1000094-26.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000094-26.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cesar Calixto Couceiro - BANCO DO BRASIL S/A - declaro o feito formalmente saneado. 3. Delimitação das questões de fato e meios de prova. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a evolução contábil histórica dos depósitos e rendimentos creditados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor sob o número 1.217.460.901-2; b) a verificação da regularidade ou incorreção dos índices de atualização monetária, juros e distribuição de reservas aplicados pelo Banco do Brasil S.A. ao longo do período em exame; c) a ocorrência de efetivos desfalques, diferenças a menor ou supressões indevidas no saldo final recebido pelo participante em confronto com as normas regulamentares vigentes à época; d) a apuração de eventual saldo credor líquido remanescente em favor da parte autora. Para o deslinde de tais pontos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil, indeferindo a produção de prova oral por ser impertinente à elucidação de cálculos numéricos e registros bancários. 4. Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a titularidade da conta, os períodos de contribuição e a demonstração contábil do prejuízo alegado. Incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mediante a disponibilização de todos os registros fidedignos, extratos e microfilmagens da conta individual sob sua administração. Indefiro a inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica decorrente da administração legal de contas vinculadas ao PASEP possui regramento estatutário próprio e base documental plenamente acessível às partes litigantes. 5. Delimitação das questões de direito relevantes. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) o regime jurídico de administração dos recursos do PASEP instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, unificado pela Lei Complementar nº 26/1975 e disciplinado pelo artigo 239 da Constituição Federal; b) a responsabilidade civil da instituição financeira administradora por eventuais falhas operacionais, desfalques ou incorreções na gestão do saldo individualizado perante o titular do benefício; c) a conformidade dos percentuais e critérios aplicados na valorização das cotas com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo e atos regulamentares pertinentes. 6. Determinação da prova pericial e nomeação do perito. Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração da regularidade dos cálculos e verificação de diferenças contábeis, determino a realização de prova pericial contábil, com esteio no artigo 156 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o Dr. Julio Garcia Moraes (perito contábil cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). No que se refere ao custeio da perícia, anoto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 78) e o Banco do Brasil S.A. requereu expressamente a realização da prova pericial técnica contábil (fls. 108 e 177). Assim, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao Banco do Brasil S.A. o adiantamento das despesas periciais decorrentes da prova por ele expressamente requerida. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o arbitramento judicial e a comprovação do depósito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial conclusivo. 7. Disposições finais. Fica deferido o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes possam solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre os termos deste saneador, findo o qual a presente decisão se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se a representação processual do Banco do Brasil S.A. para que as futuras publicações no Diário de Justiça Eletrônico sejam expedidas em nome do patrono expressamente indicado (fls. 110 e 177), bem como observem os patronos constituídos pelo autor (fls. 56/57 e 188). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB 533151/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CESAR CALIXTO COUCEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
ELIABE DONIZETE ELIAS
OAB: 533151/SP
RENATO CARVALHO DONATO
OAB: 334044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000094-26.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cesar Calixto Couceiro - BANCO DO BRASIL S/A - declaro o feito formalmente saneado. 3. Delimitação das questões de fato e meios de prova. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a evolução contábil histórica dos depósitos e rendimentos creditados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor sob o número 1.217.460.901-2; b) a verificação da regularidade ou incorreção dos índices de atualização monetária, juros e distribuição de reservas aplicados pelo Banco do Brasil S.A. ao longo do período em exame; c) a ocorrência de efetivos desfalques, diferenças a menor ou supressões indevidas no saldo final recebido pelo participante em confronto com as normas regulamentares vigentes à época; d) a apuração de eventual saldo credor líquido remanescente em favor da parte autora. Para o deslinde de tais pontos controvertidos, admito a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil, indeferindo a produção de prova oral por ser impertinente à elucidação de cálculos numéricos e registros bancários. 4. Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a titularidade da conta, os períodos de contribuição e a demonstração contábil do prejuízo alegado. Incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mediante a disponibilização de todos os registros fidedignos, extratos e microfilmagens da conta individual sob sua administração. Indefiro a inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica decorrente da administração legal de contas vinculadas ao PASEP possui regramento estatutário próprio e base documental plenamente acessível às partes litigantes. 5. Delimitação das questões de direito relevantes. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: a) o regime jurídico de administração dos recursos do PASEP instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, unificado pela Lei Complementar nº 26/1975 e disciplinado pelo artigo 239 da Constituição Federal; b) a responsabilidade civil da instituição financeira administradora por eventuais falhas operacionais, desfalques ou incorreções na gestão do saldo individualizado perante o titular do benefício; c) a conformidade dos percentuais e critérios aplicados na valorização das cotas com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo e atos regulamentares pertinentes. 6. Determinação da prova pericial e nomeação do perito. Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração da regularidade dos cálculos e verificação de diferenças contábeis, determino a realização de prova pericial contábil, com esteio no artigo 156 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito judicial o Dr. Julio Garcia Moraes (perito contábil cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). No que se refere ao custeio da perícia, anoto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 78) e o Banco do Brasil S.A. requereu expressamente a realização da prova pericial técnica contábil (fls. 108 e 177). Assim, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao Banco do Brasil S.A. o adiantamento das despesas periciais decorrentes da prova por ele expressamente requerida. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o arbitramento judicial e a comprovação do depósito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial conclusivo. 7. Disposições finais. Fica deferido o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes possam solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes sobre os termos deste saneador, findo o qual a presente decisão se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se a representação processual do Banco do Brasil S.A. para que as futuras publicações no Diário de Justiça Eletrônico sejam expedidas em nome do patrono expressamente indicado (fls. 110 e 177), bem como observem os patronos constituídos pelo autor (fls. 56/57 e 188). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIABE DONIZETE ELIAS (OAB 533151/SP), RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)