1000093-11.2016.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000093-11.2016.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Evandro Pereira Liutti e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Luis Evandro Pereira Liutti e outros em face de Banco do Brasil S/A Os exequentes noticiaram que o depósito judicial efetuado pelo executado em 03/09/2018 (fls. 247) teve escopo exclusivo de garantia do juízo, razão pela qual não extinguiu os encargos moratórios do título executivo judicial (fls. 821/826). Com fundamento na tese revisada do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentaram a subsistência de saldo remanescente entre o montante devido atualizado e a quantia levantada em 04/10/2022, apresentando cálculo que apontou débito pendente de R$ 236.910,43, posicionado para 07/02/2025 (fls. 824/826). Intimado (fls. 848/851), o executado manifestou-se às fls. 852/855. Em síntese, defendeu a ocorrência de preclusão lógica e aceitação tácita pelo levantamento sem ressalvas, além de arguir a figura da nulidade de algibeira pela demora dos credores em suscitar o defeito formal de intimação (fls. 852/853). No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Tema 677 do STJ em razão de suposta ausência de culpa e falha do mecanismo judiciário, subsidiariamente requerendo que a incidência de quaisquer encargos seja limitada estritamente à data do efetivo levantamento e com a dedução dos rendimentos bancários auferidos pela conta judicial (fls. 853/855). A parte exequente apresentou manifestação de réplica às fls. 860/864, arguindo a preclusão das teses de nulidade de algibeira e preclusão lógica, ante o que já restou expressamente deliberado na decisão de fls. 838/840, da qual não houve recurso (fls. 860/862). No mérito, reiterou a aplicação vinculante e imediata do Tema 677 do STJ, reafirmando a higidez do cálculo apresentado e pugnando pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao executado (fls. 862/864). É o relatório do essencial. Da preclusão das matérias processuais já decididas De início, cumpre assinalar que as teses preliminares de preclusão lógica, aceitação tácita da satisfação do débito e alegação de nulidade de algibeira veiculadas pelo executado às fls. 852/853 já foram objeto de apreciação e rejeição expressa por este Juízo na decisão interlocutória de fls. 838/840. Com efeito, restou assentado naquele provimento jurisdicional que a ausência de intimação em nome de todos os advogados com requerimento expresso na petição inicial violou o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, vício que contaminou os atos processuais posteriores e não admitia convalidação por inércia anterior (fls. 839/840). Como o executado não interpôs recurso em face da referida decisão interlocutória, operou-se a preclusão sobre tais questões, sendo defeso renovar a discussão sobre temas acobertados pela estabilização processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça No mérito da impugnação aos cálculos, a controvérsia repousa sobre os efeitos do depósito em dinheiro efetuado a título de garantia do juízo e a subsistência de consectários da mora até a efetiva disponibilização do montante ao credor. A matéria foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento revisional do Tema Repetitivo 677, fixando tese vinculante nos moldes do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia do depósito em garantia estabelece expressamente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica reiteradamente o precedente qualificado para determinar a incidência dos consectários da mora do título até a entrega dos valores depositados: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NOS AUTOS A TÍTULO DE GARANTIA - APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ - INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL CORRETO - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que o Tema 677 do STJ estabelece que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", deve ser aplicado para cálculo do valor devido pelo executado, acrescentando-se os consectários legais quando o depósito efetuado pelo devedor se dá a título de garantia do juízo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082155-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Destarte, o depósito judicial efetuado pelo devedor em 03/09/2018 (fls. 247) não operou eficácia liberatória nem constituiu pagamento voluntário incondicional, prestando-se tão somente à garantia da execução e ao exercício da defesa (fls. 824). Os encargos da mora e os critérios de atualização estabelecidos no título judicial continuam incidindo sobre o débito exequendo até a data da efetiva entrega do numerário aos credores, ocorrida com o levantamento deferido nos autos (04/10/2022) (fls. 824). Uma vez entregue a quantia ao credor, o montante levantado, composto pelo principal depositado e pelos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária, deve ser abatido do débito total atualizado naquela exata data. Remanescendo saldo a descoberto, sobre essa fração não quitada continuam a incidir a correção monetária e os juros de mora legais previstos no título, porquanto o credor tem direito à recomposição integral de seu patrimônio até a satisfação definitiva. Da necessidade de prova pericial contábil Apesar da clareza dos parâmetros jurídicos fixados no título executivo e no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se relevante divergência numérica entre os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 824/826) e as ponderações de excesso de execução e critérios de dedução formuladas pelo banco executado (fls. 853/855). A exata apuração do montante remanescente exige conferência técnica especializada dos índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, dos percentuais de juros aplicáveis aos períodos fracionados, bem como do valor financeiro exato resgatado nas contas judiciais em 04/10/2022 (fls. 824). Considerando que esta Comarca não dispõe de contadoria judicial para a elaboração ou conferência de demonstrativos de alta densidade matemática, faz-se indispensável a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, com esteio no artigo 156 do Código de Processo Civil, assegurando a absoluta fidelidade da execução ao título judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a designação de perícia contábil em hipóteses de descompasso aritmético em comarcas desprovidas de contador judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Conferência dos cálculos apresentados pelas partes - Comarca em que não há contador judicial - Nomeação de perito contábil - Possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Perícia determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo Custeio da perícia Regras dos arts. 19, §2º e 33, "caput" do CPC/73 que somente incidem até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Banco já condenado ao pagamento das despesas processuais Entendimento jurisprudencial consolidado por julgamento de recurso repetitivo. Honorários periciais que devem ser adiantados pelo devedor. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050028-06.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2021; Data de Registro: 13/11/2021) Quanto ao custeio da perícia contábil na fase executiva, a orientação assentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais em liquidação ou execução individual incumbe ao devedor condenado, consoante tese consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Do afastamento da alegação de litigância de má-fé Por fim, não se divisa nos autos conduta processual do executado que se amolde às hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A manifestação de fls. 852/855, embora desprovida de acolhimento quanto ao mérito da mora, limitou-se ao exercício do direito de defesa e à discussão sobre os limites aritméticos da execução, não restando configurado dolo processual específico a justificar a incidência de penalidade pecuniária por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) rejeito as alegações de preclusão lógica e de nulidade suscitadas pelo executado (fls. 852/853), tendo em vista a preclusão pro judicato decorrente da decisão de fls. 838/840 e do artigo 507 do Código de Processo Civil; b) afirmo a incidência vinculante do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso (REsp 1.820.963/SP), estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária previstos no título executivo incidem sobre o montante integral do débito até a data do efetivo levantamento ocorrido em 04/10/2022 (fls. 824), momento em que o valor resgatado da conta judicial (com os respectivos rendimentos) deve ser deduzido do débito total, subsistindo os encargos moratórios apenas sobre eventual saldo remanescente; c) rejeito o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pelos exequentes (fls. 863/864); d) determino a realização de perícia contábil para a apuração precisa do saldo devedor remanescente, com fundamento no artigo 156 do Código de Processo Civil, haja vista que a Comarca não conta com serviço de contadoria judicial; Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Faculto às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, após a manifestação do perito, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUIS EVANDRO PEREIRA LIUTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO LANZA DE CAMARGO
OAB: 203928/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
OAB: 164707/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS
OAB: 36134/GO
MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO
OAB: 226636/SP
MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES
OAB: 200467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000093-11.2016.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Evandro Pereira Liutti e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Luis Evandro Pereira Liutti e outros em face de Banco do Brasil S/A Os exequentes noticiaram que o depósito judicial efetuado pelo executado em 03/09/2018 (fls. 247) teve escopo exclusivo de garantia do juízo, razão pela qual não extinguiu os encargos moratórios do título executivo judicial (fls. 821/826). Com fundamento na tese revisada do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentaram a subsistência de saldo remanescente entre o montante devido atualizado e a quantia levantada em 04/10/2022, apresentando cálculo que apontou débito pendente de R$ 236.910,43, posicionado para 07/02/2025 (fls. 824/826). Intimado (fls. 848/851), o executado manifestou-se às fls. 852/855. Em síntese, defendeu a ocorrência de preclusão lógica e aceitação tácita pelo levantamento sem ressalvas, além de arguir a figura da nulidade de algibeira pela demora dos credores em suscitar o defeito formal de intimação (fls. 852/853). No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Tema 677 do STJ em razão de suposta ausência de culpa e falha do mecanismo judiciário, subsidiariamente requerendo que a incidência de quaisquer encargos seja limitada estritamente à data do efetivo levantamento e com a dedução dos rendimentos bancários auferidos pela conta judicial (fls. 853/855). A parte exequente apresentou manifestação de réplica às fls. 860/864, arguindo a preclusão das teses de nulidade de algibeira e preclusão lógica, ante o que já restou expressamente deliberado na decisão de fls. 838/840, da qual não houve recurso (fls. 860/862). No mérito, reiterou a aplicação vinculante e imediata do Tema 677 do STJ, reafirmando a higidez do cálculo apresentado e pugnando pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao executado (fls. 862/864). É o relatório do essencial. Da preclusão das matérias processuais já decididas De início, cumpre assinalar que as teses preliminares de preclusão lógica, aceitação tácita da satisfação do débito e alegação de nulidade de algibeira veiculadas pelo executado às fls. 852/853 já foram objeto de apreciação e rejeição expressa por este Juízo na decisão interlocutória de fls. 838/840. Com efeito, restou assentado naquele provimento jurisdicional que a ausência de intimação em nome de todos os advogados com requerimento expresso na petição inicial violou o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, vício que contaminou os atos processuais posteriores e não admitia convalidação por inércia anterior (fls. 839/840). Como o executado não interpôs recurso em face da referida decisão interlocutória, operou-se a preclusão sobre tais questões, sendo defeso renovar a discussão sobre temas acobertados pela estabilização processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça No mérito da impugnação aos cálculos, a controvérsia repousa sobre os efeitos do depósito em dinheiro efetuado a título de garantia do juízo e a subsistência de