Detalhe do processo

1000092-66.2026.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000092-66.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - P.N.O. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do autor, a partir da data do laudo pericial (18/06/2026). Fixo a DCB em 18/06/2027- 12 meses contados da data da perícia (Tema 246 da TNU), podendo a segurada requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se encontre em situação de incapacidade laboral. Presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela parte segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, impossibilitando a obtenção de renda mínima. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que promova a implantação do benefício no prazo de 30 dias em favor da demandante, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cujo protocolo competirá a parte interessada. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações sucessivas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, o que usualmente conduz à aplicação exclusiva da taxa de juros utilizada pela própria Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário, que na esfera federal e em muitas estaduais e municipais, corresponde à taxa SELIC. A aplicação da taxa SELIC deve iniciar a partir do momento em que o crédito é considerado devido ou, na ausência de norma específica, desde o trânsito em julgado da decisão, marcando o início da exigibilidade do valor. É imperativo frisar que a taxa SELIC possui natureza jurídica de índice que engloba conjuntamente o juro de mora e a correção monetária, razão pela qual é vedada de forma absoluta a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. É mister reconhecer que, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, que marca o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais se pautavam pela correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância ao que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Para o intervalo temporal compreendido entre 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional mais recente, incidiu exclusivamente a taxa SELIC como índice único, nos termos expressos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando simultaneamente a atualização monetária e a compensação da mora, sem qualquer possibilidade de aplicação de outro fator acumulado. A partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime da EC nº 113/2021, o tratamento dos consectários na fase de conhecimento, isto é, desde o momento da mora até a efetiva expedição do requisitório, demanda um regime de transição. Diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública fora dos requisitórios, criando um vácuo normativo, a Correção Monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que, segundo o entendimento consolidado, melhor reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo aplicada a partir do momento em que o valor principal da condenação se tornou efetivamente devido. Paralelamente, os Juros de Mora devem ser aplicados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, restaurando-se a regra prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo como termo inicial a data da citação válida da Fazenda Pública no processo de conhecimento. Por fim, no que concerne à fase subjacente à expedição do requisitório, seja ele precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e por força da expressa disposição constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora, a partir da data de inscrição do débito no regime de pagamento do requisitório até o efetivo adimplemento da obrigação. Nada obstante, deve-se ressalvar a imprescindível cautela de que a metodologia de cálculo integral para o período subsequente à EC nº 136/2025 será definida em definitivo somente na fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a estabilização e modulação da aplicação da nova regra constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873 e do Tema nº 1.361 de Repercussão Geral, que versam sobre a interpretação e a validade dos novos parâmetros de atualização de dívidas da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º, do CPC), ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: Determinação: Implantação Número do Benefício: : 641.245.871-2 Número do Processo: 1000092-66.2026.8.26.0416 Nome do segurado: Paulo Nunes de Oliveira Espécie do benefício concedido: Auxílio-Doença D.I.B: 18/06/2026 D.C.B: 18/06/2027 RMI: a calcular Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR (OAB 402788/SP), FRANCIELE DE FREITAS MATIAS (OAB 446524/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.N.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR

OAB: 402788/SP

FRANCIELE DE FREITAS MATIAS

OAB: 446524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000092-66.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - P.N.O. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do autor, a partir da data do laudo pericial (18/06/2026). Fixo a DCB em 18/06/2027- 12 meses contados da data da perícia (Tema 246 da TNU), podendo a segurada requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se encontre em situação de incapacidade laboral. Presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela parte segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, impossibilitando a obtenção de renda mínima. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que promova a implantação do benefício no prazo de 30 dias em favor da demandante, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cujo protocolo competirá a parte interessada. Aos débitos impostos à Fazenda Pública, a aplicação dos consectários legais de mora e de atualização monetária está rigorosamente condicionada à natureza da condenação, se tributária ou não tributária, e ao regime legal vigente em cada período de incidência, notadamente em face das alterações sucessivas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, esta última em vigor desde 10 de setembro de 2025, a qual redefiniu os parâmetros de atualização para as dívidas judiciais. Para as condenações que versem sobre créditos de natureza tributária, o regime de incidência dos consectários legais deve seguir a disciplina específica da legislação do tributo em questão, o que usualmente conduz à aplicação exclusiva da taxa de juros utilizada pela própria Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário, que na esfera federal e em muitas estaduais e municipais, corresponde à taxa SELIC. A aplicação da taxa SELIC deve iniciar a partir do momento em que o crédito é considerado devido ou, na ausência de norma específica, desde o trânsito em julgado da decisão, marcando o início da exigibilidade do valor. É imperativo frisar que a taxa SELIC possui natureza jurídica de índice que engloba conjuntamente o juro de mora e a correção monetária, razão pela qual é vedada de forma absoluta a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de atualização monetária, sob pena de caracterização de bis in idem. No tratamento dos débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, a metodologia de cálculo deve ser estritamente observada em função do período de incidência e da respectiva base legal aplicável. É mister reconhecer que, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, que marca o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os consectários legais se pautavam pela correção monetária baseada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pelos juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância ao que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em sua redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Para o intervalo temporal compreendido entre 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional mais recente, incidiu exclusivamente a taxa SELIC como índice único, nos termos expressos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando simultaneamente a atualização monetária e a compensação da mora, sem qualquer possibilidade de aplicação de outro fator acumulado. A partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime da EC nº 113/2021, o tratamento dos consectários na fase de conhecimento, isto é, desde o momento da mora até a efetiva expedição do requisitório, demanda um regime de transição. Diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública fora dos requisitórios, criando um vácuo normativo, a Correção Monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), índice que, segundo o entendimento consolidado, melhor reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, sendo aplicada a partir do momento em que o valor principal da condenação se tornou efetivamente devido. Paralelamente, os Juros de Mora devem ser aplicados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, restaurando-se a regra prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo como termo inicial a data da citação válida da Fazenda Pública no processo de conhecimento. Por fim, no que concerne à fase subjacente à expedição do requisitório, seja ele precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e por força da expressa disposição constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e a compensação da mora, a partir da data de inscrição do débito no regime de pagamento do requisitório até o efetivo adimplemento da obrigação. Nada obstante, deve-se ressalvar a imprescindível cautela de que a metodologia de cálculo integral para o período subsequente à EC nº 136/2025 será definida em definitivo somente na fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a estabilização e modulação da aplicação da nova regra constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873 e do Tema nº 1.361 de Repercussão Geral, que versam sobre a interpretação e a validade dos novos parâmetros de atualização de dívidas da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º, do CPC), ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que: Determinação: Implantação Número do Benefício: : 641.245.871-2 Número do Processo: 1000092-66.2026.8.26.0416 Nome do segurado: Paulo Nunes de Oliveira Espécie do benefício concedido: Auxílio-Doença D.I.B: 18/06/2026 D.C.B: 18/06/2027 RMI: a calcular Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR (OAB 402788/SP), FRANCIELE DE FREITAS MATIAS (OAB 446524/SP)