Detalhe do processo

1000090-32.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000090-32.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: HELOISA HELENA CHAGAS RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0049476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A HELOÍSA HELENA CHAGAS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 19/11/2023, para desempenhar a função de copeira em prol da 2a ré. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.914,62. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 182. Em audiência, colhidos os depoimentos da autora e do preposto. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada não pagava as horas extras devidas e lhe obrigava a laborar em ambiente tóxico, em meio a constrangimentos e perseguições. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, a autora reconheceu como verdadeiras a jornada registrada nos cartões de ponto, nos quais não encontro realização de horas extras. Quanto à situação de assédio moral, a reclamante não logrou fazer prova das suas alegações, ônus probatório lhe cabia. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 26/08/2026, data da publicação da sentença. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (26 dias); férias + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 8/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Determino que a primeira ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 26/08/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT, sendo improcedente o pedido. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com agentes biológicos em ambiente hospitalar, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora labora no setor de montagem e porcionamento de refeições, montando as bandejas a serem entregues nos quartos do hospital. Disse que a reclamante recolhia, em todos os locais, e lavava as bandejas já utilizadas, além de descartar os alimentos e copos utilizados pelos pacientes. Concluiu, desse modo, que a autora esteve exposta a condições de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, por manusear objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados. A reclamante impugnou o laudo alegando que entrava em todos os ambientes do hospital, entretanto, o Perito esclareceu que não foi constatado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Assim, tendo em vista que já havia o pagamento da insalubridade em grau médio, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 12x36, das 07h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de laborar em um dia de folga por semana. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos alguns cartões de ponto da autora. Em que pese a ausência de todos os registros de jornada, em audiência, a reclamante afirmou que "registrava corretamente os horários de entrada e saída assim como a frequência; que registrava o ponto inclusive quando trabalhava em folgas". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, ainda que referente a um único mês, por amostragem, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Logo, concluo que não havia sobrelabor, mesmo nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, uma vez que não há indício nos autos de alteração da jornada nos períodos faltantes. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetida a assédio moral pela técnica de nutrição, Sra. Amanda. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência da segunda ré ao fiscalizar a 1a no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de São Paulo. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 16, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões integralmente rejeitadas. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, sendo vedada a compensação ou dedução com os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de hipossuficiência, tais obrigações poderão ser executadas, extinguindo-se a cobrança após o decurso do prazo bienal. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), no valor que ora fixo de R$ 1.000,00. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a trabalhadora fica isenta do recolhimento do valor respectivo. Por conseguinte, a verba pericial será requisitada e quitada pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 2a ré, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que fica ABSOLVIDA, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HELOÍSA HELENA CHAGAS em face de LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA., a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 26/08/2026, bem como de CONDENAR a referida ré ao pagamento de: 1. Saldo de salário (26 dias); férias + 1/3, de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 8/12. 2. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CPTS da parte reclamante, observando-se os prazos, dados e cominações determinados na fundamentação. CONDENO a reclamante e a primeira reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a autora em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Autor HELOISA HELENA CHAGAS

Réu LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR SILVA

OAB: 307510/SP

VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES

OAB: 299755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000090-32.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: HELOISA HELENA CHAGAS RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0049476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A HELOÍSA HELENA CHAGAS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 19/11/2023, para desempenhar a função de copeira em prol da 2a ré. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.914,62. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 182. Em audiência, colhidos os depoimentos da autora e do preposto. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada não pagava as horas extras devidas e lhe obrigava a laborar em ambiente tóxico, em meio a constrangimentos e perseguições. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, a autora reconheceu como verdadeiras a jornada registrada nos cartões de ponto, nos quais não encontro realização de horas extras. Quanto à situação de assédio moral, a reclamante não logrou fazer prova das suas alegações, ônus probatório lhe cabia. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 26/08/2026, data da publicação da sentença. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (26 dias); férias + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 8/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Determino que a primeira ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 26/08/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT, sendo improcedente o pedido. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com agentes biológicos em ambiente hospitalar, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora labora no setor de montagem e porcionamento de refeições, montando as bandejas a serem entregues nos quartos do hospital. Disse que a reclamante recolhia, em todos os locais, e lavava as bandejas já utilizadas, além de descartar os alimentos e copos utilizados pelos pacientes. Concluiu, desse modo, que a autora esteve exposta a condições de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, por manusear objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados. A reclamante impugnou o laudo alegando que entrava em todos os ambientes do hospital, entretanto, o Perito esclareceu que não foi constatado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Assim, tendo em vista que já havia o pagamento da insalubridade em grau médio, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 12x36, das 07h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de laborar em um dia de folga por semana. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos alguns cartões de ponto da autora. Em que pese a ausência de todos os registros de jornada, em audiência, a reclamante afirmou que "registrava corretamente os horários de entrada e saída assim como a frequência; que registrava o ponto inclusive quando trabalhava em folgas". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, ainda que referente a um único mês, por amostragem, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Logo, concluo que não havia sobrelabor, mesmo nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, uma vez que não há indício nos autos de alteração da jornada nos períodos faltantes. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetida a assédio moral pela técnica de nutrição, Sra. Amanda. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência da segunda ré ao fiscalizar a 1a no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de São Paulo. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 16, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões integralmente rejeitadas. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, sendo vedada a compensação ou dedução com os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de hipossuficiência, tais obrigações poderão ser executadas, extinguindo-se a cobrança após o decurso do prazo bienal. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), no valor que ora fixo de R$ 1.000,00. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a trabalhadora fica isenta do recolhimento do valor respectivo. Por conseguinte, a verba pericial será requisitada e quitada pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 2a ré, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que fica ABSOLVIDA, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HELOÍSA HELENA CHAGAS em face de LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA., a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 26/08/2026, bem como de CONDENAR a referida ré ao pagamento de: 1. Saldo de salário (26 dias); férias + 1/3, de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 8/12. 2. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CPTS da parte reclamante, observando-se os prazos, dados e cominações determinados na fundamentação. CONDENO a reclamante e a primeira reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a autora em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000090-32.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: HELOISA HELENA CHAGAS RECLAMADO: LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0049476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 26 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A HELOÍSA HELENA CHAGAS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 19/11/2023, para desempenhar a função de copeira em prol da 2a ré. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.914,62. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 182. Em audiência, colhidos os depoimentos da autora e do preposto. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a primeira reclamada não pagava as horas extras devidas e lhe obrigava a laborar em ambiente tóxico, em meio a constrangimentos e perseguições. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, a autora reconheceu como verdadeiras a jornada registrada nos cartões de ponto, nos quais não encontro realização de horas extras. Quanto à situação de assédio moral, a reclamante não logrou fazer prova das suas alegações, ônus probatório lhe cabia. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 26/08/2026, data da publicação da sentença. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (26 dias); férias + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 8/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Determino que a primeira ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 26/08/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca da modalidade da dispensa e apenas com o reconhecimento do pedido de demissão em Juízo é que se tornaram devidas as verbas rescisórias, de modo que não há falar no pagamento da multa do art. 477 da CLT, sendo improcedente o pedido. Note-se que o entendimento firmado no julgamento do Tema 52 aplica-se apenas às hipóteses em que há o acolhimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por manter contato com agentes biológicos em ambiente hospitalar, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora labora no setor de montagem e porcionamento de refeições, montando as bandejas a serem entregues nos quartos do hospital. Disse que a reclamante recolhia, em todos os locais, e lavava as bandejas já utilizadas, além de descartar os alimentos e copos utilizados pelos pacientes. Concluiu, desse modo, que a autora esteve exposta a condições de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, por manusear objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados. A reclamante impugnou o laudo alegando que entrava em todos os ambientes do hospital, entretanto, o Perito esclareceu que não foi constatado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Assim, tendo em vista que já havia o pagamento da insalubridade em grau médio, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 12x36, das 07h00 às 21h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, além de laborar em um dia de folga por semana. A primeira reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos alguns cartões de ponto da autora. Em que pese a ausência de todos os registros de jornada, em audiência, a reclamante afirmou que "registrava corretamente os horários de entrada e saída assim como a frequência; que registrava o ponto inclusive quando trabalhava em folgas". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, ainda que referente a um único mês, por amostragem, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Logo, concluo que não havia sobrelabor, mesmo nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, uma vez que não há indício nos autos de alteração da jornada nos períodos faltantes. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais alegando que era submetida a assédio moral pela técnica de nutrição, Sra. Amanda. Negados em defesa ao fatos constitutivos do direito perseguido, à autora cabia demonstrar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, com repercussão geral, o ônus da prova da falha na fiscalização incumbe ao trabalhador, sendo que a condenação do ente componente da Administração Pública não pode se apoiar exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a demonstração de comportamento negligente (como a inércia do ente público após notificação formal de descumprimento) e nexo causal entre a conduta estatal e o dano. Logo, a revelia da Administração Pública em reclamação trabalhista gera efeitos estritamente processuais (como a preclusão para a prática de determinados atos), mas não produz a presunção automática de veracidade dos fatos (confissão ficta) nem autoriza a sua condenação subsidiária automática. No caso, a parte reclamante não produziu provas quanto à negligência da segunda ré ao fiscalizar a 1a no cumprimento das suas obrigações contratuais e legais enquanto empregadora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de São Paulo. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 16, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da primeira reclamada (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões integralmente rejeitadas. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, sendo vedada a compensação ou dedução com os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de hipossuficiência, tais obrigações poderão ser executadas, extinguindo-se a cobrança após o decurso do prazo bienal. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), no valor que ora fixo de R$ 1.000,00. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a trabalhadora fica isenta do recolhimento do valor respectivo. Por conseguinte, a verba pericial será requisitada e quitada pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 2a ré, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que fica ABSOLVIDA, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por HELOÍSA HELENA CHAGAS em face de LBGS GRUPOS DE SERVIÇOS LTDA., a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 26/08/2026, bem como de CONDENAR a referida ré ao pagamento de: 1. Saldo de salário (26 dias); férias + 1/3, de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3, à base de 9/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 8/12. 2. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CPTS da parte reclamante, observando-se os prazos, dados e cominações determinados na fundamentação. CONDENO a reclamante e a primeira reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a autora em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA HELENA CHAGAS