1000093-02.2026.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000093-02.2026.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Creuza Maria de Oliveira Souza - Denise de Oliveira Souza Camilo - DECIDO. 1. De início, embora a curadora especial e o Ministério Público tenham requerido o julgamento antecipado da lide, a matéria em discussão exige a realização de perícia médica, cujo laudo deverá ser produzido sob o crivo do contraditório, de modo a assegurar a devida instrução probatória (STJ - REsp: 2124428 RS 2023/0372761-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ademais, cuida-se de causa que envolve interesses indisponíveis de pessoa mentalmente incapaz, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória adequada, não sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado do feito. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como ponto controvertido a constatação de incapacidade relativa da interditanda e se há prejuízo total ou parcial para a prática dos atos civis, nos termos do art. 4º, inciso III do CC. 4. Para tanto, DEFIRO a realização de exame médico pericial da parte interditanda. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. Autorizada desde já a expedição dos mandados. 5. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 32/34. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. 6. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. 7. Após, tornem-me os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO BUENO (OAB 512397/SP), DEBORA CAROLINE MILITÃO PAULINO MOTA CAMARGO (OAB 510703/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CREUZA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
Réu DENISE DE OLIVEIRA SOUZA CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA CAROLINE MILITÃO PAULINO MOTA CAMARGO
OAB: 510703/SP
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000093-02.2026.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Creuza Maria de Oliveira Souza - Denise de Oliveira Souza Camilo - DECIDO. 1. De início, embora a curadora especial e o Ministério Público tenham requerido o julgamento antecipado da lide, a matéria em discussão exige a realização de perícia médica, cujo laudo deverá ser produzido sob o crivo do contraditório, de modo a assegurar a devida instrução probatória (STJ - REsp: 2124428 RS 2023/0372761-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ademais, cuida-se de causa que envolve interesses indisponíveis de pessoa mentalmente incapaz, circunstância que reforça a necessidade de dilação probatória adequada, não sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado do feito. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como ponto controvertido a constatação de incapacidade relativa da interditanda e se há prejuízo total ou parcial para a prática dos atos civis, nos termos do art. 4º, inciso III do CC. 4. Para tanto, DEFIRO a realização de exame médico pericial da parte interditanda. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Com a designação de data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. Autorizada desde já a expedição dos mandados. 5. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 32/34. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. 6. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em até 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. 7. Após, tornem-me os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO BUENO (OAB 512397/SP), DEBORA CAROLINE MILITÃO PAULINO MOTA CAMARGO (OAB 510703/SP)