Detalhe do processo

1000093-74.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000093-74.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAIMUNDA BATISTA DE LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7f1a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000093-74.2026.5.02.0382 Em 11 de setembro de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: RAIMUNDA BATISTA DE LIMA, reclamante, e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDA BATISTA DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, compensação por assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.289,58. Na audiência ID. 20e8d2f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 401881a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 8ece151. Prova pericial produzida no ID. c187230. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 20e8d2f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das afirmações e pretensões deduzidas abstratamente na petição inicial pela parte demandante. No caso em apreço, a parte reclamante afirma a existência de lesão a direitos decorrentes da relação empregatícia havida com a reclamada, consubstanciada no inadimplemento de parcelas salariais, insalubridade, assédio moral e haveres rescisórios. Havendo resistência manifestada pela reclamada em sede defensiva, resta plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação da via eleita, sendo certo que a procedência ou não dos pedidos formulados constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito. Rejeito a preliminar. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O direito de acesso à jurisdição é inafastável nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, com base neste princípio o STF interpretou o artigo 625-D da CLT em conformidade com o sistema constitucional vigente, e concedeu liminar nos autos das ADIs nº 2139 e 2160 estabelecendo a facultatividade quanto à submissão prévia da demanda trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia. No mesmo sentido é a interpretação sedimentada por meio da Súmula 02 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião. Deste modo, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e no caso sob exame, em seu laudo técnico (ID. c187230, p. 570 do PDF) a Perita constatou e concluiu que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela RECLAMANTE RAIMUNDA BATISTA DE LIMA a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante todo o período contratual, ressalvados os períodos de afastamento das atividades laborais. FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período de 10/01/2021 a 22/04/2022.". As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego). As impugnações ao laudo (ID. bc1ea14, p. 575 do PDF) foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes (ID. d96461c, p. 581 do PDF). Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPIs, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPIs certificados, conforme exige o item 6.5.1, "c" e "d", da NR 6 aprovada pela Portaria 3.214/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho da parte reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7º, XXIII, da CF combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual e em grau máximo (40%) no período de 10/01/2021 até 22/04/2022 (vedada a acumulação), percentuais incidentes sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste sobre-salário nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. 1477c42, p. 216 do PDF). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis e vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Com efeito, da análise da prova oral extrai-se que não ficou evidenciada fraude na anotação da jornada de trabalho, tampouco qualquer impedimento ao registro de eventual jornada extraordinária cumprida. A testemunha Elisama declarou que o ponto era batido digitalmente por aplicativo e que, por vezes, esquecia de efetuar a marcação no horário de saída por conta da correria das demandas, hipótese em que a supervisão realizava o ajuste. Ora, o mero fato de o trabalhador esquecer de registrar a jornada não pode ser qualificado como fraude patronal. Quando há controle de jornada com variações que denotam verossimilhança, somente a prova robusta e cabal de fraude autoriza a declaração judicial de nulidade do controle de ponto, elemento probatório que não ocorreu na hipótese dos autos. Pelo exposto, reputo válidos os controles de jornada. Outrossim, a reclamada juntou aos autos os instrumentos normativos da categoria contendo previsão expressa para adoção do sistema de compensação horária na modalidade de banco de horas (ID. f7a0a75, p. 415 do PDF, ID. c59aa93, p. 452 do PDF e ID. bc51ff3, p. 506 do PDF). Nos termos da cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho e das demais normas coletivas de idêntico teor coligidas aos autos, o banco de horas da parte reclamante deve ser considerado plenamente válido, uma vez que pactuado em estrita observância às prescrições contidas no artigo 59, § 2º e § 5º, da CLT, sendo certo que eventuais horas extras habituais não têm o condão de descaracterizar o mencionado regime compensatório, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Dessa forma, somente seria devido o pagamento do saldo de horas extras não compensadas até o momento da rescisão contratual, cuja existência e apontamento específico constituía ônus da parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo analítico entre as horas registradas nos controles e as verbas quitadas nas fichas financeiras (ID. be08c56, p. 210 do PDF e seguintes), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais formulados na petição inicial. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que sofria perseguições, humilhações e ameaças constantes por parte de sua superiora hierárquica. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes do Código Civil), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral configura-se pela reiteração sistemática de condutas que, se isoladas, poderiam constituir meros dissabores, mas que, pela sua repetição e prolongamento no tempo, adquirem natureza abusiva. Essa prática viola a integridade física ou psicológica do trabalhador e torna insustentável a permanência no cargo, seja por mero capricho do agressor, para extrair maior produtividade mediante pressão ou com o objetivo dissimulado de forçar a demissão da vítima e, portanto, é causa eficiente de dano moral. No presente caso, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante confirmou de forma pujante as assertivas da inicial concernentes às humilhações e ofensas sofridas pela parte reclamante e que partiam de sua coordenadora imediata. A mencionada testemunha, testemunha Elisama, firme no depoimento, declarou que a coordenadora Juliana dispensava tratamento bastante rude e difícil, gritando habitualmente com a equipe e ameaçando de advertência caso as demandas não fossem atendidas no prazo por ela exigido. Declarou, ainda, exemplo concreto presenciado, relatando que a coordenadora adentrou a sala de trabalho e chamou expressamente a parte reclamante de incompetente aos gritos, fato que se repetiu em diversas outras oportunidades, tendo ambas chegado a acionar o canal de disque-denúncia da reclamada sem que qualquer medida corretiva ou retorno fosse implementado pela empregadora. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por seus prepostos, praticou atos reiterados e sistemáticos de rigor excessivo e desrespeito que, no seu conjunto, violaram o direito da parte reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tornando sofrível a permanência da trabalhadora no emprego, causando-lhe inequívoco abalo moral e psicológico. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato de seus prepostos, a reclamada deve ser responsabilizada, porquanto caracterizada sua culpa nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinados com o art. 8º da CLT. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana da parte reclamante, bem caríssimo à sociedade e erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. A prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento relevante decorrente do tratamento com excessivo rigor e das ofensas verbais dirigidas no ambiente laboral, não existindo elementos nos autos de que o dano tenha deixado sequelas irreversíveis. Por outro lado, a reclamada mostrou-se omissa mesmo diante de registro efetuado no canal interno de denúncias, nada fazendo para coibir ou sanear a conduta abusiva de sua coordenadora, razão pela qual sua conduta atrai a devida censura pedagógica do Poder Judiciário. A extensão do dano restringiu-se ao cotidiano laboral da parte reclamante, inexistindo reflexos demonstrados em outras esferas de sua vida privada. Por fim, considerando a capacidade econômica da reclamada, a condição econômica da parte reclamante, os parâmetros orientadores do artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da compensação moral deve representar um lenitivo à vítima e um desestímulo à reiteração de condutas análogas pela empregadora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando a ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelo assédio moral sofrido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora, alegando o descumprimento de obrigações contratuais, rigor excessivo e a prática de assédio moral reiterado por parte de superiora hierárquica. Para que seja possível a declaração da rescisão indireta, modalidade extintiva do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT, considerada a penalidade máxima do contrato aplicável ao empregador, devem estar presentes a tipicidade e a gravidade da conduta patronal, aferindo-se a proporcionalidade entre a falta cometida e a decisão resolutória adotada pelo empregado. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado, mediante contundente prova oral produzida em audiência, que a parte reclamante foi vítima de reiterado assédio moral perpetrado por sua superiora hierárquica, a qual agia com manifesto rigor excessivo, direcionando ofensas verbais e humilhações no local de trabalho. Restou igualmente comprovado que, mesmo informada a conduta abusiva da coordenadora por meio do canal de disque-denúncia mantido pela própria empresa, a reclamada não tomou qualquer providência saneadora, mantendo a trabalhadora exposta ao ambiente hostil e desrespeitoso. Tal quadro fático amolda-se com perfeição às hipóteses previstas no artigo 483, alíneas "b" (rigor excessivo de superior hierárquico) e "e" (ato lesivo da honra e boa fama praticado por preposto), da CLT. Não seria cabível, em tal contexto de manifesta gravidade patronal, impor à parte reclamante o ônus desmedido de optar entre pedir demissão com perda de haveres ou permanecer trabalhando em um ambiente psicologicamente insalubre que colocava em risco direto sua integridade psíquica e seu bem-estar, com evidente potencial de causar adoecimento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término operou-se em 21/01/2026, data em que a trabalhadora comunicou seu afastamento (ID. 4fec36a, p. 82 do PDF). A rescisão indireta opera os mesmos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes de uma dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Assim, considerando que a parte reclamante foi admitida em 20/08/2018 e laborou até 21/01/2026, somando mais de 7 anos de tempo de serviço, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 51 dias (Lei 12.506/2011), o qual, por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 13/03/2026, perfazendo 7 anos, 6 meses e 21 dias de duração. Nesses termos, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (último dia trabalhado em 21/01/2026, data de saída em 13/03/2026 pela projeção do aviso prévio e última remuneração) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial. Reconhecida a rescisão contratual por culpa da reclamada, são devidas as verbas rescisórias iguais às de uma dispensa imotivada, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado correspondente a 51 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente ao mês de janeiro de 2026; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026; FGTS rescisório de 8% sobre as verbas rescisórias cabíveis e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao FGTS de toda a contratualidade, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada proceder com a entrega do TRCT sob o código SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no eSocial necessários para que a trabalhadora possa sacar os depósitos do FGTS e habilitar-se perante o programa do Seguro-Desemprego, demonstrando a integralidade dos recolhimentos devidos na conta vinculada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Em caso de inexistência de depósitos devidos na conta vinculada do FGTS ou impossibilidade de percepção das parcelas do Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente, a ser executada nos próprios autos, apurando-se os valores oficiais vigentes na data do desligamento. MULTA - ARTIGO 477, § 8° DA CLT No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante RAIMUNDA BATISTA DE LIMA, para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término operou-se em 21/01/2026 e condenar a parte reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (último dia trabalhado em 21/01/2026, data de saída em 13/03/2026 pela projeção do aviso prévio e última remuneração) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado correspondente a 51 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente ao mês de janeiro de 2026; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026; FGTS rescisório de 8% sobre as verbas rescisórias cabíveis e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao FGTS de toda a contratualidade, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST; c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada proceder com a entrega do TRCT sob o código SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no eSocial necessários para que a trabalhadora possa sacar os depósitos do FGTS e habilitar-se perante o programa do Seguro-Desemprego, demonstrando a integralidade dos recolhimentos devidos na conta vinculada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Em caso de inexistência de depósitos devidos na conta vinculada do FGTS ou impossibilidade de percepção das parcelas do Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente, a ser executada nos próprios autos, apurando-se os valores oficiais vigentes na data do desligamento; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual e em grau máximo (40%) no período de 10/01/2021 até 22/04/2022 (vedada a acumulação), percentuais incidentes sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% acrescido de 40% e aviso prévio; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelo assédio moral. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 70.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA BATISTA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA RAFAELA DOS SANTOS HAYASHI

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor RAIMUNDA BATISTA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNO CESAR SILVA

OAB: 307510/SP

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LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP

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Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000093-74.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAIMUNDA BATISTA DE LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7f1a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000093-74.2026.5.02.0382 Em 11 de setembro de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: RAIMUNDA BATISTA DE LIMA, reclamante, e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDA BATISTA DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, compensação por assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.289,58. Na audiência ID. 20e8d2f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 401881a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 8ece151. Prova pericial produzida no ID. c187230. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 20e8d2f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das afirmações e pretensões deduzidas abstratamente na petição inicial pela parte demandante. No caso em apreço, a parte reclamante afirma a existência de lesão a direitos decorrentes da relação empregatícia havida com a reclamada, consubstanciada no inadimplemento de parcelas salariais, insalubridade, assédio moral e haveres rescisórios. Havendo resistência manifestada pela reclamada em sede defensiva, resta plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação da via eleita, sendo certo que a procedência ou não dos pedidos formulados constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito. Rejeito a preliminar. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O direito de acesso à jurisdição é inafastável nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, com base neste princípio o STF interpretou o artigo 625-D da CLT em conformidade com o sistema constitucional vigente, e concedeu liminar nos autos das ADIs nº 2139 e 2160 estabelecendo a facultatividade quanto à submissão prévia da demanda trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia. No mesmo sentido é a interpretação sedimentada por meio da Súmula 02 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião. Deste modo, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e no caso sob exame, em seu laudo técnico (ID. c187230, p. 570 do PDF) a Perita constatou e concluiu que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela RECLAMANTE RAIMUNDA BATISTA DE LIMA a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante todo o período contratual, ressalvados os períodos de afastamento das atividades laborais. FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período de 10/01/2021 a 22/04/2022.". As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego). As impugnações ao laudo (ID. bc1ea14, p. 575 do PDF) foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes (ID. d96461c, p. 581 do PDF). Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPIs, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPIs certificados, conforme exige o item 6.5.1, "c" e "d", da NR 6 aprovada pela Portaria 3.214/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho da parte reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7º, XXIII, da CF combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual e em grau máximo (40%) no período de 10/01/2021 até 22/04/2022 (vedada a acumulação), percentuais incidentes sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste sobre-salário nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. 1477c42, p. 216 do PDF). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis e vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Com efeito, da análise da prova oral extrai-se que não ficou evidenciada fraude na anotação da jornada de trabalho, tampouco qualquer impedimento ao registro de eventual jornada extraordinária cumprida. A testemunha Elisama declarou que o ponto era batido digitalmente por aplicativo e que, por vezes, esquecia de efetuar a marcação no horário de saída por conta da correria das demandas, hipótese em que a supervisão realizava o ajuste. Ora, o mero fato de o trabalhador esquecer de registrar a jornada não pode ser qualificado como fraude patronal. Quando há controle de jornada com variações que denotam verossimilhança, somente a prova robusta e cabal de fraude autoriza a declaração judicial de nulidade do controle de ponto, elemento probatório que não ocorreu na hipótese dos autos. Pelo exposto, reputo válidos os controles de jornada. Outrossim, a reclamada juntou aos autos os instrumentos normativos da categoria contendo previsão expressa para adoção do sistema de compensação horária na modalidade de banco de horas (ID. f7a0a75, p. 415 do PDF, ID. c59aa93, p. 452 do PDF e ID. bc51ff3, p. 506 do PDF). Nos termos da cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho e das demais normas coletivas de idêntico teor coligidas aos autos, o banco de horas da parte reclamante deve ser considerado plenamente válido, uma vez que pactuado em estrita observância às prescrições contidas no artigo 59, § 2º e § 5º, da CLT, sendo certo que eventuais horas extras habituais não têm o condão de descaracterizar o mencionado regime compensatório, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Dessa forma, somente seria devido o pagamento do saldo de horas extras não compensadas até o momento da rescisão contratual, cuja existência e apontamento específico constituía ônus da parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo analítico entre as horas registradas nos controles e as verbas quitadas nas fichas financeiras (ID. be08c56, p. 210 do PDF e seguintes), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais formulados na petição inicial. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que sofria perseguições, humilhações e ameaças constantes por parte de sua superiora hierárquica. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes do Código Civil), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral configura-se pela reiteração sistemática de condutas que, se isoladas, poderiam constituir meros dissabores, mas que, pela sua repetição e prolongamento no tempo, adquirem natureza abusiva. Essa prática viola a integridade física ou psicológica do trabalhador e torna insustentável a permanência no cargo, seja por mero capricho do agressor, para extrair maior produtividade mediante pressão ou com o objetivo dissimulado de forçar a demissão da vítima e, portanto, é causa eficiente de dano moral. No presente caso, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante confirmou de forma pujante as assertivas da inicial concernentes às humilhações e ofensas sofridas pela parte reclamante e que partiam de sua coordenadora imediata. A mencionada testemunha, testemunha Elisama, firme no depoimento, declarou que a coordenadora Juliana dispensava tratamento bastante rude e difícil, gritando habitualmente com a equipe e ameaçando de advertência caso as demandas não fossem atendidas no prazo por ela exigido. Declarou, ainda, exemplo concreto presenciado, relatando que a coordenadora adentrou a sala de trabalho e chamou expressamente a parte reclamante de incompetente aos gritos, fato que se repetiu em diversas outras oportunidades, tendo ambas chegado a acionar o canal de disque-denúncia da reclamada sem que qualquer medida corretiva ou retorno fosse implementado pela empregadora. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por seus prepostos, praticou atos reiterados e sistemáticos de rigor excessivo e desrespeito que, no seu conjunto, violaram o direito da parte reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tornando sofrível a permanência da trabalhadora no emprego, causando-lhe inequívoco abalo moral e psicológico. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato de seus prepostos, a reclamada deve ser responsabilizada, porquanto caracterizada sua culpa nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinados com o art. 8º da CLT. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana da parte reclamante, bem caríssimo à sociedade e erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. A prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento relevante decorrente do tratamento com excessivo rigor e das ofensas verbais dirigidas no ambiente laboral, não existindo elementos nos autos de que o dano tenha deixado sequelas irreversíveis. Por outro lado, a reclamada mostrou-se omissa mesmo diante de registro efetuado no canal interno de denúncias, nada fazendo para coibir ou sanear a conduta abusiva de sua coordenadora, razão pela qual sua conduta atrai a devida censura pedagógica do Poder Judiciário. A extensão do dano restringiu-se ao cotidiano laboral da parte reclamante, inexistindo reflexos demonstrados em outras esferas de sua vida privada. Por fim, considerando a capacidade econômica da reclamada, a condição econômica da parte reclamante, os parâmetros orientadores do artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da compensação moral deve representar um lenitivo à vítima e um desestímulo à reiteração de condutas análogas pela empregadora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando a ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelo assédio moral sofrido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora, alegando o descumprimento de obrigações contratuais, rigor excessivo e a prática de assédio moral reiterado por parte de superiora hierárquica. Para que seja possível a declaração da rescisão indireta, modalidade extintiva do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT, considerada a penalidade máxima do contrato aplicável ao empregador, devem estar presentes a tipicidade e a gravidade da conduta patronal, aferindo-se a proporcionalidade entre a falta cometida e a decisão resolutória adotada pelo empregado. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado, mediante contundente prova oral produzida em audiência, que a parte reclamante foi vítima de reiterado assédio moral perpetrado por sua superiora hierárquica, a qual agia com manifesto rigor excessivo, direcionando ofensas verbais e humilhações no local de trabalho. Restou igualmente comprovado que, mesmo informada a conduta abusiva da coordenadora por meio do canal de disque-denúncia mantido pela própria empresa, a reclamada não tomou qualquer providência saneadora, mantendo a trabalhadora exposta ao ambiente hostil e desrespeitoso. Tal quadro fático amolda-se com perfeição às hipóteses previstas no artigo 483, alíneas "b" (rigor excessivo de superior hierárquico) e "e" (ato lesivo da honra e boa fama praticado por preposto), da CLT. Não seria cabível, em tal contexto de manifesta gravidade patronal, impor à parte reclamante o ônus desmedido de optar entre pedir demissão com perda de haveres ou permanecer trabalhando em um ambiente psicologicamente insalubre que colocava em risco direto sua integridade psíquica e seu bem-estar, com evidente potencial de causar adoecimento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término operou-se em 21/01/2026, data em que a trabalhadora comunicou seu afastamento (ID. 4fec36a, p. 82 do PDF). A rescisão indireta opera os mesmos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes de uma dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Assim, considerando que a parte reclamante foi admitida em 20/08/2018 e laborou até 21/01/2026, somando mais de 7 anos de tempo de serviço, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 51 dias (Lei 12.506/2011), o qual, por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 13/03/2026, perfazendo 7 anos, 6 meses e 21 dias de duração. Nesses termos, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (último dia trabalhado em 21/01/2026, data de saída em 13/03/2026 pela projeção do aviso prévio e última remuneração) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial. Reconhecida a rescisão contratual por culpa da reclamada, são devidas as verbas rescisórias iguais às de uma dispensa imotivada, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado correspondente a 51 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente ao mês de janeiro de 2026; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026; FGTS rescisório de 8% sobre as verbas rescisórias cabíveis e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao FGTS de toda a contratualidade, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada proceder com a entrega do TRCT sob o código SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no eSocial necessários para que a trabalhadora possa sacar os depósitos do FGTS e habilitar-se perante o programa do Seguro-Desemprego, demonstrando a integralidade dos recolhimentos devidos na conta vinculada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Em caso de inexistência de depósitos devidos na conta vinculada do FGTS ou impossibilidade de percepção das parcelas do Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente, a ser executada nos próprios autos, apurando-se os valores oficiais vigentes na data do desligamento. MULTA - ARTIGO 477, § 8° DA CLT No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante RAIMUNDA BATISTA DE LIMA, para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término operou-se em 21/01/2026 e condenar a parte reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (último dia trabalhado em 21/01/2026, data de saída em 13/03/2026 pela projeção do aviso prévio e última remuneração) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado correspondente a 51 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente ao mês de janeiro de 2026; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026; FGTS rescisório de 8% sobre as verbas rescisórias cabíveis e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao FGTS de toda a contratualidade, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST; c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada proceder com a entrega do TRCT sob o código SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no eSocial necessários para que a trabalhadora possa sacar os depósitos do FGTS e habilitar-se perante o programa do Seguro-Desemprego, demonstrando a integralidade dos recolhimentos devidos na conta vinculada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Em caso de inexistência de depósitos devidos na conta vinculada do FGTS ou impossibilidade de percepção das parcelas do Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente, a ser executada nos próprios autos, apurando-se os valores oficiais vigentes na data do desligamento; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual e em grau máximo (40%) no período de 10/01/2021 até 22/04/2022 (vedada a acumulação), percentuais incidentes sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% acrescido de 40% e aviso prévio; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelo assédio moral. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 70.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA BATISTA DE LIMA

