1000092-87.2026.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000092-87.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: STEFANY JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b015bf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Considerando o decidido pelo segundo grau: "a necessidade de produção de prova pericial de insalubridade, obrigatória nos termos do art. 195 da CLT, não realizada em primeiro grau em razão do entendimento então adotado, determina-se o retorno dos autos eletrônicos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do julgamento, após a realização da prova técnica pertinente" Determino a realização de prova pericial, a fim de apurar o direito ao adicional de insalubridade, no local de trabalho do(a) autor(a). Fica, desde logo, deferido o acompanhamento do(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a). As partes deverão apresentar quesitos em 5 (cinco) dias, prazo em que poderão indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Nomeio como perito o Sr. Adalberto Travassos da Rosa, que deverá apresentar laudo em 50 dias úteis, os quais somente se iniciarão após o término do prazo de quesitos. A data da perícia deverá ser posterior ao término do prazo de quesitos. O sr. perito nomeado deverá atentar-se a responder os seguintes quesitos do Juízo (as respostas devem ser de forma direta, não se resumindo a simples menção de item do laudo pericial): 1) Insalubridade - O autor esteve exposto a agente nocivo descrito na legislação (CLT e NRs 15 e 16 - inclusive os anexos) como atividades insalubre/perigosa? - A exposição é qualitativa ou quantitativa? Em sendo quantitativa, a reclamada promoveu a neutralização do risco ou a inserção do risco dentro dos limites de tolerância? - A situação constatada enquadra-se em qual previsão da NR. Necessito de uma indicação específica, a fim de verificar a tipicidade. - Há comprovação escrita do fornecimento do EPI? O EPI encontra-se dentro dos termos da NR 6, no tocante aos parâmetros técnicos? Houve a regular substituição dos EPIs, quando necessário? - É possível afirmar se havia fiscalização sobre o uso correto dos EPIs? Para fins de contagem do prazo processual, será observado o disposto no artigo 775 da CLT. Designo, provisoriamente, audiência de instrução para o dia 17/08/2026, apenas para os fins do Provimento GP/CR nº 09/2015. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO TRAVASSOS DA ROSA
Réu SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
Autor STEFANY JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES
Réu STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR FRAGA MELO
OAB: 480695/SP
ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB: 147792/SP
JOSE EDUARDO DOS SANTOS OLIVA
OAB: 223430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000092-87.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: STEFANY JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b015bf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Considerando o decidido pelo segundo grau: "a necessidade de produção de prova pericial de insalubridade, obrigatória nos termos do art. 195 da CLT, não realizada em primeiro grau em razão do entendimento então adotado, determina-se o retorno dos autos eletrônicos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do julgamento, após a realização da prova técnica pertinente" Determino a realização de prova pericial, a fim de apurar o direito ao adicional de insalubridade, no local de trabalho do(a) autor(a). Fica, desde logo, deferido o acompanhamento do(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a). As partes deverão apresentar quesitos em 5 (cinco) dias, prazo em que poderão indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Nomeio como perito o Sr. Adalberto Travassos da Rosa, que deverá apresentar laudo em 50 dias úteis, os quais somente se iniciarão após o término do prazo de quesitos. A data da perícia deverá ser posterior ao término do prazo de quesitos. O sr. perito nomeado deverá atentar-se a responder os seguintes quesitos do Juízo (as respostas devem ser de forma direta, não se resumindo a simples menção de item do laudo pericial): 1) Insalubridade - O autor esteve exposto a agente nocivo descrito na legislação (CLT e NRs 15 e 16 - inclusive os anexos) como atividades insalubre/perigosa? - A exposição é qualitativa ou quantitativa? Em sendo quantitativa, a reclamada promoveu a neutralização do risco ou a inserção do risco dentro dos limites de tolerância? - A situação constatada enquadra-se em qual previsão da NR. Necessito de uma indicação específica, a fim de verificar a tipicidade. - Há comprovação escrita do fornecimento do EPI? O EPI encontra-se dentro dos termos da NR 6, no tocante aos parâmetros técnicos? Houve a regular substituição dos EPIs, quando necessário? - É possível afirmar se havia fiscalização sobre o uso correto dos EPIs? Para fins de contagem do prazo processual, será observado o disposto no artigo 775 da CLT. Designo, provisoriamente, audiência de instrução para o dia 17/08/2026, apenas para os fins do Provimento GP/CR nº 09/2015. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000092-87.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: STEFANY JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b015bf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Considerando o decidido pelo segundo grau: "a necessidade de produção de prova pericial de insalubridade, obrigatória nos termos do art. 195 da CLT, não realizada em primeiro grau em razão do entendimento então adotado, determina-se o retorno dos autos eletrônicos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do julgamento, após a realização da prova técnica pertinente" Determino a realização de prova pericial, a fim de apurar o direito ao adicional de insalubridade, no local de trabalho do(a) autor(a). Fica, desde logo, deferido o acompanhamento do(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a). As partes deverão apresentar quesitos em 5 (cinco) dias, prazo em que poderão indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Nomeio como perito o Sr. Adalberto Travassos da Rosa, que deverá apresentar laudo em 50 dias úteis, os quais somente se iniciarão após o término do prazo de quesitos. A data da perícia deverá ser posterior ao término do prazo de quesitos. O sr. perito nomeado deverá atentar-se a responder os seguintes quesitos do Juízo (as respostas devem ser de forma direta, não se resumindo a simples menção de item do laudo pericial): 1) Insalubridade - O autor esteve exposto a agente nocivo descrito na legislação (CLT e NRs 15 e 16 - inclusive os anexos) como atividades insalubre/perigosa? - A exposição é qualitativa ou quantitativa? Em sendo quantitativa, a reclamada promoveu a neutralização do risco ou a inserção do risco dentro dos limites de tolerância? - A situação constatada enquadra-se em qual previsão da NR. Necessito de uma indicação específica, a fim de verificar a tipicidade. - Há comprovação escrita do fornecimento do EPI? O EPI encontra-se dentro dos termos da NR 6, no tocante aos parâmetros técnicos? Houve a regular substituição dos EPIs, quando necessário? - É possível afirmar se havia fiscalização sobre o uso correto dos EPIs? Para fins de contagem do prazo processual, será observado o disposto no artigo 775 da CLT. Designo, provisoriamente, audiência de instrução para o dia 17/08/2026, apenas para os fins do Provimento GP/CR nº 09/2015. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000092-87.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: STEFANY JHENIFER DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b015bf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO Cumpra-se o v. acórdão. Considerando o decidido pelo segundo grau: "a necessidade de produção de prova pericial de insalubridade, obrigatória nos termos do art. 195 da CLT, não realizada em primeiro grau em razão do entendimento então adotado, determina-se o retorno dos autos eletrônicos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular prosseguimento do julgamento, após a realização da prova técnica pertinente" Determino a realização de prova pericial, a fim de apurar o direito ao adicional de insalubridade, no local de trabalho do(a) autor(a). Fica, desde logo, deferido o acompanhamento do(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a). As partes deverão apresentar quesitos em 5 (cinco) dias, prazo em que poderão indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Nomeio como perito o Sr. Adalberto Travassos da Rosa, que deverá apresentar laudo em 50 dias úteis, os quais somente se iniciarão após o término do prazo de quesitos. A data da perícia deverá ser posterior ao término do prazo de quesitos. O sr. perito nomeado deverá atentar-se a responder os seguintes quesitos do Juízo (as respostas devem ser de forma direta, não se resumindo a simples menção de item do laudo pericial): 1) Insalubridade - O autor esteve exposto a agente nocivo descrito na legislação (CLT e NRs 15 e 16 - inclusive os anexos) como atividades insalubre/perigosa? - A exposição é qualitativa ou quantitativa? Em sendo quantitativa, a reclamada promoveu a neutralização do risco ou a inserção do risco dentro dos limites de tolerância? - A situação constatada enquadra-se em qual previsão da NR. Necessito de uma indicação específica, a fim de verificar a tipicidade. - Há comprovação escrita do fornecimento do EPI? O EPI encontra-se dentro dos termos da NR 6, no tocante aos parâmetros técnicos? Houve a regular substituição dos EPIs, quando necessário? - É possível afirmar se havia fiscalização sobre o uso correto dos EPIs? Para fins de contagem do prazo processual, será observado o disposto no artigo 775 da CLT. Designo, provisoriamente, audiência de instrução para o dia 17/08/2026, apenas para os fins do Provimento GP/CR nº 09/2015. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA