1000093-10.2026.5.02.0371
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000093-10.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0211a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000093-10.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA RECLAMADA: CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA E MEDICAL CENTER CLINIC SENTENÇA VISTOS ETC. RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA e MEDICAL CENTER CLINIC, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 171.427,14. As reclamadas apresentam defesas escritas nas quais impugnam articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto o processo trabalhista é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, sendo que o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido e, no caso, a petição inicial possibilita a avaliação dos pleitos formulados pela autora. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. Entendo que devem ser aplicadas as normas coletivas vigentes na base territorial em que se situa o local da prestação de serviços para o fim de determinar as condições de trabalho do empregado, ainda que a empresa possua sede em outra base territorial. No caso, não verifico respaldo para aplicação das Convenções Coletivas trazidas com a petição inicial, considerando que os elementos constantes dos autos revelam a prestação de serviços em Mogi das Cruzes e referidas normas coletivas têm abrangência territorial restrita a Municípios diversos. Julgo improcedente o pedido de multa normativa. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora a testemunha tencione ratificar a exordial, seu depoimento diverge frontalmente das declarações da autora. Enquanto esta afirma que 5 pessoas utilizavam o sanitário, aquela alude a cerca de 30 usuários, circunstância que retira a força probante da prova oral. A prova emprestada também resta rechaçada, haja vista que o laudo técnico colacionado omite a função efetivamente exercida pela requerente, além de se tratar de vistoria realizada em outra empresa. Por conseguinte, considerando que incumbia à autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em condições insalubres (art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT), e deste encargo não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, tendo a reclamada colacionado aos autos controles de ponto válidos, incumbia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a reclamante não produz prova robusta apta a infirmar os documentos apresentados pela defesa. A prova testemunhal é una e indivisível; logo, o depoimento da testemunha da autora, já desqualificado, não pode ser cindido para embasar a análise da jornada de trabalho. Assim, admito que toda a jornada, inclusive o intervalo, está devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos. O contrato de trabalho prevê a compensação de horário e a ré acosta o respectivo acordo individual escrito de banco de horas (fl. 727). Ademais, a autora deixa de demonstrar, mediante cotejo entre cartões de ponto e holerites, a existência de horas extras inadimplidas ou não compensadas, bem como não indica nos espelhos de ponto eventuais dias com fruição de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. A autora não produz prova que permita concluir pela configuração do dano apontado, importando salientar que o depoimento da testemunha convidada pela autora resta desqualificado acima e não pode ser cindido para possibilitar a análise quanto ao dano moral. Julgo improcedente a indenização pretendida. DOENÇA OCUPACIONAL. Remetido o exame da matéria à prova pericial, a perita judicial afirma que não há nexo de causalidade nem de concausalidade entre as patologias alegadas e o labor e a autora não apresenta incapacidade laborativa. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo, inexistindo prova técnica hábil a infirmá-lo. Desse modo, julgo improcedentes as pretensões indenizatórias fundamentadas em doença ocupacional. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A hipótese dos autos não se trata do que a jurisprudência denomina “limbo jurídico”, situação na qual o empregador, após a alta médica do INSS, recusa o retorno do trabalhador às suas atividades, sob o fundamento de que o médico do trabalho o considerou inapto. No caso, a autora sequer obteve o deferimento do benefício previdenciário e não prova a reapresentação ao emprego após o indeferimento da autarquia. Ao contrário, limita-se a apresentar atestados médicos sucessivos, o que afasta a tese de recusa injustificada do empregador em aceitar o retorno da trabalhadora. Julgo improcedentes os pedidos fundamentados no suposto limbo previdenciário. RETENÇÃO DE BENS. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstra a retenção de seus bens particulares pela ré. O mero registro fotográfico é insuficiente para comprovar que os referidos itens foram efetivamente retidos pela empregadora ou utilizados em benefício da prestação dos serviços. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Entendo que somente o descumprimento de obrigação contratual essencial, hábil a tornar realmente insustentável a manutenção do vínculo de emprego, é capaz de justificar a rescisão indireta, mormente diante do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso, não resta provado o descumprimento de obrigações contratuais pela ré. Importa ressaltar que não há recolhimento extemporâneo contumaz do FGTS, mas sim mero atraso de poucos dias em apenas duas competências, situação que não se enquadra na tese fixada no Tema 70 de Recursos Repetitivos do TST. Diante do exposto, indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, considerando os estritos limites da lide, indefiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. Aliás, não há reconhecer em Juízo o exercício de direito potestativo que de fato não foi exercido. GRUPO ECONÔMICO. Não há prova, ônus que incumbia à autora, de demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. A mera identidade societária e a representação pelo mesmo preposto são insuficientes para a configuração de grupo econômico. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, de responsabilização solidária das demais rés. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na hipótese, sequer constam as datas do vídeo juntado sob ID. c736202 e das conversas juntadas sob ID. 8822d55 e ID. 03d460e. Rejeito o requerimento, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos diversos incisos do artigo 793-B da CLT, que pudesse ensejar a aplicação à parte autora das penalidades previstas no artigo 793-C do respectivo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno a autora no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que as rés não justificam a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, consoante determinado na decisão de ID. dff8050, aplico-lhes multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (GRU - código 188042). Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em face de CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA e MEDICAL CENTER CLINIC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 3.428,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 171.427,14, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 deste Egrégio Tribunal e com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Aplico às rés multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (GRU - código 188042). Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA
Réu G & G SERVICE SAO JOAO LTDA
Autor MARCIA DEPPERMANN GENNARO
Réu MEDICAL CENTER CLINIC
Autor RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBSON FIGUEIREDO COSTA
OAB: 432053/SP
LUIZ ANTONIO BENTO DE OLIVEIRA
OAB: 131662/RJ
BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 252303/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000093-10.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0211a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000093-10.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA RECLAMADA: CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA E MEDICAL CENTER CLINIC SENTENÇA VISTOS ETC. RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA e MEDICAL CENTER CLINIC, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 171.427,14. As reclamadas apresentam defesas escritas nas quais impugnam articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto o processo trabalhista é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, sendo que o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido e, no caso, a petição inicial possibilita a avaliação dos pleitos formulados pela autora. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. Entendo que devem ser aplicadas as normas coletivas vigentes na base territorial em que se situa o local da prestação de serviços para o fim de determinar as condições de trabalho do empregado, ainda que a empresa possua sede em outra base territorial. No caso, não verifico respaldo para aplicação das Convenções Coletivas trazidas com a petição inicial, considerando que os elementos constantes dos autos revelam a prestação de serviços em Mogi das Cruzes e referidas normas coletivas têm abrangência territorial restrita a Municípios diversos. Julgo improcedente o pedido de multa normativa. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora a testemunha tencione ratificar a exordial, seu depoimento diverge frontalmente das declarações da autora. Enquanto esta afirma que 5 pessoas utilizavam o sanitário, aquela alude a cerca de 30 usuários, circunstância que retira a força probante da prova oral. A prova emprestada também resta rechaçada, haja vista que o laudo técnico colacionado omite a função efetivamente exercida pela requerente, além de se tratar de vistoria realizada em outra empresa. Por conseguinte, considerando que incumbia à autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em condições insalubres (art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT), e deste encargo não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, tendo a reclamada colacionado aos autos controles de ponto válidos, incumbia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a reclamante não produz prova robusta apta a infirmar os documentos apresentados pela defesa. A prova testemunhal é una e indivisível; logo, o depoimento da testemunha da autora, já desqualificado, não pode ser cindido para embasar a análise da jornada de trabalho. Assim, admito que toda a jornada, inclusive o intervalo, está devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos. O contrato de trabalho prevê a compensação de horário e a ré acosta o respectivo acordo individual escrito de banco de horas (fl. 727). Ademais, a autora deixa de demonstrar, mediante cotejo entre cartões de ponto e holerites, a existência de horas extras inadimplidas ou não compensadas, bem como não indica nos espelhos de ponto eventuais dias com fruição de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. A autora não produz prova que permita concluir pela configuração do dano apontado, importando salientar que o depoimento da testemunha convidada pela autora resta desqualificado acima e não pode ser cindido para possibilitar a análise quanto ao dano moral. Julgo improcedente a indenização pretendida. DOENÇA OCUPACIONAL. Remetido o exame da matéria à prova pericial, a perita judicial afirma que não há nexo de causalidade nem de concausalidade entre as patologias alegadas e o labor e a autora não apresenta incapacidade laborativa. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo, inexistindo prova técnica hábil a infirmá-lo. Desse modo, julgo improcedentes as pretensões indenizatórias fundamentadas em doença ocupacional. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A hipótese dos autos não se trata do que a jurisprudência denomina “limbo jurídico”, situação na qual o empregador, após a alta médica do INSS, recusa o retorno do trabalhador às suas atividades, sob o fundamento de que o médico do trabalho o considerou inapto. No caso, a autora sequer obteve o deferimento do benefício previdenciário e não prova a reapresentação ao emprego após o indeferimento da autarquia. Ao contrário, limita-se a apresentar atestados médicos sucessivos, o que afasta a tese de recusa injustificada do empregador em aceitar o retorno da trabalhadora. Julgo improcedentes os pedidos fundamentados no suposto limbo previdenciário. RETENÇÃO DE BENS. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstra a retenção de seus bens particulares pela ré. O mero registro fotográfico é insuficiente para comprovar que os referidos itens foram efetivamente retidos pela empregadora ou utilizados em benefício da prestação dos serviços. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Entendo que somente o descumprimento de obrigação contratual essencial, hábil a tornar realmente insustentável a manutenção do vínculo de emprego, é capaz de justificar a rescisão indireta, mormente diante do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso, não resta provado o descumprimento de obrigações contratuais pela ré. Importa ressaltar que não há recolhimento extemporâneo contumaz do FGTS, mas sim mero atraso de poucos dias em apenas duas competências, situação que não se enquadra na tese fixada no Tema 70 de Recursos Repetitivos do TST. Diante do exposto, indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, considerando os estritos limites da lide, indefiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. Aliás, não há reconhecer em Juízo o exercício de direito potestativo que de fato não foi exercido. GRUPO ECONÔMICO. Não há prova, ônus que incumbia à autora, de demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. A mera identidade societária e a representação pelo mesmo preposto são insuficientes para a configuração de grupo econômico. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, de responsabilização solidária das demais rés. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na hipótese, sequer constam as datas do vídeo juntado sob ID. c736202 e das conversas juntadas sob ID. 8822d55 e ID. 03d460e. Rejeito o requerimento, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos diversos incisos do artigo 793-B da CLT, que pudesse ensejar a aplicação à parte autora das penalidades previstas no artigo 793-C do respectivo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno a autora no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que as rés não justificam a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, consoante determinado na decisão de ID. dff8050, aplico-lhes multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (GRU - código 188042). Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em face de CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA e MEDICAL CENTER CLINIC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 3.428,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 171.427,14, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 deste Egrégio Tribunal e com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Aplico às rés multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (GRU - código 188042). Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000093-10.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0211a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000093-10.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA RECLAMADA: CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA E MEDICAL CENTER CLINIC SENTENÇA VISTOS ETC. RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA e MEDICAL CENTER CLINIC, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 171.427,14. As reclamadas apresentam defesas escritas nas quais impugnam articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requerem a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas oral e pericial. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto o processo trabalhista é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, sendo que o artigo 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido e, no caso, a petição inicial possibilita a avaliação dos pleitos formulados pela autora. Registro, outrossim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte reclamada, que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, consoante se observa dos termos da defesa apresentada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional. Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. Entendo que devem ser aplicadas as normas coletivas vigentes na base territorial em que se situa o local da prestação de serviços para o fim de determinar as condições de trabalho do empregado, ainda que a empresa possua sede em outra base territorial. No caso, não verifico respaldo para aplicação das Convenções Coletivas trazidas com a petição inicial, considerando que os elementos constantes dos autos revelam a prestação de serviços em Mogi das Cruzes e referidas normas coletivas têm abrangência territorial restrita a Municípios diversos. Julgo improcedente o pedido de multa normativa. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora a testemunha tencione ratificar a exordial, seu depoimento diverge frontalmente das declarações da autora. Enquanto esta afirma que 5 pessoas utilizavam o sanitário, aquela alude a cerca de 30 usuários, circunstância que retira a força probante da prova oral. A prova emprestada também resta rechaçada, haja vista que o laudo técnico colacionado omite a função efetivamente exercida pela requerente, além de se tratar de vistoria realizada em outra empresa. Por conseguinte, considerando que incumbia à autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em condições insalubres (art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT), e deste encargo não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. Consoante disposto no §2º do artigo 74 da CLT revela-se obrigatória para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores (sendo mais de vinte trabalhadores a partir de 20/09/2019 – Lei 13.874/2019) a anotação da hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A referida norma possui natureza imperativa e cogente, sendo inderrogável pela vontade das partes, denotando a intenção do legislador de que o empregador pré-constitua a prova documental da efetiva duração do trabalho diário. A tal encargo corresponde, em sede processual, o ônus da empresa de trazer aos autos os registros de ponto, independentemente da providência prevista no §1º do artigo 373 do CPC. Com efeito, sendo a remuneração calculada em função da jornada realizada, a juntada dos controles de horário e dos recibos de pagamento para a aferição da correção do pagamento incumbe ao empregador, pois corresponde a fato extintivo da obrigação. Não há, ademais, cogitar da necessidade de prévia definição do ônus da prova sobre este aspecto ou de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa da parte interessada, pois há muito se revela consagrado semelhante entendimento, no item I da Súmula 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Assim, tendo a reclamada colacionado aos autos controles de