1000093-35.2026.5.02.0007
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RORSum 1000093-35.2026.5.02.0007 RECORRENTE: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: ANDERSON SANTOS DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b0e4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000093-35.2026.5.02.0007 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON SANTOS DO ROSARIO ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199) Recorrido: FLAVIA DA ROCHA LEITE Recorrido: Advogado(s): PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI (SP257380) RECURSO DE: ANDERSON SANTOS DO ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id d88cab1; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id eb9da8e). Regular a representação processual (Id 1231356). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que a identificação de agente insalubre diverso do mencionado na petição inicial, por meio de perícia técnica, não impede o deferimento do adicional. Argumenta que a distinção entre agente diverso e tarefa não alegada esvazia a finalidade da norma jurisprudencial, pois a caracterização da insalubridade é matéria técnica que depende obrigatoriamente de exame pericial para delimitar as condições reais de exposição. Argumenta, ainda, que o contato habitual com o agente frio, ainda que de forma intermitente ou por períodos reduzidos ao longo da jornada, garante o recebimento do adicional. Consta do v. acórdão: "A ré questiona o adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, alega julgamento extra petita, considerado que não consta alegação de ingresso em câmara fria, na petição inicial. Depois, argumenta que ele não desempenhou tal atividade, que havia uso de equipamento de proteção individual e que, ainda assim, deve ser considerada a exposição eventual. Pois bem. Em primeiro lugar, anoto que não há falar em julgar extra petita, na medida em que há causa de pedir e pedido expresso na petição inicial, quanto ao adicional de insalubridade. De outra parte, é certo que, na inicial, o autor descreveu sua função como auxiliar de cozinheiro. E afirmou que "mantinha contato direto e contínuo com lixo orgânico, restos de alimentos, resíduos contaminados, umidade excessiva, calor intenso, além da higienização de utensílios, panelas, pisos e superfícies, atividades estas que demandavam o uso de produtos químicos agressivos, tais como desengordurantes, detergentes industriais, água sanitária e outros agentes químicos. Ressalte-se, ainda, que o labor era realizado em ambiente fechado, com ventilação inadequada, submetendo a Reclamante a calor excessivo proveniente de fogões, fornos e chapas, situação que se enquadra como agente físico insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho". Em depoimento pessoal, ele afirmou que "atuava na fritadeira, no fogão, lavando louça e retirando lixo; que o depoente não foi treinado para exercer as funções citadas, que "simplesmente falavam está faltando essa função vai para o fogão"; que o depoente "limpava os equipamentos, freezer e fritadeira, lavava o chão, que quando faltava o rapaz eu tinha que lavar a louça" (id e90c766). Aqui, importante anotar que o depoimento da parte não faz prova a seu favor. Parte não é testemunha e suas declarações, se tanto, fazem prova a favor da parte contrária. E o seu depoimento, em absoluto, não faz das suas alegações. Entretanto, há que se ter em considerações, as tarefas confessadas no depoimento. Determinada a realização de prova técnica, das informações que lhe foram prestadas, a perita considerou que o autor "executava atividades no fogão, incluindo preparo e finalização de pratos, além de lavar louças quando necessário. Acessava câmara fria e congelada para retirada de alimentos, como hambúrgueres, batatas e outros itens, com frequência média de 5 a 6 vezes ao dia, permanecendo entre 3 e 5 minutos. Eventualmente recebia e armazenava mercadorias, com frequência de 2 a 3 vezes por mês. Também realizava retirada de lixo em situações de ausência de funcionários" (id 35642d6, fl. 326). E, por essa razão, concluiu que "há atividade laboral sob condições insalubres devido o agente físico frio, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78". Respeitado o entendimento do juízo de origem, no que acolhida a conclusão da prova técnica, dele não compartilho. Primeiro, porque o autor sequer alegou desempenhar essa tarefa. As alegações dele estão diretamente relacionadas à atuação no fogão, fritadeira e limpeza. Não há referência ao ingresso em local artificialmente frio. Nesse ponto, necessário dizer que, conforme entendimento da Súmula 293 "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Só que, no caso, não se trata apenas de se constatar agente nocivo diverso, mas analisar tarefas que sequer foram alegadas pelo trabalhador. Além disso, o fato é que as atividades do autor estavam relacionadas à preparação de alimentos. E, ainda que adentrasse na câmara fria, não se pode perder de vista que a atividade se restringiria a retirada rápida de mercadorias, o que causa estranheza exigir que se paramentasse com calça, luvas, meias e botas térmicas, além da japona. E, especificamente quanto à japona, a perita constatou que ela era utilizada. Consta expressamente do laudo que o autor "Utilizava ... jaleco de uso coletivo para acesso à câmara fria". Nesse contexto, então, o adicional não é devido. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade às Súmulas 47 e 293, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfs SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON SANTOS DO ROSARIO
Autor FLAVIA DA ROCHA LEITE
Autor PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI
OAB: 257380/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RORSum 1000093-35.2026.5.02.0007 RECORRENTE: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: ANDERSON SANTOS DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b0e4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000093-35.2026.5.02.0007 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON SANTOS DO ROSARIO ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199) Recorrido: FLAVIA DA ROCHA LEITE Recorrido: Advogado(s): PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI (SP257380) RECURSO DE: ANDERSON SANTOS DO ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id d88cab1; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id eb9da8e). Regular a representação processual (Id 1231356). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que a identificação de agente insalubre diverso do mencionado na petição inicial, por meio de perícia técnica, não impede o deferimento do adicional. Argumenta que a distinção entre agente diverso e tarefa não alegada esvazia a finalidade da norma jurisprudencial, pois a caracterização da insalubridade é matéria técnica que depende obrigatoriamente de exame pericial para delimitar as condições reais de exposição. Argumenta, ainda, que o contato habitual com o agente frio, ainda que de forma intermitente ou por períodos reduzidos ao longo da jornada, garante o recebimento do adicional. Consta do v. acórdão: "A ré questiona o adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, alega julgamento extra petita, considerado que não consta alegação de ingresso em câmara fria, na petição inicial. Depois, argumenta que ele não desempenhou tal atividade, que havia uso de equipamento de proteção individual e que, ainda assim, deve ser considerada a exposição eventual. Pois bem. Em primeiro lugar, anoto que não há falar em julgar extra petita, na medida em que há causa de pedir e pedido expresso na petição inicial, quanto ao adicional de insalubridade. De outra parte, é certo que, na inicial, o autor descreveu sua função como auxiliar de cozinheiro. E afirmou que "mantinha contato direto e contínuo com lixo orgânico, restos de alimentos, resíduos contaminados, umidade excessiva, calor intenso, além da higienização de utensílios, panelas, pisos e superfícies, atividades estas que demandavam o uso de produtos químicos agressivos, tais como desengordurantes, detergentes industriais, água sanitária e outros agentes químicos. Ressalte-se, ainda, que o labor era realizado em ambiente fechado, com ventilação inadequada, submetendo a Reclamante a calor excessivo proveniente de fogões, fornos e chapas, situação que se enquadra como agente físico insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho". Em depoimento pessoal, ele afirmou que "atuava na fritadeira, no fogão, lavando louça e retirando lixo; que o depoente não foi treinado para exercer as funções citadas, que "simplesmente falavam está faltando essa função vai para o fogão"; que o depoente "limpava os equipamentos, freezer e fritadeira, lavava o chão, que quando faltava o rapaz eu tinha que lavar a louça" (id e90c766). Aqui, importante anotar que o depoimento da parte não faz prova a seu favor. Parte não é testemunha e suas declarações, se tanto, fazem prova a favor da parte contrária. E o seu depoimento, em absoluto, não faz das suas alegações. Entretanto, há que se ter em considerações, as tarefas confessadas no depoimento. Determinada a realização de prova técnica, das informações que lhe foram prestadas, a perita considerou que o autor "executava atividades no fogão, incluindo preparo e finalização de pratos, além de lavar louças quando necessário. Acessava câmara fria e congelada para retirada de alimentos, como hambúrgueres, batatas e outros itens, com frequência média de 5 a 6 vezes ao dia, permanecendo entre 3 e 5 minutos. Eventualmente recebia e armazenava mercadorias, com frequência de 2 a 3 vezes por mês. Também realizava retirada de lixo em situações de ausência de funcionários" (id 35642d6, fl. 326). E, por essa razão, concluiu que "há atividade laboral sob condições insalubres devido o agente físico frio, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78". Respeitado o entendimento do juízo de origem, no que acolhida a conclusão da prova técnica, dele não compartilho. Primeiro, porque o autor sequer alegou desempenhar essa tarefa. As alegações dele estão diretamente relacionadas à atuação no fogão, fritadeira e limpeza. Não há referência ao ingresso em local artificialmente frio. Nesse ponto, necessário dizer que, conforme entendimento da Súmula 293 "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Só que, no caso, não se trata apenas de se constatar agente nocivo diverso, mas analisar tarefas que sequer foram alegadas pelo trabalhador. Além disso, o fato é que as atividades do autor estavam relacionadas à preparação de alimentos. E, ainda que adentrasse na câmara fria, não se pode perder de vista que a atividade se restringiria a retirada rápida de mercadorias, o que causa estranheza exigir que se paramentasse com calça, luvas, meias e botas térmicas, além da japona. E, especificamente quanto à japona, a perita constatou que ela era utilizada. Consta expressamente do laudo que o autor "Utilizava ... jaleco de uso coletivo para acesso à câmara fria". Nesse contexto, então, o adicional não é devido. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade às Súmulas 47 e 293, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfs SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO RORSum 1000093-35.2026.5.02.0007 RECORRENTE: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: ANDERSON SANTOS DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b0e4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000093-35.2026.5.02.0007 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON SANTOS DO ROSARIO ROGERIO MAZZA TROISE (SP188199) Recorrido: FLAVIA DA ROCHA LEITE Recorrido: Advogado(s): PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA GABRIEL ANTONIO ALLEGRETTI (SP257380) RECURSO DE: ANDERSON SANTOS DO ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id d88cab1; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id eb9da8e). Regular a representação processual (Id 1231356). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que a identificação de agente insalubre diverso do mencionado na petição inicial, por meio de perícia técnica, não impede o deferimento do adicional. Argumenta que a distinção entre agente diverso e tarefa não alegada esvazia a finalidade da norma jurisprudencial, pois a caracterização da insalubridade é matéria técnica que depende obrigatoriamente de exame pericial para delimitar as condições reais de exposição. Argumenta, ainda, que o contato habitual com o agente frio, ainda que de forma intermitente ou por períodos reduzidos ao longo da jornada, garante o recebimento do adicional. Consta do v. acórdão: "A ré questiona o adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, alega julgamento extra petita, considerado que não consta alegação de ingresso em câmara fria, na petição inicial. Depois, argumenta que ele não desempenhou tal atividade, que havia uso de equipamento de proteção individual e que, ainda assim, deve ser considerada a exposição eventual. Pois bem. Em primeiro lugar, anoto que não há falar em julgar extra petita, na medida em que há causa de pedir e pedido expresso na petição inicial, quanto ao adicional de insalubridade. De outra parte, é certo que, na inicial, o autor descreveu sua função como auxiliar de cozinheiro. E afirmou que "mantinha contato direto e contínuo com lixo orgânico, restos de alimentos, resíduos contaminados, umidade excessiva, calor intenso, além da higienização de utensílios, panelas, pisos e superfícies, atividades estas que demandavam o uso de produtos químicos agressivos, tais como desengordurantes, detergentes industriais, água sanitária e outros agentes químicos. Ressalte-se, ainda, que o labor era realizado em ambiente fechado, com ventilação inadequada, submetendo a Reclamante a calor excessivo proveniente de fogões, fornos e chapas, situação que se enquadra como agente físico insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho". Em depoimento pessoal, ele afirmou que "atuava na fritadeira, no fogão, lavando louça e retirando lixo; que o depoente não foi treinado para exercer as funções citadas, que "simplesmente falavam está faltando essa função vai para o fogão"; que o depoente "limpava os equipamentos, freezer e fritadeira, lavava o chão, que quando faltava o rapaz eu tinha que lavar a louça" (id e90c766). Aqui, importante anotar que o depoimento da parte não faz prova a seu favor. Parte não é testemunha e suas declarações, se tanto, fazem prova a favor da parte contrária. E o seu depoimento, em absoluto, não faz das suas alegações. Entretanto, há que se ter em considerações, as tarefas confessadas no depoimento. Determinada a realização de prova técnica, das informações que lhe foram prestadas, a perita considerou que o autor "executava atividades no fogão, incluindo preparo e finalização de pratos, além de lavar louças quando necessário. Acessava câmara fria e congelada para retirada de alimentos, como hambúrgueres, batatas e outros itens, com frequência média de 5 a 6 vezes ao dia, permanecendo entre 3 e 5 minutos. Eventualmente recebia e armazenava mercadorias, com frequência de 2 a 3 vezes por mês. Também realizava retirada de lixo em situações de ausência de funcionários" (id 35642d6, fl. 326). E, por essa razão, concluiu que "há atividade laboral sob condições insalubres devido o agente físico frio, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78". Respeitado o entendimento do juízo de origem, no que acolhida a conclusão da prova técnica, dele não compartilho. Primeiro, porque o autor sequer alegou desempenhar essa tarefa. As alegações dele estão diretamente relacionadas à atuação no fogão, fritadeira e limpeza. Não há referência ao ingresso em local artificialmente frio. Nesse ponto, necessário dizer que, conforme entendimento da Súmula 293 "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Só que, no caso, não se trata apenas de se constatar agente nocivo diverso, mas analisar tarefas que sequer foram alegadas pelo trabalhador. Além disso, o fato é que as atividades do autor estavam relacionadas à preparação de alimentos. E, ainda que adentrasse na câmara fria, não se pode perder de vista que a atividade se restringiria a retirada rápida de mercadorias, o que causa estranheza exigir que se paramentasse com calça, luvas, meias e botas térmicas, além da japona. E, especificamente quanto à japona, a perita constatou que ela era utilizada. Consta expressamente do laudo que o autor "Utilizava ... jaleco de uso coletivo para acesso à câmara fria". Nesse contexto, então, o adicional não é devido. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade às Súmulas 47 e 293, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfs SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DO ROSARIO