consectários da mora até a efetiva disponibilização do montante ao credor. A matéria foi uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento revisional do Tema Repetitivo 677, fixando tese vinculante nos moldes do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia do depósito em garantia estabelece expressamente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica reiteradamente o precedente qualificado para determinar a incidência dos consectários da mora do título até a entrega dos valores depositados: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NOS AUTOS A TÍTULO DE GARANTIA - APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ - INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL CORRETO - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que o Tema 677 do STJ estabelece que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", deve ser aplicado para cálculo do valor devido pelo executado, acrescentando-se os consectários legais quando o depósito efetuado pelo devedor se dá a título de garantia do juízo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082155-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Destarte, o depósito judicial efetuado pelo devedor em 03/09/2018 (fls. 247) não operou eficácia liberatória nem constituiu pagamento voluntário incondicional, prestando-se tão somente à garantia da execução e ao exercício da defesa (fls. 824). Os encargos da mora e os critérios de atualização estabelecidos no título judicial continuam incidindo sobre o débito exequendo até a data da efetiva entrega do numerário aos credores, ocorrida com o levantamento deferido nos autos (04/10/2022) (fls. 824). Uma vez entregue a quantia ao credor, o montante levantado, composto pelo principal depositado e pelos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária, deve ser abatido do débito total atualizado naquela exata data. Remanescendo saldo a descoberto, sobre essa fração não quitada continuam a incidir a correção monetária e os juros de mora legais previstos no título, porquanto o credor tem direito à recomposição integral de seu patrimônio até a satisfação definitiva. Da necessidade de prova pericial contábil Apesar da clareza dos parâmetros jurídicos fixados no título executivo e no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se relevante divergência numérica entre os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 824/826) e as ponderações de excesso de execução e critérios de dedução formuladas pelo banco executado (fls. 853/855). A exata apuração do montante remanescente exige conferência técnica especializada dos índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, dos percentuais de juros aplicáveis aos períodos fracionados, bem como do valor financeiro exato resgatado nas contas judiciais em 04/10/2022 (fls. 824). Considerando que esta Comarca não dispõe de contadoria judicial para a elaboração ou conferência de demonstrativos de alta densidade matemática, faz-se indispensável a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, com esteio no artigo 156 do Código de Processo Civil, assegurando a absoluta fidelidade da execução ao título judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a designação de perícia contábil em hipóteses de descompasso aritmético em comarcas desprovidas de contador judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Conferência dos cálculos apresentados pelas partes - Comarca em que não há contador judicial - Nomeação de perito contábil - Possibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Perícia determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo Custeio da perícia Regras dos arts. 19, §2º e 33, "caput" do CPC/73 que somente incidem até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Banco já condenado ao pagamento das despesas processuais Entendimento jurisprudencial consolidado por julgamento de recurso repetitivo. Honorários periciais que devem ser adiantados pelo devedor. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050028-06.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2021; Data de Registro: 13/11/2021) Quanto ao custeio da perícia contábil na fase executiva, a orientação assentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais em liquidação ou execução individual incumbe ao devedor condenado, consoante tese consolidada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Do afastamento da alegação de litigância de má-fé Por fim, não se divisa nos autos conduta processual do executado que se amolde às hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A manifestação de fls. 852/855, embora desprovida de acolhimento quanto ao mérito da mora, limitou-se ao exercício do direito de defesa e à discussão sobre os limites aritméticos da execução, não restando configurado dolo processual específico a justificar a incidência de penalidade pecuniária por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) rejeito as alegações de preclusão lógica e de nulidade suscitadas pelo executado (fls. 852/853), tendo em vista a preclusão pro judicato decorrente da decisão de fls. 838/840 e do artigo 507 do Código de Processo Civil; b) afirmo a incidência vinculante do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso (REsp 1.820.963/SP), estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária previstos no título executivo incidem sobre o montante integral do débito até a data do efetivo levantamento ocorrido em 04/10/2022 (fls. 824), momento em que o valor resgatado da conta judicial (com os respectivos rendimentos) deve ser deduzido do débito total, subsistindo os encargos moratórios apenas sobre eventual saldo remanescente; c) rejeito o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pelos exequentes (fls. 863/864); d) determino a realização de perícia contábil para a apuração precisa do saldo devedor remanescente, com fundamento no artigo 156 do Código de Processo Civil, haja vista que a Comarca não conta com serviço de contadoria judicial; Para tanto, nomeio o sr. Rodrigo Barbosa de Lima, que deverá ser comunicado por e-mail RODRIGOROSOLEM@GMAIL.COM para, no prazo de 15 dias, manifestar se aceita ou não o encargo, devendo, em caso positivo, informar sua proposta de honorários periciais. Faculto às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, após a manifestação do perito, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)