ponto válidos, incumbia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a reclamante não produz prova robusta apta a infirmar os documentos apresentados pela defesa. A prova testemunhal é una e indivisível; logo, o depoimento da testemunha da autora, já desqualificado, não pode ser cindido para embasar a análise da jornada de trabalho. Assim, admito que toda a jornada, inclusive o intervalo, está devidamente assentada nos registros de ponto carreados aos autos. O contrato de trabalho prevê a compensação de horário e a ré acosta o respectivo acordo individual escrito de banco de horas (fl. 727). Ademais, a autora deixa de demonstrar, mediante cotejo entre cartões de ponto e holerites, a existência de horas extras inadimplidas ou não compensadas, bem como não indica nos espelhos de ponto eventuais dias com fruição de intervalo intrajornada inferior a uma hora. Julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. A autora não produz prova que permita concluir pela configuração do dano apontado, importando salientar que o depoimento da testemunha convidada pela autora resta desqualificado acima e não pode ser cindido para possibilitar a análise quanto ao dano moral. Julgo improcedente a indenização pretendida. DOENÇA OCUPACIONAL. Remetido o exame da matéria à prova pericial, a perita judicial afirma que não há nexo de causalidade nem de concausalidade entre as patologias alegadas e o labor e a autora não apresenta incapacidade laborativa. Ressalto que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado, que goza da plena confiança deste Juízo, inexistindo prova técnica hábil a infirmá-lo. Desse modo, julgo improcedentes as pretensões indenizatórias fundamentadas em doença ocupacional. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A hipótese dos autos não se trata do que a jurisprudência denomina “limbo jurídico”, situação na qual o empregador, após a alta médica do INSS, recusa o retorno do trabalhador às suas atividades, sob o fundamento de que o médico do trabalho o considerou inapto. No caso, a autora sequer obteve o deferimento do benefício previdenciário e não prova a reapresentação ao emprego após o indeferimento da autarquia. Ao contrário, limita-se a apresentar atestados médicos sucessivos, o que afasta a tese de recusa injustificada do empregador em aceitar o retorno da trabalhadora. Julgo improcedentes os pedidos fundamentados no suposto limbo previdenciário. RETENÇÃO DE BENS. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstra a retenção de seus bens particulares pela ré. O mero registro fotográfico é insuficiente para comprovar que os referidos itens foram efetivamente retidos pela empregadora ou utilizados em benefício da prestação dos serviços. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Entendo que somente o descumprimento de obrigação contratual essencial, hábil a tornar realmente insustentável a manutenção do vínculo de emprego, é capaz de justificar a rescisão indireta, mormente diante do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso, não resta provado o descumprimento de obrigações contratuais pela ré. Importa ressaltar que não há recolhimento extemporâneo contumaz do FGTS, mas sim mero atraso de poucos dias em apenas duas competências, situação que não se enquadra na tese fixada no Tema 70 de Recursos Repetitivos do TST. Diante do exposto, indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, considerando os estritos limites da lide, indefiro o pedido de pagamento das verbas rescisórias bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por outro lado, certo é que o pedido de demissão não configura decorrência lógica da improcedência do pedido de rescisão indireta. Acresço que a mera resilição contratual, por iniciativa de qualquer das partes, é ato jurídico potestativo e unilateral, prescindindo da intervenção do poder judiciário para ser realizada. Nesta senda, não há reconhecer a existência e/ou a validade de pedido de demissão, da mesma forma que não há dirimir acerca de eventual dispensa por motivo diverso, na medida em que os respectivos atos jurídicos volitivos sequer foram efetivamente formalizados pelas partes à época. Aliás, não há reconhecer em Juízo o exercício de direito potestativo que de fato não foi exercido. GRUPO ECONÔMICO. Não há prova, ônus que incumbia à autora, de demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. A mera identidade societária e a representação pelo mesmo preposto são insuficientes para a configuração de grupo econômico. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e, por conseguinte, de responsabilização solidária das demais rés. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na hipótese, sequer constam as datas do vídeo juntado sob ID. c736202 e das conversas juntadas sob ID. 8822d55 e ID. 03d460e. Rejeito o requerimento, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos diversos incisos do artigo 793-B da CLT, que pudesse ensejar a aplicação à parte autora das penalidades previstas no artigo 793-C do respectivo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno a autora no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 deste Egrégio Tribunal bem como de acordo com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que as rés não justificam a ausência de ciência da notificação pelo domicílio eletrônico, consoante determinado na decisão de ID. dff8050, aplico-lhes multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (GRU - código 188042). Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA DE OLIVEIRA LIMA DA SILVA em face de CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA, G & G SERVICE SAO JOAO LTDA e MEDICAL CENTER CLINIC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 3.428,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 171.427,14, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 deste Egrégio Tribunal e com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Aplico às rés multa por ato atentatório à dignidade de justiça de 5% sobre o valor atribuído à causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC e Resolução 455/2022 do CNJ. A multa deverá ser recolhida no prazo de 8 dias, após a intimação da sentença, transitada em julgado, sob pena de execução (GRU - código 188042). Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAL CENTER CLINIC - CLINICA DE ESTETICA HALUMI LTDA - G & G SERVICE SAO JOAO LTDA