Detalhe do processo

1000091-44.2026.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000091-44.2026.8.13.0610/MG REQUERENTE : ANTONIO DA ASSUNCAO DE MELO ADVOGADO(A) : WELINGTON VENANCIO DA SILVA (OAB MG167119) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a baixa do registro de veículos compete aos órgãos de trânsito responsáveis pela autuação e que não haveria, por parte do Estado, ato ilícito a justificar a pretensão. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MG) é o órgão executivo responsável pelo registro e controle cadastral dos veículos no Estado. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo em demanda que visa à baixa definitiva de registro de veículo automotor. Assim rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer objetivando a baixa definitiva de registro do veículo automotor (Placa: PXA9E77), o qual restou completamente destruído por incêndio ocorrido em 16/03/2024. O autor alega que, embora o bem tenha perecido materialmente (perda total), o registro permanece ativo e vinculado ao seu nome perante os órgãos de trânsito, ensejando a cobrança indevida de tributos e encargos posteriores ao sinistro. Em sede de contestação, o Estado sustenta a impossibilidade do pleito na esfera judicial sem a prévia observância do rito administrativo preconizado pela Resolução nº 967/2022 do CONTRAN e pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003, sob pena de mitigação dos mecanismos de segurança pública e controle registral. Pois bem. É cediço que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado o dever de requerer a baixa do registro, vedando expressamente a remontagem sobre o mesmo chassi. Outrossim, o § 2º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.440/2022, pacificou o entendimento de que a existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito não constitui impedimento para a realização da baixa correspondente. No que tange às exigências administrativas correlatas, notadamente aquelas previstas na Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, que demanda a apresentação física do que restou do veículo e de laudo pericial, cumpre sopesar tais regras à luz do princípio da razoabilidade e da força maior. Havendo a cabal demonstração do perecimento integral do objeto decorrente de incêndio, conforme boletim de ocorrência juntado no evento 1.4 , a exigência de vistoria ou apresentação física do chassi torna-se uma obrigação materialmente impossível de ser cumprida. Portanto, a burocracia administrativa não pode se sobrepor à realidade factual da perda total do bem. Manter o registro ativo de um veículo que comprovadamente deixou de existir no mundo jurídico e material viola o direito de propriedade e impõe ao cidadão um ônus manifestamente ilegal, qual seja, o de arcar com IPVA e taxas de licenciamento sobre um fato gerador inexistente. Nesse sentido, caminha o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA INTEGRAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débitos fiscais, julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa definitiva do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano/modelo 2007, e declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA e Taxa de Licenciamento Anual (TRLAV) referentes aos exercícios de 2021 a 2024, bem como suspender a exigibilidade a partir de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem era competente para processar e julgar a demanda, à vista da alegação de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se, comprovada a perda total do veículo, é possível determinar judicialmente a baixa definitiva do registro e reconhecer a inexigibilidade dos tributos incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas quando atendidos os requisitos legais, entre os quais o enquadramento formal da parte autora como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme os arts. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e 27 da Lei nº 12.153/2009. Ausente comprovação desse enquadramento, mantém-se a competência do juízo cível. 4. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário do veículo irrecuperável o dever de requerer a baixa do registro, sendo vedada a remontagem sobre o mesmo chassi. O §2º do dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.440/2022, afasta a existência de débitos fiscais como i mpedimento à baixa. 5. Embora a Resolução nº 611/2016 do CONTRAN exija a apresentação do veículo e de laudo pericial, a exigência deve ser afastada quando demonstrado, de forma inequívoca, que o bem foi destruído em sinistro com perda total, impossibilitando a vistoria. 6. A atuação judicial, nesse contexto, não substitui a Administração Pública, mas assegura a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando formalismo que inviabilize direito comprovadamente existente. 7. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.937/2003, o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor existente e em condições de circulação; inexistente o bem, inexiste o fato gerador. 8. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial da inexigibilidade tributária, quando comprovada a destruição total do veículo, pois o Judiciário apenas declara a inexistência do fato gerador, sem interferir na função administrativa. 9. O princípio da realidade fática prevalece sobre o registro formal, sendo indevida a cobrança de tributo sobre bem inexistente, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública exige prova documental do enquadramento da parte como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 2. É possível determinar judicialmente a baixa definitiva de veículo irrecuperável quando comprovada a perda total e impossibilidade de vistoria, afastando-se formalismos incompatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Comprovada a destruição do veículo, inexiste o fato gerador do IPVA e da Taxa de Licenciamento, sendo legítimo o reconhecimento judicial da inexigibilidade dos tributos, ainda que ausente requerimento administrativo prévio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 126, §§1º e 2º; CTN, art. 111, II; Lei nº 9. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.352295-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Portanto, demonstrada a perda total do bem, a procedência do pedido de baixa definitiva e a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores ao sinistro são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para: a) DETERMINAR que o requerido proceda à baixa definitiva do registro do veículo marca/modelo FIAT DOBLO ESSENCE 1.8, placa PXA9E77, RENAVAM nº 1071003230, no prazo de 15 (quinze) dias. b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos (IPVA, taxas ou multas) incidentes sobre o referido veículo após a data do sinistro (16/03/2024). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 de 1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não sobrevindo manifestação de nenhuma das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se, registre-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DA ASSUNCAO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON VENANCIO DA SILVA

