Detalhe do processo

1000093-75.2019.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000093-75.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elza Pereira da Silva Lopes - Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes defesas processuais, bem como as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355 do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. A prova documental requerida às fls. 196/212 é pertinente e comporta deferimento. Assim, expeçam-se ofícios às empregadoras informadas, solicitando o envio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP's e dos LTCAT's, no prazo de 15 dias. Também defiro a realização da perícia, assim nomeio perito Weisner Orsati Rodrigues, com honorários fixados no valor máximo conforme tabela da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. A qualificação dos peritos encontram-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado. No prazo de 15 dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, querendo, formular quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a) advogado(a) da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO (OAB 377497/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELZA PEREIRA DA SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO

OAB: 377497/SP

RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS

OAB: 265041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000093-75.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Elza Pereira da Silva Lopes - Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes defesas processuais, bem como as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355 do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. A prova documental requerida às fls. 196/212 é pertinente e comporta deferimento. Assim, expeçam-se ofícios às empregadoras informadas, solicitando o envio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP's e dos LTCAT's, no prazo de 15 dias. Também defiro a realização da perícia, assim nomeio perito Weisner Orsati Rodrigues, com honorários fixados no valor máximo conforme tabela da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. A qualificação dos peritos encontram-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado. No prazo de 15 dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, querendo, formular quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para acompanhar a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a) advogado(a) da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO (OAB 377497/SP)