1000092-09.2026.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000092-09.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: SERGIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256a4c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por SERGIO SILVA DE SOUZA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA e TERRA SANTOS AMBIENTAL GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SPE LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - acolher a prescrição quinquenal arguida, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e extinguir o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriores a 29 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil; II - afastar as demais preliminares arguidas; III - declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; IV - condenar as reclamadas solidariamente na satisfação dos seguintes títulos: a) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 29/01/2021 a 31/12/2023, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º s do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$230,00, calculadas sobre o valor de R$ 11.500,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERRA SANTOS AMBIENTAL GESTAO DE RESIDUOS SOLIDOS SPE LTDA - TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Autor SERGIO SILVA DE SOUZA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Réu TERRA SANTOS AMBIENTAL GESTAO DE RESIDUOS SOLIDOS SPE LTDA
Réu TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO GUERRA DO ROSARIO
OAB: 116106/SP
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000092-09.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: SERGIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256a4c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por SERGIO SILVA DE SOUZA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA e TERRA SANTOS AMBIENTAL GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SPE LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - acolher a prescrição quinquenal arguida, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e extinguir o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriores a 29 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil; II - afastar as demais preliminares arguidas; III - declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; IV - condenar as reclamadas solidariamente na satisfação dos seguintes títulos: a) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 29/01/2021 a 31/12/2023, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º s do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$230,00, calculadas sobre o valor de R$ 11.500,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERRA SANTOS AMBIENTAL GESTAO DE RESIDUOS SOLIDOS SPE LTDA - TERRACOM CONSTRUCOES LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000092-09.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: SERGIO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: TERRACOM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256a4c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por SERGIO SILVA DE SOUZA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA e TERRA SANTOS AMBIENTAL GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SPE LTDA, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - acolher a prescrição quinquenal arguida, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e extinguir o processo com exame de mérito em relação aos créditos postulados e exigíveis anteriores a 29 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil; II - afastar as demais preliminares arguidas; III - declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; IV - condenar as reclamadas solidariamente na satisfação dos seguintes títulos: a) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 29/01/2021 a 31/12/2023, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora em R$ 1.000,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 03/2026, Portaria GP/CR nº 09/2026, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º s do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$230,00, calculadas sobre o valor de R$ 11.500,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SILVA DE SOUZA