Detalhe do processo

1000091-06.2026.8.26.0150

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000091-06.2026.8.26.0150 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.S. - R.F.S. - - R.F.S.F. e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada pelo M. F. DE S. em face de seus Genitores (Interditandos), figurando também no polo passivo os demais irmãos, R. F. DE S. F. e R. F. DE S.. O Juízo havia deferido a curatela provisória de forma compartilhada entre o M. (autor) e o irmão requerido R.. O irmão requerido apresentou impugnação, manifestando expressa recusa (escusa) ao encargo de curador, afirmando não ter interesse ou condições de gerir as questões financeiras e administrativas dos pais, embora tenha relatado que auxilia de outras formas (fls. 58/67). O autor, por sua vez, apresentou atestados médicos (CID F41.2) que demonstram quadro de depressão, ansiedade e esgotamento psicológico. Requereu seu afastamento temporário. O Juízo proferiu decisão de afastamento temporário do autor Curador e determinou a Curatela exclusiva e momentânea ao irmão requerido (fls. 273/278). Foi realizado Estudo Social por determinação deste Juízo. O laudo técnico aponta para um cenário de intenso litígio familiar e incapacidade de diálogo entre os filhos. Contudo, constatou que, no momento, os idosos não se encontram em situação de abandono material, possuindo suas necessidades básicas de alimentação, higiene e moradia providenciadas mediante o auxílio da própria genitora (lucidez preservada para atos diários) e de uma cuidadora terceirizada (fls. 330/336). Especificação de provas pelo requerido R. com apresentação de documentos médicos (fls. 337/343). Sobrevieram aos autos informações do Setor Técnico noticiando a visita de um Tio (irmão da genitora interditanda), o qual manifestou profunda preocupação com a administração financeira dos idosos, relatando que a aposentadoria do genitor não está sendo sacada e que os filhos não estariam prestando o amparo devido (fls. 344). O requerente se manifestou sobre o laudo de fls. 330/336, pleiteou seu afastamento definitivo da Curatela tendo em vista seu tratamento de depressão, requerendo que o encargo fosse transferido exclusivamente aos irmãos (fls. 348/351). O Ministério Público ofertou parecer. O Parquet ponderou que o laudo social não constatou negligência material imediata e requereu a manutenção da curatela compartilhada nos moldes anteriormente fixados, até que seja realizada a prova pericial agendada. Requereu, ainda, a intimação de todos os filhos para esclarecerem a atual dinâmica de cuidados e a gestão financeira do casal (fls. 352/353). Sobreveio petição do autor com juntada de laudo médico acerca de sua condição de saúde (fls. 356/357). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da Suspensão da Curatela do Autor e da Escusa do Requerido: A questão central neste momento processual é a completa desorganização na representação legal e na gestão financeira dos Interditandos, motivada pelo intenso conflito entre seus filhos (autor e requeridos). A curatela é um múnus público instituído em prol da proteção integral do incapaz. O autor comprovou documentalmente estar acometido por patologia psiquiátrica (depressão e ansiedade severas), encontrando-se em tratamento. A viabilidade de revogar a curatela provisória do autor é patente e juridicamente imperativa. Se o próprio Curador encontra-se fragilizado em sua saúde mental e expressamente declara não possuir higidez para a tomada de decisões, mantê-lo no encargo colocaria o patrimônio e a integridade dos Interditandos em iminente risco. Portanto, o seu afastamento é medida de rigor. Por outro lado, o irmão requerido, que foi nomeado de forma compartilhada, apresentou escusa para se eximir das responsabilidades da Curatela. O exercício da Curatela por familiares não pode ser imposto de forma coercitiva se a parte recusa frontalmente a assunção das responsabilidades financeiras e legais, sob pena de má gestão do patrimônio alheio. Todavia, deverá ser mantido no encargo até que seja nomeado outro Curador, como será a seguir exposto. O Ministério Público manifestou pela manutenção provisória de Curatela compartilhada. Contudo, com a máxima vênia ao Órgão Ministerial, a manutenção da Curatela compartilhada tornou-se fática e juridicamente insustentável. Não se pode manter uma Curatela compartilhada entre uma pessoa clinicamente incapacitada (autor) e outra que recusa expressamente o múnus (irmão requerido). A situação financeira dos genitores encontra-se paralisada (conforme relato do Tio ao Setor Técnico), o que caracteriza urgência. Acolho, no entanto, o segundo pleito do Ministério Público: a necessidade de intimar os filhos para que esclareçam a situação e tragam uma solução para cuidados diários dos interditandos. Embora revel, a irmã requerida ainda não foi instada a assumir o encargo formalmente e os irmãos devem apresentar uma alternativa imediata para a liberação de recursos financeiros voltados ao sustento dos pais. Ante o exposto, DECIDO: 1) REVOGO a nomeação do autor M. F. DE S. do encargo de Curador Provisório, acolhendo a fundamentação atinente à sua incapacidade clínica momentânea (saúde mental), visando preservar o melhor interesse dos Interditandos. DETERMINO que o autor entregue cartões bancários e demais documentos que estão em sua posse quando do encargo de Curador, bem como apresente contas do período desde sua nomeação até 23/04/2026 (quando foi afastado momentaneamente do encargo pelo Juízo) e a partir de 24/05/2026 até a presente data (prazo 15 dias); 2) ACOLHO EM PARTE A ESCUSA apresentada pelo irmão requerido R.. Consigno que, até que seja nomeado um novo Curador provisório, deverá permanecer no encargo, com as devidas obrigações. Deverá, ainda, prestar contas referentes ao período em que foi determinada sua curadoria individual no período de 24/04/2026 até o dia 23/05/2026, no prazo de 15 dias; 3) Determino a INTIMAÇÃO URGENTE de todos os filhos (o autor e os dois irmãos requeridos), por meio de seus respectivos patronos (e pessoalmente à filha que não possui representação), para que, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Apresentem um relatório circunstanciado sobre como estão sendo custeadas as despesas básicas, alimentação e medicamentos dos Interditandos neste exato momento; b) Apresentem uma proposta viável e consensual sobre quem assumirá a Curatela Provisória (podendo a irmã requerida assumir o encargo). 4) ADVIRTO às partes que, caso permaneça o impasse e a recusa mútua em assumir a representação legal dos genitores no prazo estipulado, este Juízo nomeará imediatamente um CURADOR DATIVO profissional para a administração financeira do patrimônio dos idosos, cujos honorários serão custeados com os recursos dos próprios Interditandos, sem que tal determinação afaste dos filhos as obrigações afetivas e de cuidados básicos de saúde; 5) MANTENHO a realização da perícia médica já agendada para o mês de setembro, cujas conclusões serão fundamentais para a análise do mérito e julgamento da demanda; 6) Sem prejuízo, manifestem-se o autor e o requerido sobre a informação da Assistente social de fls. 344, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. - ADV: DECIO FREIRE JACQUES (OAB 61897/SP), DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP), TELLES BRAGANCINI LEITE DE MELLO (OAB 303816/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.F.S.

Réu R.F.S.

Réu R.F.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DECIO FREIRE JACQUES

OAB: 61897/SP

DEBORA SILVA MARTINS

OAB: 262611/SP

TELLES BRAGANCINI LEITE DE MELLO

OAB: 303816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000091-06.2026.8.26.0150 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.S. - R.F.S. - - R.F.S.F. e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada pelo M. F. DE S. em face de seus Genitores (Interditandos), figurando também no polo passivo os demais irmãos, R. F. DE S. F. e R. F. DE S.. O Juízo havia deferido a curatela provisória de forma compartilhada entre o M. (autor) e o irmão requerido R.. O irmão requerido apresentou impugnação, manifestando expressa recusa (escusa) ao encargo de curador, afirmando não ter interesse ou condições de gerir as questões financeiras e administrativas dos pais, embora tenha relatado que auxilia de outras formas (fls. 58/67). O autor, por sua vez, apresentou atestados médicos (CID F41.2) que demonstram quadro de depressão, ansiedade e esgotamento psicológico. Requereu seu afastamento temporário. O Juízo proferiu decisão de afastamento temporário do autor Curador e determinou a Curatela exclusiva e momentânea ao irmão requerido (fls. 273/278). Foi realizado Estudo Social por determinação deste Juízo. O laudo técnico aponta para um cenário de intenso litígio familiar e incapacidade de diálogo entre os filhos. Contudo, constatou que, no momento, os idosos não se encontram em situação de abandono material, possuindo suas necessidades básicas de alimentação, higiene e moradia providenciadas mediante o auxílio da própria genitora (lucidez preservada para atos diários) e de uma cuidadora terceirizada (fls. 330/336). Especificação de provas pelo requerido R. com apresentação de documentos médicos (fls. 337/343). Sobrevieram aos autos informações do Setor Técnico noticiando a visita de um Tio (irmão da genitora interditanda), o qual manifestou profunda preocupação com a administração financeira dos idosos, relatando que a aposentadoria do genitor não está sendo sacada e que os filhos não estariam prestando o amparo devido (fls. 344). O requerente se manifestou sobre o laudo de fls. 330/336, pleiteou seu afastamento definitivo da Curatela tendo em vista seu tratamento de depressão, requerendo que o encargo fosse transferido exclusivamente aos irmãos (fls. 348/351). O Ministério Público ofertou parecer. O Parquet ponderou que o laudo social não constatou negligência material imediata e requereu a manutenção da curatela compartilhada nos moldes anteriormente fixados, até que seja realizada a prova pericial agendada. Requereu, ainda, a intimação de todos os filhos para esclarecerem a atual dinâmica de cuidados e a gestão financeira do casal (fls. 352/353). Sobreveio petição do autor com juntada de laudo médico acerca de sua condição de saúde (fls. 356/357). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da Suspensão da Curatela do Autor e da Escusa do Requerido: A questão central neste momento processual é a completa desorganização na representação legal e na gestão financeira dos Interditandos, motivada pelo intenso conflito entre seus filhos (autor e requeridos). A curatela é um múnus público instituído em prol da proteção integral do incapaz. O autor comprovou documentalmente estar acometido por patologia psiquiátrica (depressão e ansiedade severas), encontrando-se em tratamento. A viabilidade de revogar a curatela provisória do autor é patente e juridicamente imperativa. Se o próprio Curador encontra-se fragilizado em sua saúde mental e expressamente declara não possuir higidez para a tomada de decisões, mantê-lo no encargo colocaria o patrimônio e a integridade dos Interditandos em iminente risco. Portanto, o seu afastamento é medida de rigor. Por outro lado, o irmão requerido, que foi nomeado de forma compartilhada, apresentou escusa para se eximir das responsabilidades da Curatela. O exercício da Curatela por familiares não pode ser imposto de forma coercitiva se a parte recusa frontalmente a assunção das responsabilidades financeiras e legais, sob pena de má gestão do patrimônio alheio. Todavia, deverá ser mantido no encargo até que seja nomeado outro Curador, como será a seguir exposto. O Ministério Público manifestou pela manutenção provisória de Curatela compartilhada. Contudo, com a máxima vênia ao Órgão Ministerial, a manutenção da Curatela compartilhada tornou-se fática e juridicamente insustentável. Não se pode manter uma Curatela compartilhada entre uma pessoa clinicamente incapacitada (autor) e outra que recusa expressamente o múnus (irmão requerido). A situação financeira dos genitores encontra-se paralisada (conforme relato do Tio ao Setor Técnico), o que caracteriza urgência. Acolho, no entanto, o segundo pleito do Ministério Público: a necessidade de intimar os filhos para que esclareçam a situação e tragam uma solução para cuidados diários dos interditandos. Embora revel, a irmã requerida ainda não foi instada a assumir o encargo formalmente e os irmãos devem apresentar uma alternativa imediata para a liberação de recursos financeiros voltados ao sustento dos pais. Ante o exposto, DECIDO: 1) REVOGO a nomeação do autor M. F. DE S. do encargo de Curador Provisório, acolhendo a fundamentação atinente à sua incapacidade clínica momentânea (saúde mental), visando preservar o melhor interesse dos Interditandos. DETERMINO que o autor entregue cartões bancários e demais documentos que estão em sua posse quando do encargo de Curador, bem como apresente contas do período desde sua nomeação até 23/04/2026 (quando foi afastado momentaneamente do encargo pelo Juízo) e a partir de 24/05/2026 até a presente data (prazo 15 dias); 2) ACOLHO EM PARTE A ESCUSA apresentada pelo irmão requerido R.. Consigno que, até que seja nomeado um novo Curador provisório, deverá permanecer no encargo, com as devidas obrigações. Deverá, ainda, prestar contas referentes ao período em que foi determinada sua curadoria individual no período de 24/04/2026 até o dia 23/05/2026, no prazo de 15 dias; 3) Determino a INTIMAÇÃO URGENTE de todos os filhos (o autor e os dois irmãos requeridos), por meio de seus respectivos patronos (e pessoalmente à filha que não possui representação), para que, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias: a) Apresentem um relatório circunstanciado sobre como estão sendo custeadas as despesas básicas, alimentação e medicamentos dos Interditandos neste exato momento; b) Apresentem uma proposta viável e consensual sobre quem assumirá a Curatela Provisória (podendo a irmã requerida assumir o encargo). 4) ADVIRTO às partes que, caso permaneça o impasse e a recusa mútua em assumir a representação legal dos genitores no prazo estipulado, este Juízo nomeará imediatamente um CURADOR DATIVO profissional para a administração financeira do patrimônio dos idosos, cujos honorários serão custeados com os recursos dos próprios Interditandos, sem que tal determinação afaste dos filhos as obrigações afetivas e de cuidados básicos de saúde; 5) MANTENHO a realização da perícia médica já agendada para o mês de setembro, cujas conclusões serão fundamentais para a análise do mérito e julgamento da demanda; 6) Sem prejuízo, manifestem-se o autor e o requerido sobre a informação da Assistente social de fls. 344, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. - ADV: DECIO FREIRE JACQUES (OAB 61897/SP), DEBORA SILVA MARTINS (OAB 262611/SP), TELLES BRAGANCINI LEITE DE MELLO (OAB 303816/SP)