1000090-06.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000090-06.2022.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.A. - I.M.S. - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 353, na qual a parte autora informa não ter logrado êxito em restabelecer contato com a requerente, apesar das diligências realizadas por meio de ligações telefônicas, mensagens eletrônicas e notificação extrajudicial, defiro, em primeiro lugar, a realização de pesquisa de endereços da requerente pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Assim, determino a busca do endereço da requerente e o interditando através do sistema PETRUS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Localizados endereços diversos daqueles já constantes dos autos, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que restabeleça o contato com seu advogado, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma da lei. Antes, porém, se obtida pluralidade de endereços passíveis de diligência, dê-se vista à parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se indicando a ordem de preferência para o cumprimento das diligências, nos termos do art. 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, observando o disposto no referido dispositivo, caso sejam indicados múltiplos endereços para localização da parte, expeçam-se os mandados para cumprimento concomitante das diligências, em prestígio aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual. Havendo cumprimento positivo em qualquer dos endereços, a serventia deverá adotar, de imediato, as providências necessárias para solicitar à Central Compartilhada de Mandados a devolução dos mandados remanescentes, a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias. Após restabelecido o contato entre a patrona e a requerente e comprovado nos autos o interesse no prosseguimento da demanda, voltem os autos conclusos para designação de nova perícia médica. Intimem-se. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu I.M.S.
Autor J.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRENE DE CARVALHO
OAB: 185653/SP
FABIANA FABRICIO PEREIRA
OAB: 171569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000090-06.2022.8.26.0071 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.M.A. - I.M.S. - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 353, na qual a parte autora informa não ter logrado êxito em restabelecer contato com a requerente, apesar das diligências realizadas por meio de ligações telefônicas, mensagens eletrônicas e notificação extrajudicial, defiro, em primeiro lugar, a realização de pesquisa de endereços da requerente pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Assim, determino a busca do endereço da requerente e o interditando através do sistema PETRUS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Localizados endereços diversos daqueles já constantes dos autos, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que restabeleça o contato com seu advogado, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma da lei. Antes, porém, se obtida pluralidade de endereços passíveis de diligência, dê-se vista à parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se indicando a ordem de preferência para o cumprimento das diligências, nos termos do art. 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, observando o disposto no referido dispositivo, caso sejam indicados múltiplos endereços para localização da parte, expeçam-se os mandados para cumprimento concomitante das diligências, em prestígio aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual. Havendo cumprimento positivo em qualquer dos endereços, a serventia deverá adotar, de imediato, as providências necessárias para solicitar à Central Compartilhada de Mandados a devolução dos mandados remanescentes, a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias. Após restabelecido o contato entre a patrona e a requerente e comprovado nos autos o interesse no prosseguimento da demanda, voltem os autos conclusos para designação de nova perícia médica. Intimem-se. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP)