Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000092-75.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ADILSON BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c89e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 19/03/2021 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ADILSON BENEDITO DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., ALPHAVILLE Q35 L10 BARRA DA TIJUCA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL FIGUEIRAS LTDA., CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL JUPARANÁ S.A., CVR SÃO JOÃO DEL REI S.A., EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S/A, EBMA GESTÃO DE RESÍDUOS S.A., ECOBAN AMBIENTAL S.A., ECOPARQUE PIRAPORA AMBIENTAL S.A. e AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP REGULA, para e condenar as reclamadas, a 1ª à 9ª de forma solidária em razão da formação de grupo econômico, e a 10a de modo subsidiário, a pagarem ao reclamante: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em parcela única, nos termos da fundamentação; c) Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da doença ocupacional; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das condições inadequadas de trabalho. Fixo os honorários periciais do perito médico no importe de R$ 3.000,00, a cargo da 1a reclamada. São devidos pelas reclamadas honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados da 1ª à 9ª reclamadas, divididos em partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter indenizatório. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela(s) primeira reclamada(s), no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BENEDITO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Autor ADILSON BENEDITO DA SILVA
Réu AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO SP REGULA
Réu ALPHAVILLE Q35 L10 BARRA DA TIJUCA INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA
Réu CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL FIGUEIRAS LTDA
Réu CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL JUPARANA S.A
Réu CVR SAO JOAO DEL REI S.A.
Réu EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S/A
Réu EBMA GESTAO DE RESIDUOS S.A
Réu ECOBAN AMBIENTAL SA
Réu ECOPARQUE PIRAPORA AMBIENTAL S/A
Réu ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES
OAB: 210668/SP
EDUARDO TOFOLI
OAB: 133996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000092-75.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ADILSON BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c89e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 19/03/2021 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ADILSON BENEDITO DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., ALPHAVILLE Q35 L10 BARRA DA TIJUCA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL FIGUEIRAS LTDA., CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL JUPARANÁ S.A., CVR SÃO JOÃO DEL REI S.A., EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S/A, EBMA GESTÃO DE RESÍDUOS S.A., ECOBAN AMBIENTAL S.A., ECOPARQUE PIRAPORA AMBIENTAL S.A. e AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP REGULA, para e condenar as reclamadas, a 1ª à 9ª de forma solidária em razão da formação de grupo econômico, e a 10a de modo subsidiário, a pagarem ao reclamante: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em parcela única, nos termos da fundamentação; c) Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da doença ocupacional; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das condições inadequadas de trabalho. Fixo os honorários periciais do perito médico no importe de R$ 3.000,00, a cargo da 1a reclamada. São devidos pelas reclamadas honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados da 1ª à 9ª reclamadas, divididos em partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter indenizatório. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela(s) primeira reclamada(s), no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BENEDITO DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000092-75.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ADILSON BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: ECOURBIS AMBIENTAL S.A. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c89e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 19/03/2021 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ADILSON BENEDITO DA SILVA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., ALPHAVILLE Q35 L10 BARRA DA TIJUCA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL FIGUEIRAS LTDA., CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL JUPARANÁ S.A., CVR SÃO JOÃO DEL REI S.A., EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S/A, EBMA GESTÃO DE RESÍDUOS S.A., ECOBAN AMBIENTAL S.A., ECOPARQUE PIRAPORA AMBIENTAL S.A. e AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP REGULA, para e condenar as reclamadas, a 1ª à 9ª de forma solidária em razão da formação de grupo econômico, e a 10a de modo subsidiário, a pagarem ao reclamante: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em parcela única, nos termos da fundamentação; c) Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da doença ocupacional; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão das condições inadequadas de trabalho. Fixo os honorários periciais do perito médico no importe de R$ 3.000,00, a cargo da 1a reclamada. São devidos pelas reclamadas honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados da 1ª à 9ª reclamadas, divididos em partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. As verbas objeto da presente condenação são de caráter indenizatório. Juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela(s) primeira reclamada(s), no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOURBIS AMBIENTAL S.A. - CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL JUPARANA S.A - ECOPARQUE PIRAPORA AMBIENTAL S/A - CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL FIGUEIRAS LTDA - CVR SAO JOAO DEL REI S.A. - EBMA EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO AMBIENTE S/A - ECOBAN AMBIENTAL SA - EBMA GESTAO DE RESIDUOS S.A - ALPHAVILLE Q35 L10 BARRA DA TIJUCA INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA