1000090-21.2026.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000090-21.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S.J. - Vistos. Fls. 25-30: Recebo e determino a juntada da certidão de nascimento (fls. 28) e do laudo pericial genético do Laboratório DB Molecular (fls. 29-30), acostados com a petição de fls. 25-27. O laudo pericial, produzido de forma consensual entre as partes, com observância da cadeia de custódia técnica e análise por metodologia de PCR em locos autossômicos, concluiu, de forma inequívoca, pela inexistência de vínculo genético de filiação entre o autor e o corréu Eduardo Oliveira dos Santos. Considerando o grau de certeza científica próximo ao absoluto que reveste a prova genética reconhecido de forma pacífica pelo C. STJ e por este E. TJSP , recebo o laudo como prova pericial idônea (arts. 369, 371 e 472 do CPC) e reconheço a inexistência de paternidade biológica quanto ao referido corréu (EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS). Como consectário, exsurgem a perda superveniente do interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam do corréu Eduardo (art. 17 c/c art. 337, XI, do CPC). Acolhendo o parecer ministerial (fls. 34-36), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação ao corréu Eduardo Oliveira dos Santos, determinando sua exclusão do polo passivo, com as devidas anotações e retificações no cadastro de partes. Sem honorários e custas, à míngua de resistência e em observância ao princípio da causalidade. Determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do corréu Kennedy Kauã Ribeiro de Oliveira, em homenagem ao direito fundamental e indisponível da criança à identidade biológica e à busca da verdade real (art. 227 da CF; art. 27 do ECA; art. 2º-A da Lei nº 8.560/92). No que tange ao pedido de realização do exame de DNA às expensas do Estado, tem-se que a gratuidade da justiça, já deferida na origem em favor da parte autora, abrange expressamente as despesas com a realização de exame de código genético, nos termos do art. 98, §1º, V, do CPC, sendo consolidado, no âmbito do C. STJ e deste E. TJSP, o entendimento de que cabe ao Estado o respectivo custeio em favor dos hipossuficientes, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF (STJ, RMS 60.145/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No caso concreto, milita em favor do menor tríplice presunção de hipossuficiência: (i) o fato de a parte autora ser assistida por advogada nomeada por indicação do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, circunstância que, conforme entendimento pacífico do E. TJSP, faz presumir a existência de triagem socioeconômica prévia realizada pela Subseção da OAB Ilhabela (fls. 9-11). Assim, DEFIRO a justiça gratuita a parte autora, anote-se. Portanto, o pedido de realização do exame de DNA às expensas do Estado, a ser executado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), por força do Convênio TJSP/IMESC, em face do corréu Kennedy Kauã Ribeiro de Oliveira. Oficie-se ao IMESC para agendamento da coleta de material genético do autor, de sua genitora e do corréu. Cite-se o corréu Kennedy Kauã Ribeiro de Oliveira, para responder à demanda no prazo legal (arts. 335 e ss. do CPC), consignando-se, ainda, a advertência quanto aos efeitos da eventual recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial (Súmula 301/STJ) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IALLY AQUINO ALVES (OAB 497836/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor N.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IALLY AQUINO ALVES
OAB: 497836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000090-21.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S.J. - Vistos. Fls. 25-30: Recebo e determino a juntada da certidão de nascimento (fls. 28) e do laudo pericial genético do Laboratório DB Molecular (fls. 29-30), acostados com a petição de fls. 25-27. O laudo pericial, produzido de forma consensual entre as partes, com observância da cadeia de custódia técnica e análise por metodologia de PCR em locos autossômicos, concluiu, de forma inequívoca, pela inexistência de vínculo genético de filiação entre o autor e o corréu Eduardo Oliveira dos Santos. Considerando o grau de certeza científica próximo ao absoluto que reveste a prova genética reconhecido de forma pacífica pelo C. STJ e por este E. TJSP , recebo o laudo como prova pericial idônea (arts. 369, 371 e 472 do CPC) e reconheço a inexistência de paternidade biológica quanto ao referido corréu (EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS). Como consectário, exsurgem a perda superveniente do interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam do corréu Eduardo (art. 17 c/c art. 337, XI, do CPC). Acolhendo o parecer ministerial (fls. 34-36), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação ao corréu Eduardo Oliveira dos Santos, determinando sua exclusão do polo passivo, com as devidas anotações e retificações no cadastro de partes. Sem honorários e custas, à míngua de resistência e em observância ao princípio da causalidade. Determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face do corréu Kennedy Kauã Ribeiro de Oliveira, em homenagem ao direito fundamental e indisponível da criança à identidade biológica e à busca da verdade real (art. 227 da CF; art. 27 do ECA; art. 2º-A da Lei nº 8.560/92). No que tange ao pedido de realização do exame de DNA às expensas do Estado, tem-se que a gratuidade da justiça, já deferida na origem em favor da parte autora, abrange expressamente as despesas com a realização de exame de código genético, nos termos do art. 98, §1º, V, do CPC, sendo consolidado, no âmbito do C. STJ e deste E. TJSP, o entendimento de que cabe ao Estado o respectivo custeio em favor dos hipossuficientes, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF (STJ, RMS 60.145/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No caso concreto, milita em favor do menor tríplice presunção de hipossuficiência: (i) o fato de a parte autora ser assistida por advogada nomeada por indicação do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, circunstância que, conforme entendimento pacífico do E. TJSP, faz presumir a existência de triagem socioeconômica prévia realizada pela Subseção da OAB Ilhabela (fls. 9-11). Assim, DEFIRO a justiça gratuita a parte autora, anote-se. Portanto, o pedido de realização do exame de DNA às expensas do Estado, a ser executado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), por força do Convênio TJSP/IMESC, em face do corréu Kennedy Kauã Ribeiro de Oliveira. Oficie-se ao IMESC para agendamento da coleta de material genético do autor, de sua genitora e do corréu. Cite-se o corréu Kennedy Kauã Ribeiro de Oliveira, para responder à demanda no prazo legal (arts. 335 e ss. do CPC), consignando-se, ainda, a advertência quanto aos efeitos da eventual recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial (Súmula 301/STJ) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IALLY AQUINO ALVES (OAB 497836/SP)