1000091-65.2023.5.02.0720
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000091-65.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: CLEUMA LOPES PEREIRA RECLAMADO: GAIA EDUCA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2639b1 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 20 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante sob o Id nº a9ba425 (em 01/10/2025), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº da6bd93 (em 30/09/2025). 1.3. A 1ª reclamada solidária (GAIA EDUCA), a 2ª reclamada solidária (SER ESPECIAL) e a 3ª reclamada solidária (PAULICÉIA), devidamente intimadas sob os Ids nºs e07e8f8, 7e419c2 e 1af5b7e (em 30/09/2025), não se manifestaram sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº da6bd93 (em 30/09/2025). Portanto, concordaram tacitamente com os mesmos. 1.4. No entanto, o critério de cálculo utilizado pelo Sr. Perito de apresentar o índice do IPCA-E composto com o índice SELIC (Receita Federal) é prejudicial ao reclamante uma vez que pode gerar valor de imposto de renda sobre os juros e o aumento do INSS cota-parte do autor. Desta feita, o Juízo reapresenta a planilha do Sr. Perito separando os índices do IPCA-E dos juros de mora SELIC (Receita Federal). Desta feita, acolho os cálculos reapresentados no laudo pericial sob o Id nº 6d40692 (em 20/07/2026), separando os índices do IPCA-E e dos índices dos juros SELIC. 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.678,09 (33.561,83 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 24/01/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial, sob o Id nº 6d40692 (em 20/07/2026), com a separação do IPCA-E dos juros SELIC, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 43.167,23, atualizado até 30/09/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 24/01/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). . Calculados até a data do crédito principal em 30/09/2025, atingiam, à razão de 31,5229%, o montante de R$ 13.607,55. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 8.266,84, sendo R$ 6.285,48 a título de crédito principal e R$ 1.981,36 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 3.252,08, sendo R$ 2.472,64 a título de crédito principal e R$ 779,44 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 2.170,11 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 8.607,71 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 2.400,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas solidárias, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 19/06/2024), dos honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 2.500,00 (em 19/06/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação das executadas solidárias, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUMA LOPES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUMA LOPES PEREIRA
Réu COLEGIO PAULICEIA LTDA - EPP
Réu GAIA EDUCA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA.
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Réu SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK DOMARASCHI ARAUJO
OAB: 331789/SP
ANDREIA GUERIN
OAB: 88653/RS
JOAO CARLOS SOUZA MUNIZ
OAB: 506649/SP
MARISTELA KELLER
OAB: 57849/SP
FERNANDO VIGGIANO
OAB: 351858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000091-65.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: CLEUMA LOPES PEREIRA RECLAMADO: GAIA EDUCA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2639b1 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 20 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante sob o Id nº a9ba425 (em 01/10/2025), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº da6bd93 (em 30/09/2025). 1.3. A 1ª reclamada solidária (GAIA EDUCA), a 2ª reclamada solidária (SER ESPECIAL) e a 3ª reclamada solidária (PAULICÉIA), devidamente intimadas sob os Ids nºs e07e8f8, 7e419c2 e 1af5b7e (em 30/09/2025), não se manifestaram sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº da6bd93 (em 30/09/2025). Portanto, concordaram tacitamente com os mesmos. 1.4. No entanto, o critério de cálculo utilizado pelo Sr. Perito de apresentar o índice do IPCA-E composto com o índice SELIC (Receita Federal) é prejudicial ao reclamante uma vez que pode gerar valor de imposto de renda sobre os juros e o aumento do INSS cota-parte do autor. Desta feita, o Juízo reapresenta a planilha do Sr. Perito separando os índices do IPCA-E dos juros de mora SELIC (Receita Federal). Desta feita, acolho os cálculos reapresentados no laudo pericial sob o Id nº 6d40692 (em 20/07/2026), separando os índices do IPCA-E e dos índices dos juros SELIC. 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.678,09 (33.561,83 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 24/01/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial, sob o Id nº 6d40692 (em 20/07/2026), com a separação do IPCA-E dos juros SELIC, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 43.167,23, atualizado até 30/09/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 24/01/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). . Calculados até a data do crédito principal em 30/09/2025, atingiam, à razão de 31,5229%, o montante de R$ 13.607,55. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 8.266,84, sendo R$ 6.285,48 a título de crédito principal e R$ 1.981,36 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 3.252,08, sendo R$ 2.472,64 a título de crédito principal e R$ 779,44 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 2.170,11 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 8.607,71 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 2.400,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas solidárias, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 19/06/2024), dos honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 2.500,00 (em 19/06/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação das executadas solidárias, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEUMA LOPES PEREIRA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000091-65.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: CLEUMA LOPES PEREIRA RECLAMADO: GAIA EDUCA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2639b1 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 20 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante sob o Id nº a9ba425 (em 01/10/2025), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº da6bd93 (em 30/09/2025). 1.3. A 1ª reclamada solidária (GAIA EDUCA), a 2ª reclamada solidária (SER ESPECIAL) e a 3ª reclamada solidária (PAULICÉIA), devidamente intimadas sob os Ids nºs e07e8f8, 7e419c2 e 1af5b7e (em 30/09/2025), não se manifestaram sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº da6bd93 (em 30/09/2025). Portanto, concordaram tacitamente com os mesmos. 1.4. No entanto, o critério de cálculo utilizado pelo Sr. Perito de apresentar o índice do IPCA-E composto com o índice SELIC (Receita Federal) é prejudicial ao reclamante uma vez que pode gerar valor de imposto de renda sobre os juros e o aumento do INSS cota-parte do autor. Desta feita, o Juízo reapresenta a planilha do Sr. Perito separando os índices do IPCA-E dos juros de mora SELIC (Receita Federal). Desta feita, acolho os cálculos reapresentados no laudo pericial sob o Id nº 6d40692 (em 20/07/2026), separando os índices do IPCA-E e dos índices dos juros SELIC. 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.678,09 (33.561,83 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 24/01/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados no laudo pericial, sob o Id nº 6d40692 (em 20/07/2026), com a separação do IPCA-E dos juros SELIC, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 43.167,23, atualizado até 30/09/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 24/01/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). . Calculados até a data do crédito principal em 30/09/2025, atingiam, à razão de 31,5229%, o montante de R$ 13.607,55. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 8.266,84, sendo R$ 6.285,48 a título de crédito principal e R$ 1.981,36 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 3.252,08, sendo R$ 2.472,64 a título de crédito principal e R$ 779,44 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 2.170,11 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 8.607,71 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 2.400,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas solidárias, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 19/06/2024), dos honorários periciais do engenheiro Leonardo Franco Teixeira no valor de R$ 2.500,00 (em 19/06/2024) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação das executadas solidárias, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO - COLEGIO PAULICEIA LTDA - EPP - GAIA EDUCA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA.