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos. Apresento, desde já, os quesitos deste Juízo: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença física ou mental? 2) Se afirmativo pode o Sr. Perito apontar o nome e o CID dessa doença? 3) Essa doença é total ou parcial? 4) Tem o(a) interditando(a) condições de reger a sua pessoa e de gerir os seus bens? 5) O(a) interditando(a) alterna períodos de razão e insanidade? 6) Pode o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos? 7) O(A) interditando(a) é relativamente ou absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil? Providencie o necessário para a realização da perícia, com a autorização do pagamento, após a entrega do laudo pericial. Comuniquem-se, como de praxe. Com a juntada do relatório, vista às partes, por 10 dias. Após, conclusos para designação de audiência para entrevista com o requerido. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LINDELMA ALVES DE FREITAS COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS AURÉLIO DA CUNHA BANDEIRA
OAB: 94975/MG
PRISCILA TEREZINHA DA SILVA SOARES
OAB: 214690/MG
LUIZ AUGUSTO DA SILVA
OAB: 124402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000094-26.2026.8.13.0407/MG AUTOR : LINDELMA ALVES DE FREITAS COUTO ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DA SILVA (OAB MG124402) ADVOGADO(A) : PRISCILA TEREZINHA DA SILVA SOARES (OAB MG214690) ADVOGADO(A) : LUCAS AURÉLIO DA CUNHA BANDEIRA (OAB MG094975) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Lindelma Alvez de Freitas Couto em favor de Thiago Santos do Couto . Argumentou que é genitora do requerido e que "desde sempre prestou os necessários cuidados ao seu filho, a qual, atualmente com 24 anos de idade e que apresenta múltiplos diagnósticos como esquizofrenia, transtorno bipolar, transtorno depressivo recorrente e transtorno desafiante". Disse que "o requerido depende dos cuidados da requerente para reger-se na vida civil, pois conforme o quadro da bipolaridade não consegue resolver as questões simples do dia a dia". Requereu a sua nomeação como curadora provisória. Intimada a esclarecer se o cônjuge do interditando tem ciência da ação e anuiu com a nomeação da autora como curadora, a autora juntou certidão de nascimento, com a averbação do divórcio, ocorrido em 25/05/2026 (evento 13.1). Fundamento e decido. Diante dos elementos contidos nos autos, concedo à autora a gratuidade de justiça. Da análise da documentação acostada na inicial, foram especificados os fatos que demonstram a incapacidade de Thiago para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, notadamente por meio do relatório médico acostado no evento 1.6, e, ainda, foi justificada a urgência da medida. No citado relatório consta que "O quadro clínico atual, com sintomas psiquiátricos severos e instabilidade, em conjunto com o regime farmacológico intensivo, compromete significativamente a capacidade de trabalho" e que "o paciente apresenta redução de funcionalidade, comportamento afetivo embotado e dificuldades cognitivas que tornam inviável a manutenção das atividades laborais atuais". No tocante à curatela provisória, depreende-se que a requerente, genitora do interditando, se responsabiliza pelos cuidados necessários a este. Ante o exposto, defiro o pedido de curatela provisória, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC. Nomeio LINDELMA ALVES DE FREITAS COUTO como curadora provisória da interditanda THIAGO SANTOS DO COUTO . Lavre-se o termo. Deixo para realizar a audiência de entrevista após a juntada do laudo pericial. Cite-se o interditando, por mandado. Faça constar do mandado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o(a) interditando(a) poderá constituir advogado e impugnar o pedido. Caso contrário, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, §2º). Desde já, e não apresentada contestação, nomeio Dr. MARLON QUARESMA DE OLIVEIRA, OAB/MG 240.847, para atuar em favor do réu. Intime-o, como de praxe, para apresentar contestação. Se decorrido o prazo ou recusada a nomeação, nomeie-se novo curador especial, observada a lista de advogados inscritos. Nada obstante, determino a realização de perícia, a ser conduzida por profissional médico nomeado por meio do sistema AJ, devendo a secretaria intimar a parte requerente e o Ministério Público para caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos. Apresento, desde já, os quesitos deste Juízo: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença física ou mental? 2) Se afirmativo pode o Sr. Perito apontar o nome e o CID dessa doença? 3) Essa doença é total ou parcial? 4) Tem o(a) interditando(a) condições de reger a sua pessoa e de gerir os seus bens? 5) O(a) interditando(a) alterna períodos de razão e insanidade? 6) Pode o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos? 7) O(A) interditando(a) é relativamente ou absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil? Providencie o necessário para a realização da perícia, com a autorização do pagamento, após a entrega do laudo pericial. Comuniquem-se, como de praxe. Com a juntada do relatório, vista às partes, por 10 dias. Após, conclusos para designação de audiência para entrevista com o requerido. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.