OAB: 167119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000091-44.2026.8.13.0610/MG REQUERENTE : ANTONIO DA ASSUNCAO DE MELO ADVOGADO(A) : WELINGTON VENANCIO DA SILVA (OAB MG167119) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a baixa do registro de veículos compete aos órgãos de trânsito responsáveis pela autuação e que não haveria, por parte do Estado, ato ilícito a justificar a pretensão. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MG) é o órgão executivo responsável pelo registro e controle cadastral dos veículos no Estado. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo em demanda que visa à baixa definitiva de registro de veículo automotor. Assim rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer objetivando a baixa definitiva de registro do veículo automotor (Placa: PXA9E77), o qual restou completamente destruído por incêndio ocorrido em 16/03/2024. O autor alega que, embora o bem tenha perecido materialmente (perda total), o registro permanece ativo e vinculado ao seu nome perante os órgãos de trânsito, ensejando a cobrança indevida de tributos e encargos posteriores ao sinistro. Em sede de contestação, o Estado sustenta a impossibilidade do pleito na esfera judicial sem a prévia observância do rito administrativo preconizado pela Resolução nº 967/2022 do CONTRAN e pelo Decreto Estadual nº 43.709/2003, sob pena de mitigação dos mecanismos de segurança pública e controle registral. Pois bem. É cediço que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado o dever de requerer a baixa do registro, vedando expressamente a remontagem sobre o mesmo chassi. Outrossim, o § 2º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.440/2022, pacificou o entendimento de que a existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito não constitui impedimento para a realização da baixa correspondente. No que tange às exigências administrativas correlatas, notadamente aquelas previstas na Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, que demanda a apresentação física do que restou do veículo e de laudo pericial, cumpre sopesar tais regras à luz do princípio da razoabilidade e da força maior. Havendo a cabal demonstração do perecimento integral do objeto decorrente de incêndio, conforme boletim de ocorrência juntado no evento 1.4 , a exigência de vistoria ou apresentação física do chassi torna-se uma obrigação materialmente impossível de ser cumprida. Portanto, a burocracia administrativa não pode se sobrepor à realidade factual da perda total do bem. Manter o registro ativo de um veículo que comprovadamente deixou de existir no mundo jurídico e material viola o direito de propriedade e impõe ao cidadão um ônus manifestamente ilegal, qual seja, o de arcar com IPVA e taxas de licenciamento sobre um fato gerador inexistente. Nesse sentido, caminha o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA INTEGRAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débitos fiscais, julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa definitiva do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano/modelo 2007, e declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA e Taxa de Licenciamento Anual (TRLAV) referentes aos exercícios de 2021 a 2024, bem como suspender a exigibilidade a partir de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem era competente para processar e julgar a demanda, à vista da alegação de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se, comprovada a perda total do veículo, é possível determinar judicialmente a baixa definitiva do registro e reconhecer a inexigibilidade dos tributos incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas quando atendidos os requisitos legais, entre os quais o enquadramento formal da parte autora como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme os arts. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e 27 da Lei nº 12.153/2009. Ausente comprovação desse enquadramento, mantém-se a competência do juízo cível. 4. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao proprietário do veículo irrecuperável o dever de requerer a baixa do registro, sendo vedada a remontagem sobre o mesmo chassi. O §2º do dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.440/2022, afasta a existência de débitos fiscais como i mpedimento à baixa. 5. Embora a Resolução nº 611/2016 do CONTRAN exija a apresentação do veículo e de laudo pericial, a exigência deve ser afastada quando demonstrado, de forma inequívoca, que o bem foi destruído em sinistro com perda total, impossibilitando a vistoria. 6. A atuação judicial, nesse contexto, não substitui a Administração Pública, mas assegura a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando formalismo que inviabilize direito comprovadamente existente. 7. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.937/2003, o IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor existente e em condições de circulação; inexistente o bem, inexiste o fato gerador. 8. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial da inexigibilidade tributária, quando comprovada a destruição total do veículo, pois o Judiciário apenas declara a inexistência do fato gerador, sem interferir na função administrativa. 9. O princípio da realidade fática prevalece sobre o registro formal, sendo indevida a cobrança de tributo sobre bem inexistente, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública exige prova documental do enquadramento da parte como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 2. É possível determinar judicialmente a baixa definitiva de veículo irrecuperável quando comprovada a perda total e impossibilidade de vistoria, afastando-se formalismos incompatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Comprovada a destruição do veículo, inexiste o fato gerador do IPVA e da Taxa de Licenciamento, sendo legítimo o reconhecimento judicial da inexigibilidade dos tributos, ainda que ausente requerimento administrativo prévio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 126, §§1º e 2º; CTN, art. 111, II; Lei nº 9. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.352295-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Portanto, demonstrada a perda total do bem, a procedência do pedido de baixa definitiva e a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores ao sinistro são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para: a) DETERMINAR que o requerido proceda à baixa definitiva do registro do veículo marca/modelo FIAT DOBLO ESSENCE 1.8, placa PXA9E77, RENAVAM nº 1071003230, no prazo de 15 (quinze) dias. b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos (IPVA, taxas ou multas) incidentes sobre o referido veículo após a data do sinistro (16/03/2024). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099 de 1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não sobrevindo manifestação de nenhuma das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se, registre-se e intime-se.