1000093-38.2026.5.02.0491
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000093-38.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: AFONSO NUNES PAULO RECLAMADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4423006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 26.01.2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AFONSO NUNES PAULO em face de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., absolvendo-a de todos os pleitos deduzidos na petição inicial. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pelo(a) autor(a), no importe de R$4.833,47 calculadas sobre o valor de R$ 241.673,52 dado à causa, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AFONSO NUNES PAULO
Réu KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSENIL RODRIGUES ARAUJO
OAB: 281837/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000093-38.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: AFONSO NUNES PAULO RECLAMADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4423006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 26.01.2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AFONSO NUNES PAULO em face de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., absolvendo-a de todos os pleitos deduzidos na petição inicial. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pelo(a) autor(a), no importe de R$4.833,47 calculadas sobre o valor de R$ 241.673,52 dado à causa, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000093-38.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: AFONSO NUNES PAULO RECLAMADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4423006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente a 26.01.2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AFONSO NUNES PAULO em face de KIMBERLY -CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., absolvendo-a de todos os pleitos deduzidos na petição inicial. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários do perito médico ao E. TRT/2ª Região. CUSTAS pelo(a) autor(a), no importe de R$4.833,47 calculadas sobre o valor de R$ 241.673,52 dado à causa, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 11.08.2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 12.08.2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO NUNES PAULO