Detalhe do processo

1000091-10.2025.8.26.0354

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000091-10.2025.8.26.0354 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Karina Felix do Nascimento Guerra - Jennifer Cristine Sanches dos Reis - - Jean Carlo Sanches dos Reis - - Joice Elaine Sanches dos Reis - - Julio Cesar Sanches dos Reis - - Julio Cesar Rodrigues dos Reis - - J.j Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 183/185: postulam os requeridos Jennifer Cristine Sanches dos Reis, Jean Carlo Sanches dos Reis, Joice Elaine Sanches dos Reis e Júlio César Sanches dos Reis a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, sob a alegação de necessidade de obtenção de cópia de escritura pública perante serventia extrajudicial. Fls. 194/201: manifesta-se a autora pugnando pelo indeferimento do pedido, encerramento da fase de exibição com aplicação das sanções do art. 400 do CPC e condenação dos réus por litigância de má-fé. Pois bem. O pedido de dilação de prazo formulado pelos requeridos não comporta acolhimento. A petição de fls. 183/185 foi protocolada em 21 de março de 2026 e, decorridos mais de quatro meses, os requeridos não apresentaram qualquer documento nem justificaram o longo período de inércia. Operou-se a inequívoca preclusão temporal do pedido de prorrogação. A dilação pretendida revela-se manifestamente protelatória. A decisão de fls. 175/178 determinou de forma clara e objetiva o depósito em cartório das vias físicas originais dos instrumentos particulares de declaração de anuência datados de 2019, os quais constituem o próprio objeto da perícia documentoscópica postulada pela autora. A tentativa dos réus de substituir a ordem judicial pela juntada de certidão de escritura pública lavrada no ano de 2025 não satisfaz a determinação deste Juízo, visto que declarações notariais supervenientes não suprem a necessidade de exame pericial sobre os documentos originais privados elaborados em 2019. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo de fls. 183/185 e declaro encerrada a fase de exibição documental. Registro que a recusa injustificada e a não apresentação das vias originais dos documentos por parte dos réus atrai a incidência das sanções probatórias cabíveis, devendo a conduta ser valorada de forma negativa no momento da apreciação do conjunto probatório na ação principal a ser proposta pela autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. No mais, o comportamento processual dos requeridos descumpre os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Ao deixarem de cumprir a ordem expressa de exibição dos documentos originais e formularem pedido de dilação de prazo para a juntada de ato notarial diverso e inócuo, mantendo-se inertes por mais de quatro meses, os réus provocaram embaraço injustificado ao andamento do feito e tentaram alterar a dinâmica probatória estabelecida. A conduta enquadra-se nas hipóteses do art. 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da penalidade legal. Assim, condeno os requeridos Jennifer Cristine Sanches dos Reis, Jean Carlo Sanches dos Reis e Joice Elaine Sanches dos Reis, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de encerramento do procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.J REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.

Réu JEAN CARLO SANCHES DOS REIS

Réu JENNIFER CRISTINE SANCHES DOS REIS

Réu JOICE ELAINE SANCHES DOS REIS

Réu JULIO CESAR RODRIGUES DOS REIS

Réu JULIO CESAR SANCHES DOS REIS

Autor KARINA FELIX DO NASCIMENTO GUERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA

OAB: 218228/SP

GERALDO FONSECA DE BARROS NETO

OAB: 206438/SP

RICARDO MARTINS BELMONTE

OAB: 254122/SP

EDUARDO DAINEZI FERNANDES

OAB: 267116/SP

CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA

OAB: 394757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000091-10.2025.8.26.0354 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Karina Felix do Nascimento Guerra - Jennifer Cristine Sanches dos Reis - - Jean Carlo Sanches dos Reis - - Joice Elaine Sanches dos Reis - - Julio Cesar Sanches dos Reis - - Julio Cesar Rodrigues dos Reis - - J.j Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 183/185: postulam os requeridos Jennifer Cristine Sanches dos Reis, Jean Carlo Sanches dos Reis, Joice Elaine Sanches dos Reis e Júlio César Sanches dos Reis a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, sob a alegação de necessidade de obtenção de cópia de escritura pública perante serventia extrajudicial. Fls. 194/201: manifesta-se a autora pugnando pelo indeferimento do pedido, encerramento da fase de exibição com aplicação das sanções do art. 400 do CPC e condenação dos réus por litigância de má-fé. Pois bem. O pedido de dilação de prazo formulado pelos requeridos não comporta acolhimento. A petição de fls. 183/185 foi protocolada em 21 de março de 2026 e, decorridos mais de quatro meses, os requeridos não apresentaram qualquer documento nem justificaram o longo período de inércia. Operou-se a inequívoca preclusão temporal do pedido de prorrogação. A dilação pretendida revela-se manifestamente protelatória. A decisão de fls. 175/178 determinou de forma clara e objetiva o depósito em cartório das vias físicas originais dos instrumentos particulares de declaração de anuência datados de 2019, os quais constituem o próprio objeto da perícia documentoscópica postulada pela autora. A tentativa dos réus de substituir a ordem judicial pela juntada de certidão de escritura pública lavrada no ano de 2025 não satisfaz a determinação deste Juízo, visto que declarações notariais supervenientes não suprem a necessidade de exame pericial sobre os documentos originais privados elaborados em 2019. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo de fls. 183/185 e declaro encerrada a fase de exibição documental. Registro que a recusa injustificada e a não apresentação das vias originais dos documentos por parte dos réus atrai a incidência das sanções probatórias cabíveis, devendo a conduta ser valorada de forma negativa no momento da apreciação do conjunto probatório na ação principal a ser proposta pela autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. No mais, o comportamento processual dos requeridos descumpre os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Ao deixarem de cumprir a ordem expressa de exibição dos documentos originais e formularem pedido de dilação de prazo para a juntada de ato notarial diverso e inócuo, mantendo-se inertes por mais de quatro meses, os réus provocaram embaraço injustificado ao andamento do feito e tentaram alterar a dinâmica probatória estabelecida. A conduta enquadra-se nas hipóteses do art. 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da penalidade legal. Assim, condeno os requeridos Jennifer Cristine Sanches dos Reis, Jean Carlo Sanches dos Reis e Joice Elaine Sanches dos Reis, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de encerramento do procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP)