1000089-79.2026.5.02.0465
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000089-79.2026.5.02.0465 REQUERENTE: JOSENILDA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19c8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Servidor: Marcos P. Soares SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tenho por satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 632d052), bem como por corretos os cálculos contábeis por ele apresentados (ID d8342ca e 2a11510), uma vez que elaborados em estrita observância ao R. Julgado de Mérito e aos parâmetros de atualização vigentes (ADC 58 - STF). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados no laudo pericial de ID ef88095 (resumo nº 588 de fls. PDF 219), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 38.812,47 (principal corrigido de R$ 29.641,07 e juros de mora de R$ 2.400,02). DESTAQUE DO FGTS+40% Fica expressamente destacado e fixado o valor de R$ 9.264,02 relativo ao FGTS + multa de 40% (composto por PRINCIPAL = R$ 8.668,53 e JUROS DE MORA = R$ 595,49) o qual deverá ser recolhido integralmente na conta vinculada da reclamante junto à CEF, vedado o pagamento direto. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da autora. Deverá ser descontado do valor bruto da reclamante, para fins de liberação do crédito líquido, o montante de R$ 1.726,44 relativo à contribuição previdenciária cota do empregado;IRRF: ISENTO, nos termos da IN-RFB nº 1127/2011, eis que a base tributável se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuição previdenciária cota patronal no importe de R$ 5.891,42, a cargo da reclamada. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 4.130,51 (cargo da reclamada). Honorários periciais de engenharia definitivos em favor do perito Sr. José Machado Ferreira Neto no importe atualizado de R$ 4.015,21, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários periciais contábeis definitivos em favor do perito do Juízo Sr. Antonio Marcos Alexandre Pinheiro no importe de R$ 3.800,00, atualizáveis a partir desta homologação, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao(s) patrono(s) da reclamada, no importe de R$ 1.645,76, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Todos os valores encontram-se atualizados até 30/11/2025. INTIME-SE a 1ª reclamada para pagamento dos débitos acima apurados (sendo R$ 64.595,73 até 31.08.2026, conforme planilha de atualização: ID 06f41c0), em dez dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito/data posterior (EXECUÇÃO PROVISÓRIA), sob pena de aplicação dos convênios: SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens nos seguintes convênios: RENAJUD (bloqueio de veículos), ARISP, INFOJUD, além do registro no BNDT. Deverá o 1º executado proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO), limitada ao período definido no comando sentencial corresponde aos valores apurados no resumo nº 589 de fls. 238 (ID 2a11510); além dos honorários periciais das fases de instrução (insalubridade) e de execução (contábeis). Cumpridas as determinações acima e GARANTIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, AGUARDE-SE O RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, SOBRESTANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA JOSE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMINIO
Autor ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO
Autor JOSENILDA JOSE DOS SANTOS
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS
OAB: 391503/SP
CAMILA SOUZA ASSIS
OAB: 419543/SP
RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR
OAB: 324647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000089-79.2026.5.02.0465 REQUERENTE: JOSENILDA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19c8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Servidor: Marcos P. Soares SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tenho por satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 632d052), bem como por corretos os cálculos contábeis por ele apresentados (ID d8342ca e 2a11510), uma vez que elaborados em estrita observância ao R. Julgado de Mérito e aos parâmetros de atualização vigentes (ADC 58 - STF). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados no laudo pericial de ID ef88095 (resumo nº 588 de fls. PDF 219), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 38.812,47 (principal corrigido de R$ 29.641,07 e juros de mora de R$ 2.400,02). DESTAQUE DO FGTS+40% Fica expressamente destacado e fixado o valor de R$ 9.264,02 relativo ao FGTS + multa de 40% (composto por PRINCIPAL = R$ 8.668,53 e JUROS DE MORA = R$ 595,49) o qual deverá ser recolhido integralmente na conta vinculada da reclamante junto à CEF, vedado o pagamento direto. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da autora. Deverá ser descontado do valor bruto da reclamante, para fins de liberação do crédito líquido, o montante de R$ 1.726,44 relativo à contribuição previdenciária cota do empregado;IRRF: ISENTO, nos termos da IN-RFB nº 1127/2011, eis que a base tributável se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuição previdenciária cota patronal no importe de R$ 5.891,42, a cargo da reclamada. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 4.130,51 (cargo da reclamada). Honorários periciais de engenharia definitivos em favor do perito Sr. José Machado Ferreira Neto no importe atualizado de R$ 4.015,21, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários periciais contábeis definitivos em favor do perito do Juízo Sr. Antonio Marcos Alexandre Pinheiro no importe de R$ 3.800,00, atualizáveis a partir desta homologação, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao(s) patrono(s) da reclamada, no importe de R$ 1.645,76, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Todos os valores encontram-se atualizados até 30/11/2025. INTIME-SE a 1ª reclamada para pagamento dos débitos acima apurados (sendo R$ 64.595,73 até 31.08.2026, conforme planilha de atualização: ID 06f41c0), em dez dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito/data posterior (EXECUÇÃO PROVISÓRIA), sob pena de aplicação dos convênios: SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens nos seguintes convênios: RENAJUD (bloqueio de veículos), ARISP, INFOJUD, além do registro no BNDT. Deverá o 1º executado proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO), limitada ao período definido no comando sentencial corresponde aos valores apurados no resumo nº 589 de fls. 238 (ID 2a11510); além dos honorários periciais das fases de instrução (insalubridade) e de execução (contábeis). Cumpridas as determinações acima e GARANTIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, AGUARDE-SE O RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, SOBRESTANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA JOSE DOS SANTOS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000089-79.2026.5.02.0465 REQUERENTE: JOSENILDA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19c8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Servidor: Marcos P. Soares SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tenho por satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 632d052), bem como por corretos os cálculos contábeis por ele apresentados (ID d8342ca e 2a11510), uma vez que elaborados em estrita observância ao R. Julgado de Mérito e aos parâmetros de atualização vigentes (ADC 58 - STF). Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados no laudo pericial de ID ef88095 (resumo nº 588 de fls. PDF 219), para fixar o valor BRUTO da execução em R$ 38.812,47 (principal corrigido de R$ 29.641,07 e juros de mora de R$ 2.400,02). DESTAQUE DO FGTS+40% Fica expressamente destacado e fixado o valor de R$ 9.264,02 relativo ao FGTS + multa de 40% (composto por PRINCIPAL = R$ 8.668,53 e JUROS DE MORA = R$ 595,49) o qual deverá ser recolhido integralmente na conta vinculada da reclamante junto à CEF, vedado o pagamento direto. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da autora. Deverá ser descontado do valor bruto da reclamante, para fins de liberação do crédito líquido, o montante de R$ 1.726,44 relativo à contribuição previdenciária cota do empregado;IRRF: ISENTO, nos termos da IN-RFB nº 1127/2011, eis que a base tributável se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuição previdenciária cota patronal no importe de R$ 5.891,42, a cargo da reclamada. Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de R$ 4.130,51 (cargo da reclamada). Honorários periciais de engenharia definitivos em favor do perito Sr. José Machado Ferreira Neto no importe atualizado de R$ 4.015,21, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários periciais contábeis definitivos em favor do perito do Juízo Sr. Antonio Marcos Alexandre Pinheiro no importe de R$ 3.800,00, atualizáveis a partir desta homologação, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da ação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao(s) patrono(s) da reclamada, no importe de R$ 1.645,76, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Todos os valores encontram-se atualizados até 30/11/2025. INTIME-SE a 1ª reclamada para pagamento dos débitos acima apurados (sendo R$ 64.595,73 até 31.08.2026, conforme planilha de atualização: ID 06f41c0), em dez dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito/data posterior (EXECUÇÃO PROVISÓRIA), sob pena de aplicação dos convênios: SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens nos seguintes convênios: RENAJUD (bloqueio de veículos), ARISP, INFOJUD, além do registro no BNDT. Deverá o 1º executado proceder a expedição da guia de depósito perante o BANCO DO BRASIL S/A, acessando o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO), limitada ao período definido no comando sentencial corresponde aos valores apurados no resumo nº 589 de fls. 238 (ID 2a11510); além dos honorários periciais das fases de instrução (insalubridade) e de execução (contábeis). Cumpridas as determinações acima e GARANTIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, AGUARDE-SE O RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, SOBRESTANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMINIO - VERZANI & SANDRINI S.A.