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000093-74.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAIMUNDA BATISTA DE LIMA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7f1a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000093-74.2026.5.02.0382 Em 11 de setembro de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: RAIMUNDA BATISTA DE LIMA, reclamante, e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDA BATISTA DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, compensação por assédio moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.289,58. Na audiência ID. 20e8d2f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. 401881a, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 8ece151. Prova pericial produzida no ID. c187230. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. 20e8d2f. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir deve ser apreciado à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das afirmações e pretensões deduzidas abstratamente na petição inicial pela parte demandante. No caso em apreço, a parte reclamante afirma a existência de lesão a direitos decorrentes da relação empregatícia havida com a reclamada, consubstanciada no inadimplemento de parcelas salariais, insalubridade, assédio moral e haveres rescisórios. Havendo resistência manifestada pela reclamada em sede defensiva, resta plenamente configurado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como a adequação da via eleita, sendo certo que a procedência ou não dos pedidos formulados constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito. Rejeito a preliminar. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O direito de acesso à jurisdição é inafastável nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, com base neste princípio o STF interpretou o artigo 625-D da CLT em conformidade com o sistema constitucional vigente, e concedeu liminar nos autos das ADIs nº 2139 e 2160 estabelecendo a facultatividade quanto à submissão prévia da demanda trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia. No mesmo sentido é a interpretação sedimentada por meio da Súmula 02 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião. Deste modo, rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e no caso sob exame, em seu laudo técnico (ID. c187230, p. 570 do PDF) a Perita constatou e concluiu que: "Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela RECLAMANTE RAIMUNDA BATISTA DE LIMA a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante todo o período contratual, ressalvados os períodos de afastamento das atividades laborais. FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período de 10/01/2021 a 22/04/2022.". As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério do Trabalho e Emprego). As impugnações ao laudo (ID. bc1ea14, p. 575 do PDF) foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes (ID. d96461c, p. 581 do PDF). Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPIs, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPIs certificados, conforme exige o item 6.5.1, "c" e "d", da NR 6 aprovada pela Portaria 3.214/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho da parte reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7º, XXIII, da CF combinado com o art. 192 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual e em grau máximo (40%) no período de 10/01/2021 até 22/04/2022 (vedada a acumulação), percentuais incidentes sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8%. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, uma vez que já incluídos no salário mensal. O reflexo pretendido deste sobre-salário nos descansos semanais remunerados implicaria em bis in idem, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever do empregador manter atualizado e entregar ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o documento denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Considerando o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, imperioso se faz a reelaboração desse documento e sua posterior entrega à parte reclamante. Portanto, de ofício condeno a reclamada a entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (ID. 1477c42, p. 216 do PDF). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis e vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, § 2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Com efeito, da análise da prova oral extrai-se que não ficou evidenciada fraude na anotação da jornada de trabalho, tampouco qualquer impedimento ao registro de eventual jornada extraordinária cumprida. A testemunha Elisama declarou que o ponto era batido digitalmente por aplicativo e que, por vezes, esquecia de efetuar a marcação no horário de saída por conta da correria das demandas, hipótese em que a supervisão realizava o ajuste. Ora, o mero fato de o trabalhador esquecer de registrar a jornada não pode ser qualificado como fraude patronal. Quando há controle de jornada com variações que denotam verossimilhança, somente a prova robusta e cabal de fraude autoriza a declaração judicial de nulidade do controle de ponto, elemento probatório que não ocorreu na hipótese dos autos. Pelo exposto, reputo válidos os controles de jornada. Outrossim, a reclamada juntou aos autos os instrumentos normativos da categoria contendo previsão expressa para adoção do sistema de compensação horária na modalidade de banco de horas (ID. f7a0a75, p. 415 do PDF, ID. c59aa93, p. 452 do PDF e ID. bc51ff3, p. 506 do PDF). Nos termos da cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho e das demais normas coletivas de idêntico teor coligidas aos autos, o banco de horas da parte reclamante deve ser considerado plenamente válido, uma vez que pactuado em estrita observância às prescrições contidas no artigo 59, § 2º e § 5º, da CLT, sendo certo que eventuais horas extras habituais não têm o condão de descaracterizar o mencionado regime compensatório, por expressa disposição do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Dessa forma, somente seria devido o pagamento do saldo de horas extras não compensadas até o momento da rescisão contratual, cuja existência e apontamento específico constituía ônus da parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento ou compensação, mediante cotejo analítico entre as horas registradas nos controles e as verbas quitadas nas fichas financeiras (ID. be08c56, p. 210 do PDF e seguintes), ônus do qual não se desvencilhou a contento. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais formulados na petição inicial. ASSÉDIO MORAL Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, alegando que sofria perseguições, humilhações e ameaças constantes por parte de sua superiora hierárquica. Diante da atual proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da Constituição Federal, combinado com o art. 11 e seguintes do Código Civil), as compensações por dano moral têm lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem-estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética), sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. Por sua vez, o assédio moral configura-se pela reiteração sistemática de condutas que, se isoladas, poderiam constituir meros dissabores, mas que, pela sua repetição e prolongamento no tempo, adquirem natureza abusiva. Essa prática viola a integridade física ou psicológica do trabalhador e torna insustentável a permanência no cargo, seja por mero capricho do agressor, para extrair maior produtividade mediante pressão ou com o objetivo dissimulado de forçar a demissão da vítima e, portanto, é causa eficiente de dano moral. No presente caso, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante confirmou de forma pujante as assertivas da inicial concernentes às humilhações e ofensas sofridas pela parte reclamante e que partiam de sua coordenadora imediata. A mencionada testemunha, testemunha Elisama, firme no depoimento, declarou que a coordenadora Juliana dispensava tratamento bastante rude e difícil, gritando habitualmente com a equipe e ameaçando de advertência caso as demandas não fossem atendidas no prazo por ela exigido. Declarou, ainda, exemplo concreto presenciado, relatando que a coordenadora adentrou a sala de trabalho e chamou expressamente a parte reclamante de incompetente aos gritos, fato que se repetiu em diversas outras oportunidades, tendo ambas chegado a acionar o canal de disque-denúncia da reclamada sem que qualquer medida corretiva ou retorno fosse implementado pela empregadora. Diante dos mencionados relatos, restou comprovado que a reclamada, por seus prepostos, praticou atos reiterados e sistemáticos de rigor excessivo e desrespeito que, no seu conjunto, violaram o direito da parte reclamante a um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tornando sofrível a permanência da trabalhadora no emprego, causando-lhe inequívoco abalo moral e psicológico. Presente a lesão moral e o nexo de causalidade entre esta e a conduta da reclamada por ato de seus prepostos, a reclamada deve ser responsabilizada, porquanto caracterizada sua culpa nos termos dos artigos 932, III, 186 e 927, todos do Código Civil, combinados com o art. 8º da CLT. A natureza do bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana da parte reclamante, bem caríssimo à sociedade e erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. A prova colhida demonstrou ter a parte reclamante passado por sofrimento relevante decorrente do tratamento com excessivo rigor e das ofensas verbais dirigidas no ambiente laboral, não existindo elementos nos autos de que o dano tenha deixado sequelas irreversíveis. Por outro lado, a reclamada mostrou-se omissa mesmo diante de registro efetuado no canal interno de denúncias, nada fazendo para coibir ou sanear a conduta abusiva de sua coordenadora, razão pela qual sua conduta atrai a devida censura pedagógica do Poder Judiciário. A extensão do dano restringiu-se ao cotidiano laboral da parte reclamante, inexistindo reflexos demonstrados em outras esferas de sua vida privada. Por fim, considerando a capacidade econômica da reclamada, a condição econômica da parte reclamante, os parâmetros orientadores do artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da compensação moral deve representar um lenitivo à vítima e um desestímulo à reiteração de condutas análogas pela empregadora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, reputando a ofensa de natureza média, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelo assédio moral sofrido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora, alegando o descumprimento de obrigações contratuais, rigor excessivo e a prática de assédio moral reiterado por parte de superiora hierárquica. Para que seja possível a declaração da rescisão indireta, modalidade extintiva do contrato de trabalho prevista no art. 483 da CLT, considerada a penalidade máxima do contrato aplicável ao empregador, devem estar presentes a tipicidade e a gravidade da conduta patronal, aferindo-se a proporcionalidade entre a falta cometida e a decisão resolutória adotada pelo empregado. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado, mediante contundente prova oral produzida em audiência, que a parte reclamante foi vítima de reiterado assédio moral perpetrado por sua superiora hierárquica, a qual agia com manifesto rigor excessivo, direcionando ofensas verbais e humilhações no local de trabalho. Restou igualmente comprovado que, mesmo informada a conduta abusiva da coordenadora por meio do canal de disque-denúncia mantido pela própria empresa, a reclamada não tomou qualquer providência saneadora, mantendo a trabalhadora exposta ao ambiente hostil e desrespeitoso. Tal quadro fático amolda-se com perfeição às hipóteses previstas no artigo 483, alíneas "b" (rigor excessivo de superior hierárquico) e "e" (ato lesivo da honra e boa fama praticado por preposto), da CLT. Não seria cabível, em tal contexto de manifesta gravidade patronal, impor à parte reclamante o ônus desmedido de optar entre pedir demissão com perda de haveres ou permanecer trabalhando em um ambiente psicologicamente insalubre que colocava em risco direto sua integridade psíquica e seu bem-estar, com evidente potencial de causar adoecimento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término operou-se em 21/01/2026, data em que a trabalhadora comunicou seu afastamento (ID. 4fec36a, p. 82 do PDF). A rescisão indireta opera os mesmos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes de uma dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Assim, considerando que a parte reclamante foi admitida em 20/08/2018 e laborou até 21/01/2026, somando mais de 7 anos de tempo de serviço, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 51 dias (Lei 12.506/2011), o qual, por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 13/03/2026, perfazendo 7 anos, 6 meses e 21 dias de duração. Nesses termos, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (último dia trabalhado em 21/01/2026, data de saída em 13/03/2026 pela projeção do aviso prévio e última remuneração) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial. Reconhecida a rescisão contratual por culpa da reclamada, são devidas as verbas rescisórias iguais às de uma dispensa imotivada, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado correspondente a 51 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente ao mês de janeiro de 2026; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026; FGTS rescisório de 8% sobre as verbas rescisórias cabíveis e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao FGTS de toda a contratualidade, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada proceder com a entrega do TRCT sob o código SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no eSocial necessários para que a trabalhadora possa sacar os depósitos do FGTS e habilitar-se perante o programa do Seguro-Desemprego, demonstrando a integralidade dos recolhimentos devidos na conta vinculada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Em caso de inexistência de depósitos devidos na conta vinculada do FGTS ou impossibilidade de percepção das parcelas do Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente, a ser executada nos próprios autos, apurando-se os valores oficiais vigentes na data do desligamento. MULTA - ARTIGO 477, § 8° DA CLT No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante RAIMUNDA BATISTA DE LIMA, para declarar a rescisão indireta do contrato de emprego da parte reclamante com a reclamada-empregadora, cujo término operou-se em 21/01/2026 e condenar a parte reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (último dia trabalhado em 21/01/2026, data de saída em 13/03/2026 pela projeção do aviso prévio e última remuneração) diretamente ao eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que alimentará o sistema de CTPS Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao eSocial; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indenizado correspondente a 51 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 21 dias referente ao mês de janeiro de 2026; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; 2/12 avos de 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026; FGTS rescisório de 8% sobre as verbas rescisórias cabíveis e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao FGTS de toda a contratualidade, observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195 da SDI-1 do TST; c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada proceder com a entrega do TRCT sob o código SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no eSocial necessários para que a trabalhadora possa sacar os depósitos do FGTS e habilitar-se perante o programa do Seguro-Desemprego, demonstrando a integralidade dos recolhimentos devidos na conta vinculada, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do CPC. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Em caso de inexistência de depósitos devidos na conta vinculada do FGTS ou impossibilidade de percepção das parcelas do Seguro-Desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva equivalente, a ser executada nos próprios autos, apurando-se os valores oficiais vigentes na data do desligamento; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) durante todo o período contratual e em grau máximo (40%) no período de 10/01/2021 até 22/04/2022 (vedada a acumulação), percentuais incidentes sobre o salário mínimo nacional, observados os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS 8% acrescido de 40% e aviso prévio; f) entregar à parte reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a 60 dias; g) pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação pelo assédio moral. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 70.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.